Rhayanna Cristina Schauer
Rhayanna Cristina Schauer
Número da OAB:
OAB/SC 059152
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rhayanna Cristina Schauer possui 74 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRF4, TRF3, TJSC, TJSP
Nome:
RHAYANNA CRISTINA SCHAUER
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004747-07.2025.4.04.7202/SC AUTOR : ELIZEU DELALIBERA ADVOGADO(A) : RHAYANNA CRISTINA SCHAUER (OAB SC059152) DESPACHO/DECISÃO O laudo técnico pericial indicou que a parte autora está impossibilitada de exprimir sua vontade em razão de causa transitória. Assim, com base no art. 72 do Código de Processo Civil de 2015, deverá ser indicado um curador especial pelo procurador da parte autora nos presentes autos, que, desde já, se nomeia. Intime-se a parte autora para a indicação de curador, conforme os critérios estabelecidos no art. 1.775 do Código Civil, que elenca as pessoas aptas a exercer a curatela, conforme segue: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. O curador indicado fica desde já intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar aos autos a seguinte documentação: a) Termo de compromisso de curador provisório, exclusivamente nos termos do modelo abaixo 1 , assinado pelo familiar indicado como curador; b) RG e CPF do familiar indicado; c) Comprovante de endereço atual do familiar indicado (legível e emitido há no máximo 12 meses) em nome do curador provisório indicado ou, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, acompanhada de declaração firmada pelo titular do comprovante, atestando que reside no mesmo local que o curador, além de cópia de documentação pessoal do terceiro; d) Documentação comprobatória do parentesco. e) Procuração outorgada pelo curador provisório para advogado, para representação judicial do autor incapaz. Regularizada a representação processual, à Secretaria para que proceda às devidas alterações na autuação do processo. Tendo em vista que o INSS apresentou proposta de acordo, a parte autora deverá manifestar-se quanto ao seu conteúdo, informando se a aceita ou não. Na hipótese de negativa, deverá justificar a recusa. Caso a parte autora não aceite a proposta de acordo do INSS e/ou não apresente parente curador provisório nos autos, devolvam-se os autos à vara de origem para o normal prosseguimento. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000241-28.2025.8.24.0143/SC AUTOR : ILDA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : RHAYANNA CRISTINA SCHAUER (OAB SC059152) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ILDA SIQUEIRA em desfavor de BANCO BMG S.A, na qual se discute a validade do(s) contrato(s) que deu(eram) causa a descontos no(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora. Nos termos do art. 357, I, II e III, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito , com a resolução das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova: Preliminares Da decadência Alega a instituição financeira a ocorrência de decadência do direito do autor, sob o argumento de que transcorreu o prazo de 4 (quatro) anos entre a data da celebração do contrato e a data do ajuizamento da actio. Contudo, a afirmação não merece prosperar, haja vista que o prazo decadencial disposto no artigo 178 do Código Civil atual não se aplica ao caso em tela. Isso porque o pleito inicial formulado pelo demandante consiste na declaração de nulidade de contratação em razão de vício de consentimento, ou seja, o pleito do demandante não se trata de um direito potestativo, motivo pelo qual, ao caso, apenas é cabível a aplicação de prazo prescricional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] DECADÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL DECORRENTE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PLEITO PELA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO SE TRATANDO DE DIREITO POTESTATIVO, INAPLICÁVEL A DECADÊNCIA . [...] APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5003139-20.2021.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024, sem grifos no original). Dessa forma, afasto a preliminar de decadência arguida. Saneamento O feito tramitou regularmente até o momento, não há nulidades a serem sanadas, tampouco questões preliminares pendentes de análise, razão pela qual declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos : a) a existência de fraude na assinatura do(s) pacto(s) que deu(ram) origem aos descontos do(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora; b) a disponibilização do crédito na conta bancária da parte autora; c) a ocorrência de dano moral e eventual quantum indenizatório. Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de forma automática, exigindo apreciação judicial. No caso concreto, entendo desnecessária a inversão, uma vez que a regra ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil revela-se suficiente e adequada à elucidação dos fatos controvertidos, permitindo a regular instrução do feito sem prejuízo às partes. Nesse contexto e em observância aos termos dos arts. 357, inc. III, e 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova da seguinte forma : a) à parte passiva incumbirá provar a existência e validade do(s) contrato(s) e autenticidade da(s) assinatura(s) nele(s) aposta(s); b) à parte ré incumbe também a demonstração da efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados, mediante a apresentação de comprovantes de transferência ou crédito bancário que indiquem a titularidade da conta beneficiária; c) caso apresentados tais comprovantes, caberá à parte autora o ônus de apresentar os extratos bancários da conta em seu nome que abranjam o período de suposto crédito (ao menos cinco dias antes e cinco dias depois da data indicada), a fim de demonstrar que os valores não foram por ela recebidos. d) quanto ao dano moral, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar a ocorrência do alegado abalo a direitos de personalidade, mediante prova de fatos concretos que extrapolem o mero dissabor ou aborrecimento decorrente da contratação impugnada. Tal distribuição observa o disposto no art. 373 do CPC, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa, e busca viabilizar a adequada instrução do feito, com observância aos princípios da cooperação e da boa-fé processual. Com efeito, uma vez impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu o ônus de provar a sua veracidade, consoante disposto no art. 429, II, do CPC. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte precedente obrigatório: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720) E, por decorrência do ônus processual atribuído, incumbe também à parte ré o adiantamento dos honorários periciais em sua integralidade, nos termos da jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . RECURSO PRIMITIVO DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. INTERLOCUTÓRIO NA ORIGEM QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPESA IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCONFORMISMO DO BANCO. ENCARGO DO RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DO DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO ENDOSSADO NAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Como se sabe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (art. 429, inc. II, CPC). Nesse mesmo trilhar, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1846649/MA, firmou a tese de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Como decorrência lógica, recai sobre aquele que produziu o documento de autenticidade impugnada não só o ônus da sua higidez, como, também, os custos da perícia designada para tal finalidade. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057757-52.2022.8.24.0000, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2022) (Agravo de Instrumento n. 5058406-80.2023.8.24.0000, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2024). Destaco, pois relevante, que, por se tratar de ônus processual (e não de dever ou obrigação), caso apresentado o(s) pactos(s), a parte ré poderá optar entre produzir a prova pericial, arcando com os honorários do perito, ou deixar de produzi-la, assumindo, neste último caso, as consequências processuais de sua omissão . Pelo exposto, i ntimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir e o seu meio de produção, fundamentando objetivamente a sua relevância para o esclarecimento da controvérsia. Eventual inércia das partes acarretará julgamento antecipado. Com as manifestações ou decorrido o prazo, façam os autos conclusos para deliberação das provas pleiteadas ou para o julgamento, conforme o caso.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001190-86.2024.8.24.0143/SC AUTOR : ZORAIDE VAVASSORI SALVADOR ADVOGADO(A) : RHAYANNA CRISTINA SCHAUER (OAB SC059152) SENTENÇA Por todo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - RIO PREV, e acolho os embargos opostos por ZORAIDE VAVASSORI SALVADOR e MUNICÍPIO DE RIO DO CAMPO para DECLARAR o direito da autora à isenção das contribuições previdenciárias sobre proventos de aposentadoria remunerada, desde a data do diagnóstico da doença, em 4/11/2021, com fundamento no art. 13, II da Lei Municipal n. 1646/2008, c/c art. 6º, XIV da Lei Federal n. 7.713/1988 e condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - RIO PREV a RESTITUIR o valor retido à título de contribuição previdenciária desde 04-11-2021, e, ainda, reconhecer a ilegitimidade do Município de Rio do Campo para restituir a referida verba, reconhecendo sua responsabilidade subsidiária no ponto. Não há retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, III). Interposto eventual recurso inominado, abre-se vista ao recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos à e. Turma Recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, reabrindo o prazo recursal. Transitado em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003331-05.2024.4.04.7213/SC AUTOR : VILDE SCHMITT PADILHA ADVOGADO(A) : RHAYANNA CRISTINA SCHAUER (OAB SC059152) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito o pedido da autora, de modo a resolver o mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 0000159-67.1997.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: B. S. S.A. - Apelado: M. E. M. de Q. - Apelado: M. C. A. P. - Apelado: J. R. M. de Q. - Apelada: R. H. M. de Q. M. - Apelada: A. P. de B. Q. - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Ademir Donizeti Zanobia (OAB: 167143/SP) - Paula Cristina Queiroz Parizotto (OAB: 59152/GO) - Cássio Mônaco Filho (OAB: 161205/SP) - Elisângela Costa Buck (OAB: 364475/SP) - Rafaella Hildebrand Moreira de Queiroz (OAB: 404846/SP) - Alexandre Anitelli Amadeu (OAB: 202934/SP) - Maikon Rafael Matoso (OAB: 37935/SC) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007374-97.2025.8.24.0054/SC AUTOR : JONATAN DA ROCHA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DAROLT DA SILVA (OAB SC051582) ADVOGADO(A) : RHAYANNA CRISTINA SCHAUER (OAB SC059152) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, infere-se que a petição inicial aportada no evento 1 apresenta divergências, as quais passo a descrever na sequência, que devem ser corrigidas, nos moldes do art. 321 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento daquela: a) em atenção ao contido no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte requerente deverá indicar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter; b) de acordo com o art. 324 do Código de Processo Civil, com a menção das cláusulas contratuais que pretende revisar, deverá quantificar, não por mera estimativa, o valor incontroverso do débito e o montante que pretende expurgar; c) corrigir o valor da causa, em atenção ao contido no art. 292 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, saliento que a parte autora deverá atribuir à causa o valor em consonância com os valores que pretende repetir, na forma dobrada (item d da petição inicial); somados aos valores que objetiva reduzir da obrigação contratual discutida nos autos, considerando os encargos supostamente abusivos (item b da inicial); e do montante cobrado a título de seguros, em razão da suposta venda casada, sob pena de correção de ofício; e d) esclarecer se pretende discutir a ação de superendividamento prevista nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Após, retornem conclusos no fluxo urgência.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002142-55.2025.4.04.7213/SC AUTOR : LUIZA MARIA TICZ ADVOGADO(A) : RHAYANNA CRISTINA SCHAUER (OAB SC059152) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, vez que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§ 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), devendo esclarecer detalhadamente as circunstâncias envolvendo a realização do trabalho rural . Para tanto, requer-se que sejam apresentados os seguintes elementos (além de eventuais outros que se mostrarem relevantes considerando a particularidade do caso concreto): esclarecimento sobre as condições em que o trabalho rural era exercido, incluindo se era em terras próprias, arrendadas, em regime de parceria, entre outros; descrição precisa do tamanho e da natureza da propriedade rural, bem como sua localização, indicando a comunidade, o município e demais informações relevantes; identificação dos membros do grupo envolvidos na atividade, fornecendo suas qualificações completas; detalhamento quanto à utilização de maquinário agrícola, eventual contratação de empregados e demais aspectos relacionados à produção; informações acerca das atividades agrícolas desenvolvidas, os cultivos realizados e o destino da produção; esclarecimento se algum membro do grupo auferia renda proveniente de outras fontes além da agricultura, incluindo o valor correspondente. Também é fundamental que a parte autora aborde e esclareça as questões que motivaram o indeferimento do tempo de serviço do segurado especial na via administrativa, ou seja, diga por que não procede o motivo pelo qual o INSS indeferiu seu requerimento ( evento 1, PROCADM4, página 27 ). Nesse contexto, ressalta-se que não basta a mera juntada de documentos ou capturas de tela de documentos juntados, sendo imprescindível a exposição minuciosa e detalhada dos fatos que fundamentam a causa de pedir. Intime-se a parte autora também para, no prazo de 15 dias, complementar o conjunto probatório com a juntada de declarações, por vídeo , da parte autora e de até três pessoas que tenham conhecimento direto dos fatos a serem comprovados. É imprescindível que as declarações emitidas também efetivamente esclareçam as questões que motivaram o indeferimento na via administrativa. As declarações devem ser prestadas exclusivamente por vídeo, visando a garantir a eficácia da prova e contribuir para o convencimento dos sujeitos processuais . Além disso, deve ser observado o seguinte: a) No início de cada gravação em vídeo deve ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento; b) As testemunhas devem apresentar documento de identificação com foto no início da gravação e, em seguida, devem ser devidamente qualificadas, indicando nome, estado civil, profissão e local de residência, além de informar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora; c) As testemunhas devem ser compromissadas antes de prestarem depoimento, assumindo o compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometer o crime de falso testemunho, conforme o artigo 342 do Código Penal; d) A gravação em vídeo deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, para garantir a integridade do depoimento; e) O arquivo de vídeo deve ser juntado diretamente pelo advogado da parte autora no processo eletrônico (e-Proc). O sistema e-proc aceita vídeos nos formatos MP4, WMV, MPG e MPEG, com tamanho máximo de 70MB por arquivo. Se houver dificuldade na formatação do vídeo ou na redução do tamanho, este juízo está à disposição para auxílio e esclarecer eventuais dúvidas pelo telefone (47) 3531-3200 ou WhatsApp (47) 3531-3208, com atendimento das 13 às 18 horas . Após: Cite-se a parte requerida para tomar conhecimento da presente demanda, oferecendo contestação no prazo legal. Eventual proposta de acordo poderá ser ofertada a qualquer momento, independentemente de concessão de prazo específico. No mesmo prazo da contestação, sob pena de preclusão, deverão ser indicadas, de forma individualizada e específica, as provas que efetivamente deseja produzir, justificando sua necessidade, imprescindibilidade e finalidade. Registro que é seu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil).
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