Gustavo De Miranda Coutinho
Gustavo De Miranda Coutinho
Número da OAB:
OAB/SC 059153
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo De Miranda Coutinho possui 25 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSC
Nome:
GUSTAVO DE MIRANDA COUTINHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
APELAçãO CRIMINAL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302024-40.2018.8.24.0005/SC EXEQUENTE : DOCE VILLE CAFE LTDA. ADVOGADO(A) : João Martins Neto (OAB PR057355) ADVOGADO(A) : HIGOR GUND SONTAG (OAB PR069609) EXECUTADO : FELIPE CARPINTERO PINTO ADVOGADO(A) : CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) ADVOGADO(A) : RODRIGO OENNING (OAB SC024684) EXECUTADO : CAROLINE SGARBI ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MIRANDA COUTINHO (OAB SC059153) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Consoante já consignado na decisão do evento 512, o extrato juntado no evento 495 indica que no dia 8/5/2025 houve um crédito no valor de R$ 850,00 na conta da executada feito por "TO GO CONFEITARIA MONTIBE", que se trata de um estabelecimento comercial alimentício conhecido na cidade. Nesta data, a conta estava com saldo de R$ 1,19 e logo depois, no dia 9, é que houve o bloqueio pelo Sisbajud, o que comprova que o bloqueio atingiu exatamente este valor depositado por "TO GO CONFEITARIA MONTIBE". Intimada a executada para comprovar que recebeu este valor em decorrência do "trabalho freelancer realizado para empresa TO GO CONFEITARIA na produção de alguns doces", juntou a petição e documentos do evento 521. Em que pese a executada não tenha juntado qualquer declaração da empresa "TO GO CONFEITARIA MONTIBE" dando conta do porquê do crédito deste valor, sabe-se, como já referido na decisão anterior, que se trata de um comércio de venda de gêneros alimentícios conhecido na cidade. A executada trouxe provas de que se dedicava à produção de doces em pequena escala, na sua residência, o que sequer é negado pela parte exequente. Como se trata de atividade econômica sem registro formal ou reconhecimento legal, isso justifica a ausência e precariedade de prova documental a respeito, o que não pode servir de justificativa para este juízo simplesmente ignorar a realidade da situação da executada. Dito isso, havendo comprovação da atividade econômica até então exercida pela executada e verossimilhança suficiente nas suas alegações - não derruída por qualquer alegação robusta da parte contrária -, entendo comprovada a impenhorabilidade. De outro lado, considerando que as tentativas de localização de bens da executada até agora restaram inexitosas, remeto-me à fundamentação jurídica já constante na decisão do evento 259 para autorizar a penhora ao menos de um percentual da da quantia bloqueada pelo Sisbajud, em que pese de natureza alimentar. Quanto ao percentual, entendo justificado aquele requerido pela parte exequente, de 30%, pois, muito embora a executada tenha rendimentos de baixo valor, seu núcleo familiar é composto pelo companheiro, que recebe valor considerável de subsídio. Assim, não haverá comprometimento, a meu ver, na subsistência da unidade familiar com o deferimento da penhora de 30% da verba alimentar. Ante o exposto, admito a penhora de apenas 30% do valor bloqueado pelo Sisbajud da executada e recebido por ela de "TO GO CONFEITARIA MONTIBE" - R$ 850,00. Expeça-se alvará de 30% de R$ 850,00 (mais rendimentos do período) ao exequente. O resto deve ser devolvido à executada. 2 - Indefiro o pedido para que a municipalidade, "em junho, faça o recolhimento de 12% do salário do executado, referindo retroativamente à fevereiro, março, abril e junho", porque isso implicaria na penhora de um percentual superior àquele determinado judicialmente no mesmo mês, o que irá comprometer os rendimentos do executado naquele período e consequentemente sua subsistência, em flagrante desrespeito, em verdade, à decisão judicial proferida nos autos do agravo de instrumento n. 5071424-71.2023.8.24.0000, que limitou o percentual da penhora a 3% por mês. A ausência de repasse em algum mês não justifica o aumento do percentual no próximo. 3 - De todo modo, a "justificativa" apresentada pelo Município de Navegantes no evento 461 (de que "houve quebra de vínculo do servidor com o município" e neste caso "o desconto não é reestabelecido automaticamente por se tratar de uma nova matrícula") não fundamenta, de qualquer maneira, a cessação dos descontos. A questão da "nova matrícula" trata-se de procedimento interno da prefeitura que não pode servir de motivação para simplesmente cessar os descontos sem determinação judicial para tanto, em flagrante desrespeito à ordem deste juízo. Assim, não aceito a "justificativa" apresentada pelo Município de Navegantes e determino que continue com os descontos até que haja determinação deste juízo para paralisação, ainda que haja quebra de vínculo e formação de um novo. Ademais, imponho ao Município de Navegantes a obrigação de comunicar este juízo quando houver, porventura, quebra de vínculo (mantendo a obrigação de continuidade dos descontos no caso de recontratação, independentemente de qualquer outro ofício deste juízo), tudo sob pena de desobediência e imposição de multa por descumprimento da ordem judicial, no valor diário de R$ 100,00, até o valor da dívida aqui executada. 4 - Com relação ao ofício do evento 529, os descontos devem ser encerrados apenas quando houver determinação judicial para tanto . Não é viável a cessação quando os descontos atingirem o valor da dívida atualizado até agora, como requer a municipalidade, porque até lá vão incidir mais encargos moratórios. Eventual repasse em excesso será imediatamente devolvido ao executado. Assim, o exequente pode desconsiderar o ato ordinatório do evento 533. 5 - Comunique-se o Município de Navegantes imediatamente. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 0146138-03.2014.8.24.0033/SC (Pauta - Revisor: 158) RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA REVISOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA APELANTE: MAURICIO DE CONTO (ACUSADO) ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MIRANDA COUTINHO (OAB SC059153) ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO CECCATO JUNIOR (OAB SC033934) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MIRELA DUTRA ALBERTON PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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