Guilherme Matheus Signore

Guilherme Matheus Signore

Número da OAB: OAB/SC 059155

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Matheus Signore possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TRF4 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSC, STJ, TRF4
Nome: GUILHERME MATHEUS SIGNORE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (16) APELAçãO CíVEL (9) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2) RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2199506/SC (2025/0063784-8) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS RECORRENTE : CLINICA DE ODONTOLOGIA AGOSTINI LTDA ADVOGADO : GUILHERME MATHEUS SIGNORE - SC059155 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLÍNICA DE ODONTOLOGIA AGOSTINI LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na apelação cível n. 5003511-82.2023.4.04.7204/SC. O acórdão recorrido fundamentou-se na interpretação restritiva do conceito de “serviços hospitalares” para fins de aplicação de alíquota reduzida de IRPJ e CSLL, conforme o Incidente de Assunção de Competência nº 5050534-39.2022.4.04.0000/RS, e decidiu pela impossibilidade de equiparação dos serviços odontológicos aos serviços hospitalares (fls. 213-215). O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 215): MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. LEI 9.249/95. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5050534-39.2022.4.04.0000/RS. No recurso especial (fls. 225-249), a Clínica de Odontologia Agostini Ltda alega que o acórdão recorrido violou os arts. 15, § 1º, inciso III, alínea a, e 20 da Lei n. 9.249/1995, argumentando que os serviços odontológicos, especialmente os procedimentos cirúrgicos, devem ser equiparados aos serviços hospitalares para fins de aplicação de alíquota reduzida de IRPJ e CSLL. Alega também dissídio jurisprudencial com outros Tribunais Regionais Federais, que teriam entendimento diverso sobre o enquadramento dos serviços odontológicos como serviços hospitalares. Como pedido, requer o provimento do recurso especial para reconhecer o direito ao enquadramento dos serviços odontológicos como serviços hospitalares, aplicando-se a alíquota reduzida de IRPJ e CSLL, além da compensação dos valores indevidamente recolhidos (fls. 248-249). Apresentadas contrarrazões em que a União (Fazenda Nacional) sustenta que o recurso especial não merece ser conhecido, pois a divergência apontada consiste em decisões originadas no mesmo Tribunal, o que não enseja recurso especial conforme a Súmula n. 13 do STJ. Argumenta também que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, incidindo a Súmula n. 83/STJ, e que a pretensão de reexame fático-probatório esbarra na Súmula n. 7/STJ (fls. 274-283). Oportunizada a possibilidade de exercício de juízo de retratação frente ao Tema n. 217/STJ, o entendimento foi mantido com fundamento na inexistência de qualquer contrariedade com o Tema n. 217/STJ (fls. 298-299). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 313-314). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 330-333, opinando pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso especial merece provimento. Inicialmente, reputo importante observar a ratio decidendi do acórdão recorrido (fls. 213-214): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de a impetrante, na qualidade de clínica de odontologia, beneficiar-se da apuração reduzida da base de cálculo do IRPJ/CSLL, nos termos do art. 15, §1º, III, "a" e art. 20, III, da Lei nº 9.249, de 1995. A 1ª Seção deste Tribunal, órgão colegiado que reúne as turmas especializadas em matéria tributária, decidiu em 05 de outubro de 2023, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5050534-39.2022.4.04.0000/RS, que "os serviços odontológicos não se equiparam a serviços hospitalares para fins de obtenção do benefício previsto no art. 15, § 1º, inc. III, "a" e no art. 20, inc. III, da Lei 9.249/95, na nova redação que lhe foi dada pela Lei 11.727/2008" (grifei). Saliente-se que, ainda que possa se reconhecer, dentre as atividades da impetrante, a realização de cirurgia odontológica e o cumprimento dos demais requisitos legais, não há de se permitir interpretação ampliada para que possa equipará-la aos prestadores de serviços hospitalares, não as inserindo, portanto, nesse conceito. Dessa forma, a pretensão da impetrante contraria o entendimento vinculante estabelecido no julgamento acima indicado, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que denegou a segurança. Sobre a temática, ressalto que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA (Tema n. 217/STJ), submetido ao regime de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (grifos nossos): Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". Especificamente sobre o caso em questão, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que serviços odontológicos com intervenções cirúrgicas se enquadram no conceito de "serviços hospitalares" para fins de tributação privilegiada. Nessa linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS DE NATUREZA HOSPITALAR. ENQUADRAMENTO. ARTS. 15, §1º, III, "A" E 20 DA LEI N. 9.249/95. TEMA REPETITIVO 217/STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, Tema Repetitivo n. 217/STJ, em que se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas, de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, assentou que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental" (REsp n. 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 24/2/2010). 3. Em se tratando especificamente de serviços odontológicos em que são necessárias intervenções cirúrgicas, este Tribunal Superior concluiu pelo enquadramento dessas atividades no conceito de serviços hospitalares, para fins da tributação privilegiada. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, revela-se escorreita a sentença, ao concluir que "a parte Impetrante preenche os requisitos legais autorizadores do recolhimento do IRPJ na alíquota de 8% e da CSLL na alíquota de 12% sobre a receita bruta mensal proveniente da atividade específica sujeita ao benefício (serviços hospitalares), afastadas as receitas decorrentes de meras consultas e tratamentos odontológicos simples. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.735.489/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. BENEFÍCIO FISCAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "serviços hospitalares" devem ser interpretados de forma objetiva, considerando a natureza do serviço prestado. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, entende-se, ainda, que serviços odontológicos com intervenções cirúrgicas se enquadram no conceito de "serviços hospitalares". 2. Ainda nos termos da jurisprudência do STJ, após a Lei 11.727/2008, o contribuinte deve estar constituído como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para concessão do benefício. 3. Partindo da premissa fática estabelecida pela instância ordinária, há que se reconhecer que os serviços prestados pela recorrente possuem natureza hospitalar para fins de enquadramento no art. 15, inciso III, alínea a, da Lei 9.249/1995, dada a necessidade de intervenção cirúrgica. Determinado o retorno dos autos à instância ordinária a fim de que seja analisado o preenchimento dos demais requisitos para o gozo do benefício de que trata o art. 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/1995. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.301.622/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE APRESENTADO PELA SÚMULA 7 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ANEXADO AOS AUTOS. IRPJ E CSLL SOBRE A RECEITA BRUTA. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CRITÉRIO OBJETIVO. 1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pela empresa recorrente com o escopo de reconhecer o direito de recolher o IRPJ e a CSLL sobre a receita bruta advinda dos serviços hospitalares prestados, bem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos. 2. Inicialmente, afasto a aplicação dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ, visto que, ao contrário do alegado pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem não analisou detidamente o contrato social da agravada, mas, apenas, constatou que o objeto social da empresa é a prestação de serviços odontológicos. É cediço nesta Corte que é permitida a revaloração dos elementos fático-probatórios analisados pela Corte de origem, portanto não incide o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Ademais, constou do acórdão recorrido que o magistrado de primeiro grau deferiu o pedido para reconhecer o direito ao "recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre a receita bruta pelos serviços médicos prestados" pela empresa, bem como o direito a repetição de indébito dos valores pagos a maior. 4. O Tribunal de origem reformou a sentença, negando o direito da recorrida ao benefício previsto na Lei 9.249/1995, porque, segundo ele, "não é possível enquadrar toda e qualquer atividade voltada para a área da saúde no conceito de 'serviços hospitalares'" e a "norma jurídica não faz menção às atividades odontológicas, razão pela qual a 'interpretação da expressão 'serviços hospitalares' deve ser restritiva, não cabendo a aplicação analógica". 5. Apesar de correto o primeiro fundamento exarado no acórdão recorrido, o seguinte não pode prosperar, visto que a melhor interpretação do texto (art. 15, § 1°, III, "a", da Lei 9.249/1995) não deve ser restritiva. Ademais, o exegeta não precisa dispor da analogia para obter a aplicação da norma a ser utilizada no caso concreto. Muito pelo contrário, basta interpretá-la literalmente. 6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, relator o eminente Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), Tema 217, discutiu a natureza das atividades realizadas pelo contribuinte e se elas se enquadravam no conceito de serviços hospitalares, aplicando-se as alíquotas diferenciadas de 8% e 12%, para o IRPJ e a CSLL. 7. Na ocasião, ficou constatado que a atividade exercida pela empresa é "diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas". Assim sendo, ela faria "jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso do CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais)." 8. Dessa forma, consolidou o entendimento, já emanado pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 951.251/PR, rel. Ministro Castro Meira, de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, III, da Lei 9.249/1995, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental". 9. Dessarte, o Tribunal de origem interpretou equivocadamente o art. 15, § 1°, III, "a", da Lei 9.249/1995, visto que a norma não considerou o contribuinte em si (Clínica Odontológica) - critério subjetivo -, mas a natureza do serviço prestado - critério objetivo. Não há dúvidas de que vários procedimentos praticados nas clínicas odontológicas possuem natureza de serviços hospitalares, inclusive sendo realizadas em nosocômios e contando nas cirurgias com a assistência de médicos anestesistas, e.g. cirurgias bucomaxilofaciais. 10. A Segunda Turma, já teve oportunidade de se manifestar sobre a quaestio iuris debatida nos autos, quando no julgamento do REsp 799.854/RS, relator o eminente Ministro Castro Meira. Oportunidade em que assentou que "os serviços de diagnóstico odontológico e de cirurgias maxilofaciais demandam rotinas e procedimentos tipicamente hospitalares, além de espaço físico adequado para intervenções cirúrgicas e corpo técnico especializado, enquadrando-se no conceito de atividade médica, pessoal ou instrumental em prol da saúde humana." 11. A própria Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa - RFB 1.540/2015, modificando a redação do art. 30 da Instrução Normativa - RFB 1.234/2012, a qual passou a definir os serviços hospitalares para fins de tributação pelo IRPJ e pela CSLL. 12. No que diz respeito aos fatos gerados com base nos efeitos do art. 29 da Lei 11.727/2008 (a partir de 1º.1.2009, art. 41, VI, da Lei 11.727/2008), devem ser prestigiadas as alterações efetuadas no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995, entre as quais: a exigência da constituição da prestadora de serviços sob a forma de sociedade empresária (REsp 1.369.763/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.6.2013). Assim, conforme a novel legislação em vigor, somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária estão abrangidas pela base minorada. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.071.846/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE DE NATUREZA HOSPITALAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando a apuração do IRPJ e da CSLL, utilizando-se como base de cálculo o percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta auferida mensalmente, em virtude da efetiva prestação de serviços hospitalares (procedimentos odontológicos cirúrgicos). III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES), submetido ao regime de recursos repetitivos, no qual se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, consolidou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental". III. Nesse contexto, segundo entendimento da Segunda Turma desta Corte: "As sociedades civis prestadoras de serviços odontológicos e de intervenções cirúrgicas maxilofaciais enquadram-se no conceito de 'atividades hospitalares' a que alude o art. 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei n.º 9.249/95, de modo que a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro será obtida mediante a aplicação das alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta" (STJ, REsp 799.854/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 08/05/2006). IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.068.330/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.) Ponto outro que merece especial atenção é que, com a Lei n. 11.727/2008, passaram a ser exigidos dois novos requisitos, quais sejam (a) estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e (b) atender às normas da Anvisa. Tais requisitos são validados por esta Corte Superior e devem ser observados pelos contribuintes, sob pena de violação do art. 111 do CTN. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, Tema repetitivo n. 217/STJ, em que se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas, de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, assentou que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental" (REsp n. 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 24/2/2010). 2. As Turmas de Direito Público desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que, "com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023). 3. A adoção de conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem quanto o não preenchimento dos requisitos para a fruição do benefício fiscal de redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL demanda a interpretação das cláusulas do contrato social e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências inviáveis no recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.763.969/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. REQUISITOS PARA USUFRUIR DO BENEFÍCIO FISCAL APÓS O ADVENTO DA LEI N.11.727/2008. CONTRIBUINTE CONSTITUÍDA NA FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual, para efeito de tributação com base nas alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar. II - Após o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. III - A pretensão recursal de dispensa da comprovação do atendimento às normas da ANVISA não encontra amparo nos dispositivos legais tidos por violados e nem na orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.173.382/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Na hipótese, estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento Superior Tribunal de Justiça, este merece reforma para considerar que os serviços odontológicos com intervenções cirúrgicas se enquadram no conceito de "serviços hospitalares" para fins de tributação privilegiada. Ademais, considerando a impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ, os autos devem retornar à instância ordinária, a fim de que seja analisado o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício de que trata o art. 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/1995, segundo a fundamentação ora exposta. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer que os serviços odontológicos com intervenções cirúrgicas se enquadram no conceito de "serviços hospitalares" para fins de tributação privilegiada e determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que o Tribunal de origem proceda à verificação dos requisitos previstos no art. 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/1995. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5098174-75.2022.8.24.0023 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 21/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5107345-56.2022.8.24.0023 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 21/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5035475-92.2024.8.24.0018/SC (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA APELANTE: DB ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME MATHEUS SIGNORE (OAB SC059155) APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JAURO SABINO VON GEHLEN MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC - CHAPECÓ (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de julho de 2025. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5001909-62.2023.4.04.7105/RS APELANTE : JHF INDUSTRIAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS SIGNORE (OAB SC059155) APELANTE : JHF INDUSTRIAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS SIGNORE (OAB SC059155) APELANTE : JHF INDUSTRIAL LTDA - EPP (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS SIGNORE (OAB SC059155) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Desembargador Federal Marcelo De Nardi foi determinada a suspensão do processo conforme determinação constante no Recurso Especial 2150894/SC , 2150097/CE, 2150848/RS e 2151146/RS da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em que afetado o seguinte tema repetitivo (Tema 1364): Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009279-80.2023.4.04.7206/RS (originário: processo nº 50092798020234047206/SC) RELATOR : MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : OXN CALCADOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS SIGNORE (OAB SC059155) APELANTE : VIESS CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS SIGNORE (OAB SC059155) APELANTE : VIESS CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS SIGNORE (OAB SC059155) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 04/07/2025 - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000070-19.2025.4.04.7206/SC IMPETRANTE : CENTRALFRIOS COMERCIO DE FRIOS LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS SIGNORE (OAB SC059155) IMPETRANTE : CENTRALFRIOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE FRIOS LTDA/ ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS SIGNORE (OAB SC059155) SENTENÇA Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.  Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pela impetrante. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF4. Transitada em julgado, dê-se baixa.
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