Rodrigo Felipe Muniz Hackbarth

Rodrigo Felipe Muniz Hackbarth

Número da OAB: OAB/SC 059199

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Felipe Muniz Hackbarth possui 233 comunicações processuais, em 161 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 161
Total de Intimações: 233
Tribunais: TJPR, TRF4, TJRS, TJSC, TRT12
Nome: RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
232
Últimos 90 dias
233
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (59) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 5011031-38.2024.8.24.0036/SC REQUERENTE : ANA LUCIA REINERT ADVOGADO(A) : MARIA DAS DORES DE SOUZA (OAB SC009401) INTERESSADO : JOAO LUIS MARKIEWICZ ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de alienação judicial de bens, na qual a parte demandada, aos Eventos 21 e 23, requereu a tutela de urgência incidental, para o fim de obstar a parte demandante na realização de obras de benfeitoria do imóvel discutido nesta lide, bem como, para que seja proibida de oferecer à venda o bem em litígio. Era o breve relato. Decido . A tutela provisória pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência se subdivide em cautelar ou antecipada, sendo que em ambos os casos podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC). A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, “ será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ” (art. 300, caput , do CPC) e, por sua vez, o §3º do referido dispositivo dispõe que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ”. Acerca da probabilidade do direito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir" ( Manual de Direito Processual Civil . 8. Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 411). Quanto ao primeiro pedido - proibição da demandante em realizar benfeitorias no imóvel -, entende-se que tal pleito não merece agasalho, porquanto, na análise perfunctória da lide, e do que foi narrado tanto na inicial, bem como na contestação, ocorreu a partilha de 50% (cinquenta por cento) dos imóveis, não havendo qualquer deliberação específica a respeito de qual 'gleba' de terra pertence a quem. Poder-se-ia falar, por analogia, que ocorreu uma partilha 'ad corpus', ao passo que a demandante é proprietária de parcela do imóvel, e nesse momento, não podendo se falar em possuidora de má-fé, pois, reitere-se, não houve delimitação específica a respeito de qual parte do imóvel pertence a quem. Ademais, mesmo com a notificação judicial promovida pelo demandando contra a demandante, se verificado a situação de má-fé no curso da lide, o ônus de construir sobre o bem recairá contra à demandante, e não poderá alegar 'retenção/valorização por benfeitorias', a partir do momento em que verificado/constado a suposta posse de má-fé. Assim, porque ausentes elementos probatórios da probabilidade do direito, nega-se provimento ao pedido do demandando nesse ponto. Agora, com relação ao segundo pedido - proibição da demandante em ofertar o imóvel à venda -, entendo que razão assiste ao demandado, pois diante do litígio existente sobre as glebas de terra em discussão, realizar a venda de outros 'nacos' para terceiros, poderá colocar ainda mais densidade na celeuma já instaurada, e no ponto, novamente, não há delimitação específica de qual parte do imóvel pertence a quem, logo, não seria possível promover a venda de qualquer parte do imóvel para terceiros, sem o consentimento do outro, e tal situação, vale para ambos os litigantes. Assim, porque há probabilidade do direito anelado, consoante as provas juntadas na petição do Evento 23, que demonstram o oferecimento de grande área de terra, por meio das redes sociais, e o risco ao resultado útil da lide, corroborado pelo poder geral de cautela do Juízo, necessário determinar a averbação da presente ação no álbum imobiliário do imóvel onde está sendo discutida a alienação judicial. Tal situação evitará qualquer alegação de terceiros de boa-fé (de que não tinham conhecimento da presente lide), bem como, acaso ocorram vendas, em afronta ao que foi definido aqui, ensejará a ocorrência de litigância de má-fé, com condenação em multa pertinente. Ante o exposto , d efiro parcialmente o pedido de tutela de urgência incidental , formulado por JOAO LUIS MARKIEWICZ , para o fim de determinar à averbação da existência da presente ação às margens do álbum imobiliário de n. 24.255 ( MATRIMÓVEL4 ), registrado no CRI desta Comarca. Oficie-se ao CRI competente. Cumpra-se com urgência. Empós, aguarde-se a ordem cronológica para deliberação.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000733-90.2025.8.24.0055/SC RELATOR : Matheus Della Giustina Perin AUTOR : MUNDIAL CONTABILIDADE LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 17/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5010120-89.2025.8.24.0036/SC REQUERENTE : JOSUE MACHINER DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) REQUERENTE : KATIA GISELE DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) DESPACHO/DECISÃO No incidente de desconsideração de personalidade jurídica n. 0008551-85.2018.8.24.0036 (que envolveu as mesmas partes), este juízo decidiu: Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente para desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade executada (Evento 7) Citados, os sócios apresentaram manifestação (Evento 53). A sociedade empresária possui natureza de pessoa jurídica de direito privado (CC, art. 44, II). Por consequência, a sociedade empresária, ente personificado, titulariza direitos e obrigações, possuindo autonomia em relação aos sócios que a compõem. Vale dizer, a sociedade empresária, diante da natureza jurídica (pessoa jurídica), é sujeito de direito e não se confunde com a pessoa natural a qual pertence (CC, art. 49-A, caput ). Por força do princípio da autonomia patrimonial, a responsabilidade pelas obrigações da pessoa jurídica deve recair sobre o próprio patrimônio (CC, art. 391; CPC, arts. 789 e 795, caput ). Às vezes, a sociedade é usada pelos sócios como instrumento voltado ao cometimento de fraudes ou abuso de direito, em claro prejuízo aos credores. A partir disso, desenvolveu-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ( disregard doctrine ou piercing the veil ), segundo a qual a autonomia da pessoa jurídica é afastada temporariamente para responsabilizar os sócios pelas obrigações contraídas pela sociedade. Os sócios, assim, não ficam imunes aos atos irregularmente praticados por meio da sociedade. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi acolhida pelo ordenamento jurídico brasileiro (CDC, art. 28; Lei n. 8.884/1994, art. 18; Lei n. 9.605/1998, art. 4º; CC, art. 50; Lei n. 12.529/2011, art. 34) e sua aplicação constitui medida excepcional. Como regra geral, a desconsideração no direito brasileiro é fundada na teoria maior e tem como pressuposto o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (CC, art. 50). Não basta a insuficiência patrimonial da sociedade (requisito objetivo), mas é necessária a presença do abuso de personalidade jurídica (requisito subjetivo). Sobre o tema, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: Processual civil e civil. Recurso especial. Ação de execução de título judicial. Inexistência de bens de propriedade da empresa executada. Desconsideração da personalidade jurídica. Inviabilidade. Incidência do art. 50 do CC/02. Aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica. - A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica. - A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. - Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. Recurso especial provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente (REsp 970635/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.11.2009). A jurisprudência da Corte, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito - cujo delineamento conceitual encontra-se no art. 187 do CC/02 -, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é que se permite tal providência. Adota-se, assim, a "teoria maior" acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração (REsp 693235/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.11.2009). No caso em destaque, a dívida tem origem no inadimplemento de título executivo judicial (indenização por dano moral), constituído a partir de ato ilícito por uso indevido de imagem em matéria veiculada em jornal da sociedade executada. A parte exequente sustentou a aplicabilidade do art. 28 do CDC, por ser consumidora por equiparação. Todas as vítimas de acidente de consumo são equiparadas a consumidores (CDC, art. 17), ainda que não tenha adquirido o produto ou serviço. A equiparação é restrita ao acidente de consumo. O acidente de consumo é aquele causado pelo fato do produto ou serviço, que coloca a segurança do consumidor em risco (CDC, arts. 12, § 1º, e 14, § 1º). Em todo acidente de consumo, além do próprio defeito interno do produto ou serviço, há acontecimento externo que causa dano ao consumidor (fato), como, por exemplo, o fogão que explode e incendeia a residência, o xampu que causa queda de cabelo, o alimento estragado que causa intoxicação, o veículo cujo freio não funciona e colide em outro, o transportador rodoviário ou ferroviário que atropela pedestre, o segurança de estabelecimento que lesiona alguém, etc. A relação entre as partes é extracontratual (ausência de prévia relação jurídica antes do ato ilícito). Ademais, conquanto a sociedade executada preste serviço jornalístico, inviável equiparar a parte exequente a consumidora, por falta de acidente de consumo. É que a veiculação de matéria jornalística, com o uso indevido de imagem, não configura acidente de consumo, em virtude da ausência de risco à segurança do consumidor (CDC, art. 14, § 1º). A atividade jornalística em desvio aos ditames legais configura ato ilícito extracontratual sem qualquer acontecimento externo apto a atingir a segurança do consumidor. Nesse sentido, há precedentes que respaldam a tese: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DE IMAGEM. DANO MORAL. REPORTAGEM JORNALÍSTICA EQUIVOCADA IMPUTANDO AO AUTOR CRIME EM DECORRÊNCIA DE TRAFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a demanda acerca da existência de dano moral decorrente de reportagem exibida na televisão e na internet em que foi divulgada foto do autor, atribuindo ao mesmo o fato criminoso praticado por seu irmão, ex-policial militar, preso em uma operação da Policia Civil do Rio de Janeiro. 2. A sentença julgou procedentes em parte os pedidos para determinar que a ré veicule matéria admitindo o erro cometido contra o autor e, para tanto, deverá publicá-la, com destaque, nos mesmos meios de comunicações utilizados para publicar a matéria originária e com mesmo tempo conferido a esta, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), condenando, ainda, o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3. A relação jurídica deve ser regida pelas normas atinentes ao Código Civil, tendo em vista não estar caracterizada, no caso, relação de consumo . 4. De fato, os documentos acostados aos autos evidenciam que a ré veiculou foto do autor à reportagem na qual terceiro, é acusado de tráfico de drogas. 5. De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 6. O desenvolvimento do direito à própria imagem delineou-se de forma a atender o princípio da dignidade da pessoa humana, impondo ao causador do dano a obrigação de indenizar a vítima por perdas e danos, tanto material quanto moralmente. 7. É perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente da honra do autor restar maculada, diante da atitude abusiva da ré, sendo evidente o alcance maléfico que as reportagens em comento tiveram na vida do autor. 8. A liberdade de imprensa deve ser praticada por quem de direito, dentro dos limites externos, devendo-se conformar com outros direitos fundamentais também contidos em nível constitucional. 9. Dano moral fixado em consonância com os princípios da razoabilidade proporcionalidade. 10. A correção monetária imposta à verba compensatória do dano moral deve fluir a partir do julgado que a fixar, na forma da Súmula nº97 deste Tribunal. 11. No tocante aos juros legais, tem-se que devem ser contados a partir da data do evento danoso, por se tratar de relação de natureza extracontratual, na forma da Súmula 54 do STJ:  "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 12. Honorários sucumbenciais recursais majorados em 5% sobre a condenação de indenização por dano moral. 13. Recurso desprovido (TJRJ, Apelação n. 0282237-46.2016.8.19.0001, rela. Desa. Mônica Maria Costa Di Piero, Oitava Câmara Cível, j. 13.3.2018) (destaquei). RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano Moral – Reportagem jornalística que, por engano, retratou o imóvel em que se situa a oficina e residência do autor, como sendo local de feminicídio de elevada repercussão na cidade – Imóvel que foi atingido por disparos de arma de fogo na mesma data, após a transmissão da matéria televisiva - Ilegitimidade passiva da Rede Globo – Reportagem produzida e veiculada por emissora afiliada, que é empresa independente – Inexistência de relação de consumo pela informação errônea, na transmissão da notícia jornalística, pois, nas circunstâncias, o autor não pode ser considerado destinatário final do serviço, e consequentemente, consumidor, nem por equiparação (bystander) – Nexo causal não afastado entre o erro da reportagem e os disparos no imóvel do autor - Dano moral configurado – Adequação da condenação fixada em R$ 15.000,00 – Incidência dos juros de mora a partir do evento danoso nos termos da Súmula 54 do STJ – Recurso do autor provido em parte, provida a apelação da Globo e desprovido a da corré (Apelação Cível n. 1025789-31.2017.8.26.0602, rel. Des. Alcides Leopoldo, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 2.7.2020) (destaquei). Em reforço, convém destacar que o prazo prescricional da pretensão indenizatória não é sujeito ao prazo do art. 27 do CDC (este que remete aos arts. 12 e 14), mas sim ao prazo do art. 206, § 3º, V, do CC, visto que ausente acidente de consumo. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSAS E ACUSAÇÃO CRIMINAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 206, §3º, INC. V, DO CDC. Não se trata de responsabilidade por fato do serviço, mas de responsabilidade civil em decorrência de danos extracontratuais, não estando presente as figuras de fornecedor e consumidor, nem mesmo por equiparação, previsto no art. 17 do CDC. Descabida, portanto, a incidência regras de direito consumerista . Incidência do prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, inc. V do Código Civil, contado da publicação da reportagem. RECURSO DESPROVIDO (TJRS, Apelação Cível n. 70073245474, rel. Des. Eduardo Kraemer, Nona Câmara Cível, j. 12.7.2017) (destaquei). Apelação – Responsabilidade Civil - Ação de Indenização por Danos Morais – Prescrição trienal – Art. 206, § 3º, V, do CC – Precedentes desta Corte - Ocorrência – Não aplicação da prescrição quinquenal – Subsistência da pretensão com relação ao filho, então menor de idade, do ofendido - Divulgação de matéria jornalística em programas televisivos – Autor tido como criminoso pela narrativa, embora tenha figurado apenas como testemunha – Danos reflexos – Inexistente legislação específica, a indenização por danos indiretos só é devida quando a lesão sofrida é grave e efetivamente comprovada - No caso, o Autor menor não demonstrou a ocorrência de dano moral – Relação de parentesco que, por si só, não gera o dever de indenizar – Ônus da sucumbência invertido – Recurso da Ré provido, improvido o dos Autores (TJSP,  Apelação Cível n. 1043811-23.2019.8.26.0100, rel. Des. Luiz Antonio Costa, Sétima Câmara de Direito Privado, j. 4.8.2021) (destaquei). E, por ausência de relação de consumo, descabe a inversão do ônus da prova: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO REFORMADA. - A presente ação versa sobre a responsabilidade civil extracontratual, decorrente da captação e exibição de imagem do agravado em reportagem em telejornal. Disso resulta que o pedido não decorre de relação de consumo, devendo-se, portanto se submeter as disposições do Código Civil e Código de Processo Civil. - Nessa linha de entendimento, não há falar em inversão do ônus da prova, com base no disposto no art. 6º, VIII do CDC (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0024.11.311892-1/001, rel. Des. Alberto Henrique, Décima Terceira Câmara Cível, j. 25.4.2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. Como regra geral, a empresa de comunicação deve trazer aos autos a cópia da publicação. Na espécie, há discussão acerca do conteúdo da matéria jornalística, bem como da existência ou não de dano moral. Não há relação de consumo entre as partes, o que demonstra a inaplicabilidade do CDC. A inversão do ônus da prova pressupõe situação de hipossuficiência de uma das partes. Inocorrência no caso em tela, haja vista que o autor possui melhores condições de provar os fatos alegados na inicial. Afastamento da inversão. Aplicação da carga dinâmica da prova. Agravo de instrumento provido (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70069223121, rel. Des. Marcelo Cezar Muller, Décima Câmara Cível, j. 27.10.2016). Na ausência de acidente de consumo, inviável reputar a parte exequente como consumidora por equiparação. Assim, por não se tratar de relação de consumo, cabe à parte exequente comprovar a insuficiência patrimonial e o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial). O desvio de finalidade e a confusão patrimonial receberam tratamento recente do legislador. Com a Lei n. 13.874/2019, que modificou o CC, “ desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza ” (CC, art. 50, § 1º), ao passo que a confusão patrimonial é “ a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial ” (CC, art. 50, § 2º). Não há elementos que evidenciem o desvio de finalidade (CC, art. 50, § 1º) ou confusão patrimonial (CC, art. 50, § 2º). Inexiste prova de que a sociedade executada é utilizada com o propósito de lesar credores. A mera inadimplência e insuficiência patrimonial não configuram desvio de finalidade (STJ, AgInt no REsp 1.636.680/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 7.11.2017). É certo que a parte exequente não encontrou bens passíveis de penhora para garantia do débito, por meio dos Sistemas Bacen Jud e Renajud (Evento 48, BACENJUD7, BACENJUD8, BACENJUD9, RENAJUD10, BACENJUD17, BACENJUD18, BACENJUD19 e RENAJUD20 do cumprimento de sentença n. 5000058-39.2015.8.24.0036) e das consultas nos Ofícios de Registro de Imóveis (Evento 48, ANEXO58 e ANEXO59 do cumprimento de sentença n. 5000058-39.2015.8.24.0036). Convém destacar que a mera dissolução irregular da sociedade não é causa, por si só, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Há necessidade de demonstração do abuso da personalidade jurídica (STJ, EREsp 1.306.553/SC, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 10.12.2014). A parte exequente sequer narrou atos em torno de eventual confusão patrimonial. O fundamento principal da desconsideração é a insuficiência patrimonial e o encerramento irregular da sociedade. Porém, como visto, tais atos não constituem desvio de finalidade. Portanto, ausentes os requisitos da desconsideração, mostra-se inviável a superação da personalidade jurídica da sociedade que, repita-se, é ato excepcional. À vista do exposto, indefiro a desconsideração da personalidade jurídica. Proceda-se, no sistema, à exclusão de Angelo Marcelo Schulka do polo passivo, por não figurar como parte (Evento 7). Arquive-se oportunamente. Intimem-se. A parte exequente repetiu o pedido. Não há que se falar em fatos supervenientes. Este juízo já afastou a relação de consumo e assentou que a insuficiência patrimonial e a dissolução irregular da sociedade não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, incide a preclusão (CPC, art. 507), pois a questão já foi decidida por este juízo. À vista do exposto, rejeito liminarmente o incidente. Arquive-se oportunamente. Intime-se.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5153714-11.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata AGRAVANTE : SELAMIX IMPERMEABILIZANTES LTDA - EPP ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) AGRAVADO : CLEUNICE MORAES ADVOGADO(A) : JAIR ANTUNES DE ALMEIDA (OAB RS095006) DESPACHO/DECISÃO SELAMIX IMPERMEABILIZANTES LTDA - EPP embargos de declaração em face da decisão ( evento 6, DESPADEC1 ) que recebeu o agravo de instrumento sem efeito suspensivo. A embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, especificamente quanto à análise do requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação, elemento essencial para a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 995, parágrafo único, do CPC. A embargante alega que a decisão embargada foi omissa ao não analisar adequadamente o requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação, limitando-se a afirmar genericamente que "a fundamentação recursal não evidencia a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à agravante". Segundo a embargante, a decisão não considerou nem rebateu os argumentos concretamente apresentados no agravo de instrumento, quais sejam: Frustração dos meios executivos : A liberação dos valores bloqueados frustraria os meios executivos disponíveis, podendo tornar a execução ineficaz, especialmente diante do histórico de inadimplemento e ausência de outros bens passíveis de constrição; Risco de dissipação dos valores : Haveria risco concreto de dissipação dos valores caso o levantamento pela executada se concretize antes do julgamento do mérito do agravo, causando prejuízo irreparável à agravante, ante a notória dificuldade de reaver quantias em tais circunstâncias; Ausência de dano desproporcional à executada : A manutenção do bloqueio não acarretaria qualquer dano desproporcional à executada, já que não houve comprovação idônea da essencialidade dos valores para sua subsistência, o que reforçaria a urgência da medida suspensiva. Requer o acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Não assiste razão à embargante, que pretende o reexame da matéria e reversão da decisão que lhe fora desfavorável. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida na decisão. Na hipótese em análise, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O pleito de atribuição de efeito suspensivo ao agravo restou assim decidido: Para a atribuição de feito suspensivo ao agravo de instrumento é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação  e do perigo da lesão grave e de difícil reparação. Ou seja, devem decorrer, da imediata produção dos efeitos da decisão, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na situação apresentada, recebo o recurso sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez que a fundamentação recursal não evidencia a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à agravante decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão. Da leitura da decisão, observa-se que inexiste qualquer das hipóteses ensejadoras da oposição de embargos de declaração. Destaco, ainda, que incumbe ao julgador fundamentar sua decisão, dizendo o motivo pelo qual decidiu de determinada forma e não justificar porque não decidiu de outra. A mera insatisfação da parte com a decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração, pois não constituem o recurso adequado para pleitear sua modificação. Oportuno ressaltar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, dispositivos legais e constitucionais aventados pelas partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para a solução do caso submetido à apreciação judicial, como de fato ocorreu no caso em apreciação. Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não prospera o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.  4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário aumentando custos para o Estado. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1602791/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021) (grifei) Diante o exposto, DESACOLHO os embargos declaratórios. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015598-83.2022.8.24.0036/SC EXEQUENTE : JONATHAN HASSELMANN ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) EXEQUENTE : JOHANNES HASSELMANN ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) DESPACHO/DECISÃO 1. Reputo válida a intimação dos Eventos 118 e 119 pelos mesmos fundamentos do item 1 do despacho do Evento 81. 2. Expeça-se alvará de transferência do dinheiro depositado (Evento 104) em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no Evento 109, pois o(a) procurador(a)/sociedade possui poderes para receber e dar quitação (Evento 1, PROC2; Evento 7, PROC1). 3. A parte exequente deverá manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 5 dias. Em caso de silêncio, a conduta omissiva será interpretada como cumprida a obrigação (CPC, arts. 904, I, 905 e 906) e extinto o processo (CPC, art. 924, II). 4. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012533-17.2022.8.24.0930/SC EXECUTADO : JAQUELINE EICHENBERG ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida. Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. Como agilizar a análise da sua petição .
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003876-53.2025.4.04.7209 distribuido para 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul na data de 14/07/2025.
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