Michel Senna De Sousa
Michel Senna De Sousa
Número da OAB:
OAB/SC 059216
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michel Senna De Sousa possui 48 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF6, TJSC, TJMS e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF6, TJSC, TJMS
Nome:
MICHEL SENNA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
INQUéRITO POLICIAL (6)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5001894-89.2025.8.24.0523/SC INDICIADO : CARLOS ALEXANDRE LOURENCO MACHADO ADVOGADO(A) : MICHEL SENNA DE SOUSA (OAB SC059216) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO de CARLOS ALEXANDRE LOURENCO MACHADO (através de seus procuradores) para, no prazo de 5 (cinco) dias , apresentar os dados bancários completos para expedição de alvará, eis que faltam as seguintes informações no evento 75. Dados faltantes: • Dígito verificador da agência bancária. Se o seu cartão e/ou aplicativo bancário omitem este dado, deverá ser solicitado ao gerente da conta ( apesar de muitos bancos optarem por omiti-lo em seus cartões e aplicativos, o dígito verificador da agência bancária é dado obrigatório para expedição de alvará - o SIDEJUD não permite que se conclua a expedição com o campo em branco ). • E-mail válido titular da conta de destino ; e • Operação (se aplicável). Informo, ainda, que caso não sejam fornecidos todos os dados no prazo assinalado, o valor será destinado nos termos da Portaria 1/2025 deste Juízo (perdimento).
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000254-25.2025.8.24.0564 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara Criminal - 2ª Câmara Criminal na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000011-10.2025.8.24.0523/SC (originário: processo nº 50041321820248240523/SC) RELATOR : MONIKE SILVA POVOAS NOGUEIRA ACUSADO : VITORIA LEZI DA ROSA SILVA ADVOGADO(A) : MICHEL SENNA DE SOUSA (OAB SC059216) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 286 - 22/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003645-85.2025.8.24.0564/SC RÉU : LEONARDO JOAO CORREA ADVOGADO(A) : MICHEL SENNA DE SOUSA (OAB SC059216) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, em cumprimento ao art. 17 da Portaria nº 01/2025 deste Juízo, efetuamos a nomeação de defensor(a) dativo(a) , com o uso do rodízio do próprio Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, para defender os interesses da parte acusada nestes autos. Ressalta-se que a remuneração pela atuação do(a) nomeado(a) será fixada com base na Resolução CM nº 5, de 8 de abril de 2019, e será paga via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. O(a) advogado(a) nomeado(a) deverá aceitar a nomeação no sistema AJG, no prazo de 05 (cinco) dias, e praticar o ato processual que lhe cabe, considerando o prazo da intimação gerado no sistema eproc.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5001894-89.2025.8.24.0523/SC INDICIADO : CARLOS ALEXANDRE LOURENCO MACHADO ADVOGADO(A) : MICHEL SENNA DE SOUSA (OAB SC059216) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de Posse ou porte ilegal de munição ou acessório de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03) e Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Encaminhados os autos a este Juízo de Garantias (art. 10, § 1º, CPP), o Ministério Público, com vista do feito para adotar as providências que entender cabíveis dentre as que lhe competem, requereu o arquivamento do presente procedimento investigatório, nos termos do evento 48.1 . É o breve relato. Passo a fundamentar para, ao final, decidir. 2. Inicialmente, cabe registrar que compete privativamente ao Ministério Público promover a ação penal (art. 129, I, da CF). Assim, se o próprio Ministério Público, que é quem possui legitimidade para privativamente promover a ação penal, entende que é o caso de arquivamento, como regra é isto que deve ocorrer. Porém, a fim de assegurar que os casos encerrados no âmbito de investigações criminais tenham a eficácia da coisa julgada, e também para que haja controle sobre a promoção de arquivamento feita pelo Promotor de Justiça (princípio da indisponibilidade da ação penal), a legislação prevê que tal manifestação seja submetida à análise da autoridade judicial competente (no caso desta Comarca, ao Juízo de Garantias), seja para determinar o arquivamento do caso, seja para, em caso de discordância, submeter a matéria à instância revisora do Ministério Público (vide arts. 18 e 28 do CPP e STF (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305). Nesta análise, o Juízo exerce uma função anômala, porém de extrema importância para o funcionamento e a segurança da justiça criminal: fiscalizar, como dito, o princípio da indisponibilidade da ação penal pelo Ministério Público. Assim, se considerar improcedentes as razões invocadas pelo promotor de justiça, deverá fazer a remessa do inquérito ao Procurador-Geral de Justiça ou à Instância Revisora do Ministério Público para nova análise. No caso concreto, verifico que o Ministério Público, ao requerer o arquivamento do caso, expôs, fundamentadamente, as razões de seu convencimento, conforme exige o art. 28 do Código de Processo Penal. Referidas razões, no entender deste magistrado, não são improcedentes, sendo o caso, portanto, de acolher-se a manifestação e determinar o arquivamento da presente investigação criminal. No mais, verifico ter decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso à instância competente do órgão ministerial, conforme § 1° do art. 28 do Código de Processo Penal. 3. Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, COM a ressalva de que, se houver notícia de outras provas, a autoridade policial poderá proceder a novas diligências para apurar o fato. 4. Constam apreendidos/depositados nos autos os seguintes bens: 127g de substância semelhante à maconha, uma pistola Taurus (nº KSA10936), um revólver Rossi (nº E190950), 19 munições CBC .380 e 10 munições CBC .40, uma maleta para guarda de armamento marca Taurus, 2 telefones celulares iPhone, R$ 7.098,00 (sete mil noventa e oito reais), uma bolsa e um caderno de anotações (ev 1.1, fls. 13 ). Considerando o arquivamento do feito: • Com relação ao material entorpecente apreendido autorizo a destruição, após a elaboração e juntada do competente laudo pericial aos autos , mediante salvaguarda da quantidade necessária à eventual contraprova. • Determino o encaminhamento à Casa Militar , para destinação ao Exército, do armamento apreendido, qual seja: uma pistola Taurus (nº KSA10936), um revólver Rossi (nº E190950), 19 munições CBC .380 e 10 munições CBC .40 e uma maleta para guarda de armamento marca Taurus. • Autorizo a devolução dos telefones celulares apreendidos ao proprietário. Caso não sejam identificados e/ou o bem não seja reclamado em até 90 (noventa) dias , autorizo a destruição/destinação ambiental (caso haja interesse da Polícia Científica no aproveitamento das peças - o que deverá ser requerido pelo referido órgão - fica autorizada a remessa à PCI, para destinação final). • Autorizo a devolução da quantia de R$ 7.098,00 (sete mil noventa e oito reais) à pessoa de CARLOS ALEXANDRE LOURENCO MACHADO , caso o valor seja reclamado em até 90 (noventa) dias, sendo fornecidos os dados bancários completos . Caso os dados bancários estejam incompletos (banco sem informação de código, agência bancária sem dígito verificador - dado obrigatório, independentemente do banco utilizar ou não nos seus aplicativos internos -; conta bancária sem dígito verificador; tipo de conta não informado; operação não informada - no caso da Caixa Econômica Federal -; e/ou titular sem CPF/CNPJ informado), não sendo informados os dados faltantes, destine-se o valor nos termos da Portaria 1/2024; • Autorizo a devolução da bolsa e caderno de anotações apreendidos ao proprietário. Caso não sejam identificados e/ou o bem não seja reclamado em até 90 (noventa) dias , autorizo a doação a uma instituição beneficente e, se não houver interesse, autorizo a sua destruição ; Atualize-se o cadastro de bens, de acordo com a destinação final dada a cada objeto. Intimem-se o Ministério Público e a Autoridade Policial. Registro que o presente arquivamento não prejudica a eventual análise pela instância recursal interna do Ministério Público , e em caso de solicitação de desarquivamento, o feito será reativado e remetido à Tramitação Direta, para prosseguimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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