Eduarda Franken Vasconcellos
Eduarda Franken Vasconcellos
Número da OAB:
OAB/SC 059244
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduarda Franken Vasconcellos possui 233 comunicações processuais, em 187 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF4, TJRN, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
187
Total de Intimações:
233
Tribunais:
TRF4, TJRN, TJSC, TJRS, STJ, TJPR, TRT12, TJMS
Nome:
EDUARDA FRANKEN VASCONCELLOS
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
138
Últimos 30 dias
233
Últimos 90 dias
233
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (84)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (44)
MONITóRIA (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5016688-78.2025.8.24.0018/SC AUTOR : UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE ADVOGADO(A) : LARISSA MAITE DA SILVA TOME (OAB SC063153) ADVOGADO(A) : CARLA TIBOLLA (OAB SC042281) ADVOGADO(A) : EDUARDA FRANKEN VASCONCELLOS (OAB SC059244) ADVOGADO(A) : MATHEUS GUILHERME NUNES (OAB SC068349) ADVOGADO(A) : FERNANDA BAZZO (OAB SC022115) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1- Cite-se a parte requerida para, em 15 dias, com dispensa das custas processuais, efetuar o pagamento do valor devido, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ou, querendo, no mesmo prazo, oferecer embargos, sob pena de revelia e constituição, de pleno direito, do título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Conste ainda a possibilidade de parcelamento da dívida pela parte requerida dentro do prazo dos embargos monitórios, na forma prevista no art. 701, §5º c/c art. 916 do CPC. 2- Não localizada a parte requerida, intime-se a parte requerente para informar o novo endereço ou requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 3- Citada a parte requerida e decorrido o prazo para embargos monitórios, certifique-se , fazendo o feito concluso. Intime-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5040231-47.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE ADVOGADO(A) : MATHEUS GUILHERME NUNES (OAB SC068349) ADVOGADO(A) : EDUARDA FRANKEN VASCONCELLOS (OAB SC059244) ADVOGADO(A) : CARLA TIBOLLA (OAB SC042281) ADVOGADO(A) : FERNANDA BAZZO (OAB SC022115) ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso dos prazos da executada para cumprimento voluntário da obrigação e oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, fica intimada a parte exequente para que, no prazo de trinta (30) dias, impulsione o andamento do presente feito, apresentando demonstrativo atualizado e discriminado do débito e requerendo o que de direito, ciente de que a inércia poderá ensejar a extinção do processo sem resolução de seu mérito, na forma da norma do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça.
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5028646-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE ADVOGADO(A) : FERNANDA BAZZO (OAB SC022115) ADVOGADO(A) : EDUARDA FRANKEN VASCONCELLOS (OAB SC059244) ADVOGADO(A) : MATHEUS GUILHERME NUNES (OAB SC068349) ADVOGADO(A) : LARISSA MAITE DA SILVA TOME (OAB SC063153) ADVOGADO(A) : CARLA TIBOLLA (OAB SC042281) AGRAVADO : FLAVIO SANDRIN ADVOGADO(A) : FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES SANTOS (OAB SP318295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por U. C. - C. de T. M. da R. O. C. contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 5007573-33.2025.8.24.0018 ajuizado contra F. S. , nos seguintes termos ( evento 7, DESPADEC1 - autos de origem): (...) defiro a tutela de urgência postulada, a fim de determinar que a parte demandada, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o custeio e fornecimento do procedimento, conforme prescrição médica. 17. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor conferido à causa. (Juiz Marcos Bigolin). Inconformada, a parte agravante sustentou, em síntese, que o rol de procedimento da ANS prevê cobertura para o fornecimento de prótese semi-rígida, contudo o agravado requereu prótese inflável sem comprovar a superioridade técnica e científica. Apontando a existência diversas notas técnicas emitidas que concluíram de forma desfavorável à cobertura da prótese inflável, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, ao final, pelo provimento do agravo ( evento 1, INIC1 - pp. 1-34). Em seguida, a parte agravada apresentou contrarrazões, afirmando que (...) "há notas técnicas favoráveis do NATJUS em casos similares ao presente, dando conta que a prótese peniana inflável é a alternativa cirúrgica viável para o portador de Doença de Disfunção Erétil, tal como ocorre no caso dos autos (vide anexos). Além disso, referidos pareceres demonstram que as próteses rígidas ocasionam evidente desconforto social, pois, uma vez implantada, fazem com que o membro peniano fique em estado de ereção permanente.". Asseverando ser (...) "descabida a pretensão da ré, que representa verdadeira inversão de valores", requereu o desprovimento do recurso. ( evento 7, CONTRAZ1 ). É o breve relatório. Exame de Admissibilidade Recursal O recurso é cabível (art. 1015, I, do CPC), está preparado ( evento 1, COMP5 ), é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. Mérito Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto. Sim, porque a matéria em debate não é nova nesta Corte, tendo sido objeto de minudente análise de caso semelhante nos autos do AI n. 5078546-38.2023.8.24.0000, de relatoria do Desembargador Selso de Oliveira, de cuja decisão, extrai-se, por significativo, o excerto: (...) A Lei 9.656/1998, que disciplina acerca dos serviços prestados por planos e seguros privados de assistência à saúde, além de instituir o plano-referência às operadoras (art. 10, caput e § 6º c/c art. 12, I, alínea c; e II, alínea g), traz também que a amplitude das coberturas será editada por norma de agência reguladora competente (§ 4º). A Resolução Normativa n. 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ao seu turno, autoriza às operadoras de planos de saúde a exclusão de cobertura de: a) tratamento clínico ou cirúrgico experimental; b) procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; c) inseminação artificial; d) tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; e) fornecimento de medicamentos e produtos importados sem registro na ANVISA; f) fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; g) fornecimento de próteses, órteses e acessórios não ligados ao ato cirúrgico; h) tratamentos ilícitos ou antiéticos, sob o aspecto médico; i) casos de cataclismo, guerras e comoções internas, desde que declarados por autoridade competente; j) estabelecimento de acolhimento de idosos e internações que dispensem cuidados médicos em unidade hospitalar. Entretanto, mesmo a ausência de previsão pela agência reguladora, por si só, não afasta o direito do beneficiário ao tratamento postulado, pois, conforme redação incluída pela Lei n. 14.454/2022: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. É dizer que o Rol de Procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, de forma que: [...] pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). Lado outro, a "judicialização da saúde" motivou a implementação de núcleos de apoio técnico (NATJUS), a fim de fornecer ao juízo maiores evidências científicas para tomada de decisões em sede de liminar (i. e. Provimento n. 84/2019). Em consulta às notas técnicas disponibilizadas no website do Conselho Nacional de Justiça, notadamente à nota n. 7864, colho parecer favorável emitido pelo NATJUS para caso análogo ao presente. Em referida nota, ressaltou-se o quadro clínico da doença de Peryronie, moléstia que acomete o requerente, que se "caracteriza por dor, curvatura peniana, dificuldade de penetração e existência de placas endurecidas ao longo do eixo peniano". Ainda, para situações como a do autor, de disfunção erétil não responsiva ao tratamento clínico, esclareceu-se que a correção cirúrgica concomitante ao implante de prótese deve ser considerada e a decisão do procedimento cirúrgico mais apropriado "é baseada na avaliação pré-operatória do comprimento do pênis, do grau de curvatura e da função erétil". Também na nota técnica n. 84656 - cujo parecer foi favorável ao procedimento em questão -, o NATJUS esclareceu que "há as particularidades anatômicas de cada paciente, que podem ser mais compatíveis com um ou outro tipo de prótese. O melhor profissional para indicar o tipo de prótese é o médico urologista do paciente". A conclusão de referida nota técnica é de que: Considerando que o tratamento para as doenças do paciente é cirúrgico, envolvendo a colocação de prótese peniana, que a prótese peniana inflável é quase que exclusivamente colocada hoje em dia, por ser mais anatômica e fisiológica, e que a escolha da melhor prótese deve ser feita pelo médico do paciente, considero que a tecnologia deve ser fornecida neste caso. Como se denota do laudo emitido pelo médico especialista que acompanha o requerente (evento 1.5), a indicação da prótese inflável decorre da "possibilidade de impregnação por antibióticos reduzindo os riscos de infecção, visto a necessidade de cirurgia reconstrutiva, e uma nova cirurgia, visto que o paciente tem um risco cirúrgico aumentado por histórico de cardiopatia". Ainda, o médico assistente ressaltou que o modelo "é uma prótese mais natural, que não lhe trará nenhum constrangimento social" e que se diferencia "das próteses semirrígidas que ficam perceptíveis e apresentam diâmetro máximo de 13mm, com maiores riscos de extrusão". Assim, frente às justificativas do médico que acompanha o autor, entendo suficientemente demonstrado que a recomendação do procedimento partiu do especialista no tratamento da patologia e, por conseguinte, que o implante em questão se mostra o mais adequado ao caso. Já o perigo de dano se evidencia no documento de evento 1.5, que esclarece que o autor apresenta "encurtamento e atrofia peniana progressiva", além do histórico de cardiopatia e dos consequentes riscos para o caso de necessidade de uma nova cirurgia. Assim, não se mostra viável a realização, neste momento, do implante de prótese semirrígida para que, após a entrega da prestação jurisdicional, seja realizado novo procedimento cirúrgico com a troca da prótese. Por fim, o pleito de concessão da tutela de urgência realizado pela parte autora é totalmente reversível, não havendo possibilidade de dano inverso; ou seja, à ré não será imposta condição de extrema desvantagem, sendo que, ao final do processo, caso o pedido autoral seja julgado improcedente, poderá ser compensada de forma patrimonial, viável, pois, a concessão da medida, conforme determina o § 3° do art. 300 do CPC. 3. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, providencie a cobertura em favor do autor do procedimento para implantação de prótese peniana inflável, conforme prescrição médica de evento 1.5, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, ou sequestro de valores, na hipótese de descumprimento da determinação, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. [...] O agravado é beneficiário de contrato de assistência à saúde do tipo coletivo por adesão - ambulatorial e hospitalar nº 9744805, celebrado com a aqui agravante, e teve negado requerimento que visava à cobertura do procedimento de implantação de prótese peniana inflável, indicado por sua médica assistente em outubro/2023 (evento 1, ANEXO3 e ANEXO4/origem). A declaração da urologista Bianca Carvalho Moreira (CRM/PR nº 36.056) confirma o diagnóstico de "doença de Peyronie associada à disfunção erétil grave refratária à medicação", ao tempo em que encaminha o autor para procedimento cirúrgico, nos seguintes termos (evento 1, LAUDO5/origem): Paciente com Doença de Peyronie associado à disfunção erétil grave refratária à medicação. Presença de encurtamento significativo da haste peniana com afilamento de haste média ocasionando instabilidade e deformidade complexa, necessitando de tratamento cirúrgico. Paciente não consegue ereção e devido a isso apresenta encurtamento e atrofia peniana progressiva, sendo importante a realização do procedimento com a maior brevidade possível. Indicada prótese inflável devido à possibilidade de impregnação por antibióticos reduzindo os riscos de infecção, visto a necessidade de cirurgia reconstrutiva, e uma nova cirurgia, visto que o paciente tenha um risco cirúrgico aumentado, por histórico de cardiopatia. Além disso, esse modelo é uma prótese mais natural, que não lhe trará nenhum constrangimento social. Possui maior rigidez axial, que permite uma melhor penetração, além do diâmetro que vai de 12 a 21mm, gerando uma recuperação de calibre e comprimento peniano que foram perdidos pela doença. Diferente das próteses semirrígidas que ficam perceptíveis e apresentam diâmetro máximo de 13 mm, com maiores riscos de extrusão. A recusa administrativa está evidenciada no extrato de evento 1, ANEXO4/origem, dele constando que "o procedimento IMPLANTE DE PRÓTESE INFLÁVEL não atende aos critérios dos incisos I ou II do parágrafo 13, art. 10, da Lei nº 9.656/1998, não está previsto no Rol Taxativo da ANS e tampouco na cláusula de cobertura do contrato de plano de saúde". Pois bem. Em 8/6/2022, após longa divergência jurisprudencial, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos EREsps nº 1886929/SP e nº 1889704/SP e assentou a taxatividade, em regra, do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS, assim consignando a propósito de se impor a cobertura, de forma extraordinária, de eventuais tratamentos, exames ou procedimentos não previstos na lista da ANS, litteris: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Já em 21/9/2022 foi publicada a Lei nº 14.454/2022, que, trazendo alterações para a Lei nº 9.656/1998, prescreveu que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde servirá como referência básica para os planos privados de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados, impondo às operadoras o custeio de tratamentos ou procedimentos fora da lista da ANS desde que cumprida uma das condicionantes do § 13 do artigo 10 da citada Lei nº 9.656/1998, in verbis: Art. 10. [...]§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ouII - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. O magistrado singular entendeu plausível o direito alegado pelo autor, por compreender que, não bastasse a justificativa da médica assistente, os Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJus já emitiram notas técnicas favoráveis (nºs 7864 e 84656) à cobertura da prótese peniana inflável em casos semelhantes. Com isso, concluiu atendida a condicionante do inciso II do § 13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, anotando que também o periculum in mora ressai da declaração da médica assistente (evento 1, LAUDO5/origem), por tratar do risco de uma atrofia peniana progressiva e do histórico de cardiopatia do paciente. Nada obstante, em consulta à citada nota técnica nº 7864 observei que foi emitida em 1º/2/2021 pelo NAT-Jus/BA, e se ligou a caso em que o paciente havia se submetido a implante de prótese peniana inflável ainda em setembro/2018, "evoluindo com risco de exteriorização de cilindro esquerdo, cursando com dor intensa e febre, sendo indicada reabordagem cirúrgica e resgate da prótese por médico assistente" (sic). Apesar de se ter classificado a referida nota no e-NATJus como "favorável" ao procedimento de implantação de prótese inflável, o Núcleo Técnico da Bahia lançou importantes ressalvas sobre o procedimento solicitado e o caso lá apreciado, litteris: O Rol de Procedimentos da ANS não contempla cobertura para implantação de prótese peniana inflável, conforme parecer técnico que se segue. Contudo está previsto o implante de prótese semi-rígida (excluída próteses infláveis), que também se mostra adequada ao tratamento da patologia sob exame. PARECER TÉCNICO Nº 16/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018, COBERTURA: IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL "...O procedimento IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL não se encontra listado no Anexo I da RN nº 428, de 2017". Portanto, o procedimento em tela não possui cobertura em caráter obrigatório. Contudo, vale ressaltar que o procedimento IMPLANTE DE PRÓTESE PENIANA SEMI-RÍGIDA consta listado no Rol, possuindo, portanto, cobertura obrigatória pelos "planos novos" e pelos "planos antigos" adaptados, não cabendo qualquer ônus ao beneficiário. [...] O atendimento pleiteado é eletivo, sem caráter de urgência/emergência, porém diante do risco de exteriorização da prótese inflável previamente implantada, não convém aguardar o término da Instrução processual para a análise do pleito antecipatório. À disposição. NATJUS/TJBA. (Sublinhei) Dadas as particularidades que estiveram sob a análise do NATJus/BA (prévio implante de prótese peniana inflável com risco de exteriorização de cilindro esquerdo), tem-se que a aludida nota técnica não se presta a justificar o acolhimento da pretensão. Outrossim, apesar de a decisão agravada se referir também à nota técnica nº 84656, colhe-se do sistema e-NATJus a emissão de outras diversas notas desfavoráveis à cobertura do procedimento cirúrgico em questão para os diagnósticos de doença de Peyronie e de disfunção erétil (nº 187732 - de 4/1/2024, nº 156352 - de 15/8/2023, nº 130567 - de 26/4/2023, dentre outras). A agravante ainda comprovou que o mencionado Parecer Técnico nº 16/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018 da ANS foi sucedido pelo Parecer Técnico nº 14/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, por força do qual o grupo técnico da agência reguladora se manteve em consenso quanto a não incorporação do procedimento em questão no rol de eventos e procedimentos em saúde, "tendo em vista a insuficiência de evidências científicas comparativas das próteses penianas infláveis e semi-rígidas e a existência no Rol do implante da prótese semirígida, garantindo que os pacientes não estejam desassistidos" (evento 1, PARECER4/origem). Apesar de a declaração médica evento 1, LAUDO5/origem fazer menção ao histórico de cardiopatia do agravado e a um quadro de encurtamento e de atrofia peniana progressiva, do qual advém a citada necessidade de realização do procedimento "com a maior brevidade possível", não se tem informações mais precisas acerca da excepcionalidade do caso concreto e da urgência/imprescindibilidade da prótese inflável. Aliás, o documento tampouco menciona a prévia utilização de outras abordagens para tratamento dos distúrbios que acometem o agravado (v.g. procedimentos fisioterápicos, aplicações intralesionais, uso de ondas de choque, etc.). De sorte que prevalece o que disse a agravante à p. 43 da peça recursal: "Em que pese a alegação de urgência na realização do procedimento, inexiste nos presentes autos qualquer prova da alegada urgência, nem mesmo o relatório médico deixa isso claro ou mesmo convence de que a prótese semi-rígida não se adequa ao caso, deixando apenas entrever que a questão estética é que seria o fator nodal da opção do Agravado". Esta Quarta Câmara já entendeu pela ausência de obrigatoriedade de cobertura de procedimentos ligados ao implante de prótese peniana inflável. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERE O CUSTEIO DE PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL E DA RESPECTIVA CIRURGIA - RECURSO QUE SUSTENTA QUE O PLANO FORNECE PRÓTESE ALTERNATIVA QUE ESTÁ PREVISTA NO ROL DA ANS E QUE A PRETENDIDA NÃO - ACOLHIMENTO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CÂMARA HÁ MUITO TEMPO DE QUE O ROL DA ANS É EXAUSTIVO, SALVO SITUAÇÕES PONTUAIS - EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - MULTA APLICADA - RECURSO PROVIDO (AI nº 5058235-94.2021.8.24.0000, relator Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 10/3/2022). Também, deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.RECURSO DO AUTOR.PLEITO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE COLOCAÇÃO DE PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL. DEMANDANTE ACOMETIDO DE ANSIEDADE, DEPRESSÃO E PROBLEMAS CONJUGAIS, ORIUNDOS EXCLUSIVAMENTE DA DISFUNÇÃO ERÉTIL/IMPOTÊNCIA. LAUDOS MÉDICOS QUE NÃO APONTAM SUPOSTO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL À SAÚDE DO PACIENTE. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AI nº 5004791-15.2022.8.24.0000, relatora Desa. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30/5/2023) . Desse modo, a pretensão do autor aparenta, de fato, esbarrar na previsão do § 13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998. Logo, ao menos neste momento processual, diante das notas técnicas desfavoráveis do NATJus e do parecer técnico emitido pela própria ANS (nº 14/2021), impõe-se concluir que o laudo médico de evento 1, LAUDO5/origem, por si só, não ampara a contento a pretensão do autor, não havendo comprovação efetiva a respeito da excepcionalidade do caso e da indispensabilidade do procedimento pleiteado. Dito isto, ratifico a decisão unipessoal de evento 12, DESPADEC1 e dou provimento ao recurso, para afastar a obrigação da operadora de custeio do procedimento de implantação de prótese peniana inflável ao autor. 3 Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento. (AI n. 5078546-38.2023.8.24.0000, rel Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 1º/8/2024). Da ementa do referido acórdão extrai-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOR DIAGNOSTICADO COM DOENÇA DE PEYRONIE ASSOCIADA À DISFUNÇÃO ERÉTIL GRAVE. DECISÃO QUE DEFERIU PEEIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPOR À RÉ A COBERTURA DO PROCEDIMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, SOB PENA DE MULTA . RECURSO DA OPERADORA. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA RECUSA. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL POR NÃO CONSTAR NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ACOLHIMENTO. RECENTE PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 14.454/2022, QUE ALTEROU A LEI Nº 9.656/1998, ESTABELECENDO QUE PROCEDIMENTOS, AINDA QUE NÃO CONTEMPLADOS PELO ROL DA ANS, DEVEM SER CUSTEADOS PELOS PLANOS DE SAÚDE, CONTUDO, DESDE QUE CUMPRAM UMA DAS CONDICIONANTES ESTABELECIDAS NO § 13 DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 9.656/1998. PROCEDIMENTO INDICADO AO PACIENTE QUE NÃO ESTÁ LISTADO NO ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA, À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE, BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS, DA EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO PRETENDIDO. DIVERSAS NOTAS TÉCNICAS DESFAVORÁVEIS À COBERTURA DO PROCEDIMENTO EM QUESTÃO PARA OS DIAGNÓSTICOS DE PEYRONIE E DE DISFUNÇÃO ERÉTIL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MAIS PRECISAS ACERCA DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÓTESE INFLÁVEL. ADEMAIS, PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE TAMPOUCO MENCIONA A PRÉVIA UTILIZAÇÃO DE OUTRAS ABORGAGENS PARA TRATAMENTO DOS DISTÚRBIOS QUE ACOMETEM O AUTOR. DECISÃO REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 5078546-38.2023.8.24.0000, rel Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 1º/8/2024). No mesmo sentido, são os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL. RECURSO DA RÉ. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA O PROCEDIMENTO SOLICITADO. AUSÊNCIA, POR ORA, DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO À LUZ DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. LAUDO MÉDICO QUE NÃO APONTA SUPOSTO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL À SAÚDE DO PACIENTE. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 022892-66.2023.8.24.0000, relatora Desembargadora Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 15/8/2024). E, mais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS ASSOCIADA A DISFUNÇÃO ERÉTIL SEVERA. NEGATIVA DE COBERTURA, PELA OPERADORA, DO PROCEDIMENTO E MATERIAL INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO ESTÃO CONTIDOS NO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS DISPONIBILIZADO PELA ANS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA LÍCITA, POIS RESPALDADA NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE E NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PERTINÊNCIA. JULGADO DO STJ NO SENTIDO DE QUE HÁ OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA A TRATAMENTOS OU PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS SOMENTE EM CASO DE NÃO HAVER SUBSTITUTO TERAPÊUTICO COBERTO E EXISTIR COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA, À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE, BEM COMO DIANTE DE RECOMENDAÇÕES DA CONITEC OU DE, NO MÍNIMO, UM ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE QUE TENHA RENOME INTERNACIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI 9.656/1998, INTRODUZIDOS DO LEI 14.454/2022. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO SUBSTITUTO COBERTO PELO PLANO E INEXISTÊNCIA DE PARECER DA CONITEC FAVORÁVEL AO IMPLANTE DE PRÓTESE INFLÁVEL. MITIGAÇÃO DO ROL DA ANS INVIÁVEL. NEGATIVA DA RÉ LEGÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (AI n. 5011671-89.2020.8.24.0033, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 2/4/2024). Por fim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PLEITO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE COLOCAÇÃO DE PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL . DEMANDANTE ACOMETIDO DE ANSIEDADE, DEPRESSÃO E PROBLEMAS CONJUGAIS, ORIUNDOS EXCLUSIVAMENTE DA DISFUNÇÃO ERÉTIL/IMPOTÊNCIA. LAUDOS MÉDICOS QUE NÃO APONTAM SUPOSTO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL À SAÚDE DO PACIENTE. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5004791-15.2022.8.24.0000, relatora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 30/5/2023). Como se observa, os fundamentos apresentados guardam relação com a situação fática deduzida nestes autos em seus limites e particularidades , motivo pelo qual comporta provimento o presente agravo de instrumento para reformar a decisão que deferiu o pedido liminar para (...) "determinar que a parte demandada, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o custeio e fornecimento do procedimento, conforme prescrição médica.". ( evento 7, DESPADEC1 - autos de origem). Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. V, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno do T.J.SC, conhece-se do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de obstar, por ora, o custeio de colocação de prótese peniana inflável , nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo a quo, com urgência. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305203-40.2018.8.24.0018/SC EXEQUENTE : UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE ADVOGADO(A) : FERNANDA BAZZO (OAB SC022115) ADVOGADO(A) : EDUARDA FRANKEN VASCONCELLOS (OAB SC059244) ADVOGADO(A) : CARLA TIBOLLA (OAB SC042281) ADVOGADO(A) : MATHEUS GUILHERME NUNES (OAB SC068349) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para dar andamento ao processo, sob pena de suspensão do feito.
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302751-36.2016.8.24.0080/SC EXEQUENTE : UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE ADVOGADO(A) : FERNANDA BAZZO (OAB SC022115) ADVOGADO(A) : CARLA TIBOLLA (OAB SC042281) ADVOGADO(A) : MATHEUS GUILHERME NUNES (OAB SC068349) ADVOGADO(A) : EDUARDA FRANKEN VASCONCELLOS (OAB SC059244) ADVOGADO(A) : LARISSA MAITE DA SILVA TOME (OAB SC063153) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do pedido de utilização do sistema INFOSEG A parte exequente requer a consulta ao sistema INFOSEG , a fim de localizar bens em nome da executada. Sabe-se que a finalidade do referido sistema é integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, razão pela qual se mostra inócuo o acesso para fins de cunho estritamente patrimonial. Assim, indefiro a utilização desse sistema. Do pedido de utilização do sistema PREVJUD Defiro a utilização do sistema PREVJUD , por meio do qual é possível obter acesso ao Dossiê Previdenciário, permitindo a obtenção das informações relativas aos dados cadastrais do beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo (art. 1º, § 1º, II, Provimento nº 53/2022), visando à consulta de informações laborais e previdenciárias do executado. Nesse sentido, extrai-se do Apêndice XXXI do CNCGJ, com redação acrescentada por meio do Provimento n. 53/2022: Art. 1º. O Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022) § 1º O sistema oferecerá as seguintes funcionalidades: (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022) I – consulta aos laudos das perícias médicas administrativas (Dossiê Médico); (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022) II – acesso ao Dossiê Previdenciário, permitindo a obtenção das informações relativas aos dados cadastrais do beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022). Art. 2º. No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, fica estabelecido de uso obrigatório o Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) para a consulta e o envio de solicitações das informações previstas no parágrafo §1.ºdo do art. 1º, dispensando a intimação e o envio de ofício à autarquia previdenciária nacional para tal finalidade (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022). Realize-se consulta e junte-se aos autos: (i) declaração de benefício, (ii) o extrato do CNIS. Com a resposta, intime-se a parte exequente para tomar ciência do conteúdo e manifestar-se nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001094-62.2024.8.24.0049/SC EXEQUENTE : UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE ADVOGADO(A) : CARLA TIBOLLA (OAB SC042281) ADVOGADO(A) : FERNANDA BAZZO (OAB SC022115) ADVOGADO(A) : MATHEUS GUILHERME NUNES (OAB SC068349) ADVOGADO(A) : EDUARDA FRANKEN VASCONCELLOS (OAB SC059244) ADVOGADO(A) : LARISSA MAITE DA SILVA TOME (OAB SC063153) ATO ORDINATÓRIO Realizada a consulta no sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (evento retro), fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, com a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão/extinção do feito.
Página 1 de 24
Próxima