Kerolen Pinho Gamba

Kerolen Pinho Gamba

Número da OAB: OAB/SC 059251

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kerolen Pinho Gamba possui 243 comunicações processuais, em 156 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT4, TRF4, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 156
Total de Intimações: 243
Tribunais: TRT4, TRF4, TJPR, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: KEROLEN PINHO GAMBA

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
142
Últimos 30 dias
243
Últimos 90 dias
243
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 243 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5018524-57.2023.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50033111120238240018/SC) RELATOR : MONICA FRACARI RÉU : FELIPE DA ROSA GARCIA ADVOGADO(A) : KEROLEN PINHO GAMBA (OAB SC059251) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 10/07/2025 - Decisão interlocutória
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5019176-40.2024.8.24.0018/SC QUERELANTE : DUCLER LUIZ ILHIA ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) QUERELADO : GISELI TELES ADVOGADO(A) : KEROLEN PINHO GAMBA (OAB SC059251) DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro o pedido de participação na audiência por videoconferência. 2- O link de acesso foi encaminhado aos respectivos procuradores, por e-mail. vc2.tjsc.jus.br/vcuser/eyJpdiI6ImRFYVFjV25hRHpkY3VibGl0aTJNb2c9PSIsInZhbHVlIjoiYm5XM0ZDMkdCczgwMkhvQVVKamEyUT09IiwibWFjIjoiY2YyZjhlNDc5NGFlNTA3Mzc5ZjBjNjIwZWMzNDJlNmEwZjI5MDRkMGMwNzE0MjMzYjQxMTlhY2E3YjZmNmYwMSJ9
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007468-29.2025.4.04.7202/SC AUTOR : JAIR ZAPANI ADVOGADO(A) : KEROLEN PINHO GAMBA (OAB SC059251) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: - esclareça o número do benefício (NB) pleiteado no presente feito, tendo em conta o pedido na inicial e o anexo do ev. 12. Servidor do Núcleo de Justiça BI
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE RORSum 0001436-79.2024.5.12.0038 RECORRENTE: LUANA LETICIA DOMINGOS PEREIRA RECORRIDO: LIMTEC SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001436-79.2024.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTE: LUANA LETICIA DOMINGOS PEREIRA RECORRIDO: LIMTEC SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente LUANA LETICIA DOMINGOS PEREIRA e recorridas LIMTEC SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. - ME E OUTRAS (02). Inconformada com a sentença que rejeitou os pedidos formulados na inicial, recorre a autora a esta Corte revisora. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL Na inicial, a autora narrou que foi contratada em 16.5.2024, na função de faxineira, e que seu contrato ainda está ativo. Disse que, na data de 25.6.2024, foi vítima de discriminação racial no ambiente de trabalho, o que a levou a registrar boletim de ocorrência, nos seguintes termos: "No dia 25/06/2024 eu Luana estava saindo levar o lixo e minhas duas colegas Viviane e Neiva estavam na minha frente, quando a mulher do RH do Hemosc Sra. Delurdes Trombeta falou para as minhas colegas "a bugra vem hoje?". Ao perceber que estava atrás das meninas a Sra. Delurdes pediu desculpa. Além deste fato, a Sra. Delurdes possui preconceito comigo pois me mandar limpar várias vezes os mesmos locais já limpos, e quando são minhas colegas brancas isso não acontece, chegou a falar que limpo mal, que não faça bem feito meu trabalho e fala mal de mim para as enfermeiras do local, que minha limpeza não é boa. Essa situação vem acontecendo há dias, sou contratada pela empresa Limtec Serviços Especializados Ltda., mas presto serviços na empresa Hemosc de Chapecó-SC". Requereu indenização pelos danos morais sofridos. Em defesa, a primeira ré disse que a autora não comunicou à empresa os fatos narrados na petição inicial, sendo que a reclamada somente teve conhecimento com a notificação dos presentes autos. Asseverou que a autora afirmou que houve um crime racial em 25.6.2024, porém só procurou a polícia para registrar o ocorrido dois meses após, em 19.8.2024, depois do término do contrato. Disse que a reclamada não tinha conhecimento dos fatos e, sendo assim, nada poderia ter feito, pois a suposta injúria sequer teria partido da reclamada ou de seus funcionários. Ressaltou que a autora não possui o tom de pele escuro e o fato de a tomadora dos serviços pedir para que a auxiliar de serviços gerais realizasse a limpeza do local não configura preconceito. Por sua vez, o segundo réu negou que quaisquer de seus representantes tenha tratado a reclamante de maneira desrespeitosa ou humilhante, bem como que tenha imposto exigências excessivas de limpeza com qualquer conotação preconceituosa. As atividades desempenhadas pela reclamante estavam estritamente alinhadas com as atribuições do cargo, sendo a reiterada higienização de determinados locais uma necessidade inerente ao ambiente em que os serviços eram prestados, e não uma prática discriminatória. Asseverou que a autora não comunicou à reclamada ou ao seu empregador qualquer dos fatos narrados na petição inicial, sendo que a empresa somente tomou conhecimento das alegações com a notificação dos presentes autos, ressaltando que o único documento juntado aos autos referente à questão foi elaborado após a rescisão do contrato de trabalho. Em seu depoimento pessoal, a autora disse que informou ao representante da ré que foi chamada de bugra no dia 27 de agosto de 2024, após o contrato ter sido rescindido. Em relação à controvérsia, a testemunha da autora disse que não se recorda bem em que datas trabalhou para a ré; que trabalhou com a autora; que a Delourdes se referiu à autora como bugra; que estava presente no momento e uma outra funcionário de nome Neiva; que isso ocorreu num dia em que a autora estava atrasada e a Dona Delourdes saiu do banheiro e perguntou se a bugra tinha vindo; que a depoente perguntou "como?", e a Delouderdes disse "a Bruna", ao que respondeu que a autora não se chamava Bruna, mas sim Luana; que a autora estava presente na hora; que a Delourdes voltou e não disse mais nada; que a Delourdes não se desculpou; que Delourdes era uma pessoa difícil de lidar; que depois a autora pediu as constas, pois foi uma situação constrangedora. Por sua vez, a testemunha da ré disse que é coordenadora técnica do Hemosc; que lembra pouco da autora, pois ficou por um período curto; que conhece a Delourdes; que não recebeu nenhuma reclamação de terceirizado; que há canal, ouvidoria e e-mail para comunicar fatos; que não tem conhecimento de que a autora fosse tratada de maneira diferenciada; que por ser tratar de um local de saúde, o Hemosc precisa estar sempre limpo; que as orientações são iguais para todos os funcionários. O Juízo de origem rejeitou o pedido, por entender que a ofensa narrada na petição inicial não restou robustamente comprovada. A autora se insurge, repisando a tese inicial de que foi vítima de injúria racial praticada pela responsável pelo setor de RH do HEMOSC, que se referiu à trabalhadora pelo termo "bugra. Aduz que os e-mails juntados na impugnação à defesa comprovam que que o fato já era de ciência da reclamada desde agosto de 2024, e que as reclamadas "negligenciaram a tomada de medidas efetivas para impedir a continuidade do tratamento abusivo e preconceituoso enquanto o contrato ainda estava ativo, permitindo que a situação se perpetuasse até o término do vínculo empregatício". Pois bem. O dano moral é o sofrimento provocado por ato ilícito de terceiro que ofende bem imaterial do lesado. É a dor resultante da lesão a direitos personalíssimos tais como a liberdade, a honra, a reputação, que causam no ofendido angústia, sofrimento, tristeza, humilhação. Entretanto, esses sentimentos devem ser intensos o suficiente a ponto de distinguirem-se dos dissabores comuns decorrentes de situações corriqueiras enfrentadas no cotidiano. Para o acolhimento desse pedido, é necessário que se façam presentes o dolo ou culpa do empregador pelo evento danoso, o dano e o nexo de causalidade entre eles, pressupostos estabelecidos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, ensejadores de seu deferimento. Dito isso, esclareço que este Relator assistiu a todos os depoimentos prestados nos autos e efetuou a transcrição quase que literal de tudo aquilo que foi informado em Juízo pelos depoentes. Nesse passo, a valoração da prova oral produzida será feita com base no entendimento dos fatos, tais quais foram relatados, e alhures transcritos, pelo que resta despicienda qualquer discussão acerca da interpretação que o autor pretende impor em seu recurso. Ultrapassada essa questão, inicialmente observo que o boletim de ocorrência por meio do qual a autora relatou ter sido vítima de crime racial, em 25.6.2024, somente foi lavrado em 19.8.2024, ou seja, quase dois meses após o suposto crime e depois do término do contrato, ocorrido em 13.8.2024 (fl. 107), o que causa certa estranheza, para quem afirma tão veementemente que sofreu "danos psicológicos e emocionais" (fl. 297). De qualquer sorte, pontuo que o boletim de ocorrência juntado à fl. 29 dos autos foi confeccionado a partir de informações prestadas de forma unilateral pela reclamante e assim, por si só, não possui a força probante necessária para comprovar a alegada injúria. Por outro lado, ressalto que a prova oral produzida não é apta a corroborar as alegações iniciais, uma vez que a injúria relatada não restou devidamente comprovada. Com efeito, como visto, a testemunha da autora disse que a obreira "pediu as contas" após a Sra. Delourdes ter se referido a ela como "bugra", o que não se coaduna com a realidade, uma vez que o TRCT de fl. 107 revela que a causa da extinção do contrato de trabalho da autora foi "extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado". Outrossim, observo que, acerca do ocorrido, a testemunha obreira contradisse o relato da própria autora, constante do boletim de ocorrência, ao afirmar que a Sra. Delourdes não teria pedido desculpas à autora, tendo em vista que consta expressamente no referido documento que "eu Luana estava saindo levar o lixo e minhas duas colegas Viviane e Neiva estavam na minha frente, quando a mulher do RH do Hemosc Sra. Delurdes Trombeta falou para as minhas colegas "a bugra vem hoje?". Ao perceber que estava atrás das meninas a Sra. Delurdes pediu desculpa" (sic). Portanto, é certo que o relato da testemunha da autora carece de qualquer credibilidade e, portanto, não pode ser levado em consideração. Por sua vez, a testemunha da ré afirmou que não recebeu nenhuma reclamação de terceirizado, embora haja canais de comunicação para tanto, como ouvidoria e e-mail para comunicar fatos, e que não tem conhecimento de que a autora fosse tratada de maneira diferenciada, ressaltando que as orientações acerca da limpeza são iguais para todos os funcionários. Por oportuno, com relação aos alegados e-mails juntados pela autora em sede de manifestação à defesa (fls. 251-252), atente-se a autora de que a juntada de provas documentais para embasar seu pedido, afora documentos novos, deve ser feita no momento da propositura da ação, a fim de que a parte adversa possa se manifestar. Nesse passo, os documentos juntados na réplica e sobre os quais não houve o devido contraditório constituem inovação à lide. Ademais, ainda que assim não fosse, analisando os referidos documentos, observo que, além de ilegíveis, não possuem data, sendo, de todo modo, inservíveis ao fim almejado. Diante de todo o exposto, tenho que a ofensa narrada na petição inicial não restou comprovada. Assim, nego provimento ao recurso. Por corolário, resta prejudicada a análise do pedido de responsabilização subsidiária do segundo réu. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Havendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, este ainda pede a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Requer também seja a ré condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Sem razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade apenas de parte do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, que condicionava a condição suspensiva para pagamento da sucumbência à falta de crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar a sua despesa. Assim, os honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita devem continuar sendo fixados nas decisões proferidas por esta Justiça Especializada. Todavia, devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, de forma indiscriminada, afastando-se qualquer possibilidade de dedução, o que já foi determinado na origem. Por fim, mantida a improcedência da demanda, não há falar em condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria Seap/Semag n. 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUANA LETICIA DOMINGOS PEREIRA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE RORSum 0001436-79.2024.5.12.0038 RECORRENTE: LUANA LETICIA DOMINGOS PEREIRA RECORRIDO: LIMTEC SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001436-79.2024.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTE: LUANA LETICIA DOMINGOS PEREIRA RECORRIDO: LIMTEC SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente LUANA LETICIA DOMINGOS PEREIRA e recorridas LIMTEC SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. - ME E OUTRAS (02). Inconformada com a sentença que rejeitou os pedidos formulados na inicial, recorre a autora a esta Corte revisora. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL Na inicial, a autora narrou que foi contratada em 16.5.2024, na função de faxineira, e que seu contrato ainda está ativo. Disse que, na data de 25.6.2024, foi vítima de discriminação racial no ambiente de trabalho, o que a levou a registrar boletim de ocorrência, nos seguintes termos: "No dia 25/06/2024 eu Luana estava saindo levar o lixo e minhas duas colegas Viviane e Neiva estavam na minha frente, quando a mulher do RH do Hemosc Sra. Delurdes Trombeta falou para as minhas colegas "a bugra vem hoje?". Ao perceber que estava atrás das meninas a Sra. Delurdes pediu desculpa. Além deste fato, a Sra. Delurdes possui preconceito comigo pois me mandar limpar várias vezes os mesmos locais já limpos, e quando são minhas colegas brancas isso não acontece, chegou a falar que limpo mal, que não faça bem feito meu trabalho e fala mal de mim para as enfermeiras do local, que minha limpeza não é boa. Essa situação vem acontecendo há dias, sou contratada pela empresa Limtec Serviços Especializados Ltda., mas presto serviços na empresa Hemosc de Chapecó-SC". Requereu indenização pelos danos morais sofridos. Em defesa, a primeira ré disse que a autora não comunicou à empresa os fatos narrados na petição inicial, sendo que a reclamada somente teve conhecimento com a notificação dos presentes autos. Asseverou que a autora afirmou que houve um crime racial em 25.6.2024, porém só procurou a polícia para registrar o ocorrido dois meses após, em 19.8.2024, depois do término do contrato. Disse que a reclamada não tinha conhecimento dos fatos e, sendo assim, nada poderia ter feito, pois a suposta injúria sequer teria partido da reclamada ou de seus funcionários. Ressaltou que a autora não possui o tom de pele escuro e o fato de a tomadora dos serviços pedir para que a auxiliar de serviços gerais realizasse a limpeza do local não configura preconceito. Por sua vez, o segundo réu negou que quaisquer de seus representantes tenha tratado a reclamante de maneira desrespeitosa ou humilhante, bem como que tenha imposto exigências excessivas de limpeza com qualquer conotação preconceituosa. As atividades desempenhadas pela reclamante estavam estritamente alinhadas com as atribuições do cargo, sendo a reiterada higienização de determinados locais uma necessidade inerente ao ambiente em que os serviços eram prestados, e não uma prática discriminatória. Asseverou que a autora não comunicou à reclamada ou ao seu empregador qualquer dos fatos narrados na petição inicial, sendo que a empresa somente tomou conhecimento das alegações com a notificação dos presentes autos, ressaltando que o único documento juntado aos autos referente à questão foi elaborado após a rescisão do contrato de trabalho. Em seu depoimento pessoal, a autora disse que informou ao representante da ré que foi chamada de bugra no dia 27 de agosto de 2024, após o contrato ter sido rescindido. Em relação à controvérsia, a testemunha da autora disse que não se recorda bem em que datas trabalhou para a ré; que trabalhou com a autora; que a Delourdes se referiu à autora como bugra; que estava presente no momento e uma outra funcionário de nome Neiva; que isso ocorreu num dia em que a autora estava atrasada e a Dona Delourdes saiu do banheiro e perguntou se a bugra tinha vindo; que a depoente perguntou "como?", e a Delouderdes disse "a Bruna", ao que respondeu que a autora não se chamava Bruna, mas sim Luana; que a autora estava presente na hora; que a Delourdes voltou e não disse mais nada; que a Delourdes não se desculpou; que Delourdes era uma pessoa difícil de lidar; que depois a autora pediu as constas, pois foi uma situação constrangedora. Por sua vez, a testemunha da ré disse que é coordenadora técnica do Hemosc; que lembra pouco da autora, pois ficou por um período curto; que conhece a Delourdes; que não recebeu nenhuma reclamação de terceirizado; que há canal, ouvidoria e e-mail para comunicar fatos; que não tem conhecimento de que a autora fosse tratada de maneira diferenciada; que por ser tratar de um local de saúde, o Hemosc precisa estar sempre limpo; que as orientações são iguais para todos os funcionários. O Juízo de origem rejeitou o pedido, por entender que a ofensa narrada na petição inicial não restou robustamente comprovada. A autora se insurge, repisando a tese inicial de que foi vítima de injúria racial praticada pela responsável pelo setor de RH do HEMOSC, que se referiu à trabalhadora pelo termo "bugra. Aduz que os e-mails juntados na impugnação à defesa comprovam que que o fato já era de ciência da reclamada desde agosto de 2024, e que as reclamadas "negligenciaram a tomada de medidas efetivas para impedir a continuidade do tratamento abusivo e preconceituoso enquanto o contrato ainda estava ativo, permitindo que a situação se perpetuasse até o término do vínculo empregatício". Pois bem. O dano moral é o sofrimento provocado por ato ilícito de terceiro que ofende bem imaterial do lesado. É a dor resultante da lesão a direitos personalíssimos tais como a liberdade, a honra, a reputação, que causam no ofendido angústia, sofrimento, tristeza, humilhação. Entretanto, esses sentimentos devem ser intensos o suficiente a ponto de distinguirem-se dos dissabores comuns decorrentes de situações corriqueiras enfrentadas no cotidiano. Para o acolhimento desse pedido, é necessário que se façam presentes o dolo ou culpa do empregador pelo evento danoso, o dano e o nexo de causalidade entre eles, pressupostos estabelecidos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, ensejadores de seu deferimento. Dito isso, esclareço que este Relator assistiu a todos os depoimentos prestados nos autos e efetuou a transcrição quase que literal de tudo aquilo que foi informado em Juízo pelos depoentes. Nesse passo, a valoração da prova oral produzida será feita com base no entendimento dos fatos, tais quais foram relatados, e alhures transcritos, pelo que resta despicienda qualquer discussão acerca da interpretação que o autor pretende impor em seu recurso. Ultrapassada essa questão, inicialmente observo que o boletim de ocorrência por meio do qual a autora relatou ter sido vítima de crime racial, em 25.6.2024, somente foi lavrado em 19.8.2024, ou seja, quase dois meses após o suposto crime e depois do término do contrato, ocorrido em 13.8.2024 (fl. 107), o que causa certa estranheza, para quem afirma tão veementemente que sofreu "danos psicológicos e emocionais" (fl. 297). De qualquer sorte, pontuo que o boletim de ocorrência juntado à fl. 29 dos autos foi confeccionado a partir de informações prestadas de forma unilateral pela reclamante e assim, por si só, não possui a força probante necessária para comprovar a alegada injúria. Por outro lado, ressalto que a prova oral produzida não é apta a corroborar as alegações iniciais, uma vez que a injúria relatada não restou devidamente comprovada. Com efeito, como visto, a testemunha da autora disse que a obreira "pediu as contas" após a Sra. Delourdes ter se referido a ela como "bugra", o que não se coaduna com a realidade, uma vez que o TRCT de fl. 107 revela que a causa da extinção do contrato de trabalho da autora foi "extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado". Outrossim, observo que, acerca do ocorrido, a testemunha obreira contradisse o relato da própria autora, constante do boletim de ocorrência, ao afirmar que a Sra. Delourdes não teria pedido desculpas à autora, tendo em vista que consta expressamente no referido documento que "eu Luana estava saindo levar o lixo e minhas duas colegas Viviane e Neiva estavam na minha frente, quando a mulher do RH do Hemosc Sra. Delurdes Trombeta falou para as minhas colegas "a bugra vem hoje?". Ao perceber que estava atrás das meninas a Sra. Delurdes pediu desculpa" (sic). Portanto, é certo que o relato da testemunha da autora carece de qualquer credibilidade e, portanto, não pode ser levado em consideração. Por sua vez, a testemunha da ré afirmou que não recebeu nenhuma reclamação de terceirizado, embora haja canais de comunicação para tanto, como ouvidoria e e-mail para comunicar fatos, e que não tem conhecimento de que a autora fosse tratada de maneira diferenciada, ressaltando que as orientações acerca da limpeza são iguais para todos os funcionários. Por oportuno, com relação aos alegados e-mails juntados pela autora em sede de manifestação à defesa (fls. 251-252), atente-se a autora de que a juntada de provas documentais para embasar seu pedido, afora documentos novos, deve ser feita no momento da propositura da ação, a fim de que a parte adversa possa se manifestar. Nesse passo, os documentos juntados na réplica e sobre os quais não houve o devido contraditório constituem inovação à lide. Ademais, ainda que assim não fosse, analisando os referidos documentos, observo que, além de ilegíveis, não possuem data, sendo, de todo modo, inservíveis ao fim almejado. Diante de todo o exposto, tenho que a ofensa narrada na petição inicial não restou comprovada. Assim, nego provimento ao recurso. Por corolário, resta prejudicada a análise do pedido de responsabilização subsidiária do segundo réu. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Havendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, este ainda pede a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Requer também seja a ré condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Sem razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade apenas de parte do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, que condicionava a condição suspensiva para pagamento da sucumbência à falta de crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar a sua despesa. Assim, os honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita devem continuar sendo fixados nas decisões proferidas por esta Justiça Especializada. Todavia, devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, de forma indiscriminada, afastando-se qualquer possibilidade de dedução, o que já foi determinado na origem. Por fim, mantida a improcedência da demanda, não há falar em condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria Seap/Semag n. 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIMTEC SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE RORSum 0001436-79.2024.5.12.0038 RECORRENTE: LUANA LETICIA DOMINGOS PEREIRA RECORRIDO: LIMTEC SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001436-79.2024.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTE: LUANA LETICIA DOMINGOS PEREIRA RECORRIDO: LIMTEC SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente LUANA LETICIA DOMINGOS PEREIRA e recorridas LIMTEC SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. - ME E OUTRAS (02). Inconformada com a sentença que rejeitou os pedidos formulados na inicial, recorre a autora a esta Corte revisora. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL Na inicial, a autora narrou que foi contratada em 16.5.2024, na função de faxineira, e que seu contrato ainda está ativo. Disse que, na data de 25.6.2024, foi vítima de discriminação racial no ambiente de trabalho, o que a levou a registrar boletim de ocorrência, nos seguintes termos: "No dia 25/06/2024 eu Luana estava saindo levar o lixo e minhas duas colegas Viviane e Neiva estavam na minha frente, quando a mulher do RH do Hemosc Sra. Delurdes Trombeta falou para as minhas colegas "a bugra vem hoje?". Ao perceber que estava atrás das meninas a Sra. Delurdes pediu desculpa. Além deste fato, a Sra. Delurdes possui preconceito comigo pois me mandar limpar várias vezes os mesmos locais já limpos, e quando são minhas colegas brancas isso não acontece, chegou a falar que limpo mal, que não faça bem feito meu trabalho e fala mal de mim para as enfermeiras do local, que minha limpeza não é boa. Essa situação vem acontecendo há dias, sou contratada pela empresa Limtec Serviços Especializados Ltda., mas presto serviços na empresa Hemosc de Chapecó-SC". Requereu indenização pelos danos morais sofridos. Em defesa, a primeira ré disse que a autora não comunicou à empresa os fatos narrados na petição inicial, sendo que a reclamada somente teve conhecimento com a notificação dos presentes autos. Asseverou que a autora afirmou que houve um crime racial em 25.6.2024, porém só procurou a polícia para registrar o ocorrido dois meses após, em 19.8.2024, depois do término do contrato. Disse que a reclamada não tinha conhecimento dos fatos e, sendo assim, nada poderia ter feito, pois a suposta injúria sequer teria partido da reclamada ou de seus funcionários. Ressaltou que a autora não possui o tom de pele escuro e o fato de a tomadora dos serviços pedir para que a auxiliar de serviços gerais realizasse a limpeza do local não configura preconceito. Por sua vez, o segundo réu negou que quaisquer de seus representantes tenha tratado a reclamante de maneira desrespeitosa ou humilhante, bem como que tenha imposto exigências excessivas de limpeza com qualquer conotação preconceituosa. As atividades desempenhadas pela reclamante estavam estritamente alinhadas com as atribuições do cargo, sendo a reiterada higienização de determinados locais uma necessidade inerente ao ambiente em que os serviços eram prestados, e não uma prática discriminatória. Asseverou que a autora não comunicou à reclamada ou ao seu empregador qualquer dos fatos narrados na petição inicial, sendo que a empresa somente tomou conhecimento das alegações com a notificação dos presentes autos, ressaltando que o único documento juntado aos autos referente à questão foi elaborado após a rescisão do contrato de trabalho. Em seu depoimento pessoal, a autora disse que informou ao representante da ré que foi chamada de bugra no dia 27 de agosto de 2024, após o contrato ter sido rescindido. Em relação à controvérsia, a testemunha da autora disse que não se recorda bem em que datas trabalhou para a ré; que trabalhou com a autora; que a Delourdes se referiu à autora como bugra; que estava presente no momento e uma outra funcionário de nome Neiva; que isso ocorreu num dia em que a autora estava atrasada e a Dona Delourdes saiu do banheiro e perguntou se a bugra tinha vindo; que a depoente perguntou "como?", e a Delouderdes disse "a Bruna", ao que respondeu que a autora não se chamava Bruna, mas sim Luana; que a autora estava presente na hora; que a Delourdes voltou e não disse mais nada; que a Delourdes não se desculpou; que Delourdes era uma pessoa difícil de lidar; que depois a autora pediu as constas, pois foi uma situação constrangedora. Por sua vez, a testemunha da ré disse que é coordenadora técnica do Hemosc; que lembra pouco da autora, pois ficou por um período curto; que conhece a Delourdes; que não recebeu nenhuma reclamação de terceirizado; que há canal, ouvidoria e e-mail para comunicar fatos; que não tem conhecimento de que a autora fosse tratada de maneira diferenciada; que por ser tratar de um local de saúde, o Hemosc precisa estar sempre limpo; que as orientações são iguais para todos os funcionários. O Juízo de origem rejeitou o pedido, por entender que a ofensa narrada na petição inicial não restou robustamente comprovada. A autora se insurge, repisando a tese inicial de que foi vítima de injúria racial praticada pela responsável pelo setor de RH do HEMOSC, que se referiu à trabalhadora pelo termo "bugra. Aduz que os e-mails juntados na impugnação à defesa comprovam que que o fato já era de ciência da reclamada desde agosto de 2024, e que as reclamadas "negligenciaram a tomada de medidas efetivas para impedir a continuidade do tratamento abusivo e preconceituoso enquanto o contrato ainda estava ativo, permitindo que a situação se perpetuasse até o término do vínculo empregatício". Pois bem. O dano moral é o sofrimento provocado por ato ilícito de terceiro que ofende bem imaterial do lesado. É a dor resultante da lesão a direitos personalíssimos tais como a liberdade, a honra, a reputação, que causam no ofendido angústia, sofrimento, tristeza, humilhação. Entretanto, esses sentimentos devem ser intensos o suficiente a ponto de distinguirem-se dos dissabores comuns decorrentes de situações corriqueiras enfrentadas no cotidiano. Para o acolhimento desse pedido, é necessário que se façam presentes o dolo ou culpa do empregador pelo evento danoso, o dano e o nexo de causalidade entre eles, pressupostos estabelecidos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, ensejadores de seu deferimento. Dito isso, esclareço que este Relator assistiu a todos os depoimentos prestados nos autos e efetuou a transcrição quase que literal de tudo aquilo que foi informado em Juízo pelos depoentes. Nesse passo, a valoração da prova oral produzida será feita com base no entendimento dos fatos, tais quais foram relatados, e alhures transcritos, pelo que resta despicienda qualquer discussão acerca da interpretação que o autor pretende impor em seu recurso. Ultrapassada essa questão, inicialmente observo que o boletim de ocorrência por meio do qual a autora relatou ter sido vítima de crime racial, em 25.6.2024, somente foi lavrado em 19.8.2024, ou seja, quase dois meses após o suposto crime e depois do término do contrato, ocorrido em 13.8.2024 (fl. 107), o que causa certa estranheza, para quem afirma tão veementemente que sofreu "danos psicológicos e emocionais" (fl. 297). De qualquer sorte, pontuo que o boletim de ocorrência juntado à fl. 29 dos autos foi confeccionado a partir de informações prestadas de forma unilateral pela reclamante e assim, por si só, não possui a força probante necessária para comprovar a alegada injúria. Por outro lado, ressalto que a prova oral produzida não é apta a corroborar as alegações iniciais, uma vez que a injúria relatada não restou devidamente comprovada. Com efeito, como visto, a testemunha da autora disse que a obreira "pediu as contas" após a Sra. Delourdes ter se referido a ela como "bugra", o que não se coaduna com a realidade, uma vez que o TRCT de fl. 107 revela que a causa da extinção do contrato de trabalho da autora foi "extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado". Outrossim, observo que, acerca do ocorrido, a testemunha obreira contradisse o relato da própria autora, constante do boletim de ocorrência, ao afirmar que a Sra. Delourdes não teria pedido desculpas à autora, tendo em vista que consta expressamente no referido documento que "eu Luana estava saindo levar o lixo e minhas duas colegas Viviane e Neiva estavam na minha frente, quando a mulher do RH do Hemosc Sra. Delurdes Trombeta falou para as minhas colegas "a bugra vem hoje?". Ao perceber que estava atrás das meninas a Sra. Delurdes pediu desculpa" (sic). Portanto, é certo que o relato da testemunha da autora carece de qualquer credibilidade e, portanto, não pode ser levado em consideração. Por sua vez, a testemunha da ré afirmou que não recebeu nenhuma reclamação de terceirizado, embora haja canais de comunicação para tanto, como ouvidoria e e-mail para comunicar fatos, e que não tem conhecimento de que a autora fosse tratada de maneira diferenciada, ressaltando que as orientações acerca da limpeza são iguais para todos os funcionários. Por oportuno, com relação aos alegados e-mails juntados pela autora em sede de manifestação à defesa (fls. 251-252), atente-se a autora de que a juntada de provas documentais para embasar seu pedido, afora documentos novos, deve ser feita no momento da propositura da ação, a fim de que a parte adversa possa se manifestar. Nesse passo, os documentos juntados na réplica e sobre os quais não houve o devido contraditório constituem inovação à lide. Ademais, ainda que assim não fosse, analisando os referidos documentos, observo que, além de ilegíveis, não possuem data, sendo, de todo modo, inservíveis ao fim almejado. Diante de todo o exposto, tenho que a ofensa narrada na petição inicial não restou comprovada. Assim, nego provimento ao recurso. Por corolário, resta prejudicada a análise do pedido de responsabilização subsidiária do segundo réu. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Havendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, este ainda pede a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Requer também seja a ré condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Sem razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade apenas de parte do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, que condicionava a condição suspensiva para pagamento da sucumbência à falta de crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar a sua despesa. Assim, os honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita devem continuar sendo fixados nas decisões proferidas por esta Justiça Especializada. Todavia, devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, de forma indiscriminada, afastando-se qualquer possibilidade de dedução, o que já foi determinado na origem. Por fim, mantida a improcedência da demanda, não há falar em condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria Seap/Semag n. 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001522-84.2023.5.12.0038 RECLAMANTE: GESSICA DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Ficar  intimada comprovar o depósito do valor da citação id b420343.  VALOR REMANESCENTE A PAGAR = R$  48.035,58    (valor total da execução com dedução do depósito judicial atualizado). CHAPECO/SC, 10 de julho de 2025. GILMAR GIRARDI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
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