Lucas De Aguiar Possamai
Lucas De Aguiar Possamai
Número da OAB:
OAB/SC 059297
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas De Aguiar Possamai possui 314 comunicações processuais, em 195 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
195
Total de Intimações:
314
Tribunais:
TRF4, TJSC, TRT12, TJBA, TJPR, STJ
Nome:
LUCAS DE AGUIAR POSSAMAI
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
190
Últimos 30 dias
308
Últimos 90 dias
314
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (98)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
RECURSO INOMINADO CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 314 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCâmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 0005678-97.2017.8.24.0020/SC (Pauta: 43)RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de julho de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCâmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 0005678-97.2017.8.24.0020/SC (Pauta: 44)RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de julho de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5008754-70.2024.4.04.7204/SC REQUERENTE : ALAIR LUIZ DA SILVA DE MORAIS ADVOGADO(A) : LAUREN LOPES COLARES (OAB SC067823) ADVOGADO(A) : DIEGO PACHECO VALENTIN (OAB SC048492) ADVOGADO(A) : LUCAS DE AGUIAR POSSAMAI (OAB SC059297) ADVOGADO(A) : LETICIA MARTINS HAUPENTHAL (OAB SC062925) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora e/ou de seu advogado sobre o conteúdo do(s) demonstrativo(s) de transferência anexado(s) ao processo (documento(s) denominado(s) DEMTRANSF1), que contem(êm) informações sobre a disponibilização do valor a ser pago à parte autora e/ou ao seu advogado. Prazo: 10 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001699-18.2024.8.24.0078/SC AUTOR : TAMIRIS BONFIM FERNANDES ADVOGADO(A) : LETICIA MARTINS HAUPENTHAL (OAB SC062925) ADVOGADO(A) : DIEGO PACHECO VALENTIN (OAB SC048492) ADVOGADO(A) : LUCAS DE AGUIAR POSSAMAI (OAB SC059297) RÉU : SOCIETE AIR FRANCE ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte autora concordou com o valor depositado pela ré SOCIETE AIR FRANCE, expeça-se alvará em seu favor para levantamento do valor depositado (evento 41), observando-se os dados bancários do evento 46. Se houver o depósito também pela outra ré até o momento da expedição do alvará, fica igualmente deferido . Intimem-se. Após, arquivem-se oportunamente.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2963783/SC (2025/0218515-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CINTIA JOANA KEMCZENSKI ADVOGADOS : LUCAS DE AGUIAR POSSAMAI - SC059297 DIEGO PACHECO VALENTIN - SC48492 LETICIA MARTINS HAUPENTHAL - SC62925 AGRAVADO : UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO REGIAO CARBONIFERA ADVOGADOS : EVALDO DE FREITAS FENILLI - SC008326 PATRÍCIA DE FREITAS FENILLI - SC010631 SÉRGIO DE FREITAS FENILLI - SC019390 FABRICIO BORGES PETRY - SC054868 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CINTIA JOANA KEMCZENSKI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ (arts. 6º, inciso III, 39, inciso V, 46, 47 e 54, §4º, do CDC; art. 16, inciso VIII, da Lei 9.656/98; e art. 113 do CC), Súmula 7/STJ (arts. 6º, inciso III, 39, inciso V, 46, 47 e 54, §4º, do CDC; art. 16, inciso VIII, da Lei 9.656/98; e art. 113 do CC), deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2212123/SC (2025/0161372-1) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS RECORRENTE : PELLEGRIN & CIA LTDA ADVOGADOS : LUCAS DE AGUIAR POSSAMAI - SC059297 DIEGO PACHECO VALENTIN - SC48492 LETICIA MARTINS HAUPENTHAL - SC62925 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PELLEGRIN & CIA LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, apresentado na Apelação Cível n. 5013881-57.2022.4.04.7204, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 202-208): TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. CIGARROS E CIGARRILHAS. TEMA 228 DO STF. INAPLICABILIDADE. Conforme o entendimento desta Corte, o direito à restituição da diferença da contribuição ao PIS e da COFINS recolhida a maior, no regime de substituição tributária, na hipótese de a base de cálculo presumida ser superior à efetiva (Tema nº 228 do STF), é inaplicável ao setor de cigarros e de cigarrilhas, para o qual há regramento específico com preço tabelado. (TRF4, AC 5041349- 80.2023.4.04.7100, Rel. Eduardo Vandré Lema Garcia, Segunda Turma, 28/11/2023) A recorrente opôs embargos de declaração às fls. 216-232, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 247-248). Irresignada, a empresa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 150, § 7º, da Constituição Federal; 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011; 3º da Lei Complementar n. 70/91; 5º da Lei n. 9.715/98; 62 da Lei n. 11.196/98; 146 da Lei n. 5.172/1966 (CTN); 19, § 2º, da Lei n. 10.522/2002; e 932, inciso III, do CPC. Argumenta que a base de cálculo presumida das contribuições é exorbitantemente maior do que a efetiva, e que a decisão recorrida contraria a legislação vigente e o entendimento fixado pelo STF em sede de Repercussão Geral (Tema 228). Além disso, a recorrente aponta inovação e ausência de interesse recursal da União, que em sua contestação reconheceu a procedência dos pedidos autorais, e propõe a aplicação do método de média ponderada para apuração do indébito tributário. (fls. 256-282). A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 314-316. O apelo foi admitido na Corte de origem (fl. 326). É o relatório. Decido. No que atine ao objeto da ação ajuizada, referente ao direito à compensação da diferença entre os valores de PIS/COFINS suportado pela empresa quando o fato presumido for maior do que o realmente praticado ao consumidor final na venda de cigarros, o Tribunal Regional reformou a sentença nos seguintes termos (fls. 204-206 - grifo nosso): O Supremo Tribunal Federal, no Tema 228 (Leading Case RE 596.832), correspondente à restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regime de substituição tributária, firmou a seguinte tese: É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. [...] Ocorre que a importação, fabricação, comercialização e a tributação de cigarros sujeita-se a uma legislação específica, segundo a qual o fabricante, o importador e o atacadista recolhem de uma única vez tanto as contribuições próprias como aquelas devidas pelos substituídos, sem que se possa separar a parcela devida por cada um deles. [...] Resta claro, assim, que há distinção entre a tese firmada no Tema 228 e a tributação do setor de cigarros, levando em conta o que já exposto acima acerca do tabelamento de preços. Alias, essa distinção foi reconhecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional (Nota SEI 21/2022/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME) que, revendo orientações anteriores do próprio órgão e da Receita Federal do Brasil, orientou ao Procurador da Fazenda Nacional atuante em processos semelhantes ao presente não reconhecer, de imediato, a procedência do pedido inicial, dada a série de peculiaridades [do setor de cigarros e cigarrilhas], como os coeficientes de multiplicação, previstos no art. 62 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e o preço final de venda tabelado, que compõe seu regime especial. Como se vê, a controvérsia foi analisada pela Corte de origem sob o enfoque da tese firmada no Tema n. 228/STF do regime da repercussão geral, situação que demonstra a natureza eminentemente constitucional da matéria, inviável de apreciação no âmbito do recurso especial. Ilustrativamente, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COBRANÇA DE DIFAL-ICMS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL (INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVENIO CONFAZ ICMS 93/2015). IRRESIGNAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 430/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Não se desconhece o entendimento do STF firmado em repercussão geral, Tema 1.093, no sentido de que "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", porém "não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp 1.519.714/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.9.2019). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.286.214/AP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/9/2023; sem grifos no original.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TESE CENTRAL FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 574.706/PR (TEMA 69). TEMA APRECIADO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, CUJA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO É DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4. O acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque eminentemente constitucional, tendo em vista que as alegações de validade do critério de liquidação integram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE 574.706/PR, sendo vedado a esta Corte Superior pronunciar-se acerca dos limites que já foram ou que serão definidos em sede de repercussão geral, já que a competência de tal exame está jungida à Excelsa Corte, sob pena de usurpação daquela competência. 5. A Primeira Seção desta Corte possui entendimento consolidado de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional (AgREsp 1.539.885/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Especificamente para a hipótese dos autos, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.820.927/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.11.2019; AgInt no AREsp 1.519.714/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.9.2019 e AgInt no AREsp 1.509.418/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.9.2019. 6. Não há razão para se modificar o decisum da Presidência, que bem analisou a matéria. 7. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (AgInt no AREsp n. 1.788.286/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, DJe 7/5/2021; sem grifos no original.) A título elucidativo, verifico que resta clara a intenção do recorrente de discutir matéria constitucional, mais especificamente o alcance do Tema n. 228 do STF, a partir da leitura das próprias razões recursais. In verbis (fl. 264): Além de afrontar o dispositivo constitucional disposto no art. 150, § 7º, da Carta Magna, bem como ao entendimento fixado pelo STF em sede de julgamento de Repercussão Geral, notadamente o julgamento do Tema 228 do STF (RE 596.832), assim ementado: É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. Ainda, nota-se que por meio de atos infraconstitucionais, no caso a Nota SEI 21/2022/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME, de 17.10.2022, tende a Recorrida, de forma grosseira a modificar o entendimento pacificado pela Corte Máxima quando da apreciação do Tema 228 e a legislação federal aplicável. Cumpre ressaltar que as matérias objeto do presente recurso foram devidamente ventiladas pela Recorrente desde o ingresso da demanda e, principalmente, no Recurso de Apelação e Embargos de Declaração, este último com pedido expresso de manifestação acerca dos pontos omissos e obscuros, consoante se observa do interior teor do acórdão acima transcrito, expressamente afastando do caso a aplicação do Tema 228 e do art. 150, § 7º, da Constituição Federal. No mais, verifico que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de que teria havido inovação recursal por parte da recorrida, e de que ela não possuiria interesse recursal em razão do reconhecimento da pretensão autoral em sede de contestação, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação do art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito. No presente caso, não houve a indicação de violação do art. 1.022 no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 207), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se Relator TEODORO SILVA SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO ATSum 0000140-59.2022.5.12.0016 RECLAMANTE: STEPHAN KREUTZFELD E OUTROS (149) RECLAMADO: OZZ SAUDE - EIRELI E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DE DESPACHO Destinatário: ES IONK LTDA Fica V.Sª intimado(a) do despacho de Id. e7d1bfe, conforme transcrito abaixo: “No Id. 5994940 a terceira ES IONK LTDA, na qualidade de arrematante nos autos n. 0000451-43.2022.5.09.0013, em trâmite perante a 13ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, solicita o levantamento do bloqueio do veículo Fiat 500 Cabrio Dual, placa QII0G04. Considerando o despacho de Id. c4830e7 que determinou o levantamento da restrição, bem como o comprovante de retirada no Id. 32ece38, nada a deferir. Dê-se ciência à requerente.” FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. MARIAH MONIQUE HAMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ES IONK LTDA
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