Amanda Leticia Alves Parise

Amanda Leticia Alves Parise

Número da OAB: OAB/SC 059304

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJES, TJSC, TJPR, TJMT, TJRJ, TJRS, TRF4, TJSP
Nome: AMANDA LETICIA ALVES PARISE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015002-12.2024.8.21.0037/RS AUTOR : M & N COMERCIO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) RÉU : JORDAO DE SOUZA ALEGRE ADVOGADO(A) : Kelli Aparecida Penteado Polano (OAB RS082147) DESPACHO/DECISÃO Ficam as partes intimadas para que, motivadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (em dobro quando se tratar de alguma das hipóteses elencadas no art. 183 do CPC), relacionem as provas que pretendem produzir neste feito, justificando a pertinência e explicitando o objetivo de cada prova, inclusive o fato controvertido objeto da prova, sob pena de indeferimento e renúncia aos demais requerimentos já formulados. Caso pretendam a produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado também no prazo acima, limitadas a três por fato, nos termos do artigo 357, §6º do Código de Processo Civil, tendo em vista a necessidade de adequação da pauta para uma melhor prestação jurisdicional. O silêncio será presumido como desinteresse na produção de provas, sendo o feito julgado no estado em que se encontra. Intimação eletrônica das partes agendada.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002005-03.2021.8.24.0139/SC AUTOR : MECANICA INDUSTRIAL IMERIL LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria Adm. da 1ª Vara nº 35/2024, fica intimada a parte para manifestar-se sobre os embargos declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º, CPC).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006214-87.2025.8.24.0005/SC AUTOR : FASTCARD GRAFICA LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) RÉU : G-5 RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : JAISON GERMANO CORREA (OAB SC011132) SENTENÇA Dessa forma, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.  Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n.º 9.099/95).  P. R. I. Na forma do artigo 41 da Lei 9.099/95, arquive-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5002692-56.2022.8.24.0167/SC AUTOR : LEONEL CARLOS RIVOIRE ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) RÉU : SANTIAGO RIVOIRE ADVOGADO(A) : FERNANDO GHELLER MORSCHBACHER (OAB SC020275) RÉU : ESTALAGEM RESIDENCIAL ACQUA VIVA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO GHELLER MORSCHBACHER (OAB SC020275) RÉU : ALINE RIVOIRE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FERNANDO GHELLER MORSCHBACHER (OAB SC020275) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto. Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum , afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado. Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a contradição , não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento. Sobre o erro material , leciona a doutrina que "'consiste na dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)'. Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o error in procedendo e o error in iudicando. E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados 'erros evidentes' , que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do Direito" (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 662). A obscuridade ocorre quando não se compreende exatamente o que foi decidido, gerando a possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diversas (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1467). Por sua vez, a contradição , para fins de embargos de declaração, é somente aquela que se verifica entre os elementos da decisão prolatada, e não entre esta e os elementos do processo. Com efeito, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. (...) A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração" (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1467). No que se refere à alegada omissão , por fim, o Código de Processo Civil especificou os casos em que este vício ocorre no art. 1.022, parágrafo único, segundo o qual se considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o . Este último dispositivo, por sua vez, preceitua que não se considera fundamentada a decisão judicial que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ocorre que a tese suscitada pela parte embargante diz respeito à interpretação efetuada por esta magistrada acerca da legislação aplicável e, bem assim, à valoração dada ao conjunto probatório, de sorte que, se realmente houvesse equívoco, este consistiria em error in judicando, atacável por meio de agravo de instrumento, e não de embargos de declaração. Como se vê, a parte embargante aduz a ocorrência de erro material quanto ao rateio dos honorários periciais, aduzindo que estes deveriam ter sido divididos em 3 (três) partes. A irresignação não comporta acolhimento, uma vez que inexiste erro material. Com efeito, os honorários foram arbitrados tendo por base os polos ativo e passivo da presente demanda, nos exatos termos do art. 95, caput , do Código de Processo Civil. Como se vê, do petitório da parte autora exsurge a real intenção desta, qual seja, a rediscussão da matéria fática e jurídica decidida, motivo pelo qual se impõe a rejeição dos embargos. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, se o acórdão não apresenta qualquer dos vícios indicados no art. 535 do CPC, eis que ausente obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando tal recurso, de igual modo, para rediscutir o julgado com a nítida tentativa de adequá-lo ao entendimento dos embargantes, que não foi acolhido (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.034560-3/0001.00, de Descanso, Rel. Des. Orli Rodrigues). Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEONEL CARLOS RIVOIRE , mantendo hígida a decisão proferida no evento 87.1 . Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se a decisão do evento 87.1 . 2. Intime-se a parte ré para manifestação acerca do pedido de prova pericial imobiliária ( vide evento 103.1 ). Após, voltem conclusos. 3. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 5008389-12.2024.8.21.0025/RS AUTOR : ROSANA ROSA DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO FRANCISCO FORESTI NETO (OAB SC058624) ADVOGADO(A) : LAUREN CRISTINE HELD (OAB SC074307) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) DESPACHO/DECISÃO Havendo discordância da parte autora manifestada através de seus novos procuradores, evento 30, PET1 , acerca do pedido de reserva de honorários contratuais, a questão deve ser dirimida em ação própria, não sendo possível  o deferimento nos presentes autos, especialmente considerando a ausência de contrato de honorários e a expressa resistência da outorgante. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. - HONORÁRIOS CONTRATADOS. RESERVA EM CRÉDITO DO CONSTITUINTE. O ART. 22, 4º, DA LEI N. 8.906/94 ASSEGURA A DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PELO PATROCÍNIO DA CAUSA DIRETAMENTE DE VALORES QUE A PARTE TENHA A RECEBER MEDIANTE MANDADO DE LEVANTAMENTO OU PRECATÓRIO, SALVO SE O CONSTITUINTE PROVAR QUE JÁ OS PAGOU. NO ENTANTO, HAVENDO LITÍGIO ENTRE O OUTORGANTE E O ADVOGADO O CONFLITO REMETE A DISCUSSÃO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE É INVIÁVEL A RESERVA DE HONORÁRIOS ANTE RESISTÊNCIA DO OUTORGANTE; E SE IMPÕE DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51181677520238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 28-08-2023). Indefiro, portanto o pedido do evento 27, PET1 . Intimações agendadas. Oportunamente, baixem os autos.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005930-29.2024.4.04.7208/SC AUTOR : RAFAEL CAPELLI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A) : PEDRO FRANCISCO FORESTI NETO (OAB SC058624) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que se manifestem, justificadamente, sobre eventual interesse na produção de provas. Após, não havendo requerimentos pendentes, façam-se os autos conclusos para julgamento.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001427-49.2025.4.04.7201/SC EXECUTADO : DUBAI MATERIAIS DE CONTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A) : PEDRO FRANCISCO FORESTI NETO (OAB SC058624) ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) DESPACHO/DECISÃO DUBAI MATERIAIS DE CONTRUCAO LTDA se insurge contra a penhora do evento 15, SISBAJUD1 nos termos do evento 19, DOC1 . Intimada, a Fazenda Nacional se manifestou no evento 25, PET1 . É o relatório. Decido. Em que pesem as alegações da parte executada, tenho que o valor constrito via Sisbajud não se demonstra impenhorável, porquanto pertence à pessoa jurídica e não fere os preceitos do art. 833 do CPC. Na legislação e na jurisprudência vigentes a regra é pela penhorabilidade de contas correntes de empresas – os preceitos do art. 833, inciso X, do CPC abrangem tão somente valores e contas de pessoas físicas –, de sorte que o quantum constrito, pertencente à empresa demandada, não se atrela ao conceito de impenhorabilidade . Tampouco houve comprovação documental de qualquer hipótese de impenhorabilidade. Entretanto, se mesmo ciente da penhorabilidade a parte executada pretender a liberação do valor, tenho que, para evitar o engessamento momentâneo das suas finanças, duas medidas podem ser tomadas para viabilizar o desbloqueio do valor perscrutado, ouvida a exequente e com concordância desta : a) o parcelamento da dívida; b) oferecimento de um ou mais bem(s) em substituição à penhora Sisbajud, fiança bancária ou seguro garantia no valor constrito , ou veículo(s) ou imóvel(is), livre(s) e desembaraçado(s), de valor não inferior ao dobro do valor penhorado, o(s) qual(is) garantirá(ão) a execução até a exaustão do parcelamento. Cientifico que os bens móveis ou imóveis em comento devem ter valor passível de garantir a execução mesmo quando levados a eventual leilão. Enfatizo que a Fazenda Nacional já assinalou em manifestações noutros executivos fiscais concordar tacitamente com a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia . Nesse sentido, a jurisprudência do TRF4 possibilita a liberação de valores de penhora Sisbajud por bens móveis ou imóveis que garantam, efetivamente, a execução, nos seguintes termos; EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. LIBERAÇÃO DE VALORES. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. 1. Não demonstrada a impenhorabilidade dos valores bloqueados e tampouco a sua imprescindibilidade para o funcionamento da empresa, a manutenção da decisão que manteve a constrição é medida impositiva. 2. A liberação dos valores é possível mediante a substituição da penhora por bens idôneos e desde que aceitos pela exeqüente.   (TRF4, AG 5014551-18.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/06/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO DE VALORES ANTERIORMENTE BLOQUEADOS VIA BACENJUD MAS AINDA NÃO CONVERTIDOS EM PENHORA (ART. 854, § 5º, CPC). POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA.  1. Possível a liberação de ativos financeiros anteriormente tornados indisponíveis via BACENJUD mas ainda não convertidos em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, desde que garantida a execução por outro bem.  2. Caso em que a liberação dos ativos anteriormente bloqueados se deu mediante substituição da penhora. (TRF4, AG 5073042-52.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 28/05/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD CONDICIONADA À SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. 1. A adesão ao parcelamento não implica novação ou transação do débito, apenas provoca a suspensão da sua exigibilidade pelo período em que perdurar a avença. Por isso, em princípio, todas as garantias já prestadas mantêm-se, não havendo como liberá-las antes da total extinção da dívida. 2. Nos casos em que a garantia ocorrer mediante o bloqueio de ativos financeiros, o tratamento a ser dado à questão deve ser outro, ou seja, quando o bloqueio for feito em data posterior à adesão ao parcelamento, a liberação dos valores deve ser de forma incondicionada. Já quando o bloqueio se der anteriormente à adesão ao parcelamento, como no caso, a liberação dos valores fica condicionada à substituição da penhora por outra garantia. (TRF4, AG 5060342-44.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 02/03/2018) Nessa linha, defiro à parte executada o prazo de trinta (30) dias para a implementação das medidas epigrafadas, hábil à verificação acerca da possibilidade de desbloqueio do valor constrito via Sisbajud, ou, no mesmo prazo manifestar acerca do interesse na utilização do tanto constrito para amortização da dívida (transformação em pagamento definitivo). Com aproveitamento, e ouvida a exequente, voltem os autos conclusos para a decisão que se assevera. Silente, transfira-se o valor total bloqueado para uma conta judicial e dê-se vista à Fazenda Nacional para que requeira o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5072790-47.2021.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50727904720218240023/SC) RELATOR : LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE : MARLON AUGUSTO HAMMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RAMOS (OAB SP328177) ADVOGADO(A) : RACHEL GONCALVES PACHECO (OAB SP408497) ADVOGADO(A) : CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES (OAB SP345730) APELADO : ATLAS CONTAINERS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 31 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 30 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007181-35.2025.8.24.0005/SC AUTOR : FASTCARD GRAFICA LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A) : LAUREN CRISTINE HELD (OAB SC074307) DESPACHO/DECISÃO Diante da proximidade do ato designado e considerando que há ofício de citação pendente de cumprimento (evento 16.1 ), aguarde-se a realização da audiência para posterior análise do pleito retro formulado.
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