Hellen Diana Elias

Hellen Diana Elias

Número da OAB: OAB/SC 059306

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hellen Diana Elias possui 286 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 155 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TRT4, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 158
Total de Intimações: 286
Tribunais: TST, TRT4, TJSC, TRT9, TJRS, TRT12
Nome: HELLEN DIANA ELIAS

📅 Atividade Recente

155
Últimos 7 dias
162
Últimos 30 dias
286
Últimos 90 dias
286
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (112) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (95) DISSíDIO COLETIVO (10) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 286 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000352-51.2024.5.12.0003 RECLAMANTE: MARIZETE CELESTINO RECLAMADO: DAS PATAS PET SHOP LTDA   INTIMAÇÃO Destinatário:   MARIZETE CELESTINO Expediente enviado por outro meio   Fica V. S.ª intimado(a) para ciência do documento juntado no #id:d36d47c, podendo manifestar-se no prazo de 05 dias. CRICIUMA/SC, 09 de julho de 2025. BEATRIZ CECHINEL Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIZETE CELESTINO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000799-10.2022.5.12.0003 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE MIGUEL CASEMIRO GETNER E OUTROS (1) RECLAMADO: VALMOR MARQUES FERNANDES INTIMAÇÃO Destinatário:   ESPÓLIO DE MIGUEL CASEMIRO GETNER Expediente enviado por outro meio Fica V. S.ª intimado(a) para informar meios de prosseguimento da execução no prazo de 10 dias. CRICIUMA/SC, 09 de julho de 2025. ELEN CRISTINA PRUDENCIO ROCHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE MIGUEL CASEMIRO GETNER
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000799-10.2022.5.12.0003 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE MIGUEL CASEMIRO GETNER E OUTROS (1) RECLAMADO: VALMOR MARQUES FERNANDES INTIMAÇÃO Destinatário:   LUCIANO DE OLIVEIRA GETNER Expediente enviado por outro meio Fica V. S.ª intimado(a) para informar meios de prosseguimento da execução no prazo de 10 dias. CRICIUMA/SC, 09 de julho de 2025. ELEN CRISTINA PRUDENCIO ROCHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DE OLIVEIRA GETNER
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000493-73.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: PATRICIA MACHADO REUS RECLAMADO: SALETE C. DE ALMEIDA Fica V. Sa. intimado para:  No prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da resposta e dos documentos com ela acostados, devendo informar se pretende produzir prova oral, devendo ser especificado o seu objeto, justificando a necessidade de sua produção, bem como outras que entenda pertinentes, sob pena de se presumir a ausência de interesse na produção da prova.   ARARANGUA/SC, 09 de julho de 2025. IBIS DE MOURA CASSAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MACHADO REUS
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0001107-15.2024.5.12.0023 RECLAMANTE: JHONIS RICARDO PEREIRA DE LUCENA SILVA RECLAMADO: MON SUCRE CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64ad886 proferida nos autos. DECISÃO Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela parte reclamante e pelas reclamadas, por preenchidos os pressupostos legais (tempestividade, preparo, adequação e regular representação. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT da 12ª Região. ARARANGUA/SC, 09 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MON SUCRE CONFECCOES LTDA - GATO MIA CONFECCOES LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0001107-15.2024.5.12.0023 RECLAMANTE: JHONIS RICARDO PEREIRA DE LUCENA SILVA RECLAMADO: MON SUCRE CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64ad886 proferida nos autos. DECISÃO Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela parte reclamante e pelas reclamadas, por preenchidos os pressupostos legais (tempestividade, preparo, adequação e regular representação. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT da 12ª Região. ARARANGUA/SC, 09 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JHONIS RICARDO PEREIRA DE LUCENA SILVA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001024-93.2023.5.12.0003 RECORRENTE: JULIO CESAR ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CESAR ROCHA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001024-93.2023.5.12.0003 (ROT) RECORRENTES: 1. UNIVERSO LOG TRANSPORTES EIRELI, 2. JULIO CESAR ROCHA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA Nº 6 DO TRT DA 12ª REGIÃO. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Aplicação da Tese Jurídica nº 6, fixada pelo Pleno deste Tribunal Regional no julgamento do processo IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente 1. UNIVERSO LOG TRANSPORTES EIRELI, 2. JULIO CESAR ROCHA e recorridos OS MESMOS.  O autor e a demandada interpõem recursos ordinários demonstrando inconformismo em face da sentença de parcial procedência proferida no ID 31566cb (fls. 351-389). Em suas razões recursais (fls. 233-239), o demandante requereu a modificação do julgado no que tange ao não reconhecimento do vínculo empregatício no período entre 07/03/2022 a 26/09/2022. Requer, ainda, a não limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos na inicial. Já a demandada, em suas razões, postulou a concessão da justiça gratuita. Em mérito, em suma, postulou seja afastado o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes no período de 11/02/2021 a 29/11/2021, impugnando os consectários decorrentes (as horas de intrajornada, interjornada, intersemanal, horas extras, labor nos feriados, descanso aos domingos, repouso remunerado, adicional noturno e diárias). Intimadas as partes para apresentação de contrarrazões, a ré se manifestou no ID. 19ce8bb (fls. 437-459) e o autor se manifestou no ID. 2b76c66 (fls. 460-466). O Ministério Público do Trabalho se manifesta no ID. 1b1ad0b (fl. 471), pelo prosseguimento do feito. É o relatório.       V O T O   DESERÇÃO DO APELO DA RÉ Ao interpor o recurso ordinário (ID. 5bcdd3d - fls. 405-427), a ré postulou o deferimento do benefício da justiça gratuita e deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Analiso. O recolhimento de custas processuais e a realização do depósito recursal, pela recorrente, constituem pressupostos objetivos extrínsecos à admissibilidade do Recurso Ordinário, nos termos do art. 899, § 1º, da CLT. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, dispõe que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Logo, quanto à concessão da justiça gratuita, em princípio era atribuível apenas ao trabalhador pessoa física, fosse ele empregado ou empregador, quando desprovido de condições econômicas de arcar com os custos do processo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. Recentemente, em razão da aplicação da Lei nº 13.467/17, se tem dado uma interpretação mais abrangente à lei ao admitir como beneficiárias da justiça gratuita pessoas jurídicas, situação em que o requerimento formulado deve estar acompanhado de prova robusta da alegada insuficiência financeira. No caso, o pleito de gratuidade judiciária formulado pela ré foi indeferido em decisão monocrática, com o seguinte conteúdo (ID. 404d4a4 - fl. 473-474): Vistos, etc. Conforme se depreende da sentença (ID. 31566cb - fls. 351-389), a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais no importe de R$1.000,00, apuradas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$50.000,00. Em 21/02/2025, a demandada (UNIVERSO LOG TRANSPORTES LTDA) interpõe Recurso Ordinário no ID. 5bcdd3d (fls. 405-427), porém não comprova o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais fixadas na sentença. Alega insuficiência de recursos para efetuar o preparo e busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da dificuldade financeira comprovada pelas várias ações trabalhistas que responde, cerca de 29 processos relacionados a dívidas bancárias, sem considerar seu passivo fiscal. Nesse contexto, assinala que tanto a sociedade empresária quanto seu único sócio não possuem condições de arcar com o preparo sem prejuízo das atividades da empresa ou sustento próprio do sócio. Instrumentaliza seu recurso com certidão de furto de veículo do sócio perante o DETRAN/SC, certidão negativa de propriedade de bem imóvel do sócio perante o 1º Ofício do Registo de Imóveis da Comarca de Criciúma/SC - na condição de único proprietário com o CPF informado, certidão de propriedade de onze veículos em nome da ré (com restrições administrativa [em um veículo], de alienação fiduciária [em oito veículos] e de furto/roubo [em três veículos], certidão negativa de propriedade de bem imóvel da ré perante o 1º Ofício do Registo de Imóveis da Comarca de Criciúma/SC - na condição de único proprietário com o CNPJ informado. Pois bem. Tratando-se a recorrente de pessoa jurídica, somente tem direito aos benefícios da justiça gratuita se, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT (incluído pela Lei n. 13.467/2017), do art. 98 do CPC, e do item II da Súmula n. 463 do TST, comprovar de forma cabal a insuficiência de recursos para efetuar o preparo recursal. Dessa forma, é possível a concessão da benesse ao empregador pessoa jurídica. Contudo, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, devendo haver prova robusta quanto à impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Todavia, a ré não juntou aos autos documentos comprobatórios da sua condição financeira, a exemplo de relatórios contábeis e declarações de Imposto de Renda, não bastando para esse fim a apresentação de extrato de ações trabalhistas (ID. 2416b75 - fls. 428-429), uma vez que a existência destas não representa, por si, impeditivo para o recolhimento das custas e do depósito recursal, não havendo sequer como cotejar o valor porventura despendido em razão dessas demandas com o ativo financeiro da empresa. De todo modo, os demais documentos apresentados (fls. 430-435) não são hábeis à prova do seu faturamento e patrimônio, servindo apenas à demonstração de dívidas e de ausência de bens em determinada comarca. Nesse cenário, inexistente prova de que, por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, a ré não possuía condições de recolher o depósito recursal e efetuar o pagamento das custas processuais a que foi condenada, indefiro a concessão do benefício da justiça gratuita postulado pela recorrente. Diante disso, nos termos do artigo 99, § 7º e do parágrafo único do art. 932, ambos do CPC, e da Orientação Jurisprudencial n. 269 da SDI-I do Eg. TST, concedo o prazo de cinco dias para que a ré efetue o preparo, sob pena de deserção. Intime-se a ré. Após, voltem conclusos. A ré, embora intimada para realizar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, se manifestou no ID. c26b767, contudo sem atender à determinação exarada. Assim, por não atendida à determinação monocrática de regularização do preparo, não conheço do recurso ordinário da ré, por deserto. Conheço do recurso ordinário do autor de ID. 1029750 e das contrarrazões de ID. 2b76c66.     MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR       1. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DE 07/03/2022 A 26/09/2022   O autor pugna pela reforma da decisão recorrida, a fim de que seja reconhecido seu vínculo de emprego com a ré no período de 07/03/2022 a 26/09/2022. Aponta as razões que evidenciariam o viés empregatício na função de transporte de mercadorias, atividade essencial para o objetivo empresarial da reclamada. Sem razão o recorrente. De acordo com o art. 3º da CLT, os requisitos para configuração do vínculo empregatício são a pessoalidade, a não eventualidade do trabalho prestado, a subordinação jurídica e a onerosidade. No caso, revela-se do caderno probatório que o autor entre 07 de março de 2022 e 26 de setembro de 2022, realizava diariamente duas ou três coletas de mercadorias para a ré, as quais eram entregues na sede da empresa. Nesse procedimento, na maioria das vezes, usava seu próprio veículo. Além do mais, é importante considerar que o autor detinha total liberdade para aceitar ou recusar serviços, bem como negociar o valor cobrado. Isso indica que, durante o período mencionado, o recorrente que o autor atuava como motorista autônomo. Nesse sentido, resta evidente que não se pode considerar vínculo empregatício no 2º período contatual, haja vista que as evidências apresentadas indicam demonstram a ausência de pessoalidade na prestação do labor, e ante do caráter autônomo da prestação de serviços, tampouco há presença do requisito da subordinação jurídica. Assim, após acurada análise da prova, voto por manter a avaliação da prova realizada pelo Juízo de origem em relação à matéria fática controversa, nos seguintes termos (ID. 31566cb - fl. 359): [...]quanto ao 2º contrato de trabalho, o documento apresentado pelo próprio autor em fls. 83 aponta que este efetuava a coleta de produtos para a reclamada. De forma semelhante, no áudio gravado pelo autor e que foi apresentado pela ré no PJe Mídias, o reclamante informa que não queria trabalhar mais por R$ 120,00, o que aponta que não recebia por comissão, mas sim por serviço ou diária. Portanto, tais prova acabam por confirmar os depoimentos da reclamada e das suas testemunhas quanto as atividades desenvolvidas pelo autor neste segundo período. Ainda, a 2ª testemunha da reclamada afirmou que o autor, na maior parte das vezes, dirigia seu próprio veículo para fazer a coleta de produtos. Assim, é possível concluir que, enquanto no primeiro contrato de trabalho o autor realizou viagens, principalmente fazendo transporte para a reclamada durante a safra de soja e recebendo comissão sobre o valor dos fretes realizados, no segundo contrato de trabalho a sistemática da prestação de serviços foi totalmente diversa, pois o autor trabalhou com veículo próprio, realizando coletas para a reclamada e recebendo remuneração por serviço prestado. (destaquei) Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor.               2. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA INICIAL     O autor pede a reforma da sentença, para que a condenação não seja limitada aos valores indicados aos pedidos na petição inicial. Sem razão. No julgamento do processo IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000, o Pleno deste Tribunal Regional, ao interpretar a norma do art. 840, § 1º, da CLT (redação dada pela Lei nº 14.467/2017), fixou a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A sentença recorrida está em harmonia com a tese jurídica fixada pelo Pleno desta Corte no julgamento do processo IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000, adotada pela atual jurisprudência deste Colegiado. Nego provimento ao recurso do autor.                     ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ, por deserto. CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. No mérito, sem divergência,  NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.             HELIO BASTIDA LOPES Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR ROCHA
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