Hellen Diana Elias
Hellen Diana Elias
Número da OAB:
OAB/SC 059306
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hellen Diana Elias possui 484 comunicações processuais, em 245 processos únicos, com 169 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT9, TST, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
245
Total de Intimações:
484
Tribunais:
TRT9, TST, TRT12, TJRS, TJSC, TRT4
Nome:
HELLEN DIANA ELIAS
📅 Atividade Recente
169
Últimos 7 dias
302
Últimos 30 dias
484
Últimos 90 dias
484
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (207)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (159)
AçãO DE CUMPRIMENTO (15)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 484 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000405-47.2022.5.12.0053 RECLAMANTE: MILENA PEREIRA VIANNA E OUTROS (5) RECLAMADO: LAR DE AUXILIO AOS IDOSOS FEISTAUER LTDA - ME E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO A DOUTORA JANICE BASTOS, Juíza do Trabalho, FAZ SABER que pelo presente edital fica INTIMADO o espólio da executada NOELCY TERESINHA FEISTAUER, representado por MARCILENE FEISTAUER DA SILVA que se encontra em local incerto e não sabido, da penhora constante do #id:808a02d, podendo manifestar-se no prazo legal. O presente edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e encontra-se afixado no local de costume nesta Unidade Judiciária. CRICIUMA/SC, 14 de julho de 2025. JANICE BASTOS Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - NOELCY TERESINHA FEISTAUER
-
Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ConPag 0000522-86.2025.5.12.0003 AUTOR: MMG - MEZARI MARMORES E GRANITOS LTDA - ME RÉU: LEONARDO JULIO ACORDI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6924b0b proferido nos autos. Vistos. Libere-se o crédito a quem de direito. Encaminhe-se à CAEX. CRICIUMA/SC, 14 de julho de 2025. ARMANDO LUIZ ZILLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO JULIO ACORDI
-
Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ConPag 0000522-86.2025.5.12.0003 AUTOR: MMG - MEZARI MARMORES E GRANITOS LTDA - ME RÉU: LEONARDO JULIO ACORDI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6924b0b proferido nos autos. Vistos. Libere-se o crédito a quem de direito. Encaminhe-se à CAEX. CRICIUMA/SC, 14 de julho de 2025. ARMANDO LUIZ ZILLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MMG - MEZARI MARMORES E GRANITOS LTDA - ME
-
Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ACum 0000440-05.2019.5.12.0023 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND DE CALCADOS, VESTUARIO, AFINS E SIMILARES DE SOMBRIO E REGIAO RECLAMADO: RITMI CONFECCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63c1549 proferida nos autos. Vistos etc. 1. Chamo o feito à ordem para relembrar os contendores do alcance decisório restritivo a ditar o prosseguimento do feito e também para exortá-los – em especial o Sindicato – à observância do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. E assim o faço convidando os contendores à releitura do pronunciamento de fls. 342-4. Resultado definido pelo Regional sob predominância argumentativa da necessidade de “autorização individual prévia e expressa”, manteve-se (I) a improcedência do pedido de “contribuição sindical negocial profissional”, limitado exclusivamente a novembro/2018 e março/2019 (acolhimento da tese de julgamento ultra petita), e (II) a necessidade de “autorização individual prévia e expressa” de empregado substituído para regular validade de descontos e repasses relativos à “mensalidade associativa dos meses subsequentes a março de 2019”, único pedido derradeiro formulado na inicial ainda hígido. Não há pedido remanescente que dê valia à cobrança de “contribuição sindical negocial profissional”. Não está correta a conclusão de que a reclamada foi condenada a repassar os valores das “contribuições sindicais” (fl. 411). A cobrança a ditar o prosseguimento do feito com a apuração contábil resguarda-se apenas (I) na obrigação pecuniária sucumbencial a que a requerida fora condenada (honorários sucumbenciais) e, o que mais nos importa diante de todo imbróglio gerado (II) em possível obrigação atinente à “mensalidade associativa dos meses subsequentes a março de 2019”, desde que, como definido em sentença e acórdão, haja “autorização expressa e individual de cada empregado”. É dizer, a única obrigação de fazer se resume a “mensalidade associativa dos meses subsequentes a março de 2019” e, ainda assim, que haja “autorização expressa e individual de cada empregado”. A “mensalidade associativa dos meses subsequentes a março de 2019” somente é devida ao Sindicato para empregado que tenha “autorização expressa e individual”. A aptidão probatória para tanto é também do Sindicato. Parece-nos inócua qualquer medida ou diligência sem antes definirmos com precisão quais são os substituídos com “autorização expressa e individual”, para então compreendermos o montante vencido e vincendo de “mensalidade associativa dos meses subsequentes a março de 2019” - inclusive, como explicitado às fls. 342-4, somente após tais providências é que conseguirá o Juízo atender à primeira solicitação levantada pelo perito sobre o rol de substituídos associados abrangidos pela decisão. Portanto, cabe não só à reclamada, mas também ao Sindicato o esforço de apurar o repasse de valores que lhe são devidos desde março/2019, com base na “autorização expressa e individual de cada empregado”. Assim, antes de determinar o retorno ao perito, intime-se o Sindicato para que, em espírito de cooperação, informe nos autos, com comprovação documental, se há (e quais são) empregados associados que, de forma expressa e individual, autorizaram os descontos a título de “mensalidade associativa dos meses subsequentes a março de 2019”. Prazo de 10 dias. 2. Não obstante a determinação supra, incluam-se os autos em pauta para diálogo e tentativa de conciliação, relembrando que o presente feito foi ajuizado ainda nos idos de 2019, intimando-se as partes e o MPT. ARARANGUA/SC, 11 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RITMI CONFECCOES EIRELI
-
Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ACum 0000440-05.2019.5.12.0023 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND DE CALCADOS, VESTUARIO, AFINS E SIMILARES DE SOMBRIO E REGIAO RECLAMADO: RITMI CONFECCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63c1549 proferida nos autos. Vistos etc. 1. Chamo o feito à ordem para relembrar os contendores do alcance decisório restritivo a ditar o prosseguimento do feito e também para exortá-los – em especial o Sindicato – à observância do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. E assim o faço convidando os contendores à releitura do pronunciamento de fls. 342-4. Resultado definido pelo Regional sob predominância argumentativa da necessidade de “autorização individual prévia e expressa”, manteve-se (I) a improcedência do pedido de “contribuição sindical negocial profissional”, limitado exclusivamente a novembro/2018 e março/2019 (acolhimento da tese de julgamento ultra petita), e (II) a necessidade de “autorização individual prévia e expressa” de empregado substituído para regular validade de descontos e repasses relativos à “mensalidade associativa dos meses subsequentes a março de 2019”, único pedido derradeiro formulado na inicial ainda hígido. Não há pedido remanescente que dê valia à cobrança de “contribuição sindical negocial profissional”. Não está correta a conclusão de que a reclamada foi condenada a repassar os valores das “contribuições sindicais” (fl. 411). A cobrança a ditar o prosseguimento do feito com a apuração contábil resguarda-se apenas (I) na obrigação pecuniária sucumbencial a que a requerida fora condenada (honorários sucumbenciais) e, o que mais nos importa diante de todo imbróglio gerado (II) em possível obrigação atinente à “mensalidade associativa dos meses subsequentes a março de 2019”, desde que, como definido em sentença e acórdão, haja “autorização expressa e individual de cada empregado”. É dizer, a única obrigação de fazer se resume a “mensalidade associativa dos meses subsequentes a março de 2019” e, ainda assim, que haja “autorização expressa e individual de cada empregado”. A “mensalidade associativa dos meses subsequentes a março de 2019” somente é devida ao Sindicato para empregado que tenha “autorização expressa e individual”. A aptidão probatória para tanto é também do Sindicato. Parece-nos inócua qualquer medida ou diligência sem antes definirmos com precisão quais são os substituídos com “autorização expressa e individual”, para então compreendermos o montante vencido e vincendo de “mensalidade associativa dos meses subsequentes a março de 2019” - inclusive, como explicitado às fls. 342-4, somente após tais providências é que conseguirá o Juízo atender à primeira solicitação levantada pelo perito sobre o rol de substituídos associados abrangidos pela decisão. Portanto, cabe não só à reclamada, mas também ao Sindicato o esforço de apurar o repasse de valores que lhe são devidos desde março/2019, com base na “autorização expressa e individual de cada empregado”. Assim, antes de determinar o retorno ao perito, intime-se o Sindicato para que, em espírito de cooperação, informe nos autos, com comprovação documental, se há (e quais são) empregados associados que, de forma expressa e individual, autorizaram os descontos a título de “mensalidade associativa dos meses subsequentes a março de 2019”. Prazo de 10 dias. 2. Não obstante a determinação supra, incluam-se os autos em pauta para diálogo e tentativa de conciliação, relembrando que o presente feito foi ajuizado ainda nos idos de 2019, intimando-se as partes e o MPT. ARARANGUA/SC, 11 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND DE CALCADOS, VESTUARIO, AFINS E SIMILARES DE SOMBRIO E REGIAO
-
Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000894-72.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: RUDNEY STACHELSKI DE AVILA RECLAMADO: INDUSTRIAL PAGE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 865aacd proferido nos autos. Vistos. Considerando, que o Judiciário deve zelar pelos princípios da economia e celeridade processuais e da duração razoável do processo; Considerando, que a lei, bem como a doutrina e a jurisprudência, admitem a possibilidade de a audiência ser adiada ou fracionada, bem assim que a ausência de audiência inicial, com a possibilidade de apresentação de resposta em secretaria, não importará ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), o que racionaliza as rotinas processuais; Considerando o disposto na Resolução n. 345, do CNJ, de 09/10/2020; Considerando o disposto na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR n. 21, de 27 de janeiro de 2021, determino: INTIME-SE a parte autora para ciência de que o presente feito, não havendo manifestação contrária no prazo de 5 (cinco) dias, tramitará pelo juízo 100% digital. Para tanto, deverá informar endereços eletrônicos da parte autora e da parte ré (e-mail, WhatsApp ou outro aplicativo de mensagem), para qualificação da parte, caso ainda não o tenha feito, observando-se o previsto no § 1º do art. 12 da Portaria Conjunta n. 98/2020 e no art. 6º da Portaria Conjunta n. 21/2021 deste E. Regional. Fornecida a informação, CITE-SE a parte reclamada para, querendo, apresentar resposta diretamente no PJe, com a juntada dos documentos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da revelia e confissão previstas no art. 844 da CLT e para ciência de que o processo tramitará pelo juízo 100% digital, desde que não haja manifestação em contrário, no prazo acima concedido. Apresentada(s) a(s) defesa(s), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da(s) resposta(s) e dos documentos com ela(s) acostados, devendo ratificar o requerimento de realização de perícia. No mesmo prazo para apresentação da defesa e da réplica, as partes DEVERÃO informar se possuem interesse na conciliação, caso em que será apreciado pelo Juízo e oportunamente incluído em pauta. Ratificado o pedido de realização da prova pericial, voltem conclusos para nomeação de perito Médico para a realização da perícia para apuração do grau de incapacidade da parte autora e de eventual nexo causal entre as tarefas realizadas e o alegado acidente de trabalho. As partes ficam, desde já, advertidas de que a juntada de eventuais documentos complementares será permitida somente até 10 (dez) dias que antecederem a audiência de instrução a ser designada oportunamente, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. ARARANGUA/SC, 11 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RUDNEY STACHELSKI DE AVILA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000397-92.2024.5.12.0023 RECLAMANTE: JANETE FATIMA DE SOUZA RECLAMADO: V BASSO & CIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0d8554 proferida nos autos. DECISÃO Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pelo(a) Reclamante por preenchidos os pressupostos legais (tempestividade, adequação e regular representação). INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao E. TRT da 12ª Região. ARARANGUA/SC, 11 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - V BASSO & CIA LTDA - EPP