Matheus Santos Melo
Matheus Santos Melo
Número da OAB:
OAB/SC 059321
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSC, TRF1
Nome:
MATHEUS SANTOS MELO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5025042-42.2023.4.04.7200/SC RECORRENTE : JOAO VICTOR NASCIMENTO GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS SANTOS MELO (OAB SC059321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora contra acórdão da Turma Recursal. Não merece trânsito a inconformidade. Saliento que as decisões indicadas como paradigmas não são decisões proferidas por Turmas Recursais ou pelo STJ. Os julgados dos Tribunais Regionais Federais não se prestam para caracterização de divergência jurisprudencial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O requerente interpôs pedido de uniformização de jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária Federal do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, reconhecendo legítima a concessão administrativa da aposentadoria após o trânsito em julgado da primeira ação 2004.71.05.007971-0, momento em que a Autarquia ré estaria obrigada a proceder a averbação dos períodos reconhecidos judicialmente. 2. Suscitou divergência com jurisprudência do STJ (RESP n° 506052/PR, RESP 329822 - CE, RESP 675892 / RS) e acórdãos proferidos por Tribunal Regional Federal da 1ª, 4ª e 5ª Regiões. 3. O pedido de uniformização interposto pelo demandado foi inadmitido pela Presidência da Turma Recursal, ao fundamento de ausência de similitude fática. A parte demandada interpôs agravo contra esta decisão. 4. Insta salientar que não há a possibilidade do cotejo entre o acórdão vergastado e o paradigma de Tribunal Regional Federal, pois a divergência que enseja a uniformização por esta Corte é apenas entre decisões de Turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001. 5. No caso em tela, a parte recorrente não logrou êxito na ação nº 2004.71.05.007971-0 que não reconheceu todo período declarado como exercido em economia familiar por ausência de início de prova material. Em 21.12.2007, ainda durante o curso da referida ação, que transitou em julgado apenas em 06.06.2008, a recorrente requereu novamente o mesmo benefício junto à Autarquia ré. Com o trânsito em julgado da ação 2004.71.05.007971-0, o INSS averbou os períodos reconhecidos na via judicial e concedeu o benefício a partir de então - 06.06.2008, momento em que entendeu obrigado a efetuar a devida averbação dos períodos reconhecidos judicialmente. 6. A matéria decidida nos acórdãos paradigmas não apresenta qualquer semelhança com os fundamentos da decisão recorrida - natureza declaratória ou constitutiva da decisão judicial que determinou a averbação de tempo de serviço e seus efeitos na fixação do termo inicial do direito ao benefício com base nela reconhecido, e nem mesmo com os fundamentos do pedido de uniformização manejado pelo requerente: possibilidade (ou não) de reconhecimento do direito independente da sentença proferida na ação em que postulou a averbação. Os paradigmas apresentados tratam apenas sobre tipos de provas aptas à comprovação do trabalho rurícola, matéria que não foi sequer enfrentada pelo acórdão e sentença recorridos. 7. Se o recorrente não logrou apresentar um único julgado que trate da matéria decidida no acórdão recorrido, não há divergência jurisprudencial a uniformizar, sendo correta a decisão que inadmitiu o recurso. 8. Não havendo similitude entre a matéria decidida nos arestos indicados como paradigma e a matéria alegada no pedido de uniformização, não há divergência a uniformizar. Questão de Ordem nº 22 ("É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma"). 9. Incidente não conhecido.Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em não conhecer o incidente de uniformização, nos termos do voto-ementa do relator. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido de uniformização nacional. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIMISSÃO NA POSSE Nº 5037102-53.2023.8.24.0023/SC AUTOR : CONSTRUTORA MILLER LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR (OAB SC036284) RÉU : VINICIUS DELGADO PACHECO ADVOGADO(A) : MATHEUS SANTOS MELO (OAB SC059321) ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO MAROSTICA CUSTODIO (OAB RS094076) RÉU : MARCELO DELGADO PACHECO ADVOGADO(A) : MATHEUS SANTOS MELO (OAB SC059321) ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO MAROSTICA CUSTODIO (OAB RS094076) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da manifestação do perito (Evento 168), intimem-se os réus para recolhimento da integralidade dos honorários periciais. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5061378-17.2024.8.24.0023/SC AUTOR : FABIO LOURENCO DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO MAROSTICA CUSTODIO (OAB RS094076) ADVOGADO(A) : MATHEUS SANTOS MELO AUTOR : ERICA DO SOCORRO GUERREIRO FONSECA ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO MAROSTICA CUSTODIO (OAB RS094076) ADVOGADO(A) : MATHEUS SANTOS MELO ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça/correspondência devolvida (evento 72).
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023376-35.2025.4.04.7200/SC AUTOR : MATHEUS SANTOS MELO ADVOGADO(A) : MATHEUS SANTOS MELO (OAB SC059321) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 221, II, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017), a secretaria intima a autora para juntar aos autos comprovante atualizado de residência em cidade pertencente às Subseções Judiciárias de Chapecó, Criciúma, Florianópolis, Lages ou Tubarão/SC (tais como conta de água, luz, telefone), com data de expedição de no máximo seis meses . Se o documento da concessionária estiver em nome de terceiro , deverá anexar declaração subscrita por este de que a parte autora reside no respectivo endereço, ou, se em nome do cônjuge, juntar cópia atualizada da certidão de casamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5013304-26.2025.8.24.0045/SC AUTOR : RAPHAEL SOARES RAMOS ADVOGADO(A) : MATHEUS SANTOS MELO (OAB SC059321) AUTOR : GREICY HELEN DOS ANJOS ADVOGADO(A) : MATHEUS SANTOS MELO (OAB SC059321) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação e/ou complementação dos seguintes documentos, conforme aplicável: Pessoa Física: comprovante atualizado de salário ou vencimentos; extrato de recebimento de benefício previdenciário (se houver); extrato da última Declaração de Imposto de Renda (IRPF); extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses, de todas as contas de titularidade do requerente; faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses; certidões negativas de propriedade de bens (veículos e/ou imóveis) em seu nome. Pessoa Jurídica: última Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); extrato de movimentação bancária dos últimos 3 (três) meses; balanço patrimonial e demonstração de resultados do último exercício; certidão de inexistência de bens móveis e imóveis em nome da pessoa jurídica. Esclareço que a comprovação da hipossuficiência é ônus da parte que pleiteia a gratuidade da justiça, cabendo a ela apresentar a documentação necessária para análise, sob pena de indeferimento do benefício requerido. Alternativamente, a parte poderá realizar o recolhimento das custas iniciais, no mesmo prazo de 15 dias. Não havendo a juntada ou complementação da documentação solicitada no referido prazo, fica desde já indeferido o benefício da justiça gratuita. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDespejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5069242-09.2024.8.24.0023/SC AUTOR : ROBERTO DA LUZ COSTA (Inventariante) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO (OAB SC024321) ADVOGADO(A) : DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823) AUTOR : JAIME CALISTRATO COSTA (Espólio) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO (OAB SC024321) ADVOGADO(A) : DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823) RÉU : RAPHAEL SOARES RAMOS ADVOGADO(A) : MATHEUS SANTOS MELO (OAB SC059321) SENTENÇA Ante o exposto, no que tange ao pedido de despejo, diante da perda superveniente do objeto, julgo extinto o presente processo, nos termos do parágrafo único do art. 354 c/c o inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para imissão da parte autora na posse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001997-37.2025.8.24.0090/SC AUTOR : EUCLIDES MANOEL FERREIRA NETO ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO MAROSTICA CUSTODIO (OAB RS094076) ADVOGADO(A) : MATHEUS SANTOS MELO SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 51, § 1º da Lei n. 9.099/95 e art. 485, III do Código de Processo Cível. Sem condenação em custas e honorários, consoante dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publicado e registrado com a assinatura. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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