Armin Huf Junior
Armin Huf Junior
Número da OAB:
OAB/SC 059333
📋 Resumo Completo
Dr(a). Armin Huf Junior possui 43 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJPR e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJPR
Nome:
ARMIN HUF JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005788-94.2025.4.04.7206 distribuido para 1ª Vara Federal de Lages na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003429-56.2025.8.24.0037 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0016158-92.2012.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 145.1): INTIME-SE a parte Autora, pessoalmente, para que se manifeste acerca da diligência registral, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Caso a parte Autora se mantenha inerte, arquivem-se. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 4. Registro, por fim, a SECRETARIA que os autos deverão ser conclusos novamente apenas após cumpridas todas as diligências determinadas na presente decisão e após a intimação e o decurso do prazo para manifestação das partes, exceto em caso de urgência. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoMandado de Segurança Cível Nº 5039181-06.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE : FAVARETTO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ARMIN HUF JUNIOR (OAB SC059333) DESPACHO/DECISÃO Favaretto Materiais de Construção Ltda - EPP impetrou mandado de segurança visando cassar ato atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina. Alegou que, em que pese "a sua operação principal estar indicada por um CNAE de atividade de comércio, a impetrante, também opera com atividades de transporte de suas mercadorias vendidas, embora não tenha esse CNAE evidente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica". Narrou que ser "indiscutível que a impetrante também exerce a atividade de prestação de serviços de transporte, como pode ser claramente verificado pela cobrança de frete registrada nas notas fiscais emitidas". Asseverou que "o direito ao crédito de ICMS sobre a aquisição de insumos para a frota é necessário e representa ganhos econômicos de interesse ao contribuinte, nesse caso, impetrante do presente ato. De modo que não somente lhe é benéfico do ponto de vista financeiro, mas também é direito líquido e certo". Sustentou, entretanto, que "a Secretaria da Receita Estadual, na pessoa da autoridade coatora, não concorda com esta interpretação, e vem autuando contribuintes que aplicam esta interpretação!" Em suma, requereu (Evento 1, 1G): a) A notificação da Autoridade Coatora no endereço indicado no início desta para, no prazo legal, prestar as informações que entender necessárias; b) A citação do ESTADO, na pessoa do Gerente Regional da Secretaria de Estado da Fazenda da 7ª Região ou de seu procurador; c) Garantir direito líquido e certo, na forma do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, CONCEDENDO A SEGURANÇA, para reconhecimento e concessão do direito ao crédito sobre insumos utilizados em sua frota própria de caminhões, que fazem a distribuição das mercadorias revendidas pela Impetrante. Requer que se considerem insumos os itens abaixo, nos termos de suas respectivas fundamentações, têm em vista, o pleno atendimento aos critérios de essencialidade e relevância e o direito líquido e certo de créditos sobre tais despesas, que compõem diretamente o objeto social da Impetrante (comercialização e transportação de mercadorias). i. Combustíveis: diesel e arla. ii. Peças e Serviços de Reposição/Manutenção: lubrificantes, pneus, componentes específicos de freios, componentes específicos de motor, amortecedores, filtros, correias, lonas, baterias, velas de ignição e demais peças e serviços que tenham por finalidade a manutenção periódica do veículo. d) Que seja reconhecido e declarado o direito da impetrante à compensação de eventuais valores pagos a maior, desde o protocolo da ação até o período da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 213 do E. Superior Tribunal de Justiça, que deverá ocorrer com o trânsito em julgado do presente mandamus. e) A condenação da autoridade impetrada para o pagamento das custas judiciais; Determinada a notificação da autoridade (Evento 20), sobrevieram informações (Evento 29). Manifestação ministerial no Evento 35, 2G, da lavra do excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, propugnando denegação da segurança. É a síntese do essencial. Objetiva-se, em suma, a concessão da ordem para que a autoridade coatora reconheça e conceda "direito ao crédito sobre insumos utilizados em sua frota própria de caminhões, que fazem a distribuição das mercadorias revendidas pela Impetrante. Requer que se considerem insumos os itens abaixo, nos termos de suas respectivas fundamentações, têm em vista, o pleno atendimento aos critérios de essencialidade e relevância e o direito líquido e certo de créditos sobre tais despesas, que compõem diretamente o objeto social da Impetrante (comercialização e transportação de mercadorias)" (Evento 1). Contudo, embora a impetrante tenha atribuído a prática do respectivo ato ilegal ao Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina, observo que o impetrado não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda como autoridade coautora, haja vista que não praticou nenhum ato administrativo capaz de ensejar a sua responsabilidade. Explico. Em sessão de julgamento ocorrida no dia 17-6-2014, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça pacificou o entendimento por meio do Enunciado n. 1 e firmou a seguinte tese: Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção (Publicado na página n. 1 do Diário da Justiça Eletrônico n. 1894, disponibilizado em 17 de junho de 2014). Destrinchando o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n. 2.094/2022, infere-se, naquilo que importa, que os atos típicos do Secretário de Estado da Fazenda são aqueles gerenciais, sem encampar poderes, portanto, de decidir sobre o aproveitamento de créditos: Art. 1 º À Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), órgão central dos Sistemas Administrativos de Administração Financeira e Contabilidade e de Planejamento Orçamentário, mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 126 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, compete: I – manifestar-se sobre assuntos que envolvam repercussão financeira para o erário; II – formular a política de crédito do Estado; III – executar as prioridades na liberação de recursos financeiros, com vistas à elaboração da programação financeira de desembolso, de forma articulada com os órgãos setoriais, buscando garantir o equilíbrio financeiro e fiscal do Estado; IV – desenvolver as atividades relacionadas com: a) tributação, arrecadação e fiscalização; b) contencioso administrativo-tributário; c) administração financeira; d) contabilidade pública; e) gestão fiscal; f) despesa e dívida pública; g) captação de recursos; h) supervisão, coordenação e acompanhamento do desempenho das entidades financeiras do Estado; e i) acompanhamento, fiscalização, gestão, revisão, adequação e revogação dos tratamentos tributários diferenciados e de todos os benefícios fiscais previstos na legislação tributária catarinense, na forma da lei; V – coordenar e controlar a cobrança da dívida ativa na esfera administrativa, de forma articulada com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE); VI – administrar os Encargos Gerais do Estado; VII – coordenar o desenvolvimento e a manutenção evolutiva dos Sistemas de Gestão Fiscal e Planejamento, de Administração Tributária e de Informações de Custos; VIII – coordenar a política de aplicação dos recursos financeiros administrados por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; IX – programar, organizar, coordenar, executar, controlar, avaliar e normatizar as atividades pertinentes ao processo orçamentário estadual; X – coordenar a elaboração e a entrega da prestação de contas anual do Governador do Estado à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC); XI – elaborar e publicar os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal do Poder Executivo e o consolidado do Estado, além de outros relatórios que venham a ser instituídos por legislação federal que trate de finanças públicas; XII – prestar apoio ao órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno e Ouvidoria nos aspectos orçamentários, financeiros e contábeis; XIII – administrar as participações acionárias do Estado e coordenar o processo de desestatização das empresas públicas e das sociedades de economia mista; XIV – promover e executar o programa estadual relacionado às parcerias público-privadas e concessões do Estado, exceto as concessões portuárias; e XV – administrar a Loteria Estadual de Santa Catarina. De outro vértice, as atividades típicas de escrutínio técnico, como aquelas consistentes em apurar creditamento de ICMS em favor dos contribuintes, é tema que orbita a alçada das Diretores de Administração Tributária, bem como as Gerências Regionais da Fazenda Estadual: Art. 17 . À Diretoria de Administração Tributária (DIAT) compete planejar, coordenar e executar, de forma integrada, atividades inerentes à fiscalização e arrecadação de tributos, visando garantir o cumprimento da legislação tributária estadual. Parágrafo único. À DIAT compete também: I – definir as diretrizes e estratégias para as atividades desenvolvidas no âmbito da Administração Tributária; II – editar atos normativos concernentes à matéria tributária; III – autorizar parcelamentos nos casos determinados em lei; IV – autorizar a concessão de Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) no âmbito de sua competência; V – aprovar as consultas formais à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT); VI – propor a política tributária estadual; VII – representar a Administração Tributária Estadual perante órgãos, instituições e entidades nos assuntos relativos à matéria tributária; VIII – supervisionar, na área de sua competência, a execução de acordos e contratos firmados pelo Estado, por intermédio da SEF; IX – coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE), acompanhando os assuntos pertinentes às atividades do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ); X – propor ao Secretário de Estado da Fazenda procedimento administrativo de revisão contra decisão do TAT de que não caiba mais recurso; XI – declarar a desconsideração do ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária; XII – direcionar as ações visando ao incremento da arrecadação tributária; e XIII – exercer outras atividades delegadas pelo Secretário ou pelo Secretário Adjunto no que concerne às questões de sua competência. §§ 1º e 2° - ACRESCIDOS – Dec. 1.026/25, art. 1º - Efeitos a contar de 11.06.25: § 1º À DIAT compete também: I – definir as diretrizes e estratégias para as atividades desenvolvidas no âmbito da Administração Tributária; II – editar atos normativos concernentes à matéria tributária; III – autorizar parcelamentos nos casos determinados em lei; IV – autorizar a concessão de Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) no âmbito de sua competência; V – aprovar as consultas formais à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT); VI – propor a política tributária estadual; VII – representar a Administração Tributária Estadual perante órgãos, instituições e entidades nos assuntos relativos à matéria tributária; VIII – supervisionar, na área de sua competência, a execução de acordos e contratos firmados pelo Estado, por intermédio da SEF; IX – coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE), acompanhando os assuntos pertinentes às atividades do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ); X – propor ao Secretário de Estado da Fazenda procedimento administrativo de revisão contra decisão do TAT de que não caiba mais recurso; XI – declarar a desconsideração do ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária; XII – direcionar as ações visando ao incremento da arrecadação tributária; XIII – instituir, estruturar e disciplinar, por meio de ato próprio, a Comissão Técnica de Acordos de Cooperação (COTAC), observado o disposto no § 2º deste artigo; XIV – instituir, por meio de ato próprio, Grupos de Tecnologia e Inovação (GTI) no âmbito da GESIT; e XV – exercer outras atividades delegadas pelo Secretário ou pelo Secretário Adjunto no que concerne às questões de sua competência. § 2º A COTAC de que trata o inciso XIII do § 1º deste artigo: I – será responsável pela realização de estudos, avaliação técnica e articulação com áreas finalísticas para efetiva implementação dos acordos de cooperação técnica celebrados pela SEF no interesse da Administração Tributária; e II – funcionará permanentemente e será composta por servidores titulares do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual a serem indicados pelas gerências centrais e assessoria da DIAT. [...] Art. 28. Às Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFEs) compete programar, coordenar, executar e inspecionar as atividades relativas à fiscalização e arrecadação de tributos estaduais, respeitadas as diretrizes editadas pela DIAT. § 1º Às GERFEs compete também: I – inspecionar as atividades determinadas pelos órgãos centrais da estrutura da SEF, principalmente aquelas relacionadas à fiscalização e arrecadação de tributos estaduais em estabelecimentos de pessoas físicas e jurídicas e de mercadorias em trânsito, bem como controlar a arrecadação tributária no âmbito de sua região fiscal; II – exercer a representação da Fazenda Estadual no âmbito de sua região fiscal; III – manter a ordem administrativa e a disciplina funcional da região fiscal, relativas a todos os servidores, terceirizados e estagiários, independentemente de órgão ou grupo a que estejam vinculados ou das atividades que estejam exercendo; IV – organizar o grupo de fiscalização, designando um Auditor Fiscal para a coordenação; V – controlar os procedimentos administrativos instaurados no âmbito da região fiscal, especialmente quanto à tramitação e ao saneamento dos processos; VI – analisar e emitir pareceres, prévios ou conclusivos, sobre matéria tratada nos processos administrativos em tramitação na região fiscal; VII – fornecer, receber e controlar os documentos fiscais de produtores agropecuários, bem como verificar a correta aplicação da legislação tributária sobre a comercialização das mercadorias; VIII – apurar e promover a inscrição em dívida ativa de créditos de natureza tributária de maneira articulada com a GERAR; IX – conferir e homologar a documentação apresentada, via sistema, relativa ao pedido de inscrição estadual; X – conceder inscrição estadual, bem como realizar e acompanhar alterações, baixas, cancelamentos e reativações no cadastro de contribuintes, no âmbito de sua região fiscal; XI – realizar atividades de divulgação e difusão de informações relacionadas à legislação tributária aos órgãos e às entidades públicas e privadas; XII – exercer atividades orientativas e preventivas em relação ao cumprimento das obrigações tributárias estaduais pelos sujeitos passivos, na forma e nos limites definidos no art. 111-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e na legislação correlacionada; XIII – encaminhar notícia-crime ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC); XIV – examinar processos que versem sobre a concessão de regime especial que trate de benefício fiscal ou cumprimento de obrigação tributária acessória, no âmbito da competência da GERFE, e manifestar-se sobre eles; e XV – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração Tributária. § 2º Compete à GERFE com sede em Florianópolis, sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Regimento: I – apurar e promover a inscrição em dívida ativa de créditos de natureza tributária decorrentes do inadimplemento de contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação, na condição de substituto tributário; II – conferir e homologar a documentação apresentada, via sistema, relativa ao pedido de inscrição estadual de contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação; III – conceder inscrição estadual, bem como realizar e acompanhar alterações, baixas, cancelamentos e reativações no cadastro de contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e sujeitos ao regime de substituição tributária; e IV – prestar informações e orientações aos contribuintes de outras unidades da Federação sobre a legislação tributária de Santa Catarina, especialmente a aplicável ao regime de substituição tributária. Como visto, não se infere conduta imputável ao Secretário, visto que a pretensa obtenção de creditamento de insumos empregados na cadeia comercial da empresa é rogo impróprio de exame do sujeito passivo aqui indicado na impetração. Sem desconhecer a teoria da encampação, sua previsão deve atender ao disposto na Súmula n. 628 do STJ, de que "é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal". E, diante disso, inviável sua incidência na hipótese em foco, especialmente porque o Secretário de Estado, nos termos do art. 83, XI, "c", da Constituição Estadual, é detentor de foro por prerrogativa de função. Ademais, "a orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança em que se pretende evitar o lançamento de tributos estaduais, haja vista que a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo" (STJ, Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança n. 63.502/RO, rel. Min. Manoeal Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 14-3-2022). A propósito: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL-ICMS. ESCORREITA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IMEDIATA EXTINÇÃO DO WRIT, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, UMA VEZ QUE NÃO ELENCADA NO POLO PASSIVO, PONTUALMENTE, NENHUMA OUTRA AUTORIDADE SEM PRERROGATIVA DE FORO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A teor do Enunciado n. 1 deste Grupo de Câmaras de Direito Público, 'Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção'. "'Não há falar, igualmente, em emenda à inicial, pois, consoante a jurisprudência desta Corte, 'além de incabível a substituição de ofício dessa autoridade por outra não sujeita à sua jurisdição originária, inviável é também a determinação, pelo Tribunal, de emenda à inicial ou a adoção da 'teoria da encampação', o que determinaria indevida modificação ampliativa de competência absoluta fixada na Constituição. Correta, portanto, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC' (STJ, RMS 22.518/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 16/08/2007)" (AgRg no RMS 45.548/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016). (TJSC, Mandado de Segurança n. 0143162-88.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-04-2017)." (TJSC, Mandado de Segurança n. 0001521-73.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2019). (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5009310-67.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-8-2021) Também: MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 16.853/2015 PELA QUAL O ESTADO DE SANTA CATARINA IMPÕE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE RECOLHER DIFERENCIAL DE ALIQUOTA (DIFAL) DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS VENDIDAS A CONSUMIDORES CATARINENSES NÃO CONTRIBUINTES. ATO PRATICADO PELO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 6º, § 5º, DA LEI FEDERAL N. 12.016/2009). (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5039952-23.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 5-10-2021) Falta ao Secretário de Estado da Fazenda legitimidade para figurar no polo passivo deste mandado de segurança , o que acarreta, por conseguinte, o esvaziamento da aplicabilidade do disposto no art. 83, XI, "c", da Constituição Estadual, que impunha a competência (originária) para apreciação a este Tribunal de Justiça. Assim, sobejam prejudicados os demais pleitos. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça "tem entendimento que deve ser admitida a emenda à petição inicial para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora" (STJ, AgInt no RMS 57.123/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29-04-2019). Idêntica intelecção se colhe deste Sodalício: "'Não há falar, igualmente, em emenda à inicial, pois, consoante a jurisprudência desta Corte, 'além de incabível a substituição de ofício dessa autoridade por outra não sujeita à sua jurisdição originária, inviável é também a determinação, pelo Tribunal, de emenda à inicial ou a adoção da 'teoria da encampação', o que determinaria indevida modificação ampliativa de competência absoluta fixada na Constituição. Correta, portanto, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC' (STJ, RMS 22.518/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 16/08/2007)" (AgRg no RMS 45.548/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016). (TJSC, Mandado de Segurança n. 0143162-88.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-04-2017)." (TJSC, Mandado de Segurança n. 0001521-73.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2019)" (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5002607-86.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-06-2022). Ante o exposto, indefiro a petição inicial (art. 10 da Lei n. 12.016/2009). Custas ex lege , pela parte impetrante. Conforme preconizam o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ, não incidem honorários advocatícios em mandado de segurança. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006826-78.2024.4.04.7206 distribuido para SEC.GAB.21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - 2ª Turma na data de 15/07/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007221-70.2024.4.04.7206/SC RELATOR : ANDERSON BARG IMPETRANTE : AGROPECUARIA PURI OURO LTDA - ME ADVOGADO(A) : ARMIN HUF JUNIOR (OAB SC059333) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 04/07/2025 - APELAÇÃO
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