Adriana Donhauser

Adriana Donhauser

Número da OAB: OAB/SC 059344

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 671
Total de Intimações: 782
Tribunais: TJRS, TRF4, TJPR, TJSC
Nome: ADRIANA DONHAUSER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 782 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001665-97.2025.8.24.0081/SC AUTOR : IVANOR DIAS PEDROSO ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, devem indicar – no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC) –, no mesmo prazo, o nome completo delas, consoante disciplina o art. 450 do CPC. Destaca-se, diante da vigência da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019 as testemunhas residentes em outra comarca serão ouvidas por videoconferência, não sendo mais possível a expedição de cartas precatórias. Assim, para evitar tumulto processual com designação de mais de uma audiência nos autos ou demora para designação do ato (considerando que a pauta de audiências da sala passiva deve coincidir com a da sala ativa), poderá a parte optar por trazer sua testemunha neste Juízo, o que deverá ser informado na mesma petição. Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar, no indigitado prazo, a especialidade do perito a ser nomeado pelo juízo – ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471, CPC).
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001411-27.2025.8.24.0081/SC AUTOR : MANOEL JOSE DE SOUSA ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER ATO ORDINATÓRIO Fica intimada  a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5070853-60.2022.8.24.0930/SC RELATOR : Fernando Seara Hickel AUTOR : JOSE ALVES ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 90 - 21/06/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001402-65.2025.8.24.0081/SC AUTOR : IRINEU FONSECA ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, devem indicar – no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC) –, no mesmo prazo, o nome completo delas, consoante disciplina o art. 450 do CPC. Destaca-se, diante da vigência da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019 as testemunhas residentes em outra comarca serão ouvidas por videoconferência, não sendo mais possível a expedição de cartas precatórias. Assim, para evitar tumulto processual com designação de mais de uma audiência nos autos ou demora para designação do ato (considerando que a pauta de audiências da sala passiva deve coincidir com a da sala ativa), poderá a parte optar por trazer sua testemunha neste Juízo, o que deverá ser informado na mesma petição. Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar, no indigitado prazo, a especialidade do perito a ser nomeado pelo juízo – ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471, CPC).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002839-44.2024.8.24.0060/SC RELATOR : Camila Reis Rettore AUTOR : PEDRO CELSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 87 - 28/06/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5001214-14.2021.8.24.0081/SC APELANTE : LUIZ DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER (OAB SC059344) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO (OAB MS028166) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por LUIZ DA ROSA por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte: "Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO LUIZ DA ROSA , por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como de indenização em favor da parte ré, que fixo também em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa (CPC, art. 81). E, em razão da sucumbência, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, exceto quanto às verbas decorrentes da condenação por litigância de má-fé, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §§ 3º e 4º). Restituam-se os documentos originais à parte ré. ". Em suas razões recursais, pleiteia, então, o afastamento da multa por litigância de má-fé ( evento 144, APELAÇÃO1 , do primeiro grau). Após a apresentação das contrarrazões do Banco réu ( evento 157, CONTRAZAP1 , do primeiro grau), os autos ascenderam a esta Corte. II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator. III - Em suas contrarrazões, o Banco réu argumenta ter havido a "desistência da parte recorrente quanto aos pedidos indenizatórios e declaratório" , porquanto "a Apelante não se insurgiu especificamente contra estas questões, mas apenas em face da condenação às penas por litigância de má-fé, de modo que não houve devolução da matéria para apreciação do Tribunal. " ​( evento 157, CONTRAZAP1 , p.2 do primeiro grau). De fato, é prerrogativa da parte recorrente delimitar o objeto de seu apelo, podendo restringi-lo a apenas determinadas questões da sentença. No caso em análise, o recurso interposto pelo autor restringiu-se à insurgência contra a condenação por litigância de má-fé, não tendo devolvido à instância ad quem a apreciação dos demais pedidos constantes da petição inicial. Dessa forma, operou-se o trânsito em julgado da sentença quanto aos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais e repetição de indébito, os quais não foram objeto de impugnação no apelo interposto. IV - O apelante pugna o afastamento da multa por litigância de má-fé contra ele aplicada no decisum combatido. O pleito não merece ser atendido. Reputa-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 80). A doutrina também o define como aquele que " se utiliza de procedimentos escusos com objetivo de vencer ou que, sabendo ser impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito " (NERY JUNIOR, Nelson, ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor . 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 423). Nestes termos é a jurisprudência: "PROCESSO CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou o de atentar contra o regular desenvolvimento do processo. [...] " (AC n. 2016.010548-8). No caso em questão, para obter proveito manifestamente indevido, o autor valeu-se da tentativa de alterar, em juízo, a verdade dos fatos, afirmando não ter contratado os empréstimos em discussão. Tenho sustentado, a propósito, que muitos são os casos em que os aposentados, de fato, são vítimas de contratações fraudulentas, muitas vezes porque as instituições financeiras se valem de correspondentes bancários que ávidos pelo cumprimento de metas, forjam negócios sem o consentimento do consumidor. Infelizmente, porém, também tem se percebido considerável ajuizamento de ações em que os jurisdicionados acabam admitindo aventuras jurídicas, pois são sabedores de que a contratação foi regular e licitamente firmada, mas talvez crentes de que o ente bancário apresentará mera defesa genérica e não colacionará o contrato que vincula as partes, como muito acontecia no passado, aceitam o risco. A situação em apreço é uma destas, em que ficou claramente comprovada a contratação e o recebimento de valores pelo requerente, como já mencionado e evidenciado anteriormente pelos documentos no evento 16, COMP8 e, pela perícia judicial grafotécnica no evento evento 106, LAUDO2 , ambos do primeiro grau. Vislumbra-se, portanto, a litigância de má-fé, devendo ser mantida a penalidade aplicada na origem. V - Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte apelada em 2% (dois por cento) do valor da causa, os quais, cumulativamente com os 15% já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, perfazem um total de 17% (dezessete por cento). A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida. Fica mantida a suspensão da exigibilidade da verba (CPC, art. 98, § 3º), haja vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. VI - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo, nego-lhe provimento e majoro os honorários advocatícios para 17% do valor atualizado da causa.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001218-57.2025.8.24.0066/SC AUTOR : HELENA HOFFMAN NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por Helena Hoffman Nogueira contra Facta Financeira S.A., ambos qualificados. Foi deferida a Gratuidade Judiciária e determinada a citação ( evento 5, DOC1 ). Citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 15, DOC1 ). Houve réplica ( evento 20, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Preliminares 1.1. Da falta de interesse processual - ausência de pretensão resistida Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Sobre o tema, colhe-se da doutrina: […] é a necessidade que a parte tem de usar o processo para sanar o prejuízo já ocorrido ou para afastar o perigo de ameaça de lesão. Compreende também a adequação do remédio processual escolhido à pretensão da parte. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado, 18ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, p. 06). Por sua vez, a Constituição Federal (art. 5º, XXXV,) assegura que: " a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ". Nesse passo, exigir o esgotamento da via administrativa pela parte, para, somente após a negativa da ré, autorizá-la acionar a via jurisdicional, configura manifesta afronta ao princípio do acesso à justiça. No caso dos autos, alegou a requerente a ausência de pactuação de empréstimo. Tal situação não exige tentativa de solução prévia pela via administrativa para autorizar o ingresso com ação judicial, porque assim é assegurado pelo inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal e pelo artigo 3º do Código de Processo Civil. Em arremate, recorde-se que a própria idoneidade do pacto debatido é objeto de controvérsia. Assim, configurada a necessidade de busca da tutela jurisdicional para obtenção do bem pretendido e, ainda, em atenção ao princípio do acesso à justiça, rejeito a preliminar suscitada. 1.2. Da inépcia da inicial A inicial preenche os requisitos legais, nela constando a causa de pedir, o pedido e o valor da causa, não havendo falar em inépcia. 2. O feito encontra-se em ordem, as partes estão devidamente representadas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, bem como emergem presentes do caso em questão os pressupostos processuais e as condições da ação. Por essas razões, declaro saneado o feito (art. 357 do CPC). 3. Por se tratar de relação de consumo, anoto, desde logo, a aplicação ao presente caso das normas do Código de Defesa do Consumidor, que tem como um de seus princípios básicos a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando verossímeis as suas alegações e hipossuficiente na relação contratual. Assim, em atenção à evidente desigualdade existente entre as partes, em razão da superioridade técnica e de poder econômico da empresa ré em relação ao autor, faz-se necessária a aplicação de tratamento desigual entre as partes, de forma a equilibrá-las no processo, o que autoriza o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, da Lei n. 8.078/90). Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 4. O ponto controvertido sobre o qual deverá recair a prova diz respeito à efetiva contratação. Quanto às provas necessárias ao deslinde da demanda, tem-se imprescindível a realização de perícia, para aferir a autenticidade da assinatura da requerente nos contratos n. 0047453736, n. 0047473470 e n. 0076995014. Na hipótese, como a presente, em que a consumidora/autora impugna a autenticidade da assinatura constante em contratos bancários, caberá à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp. 1846649/MA julgado sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1061). Assim, intime-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para que diga se tem interesse na realização de perícia, porquanto é seu o ônus da prova, dada a inversão operada​​​​. 5. Oportunamente, retornem conclusos. Diligências legais.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003666-60.2022.8.24.0081/SC AUTOR : DORALICE MADALENA DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000469-63.2023.8.24.0081/SC AUTOR : JANDIR SILVA DA COSTA ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5110738-13.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51107381320248240930/SC) RELATOR : JAIME MACHADO JUNIOR APELANTE : JURANDIR DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 14 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 13 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
Página 1 de 79 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou