Felipe Gustavo Pellenz

Felipe Gustavo Pellenz

Número da OAB: OAB/SC 059355

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Gustavo Pellenz possui 121 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF4, TJMT, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 121
Tribunais: TRF4, TJMT, TJRN, TJRS, TJSC
Nome: FELIPE GUSTAVO PELLENZ

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (6) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012508-19.2025.8.24.0018/SC RELATOR : Jeferson Osvaldo Vieira EXEQUENTE : CELIO MARCOS STUMPF ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972) ADVOGADO(A) : LEILA FABIANE ELIAS (OAB SC021855) ADVOGADO(A) : FELIPE GUSTAVO PELLENZ (OAB SC059355) EXEQUENTE : IMOBILIARIA NOSTRA CASA LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972) ADVOGADO(A) : LEILA FABIANE ELIAS (OAB SC021855) ADVOGADO(A) : FELIPE GUSTAVO PELLENZ (OAB SC059355) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 14/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035121-67.2024.8.24.0018/SC RÉU : IMOBILIARIA NOSTRA CASA LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972) ADVOGADO(A) : FELIPE GUSTAVO PELLENZ (OAB SC059355) ADVOGADO(A) : LEILA FABIANE ELIAS (OAB SC021855) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) SENTENÇA Ante o exposto,  a) HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. b) Diante da existência de parte devidamente cadastrada no processo e não abrangida pelo acordo ora homologado, AGUARDE-SE o prazo recursal; Sem custas e sem honorários. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado: (i) libere-se eventual restrição do sistema Renajud, diante da impossibilidade de manutenção da referida restrição após a extinção do feito; (ii) arquive-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032351-09.2021.8.24.0018/SC EXEQUENTE : IMOBILIARIA NOSTRA CASA LTDA ADVOGADO(A) : LEILA FABIANE ELIAS (OAB SC021855) ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972) ADVOGADO(A) : FELIPE GUSTAVO PELLENZ (OAB SC059355) EXECUTADO : ARUANA GLORIA DE LIMA DE MOURA ADVOGADO(A) : DANIELA ZORDAN (OAB SC053985) DESPACHO/DECISÃO 1. Postulou a parte executada a liberação dos recursos bloqueados via sistema Sisbajud ao argumento que se trata de valor impenhorável porquanto é verba salarial e depositado em conta bancária inferior a 40 salários mínimos. Carreados documentos. (Evento 101) A parte exequente manifestou-se requerendo a manutenção da constrição, pois não comprovado que o montante é indispensável à sobrevivência da parte executada, nem mesmo o intuito de poupar. Sucessivamente, requereu a penhora do percentual mensal de 30% do salário da executada até a quitação do débito. (Evento 108) Conclusos os autos. 2. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos  próprios autos da execução, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. O art. 831 e seguintes do Código de Processo Civil dispõem sobre as ressalvas à constrição, nestes termos: "Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária." Impende pontuar que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que impenhorável a quantia até o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos depositada não só em caderneta de poupança, mas também em fundo de investimento ou em conta corrente sob tal finalidade, mesmo guardada em papel-moeda. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PROTEÇÃO DO ART. 833 DO CPC/2015. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes: REsp 1.595.019/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp 1.604.259/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016. 2. Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que \"é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda\" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014). 3. Recurso especial do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ. REsp 1710162/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018) Na mesma direção, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina vem adotando tal entendimento, reconhecendo a impenhorabilidade de valores bloqueados inferiores a 40 salários mínimos em qualquer aplicação financeira quando ausente indícios de má-fé. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PENHORA ON-LINE. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO.  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECHAÇOU A IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM OBJURGADO PARA RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO. ACOLHIMENTO. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VERBA IMPENHORÁVEL, A TEOR DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. ADEMAIS, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE GARANTE A IMPENHORABILIDADE NÃO SÓ DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU DINHEIRO EM ESPÉCIE. CRÉDITO EXEQUENDO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   "São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção" [...] (AgInt no REsp 1795956/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 13-5-2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002117-52.2020.8.24.0000, de Tubarão, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035011-93.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-02-2023). De igual teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS CONTAS DOS EXECUTADOS. BLOQUEIO QUE HAVIA SIDO REALIZADO PELO SISTEMA BACENJUD DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE ALCANÇA NÃO SÓ VALORES POUPADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, CONTA CORRENTE OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PROTEÇÃO DO ART. 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE QUE É INFERIOR AO LIMITE PREVISTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PENHORA PARCIAL NÃO CONHECIDO, POR INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020117-15.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. QUANTIAS BLOQUEADAS EM CONTAS DIVERSAS QUE NÃO EXCEDEM A 40 SALÁRIO MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA DA ORIGEM DO DINHEIRO, DA NATUREZA DO SALDO OU DA ESPÉCIE DA CONTA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do dinheiro depositado em caderneta de poupança até 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X) estende-se aos depósitos em conta corrente ou conta de investimentos. Nem mesmo a existência de contas diversas ou em bancos distintos, cujos saldos não excedem o limite, basta a excepcionar essa regra, ressalvadas as hipóteses de fraude ou má-fé. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022904-85.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gustavo Henrique Aracheski, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2022). No caso em tela, os ativos financeiros localizados em contas bancárias da parte executada não superam 40 salários mínimos (R$ 516,18 - Evento 110), bem como inexistem indícios de má-fé ou fraude, tampouco se trata de execução de dívida alimentar. Via de consequência, adota-se o entendimento acima, como parâmetro de atuação, primando pela segurança jurídica, com o reconhecimento da impenhorabilidade alegada pela parte executada. Da penhora de salário Requer a parte exequente a penhora de 30% do salário da executada ARUANA GLORIA DE LIMA DE MOURA . A excepcionalidade do caso concreto permite autorizar a medida. O débito objeto dos autos é proveniente de alugueis impagos no período de setembro a dezembro/2021. Durante a tramitação da execução, não foram localizados bens suficientes para quitar a obrigação. A última tentativa de penhora on line foi inexitosa, bem como as consultas pelos sistemas Renajud e Infojud. Veja-se que a executada é professora, com remuneração mensal de R$ 5.732,54 (Evento 101, CHEQ2), o que não pode ser tido como um padrão remuneratório baixo no cenário econômico nacional. Parece ser senso cada vez mais comum – tanto em sede doutrinária quanto jurisprudencial – de que não existem, no ordenamento jurídico brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto. Nesse quadrante, diante do aparente conflito de normas jurídicas (dignidade da pessoa humana X direito de crédito), necessária a realização de uma ponderação de interesses, a fim de verificar, no caso concreto, qual norma deverá prevalecer para que se alcance a justiça. Assim, primeiramente, é preciso analisar, se a dignidade humana da executada corre, de fato, risco sério de comprometimento caso seja autorizada, excepcionalmente, a realização de eventual medida constritiva sobre percentual da verba de natureza remuneratória. Nesse panorama, tem-se que a situação dos autos encerra peculiaridades que permitem a relativização da regra de impenhorabilidade disposta no artigo 833, IV, do CPC. Não é lógico, razoável e nem justo que o credor seja impedido de obter acesso a formas garantidoras do recebimento de seu crédito quando o devedor, além de tentar frustrar a execução mediante deliberada inércia e ocultação de bens, não terá, em princípio, a subsistência comprometida com a penhora incidente sobre percentual do seu salário. Em tal específico contexto, que o direito do credor à efetividade da jurisdição executiva deve falar mais alto, pois ausente indicativo qualquer de que o seu prevalecimento tenha o real condão de malferir o sobreprincípio da dignidade humana mediante violação do mínimo existencial do executado. Extrai-se da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020 - grifou-se) E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE MANTEVE A PENHORA DE SALÁRIO.    RECURSO DO EXECUTADO   CONSTRIÇÃO DE VERBA SALARIAL. ART. 833, IV, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DA PENHORA, DESDE QUE A CONSTRIÇÃO NÃO PREJUDIQUE O SUSTENTO DIGNO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR, SE REFERIDO VALOR NÃO FOR UTILIZADO INTEGRALMENTE PARA O SUPRIMENTO DE NECESSIDADES BÁSICAS. EXTRATOS DA CONTA DO AGRAVANTE QUE DEMONSTRAM PAGAMENTO EFETUADO PELA EMPREGADORA MENOS DE UM MÊS DEPOIS DO ÚLTIMO DEPÓSITO. PROTEÇÃO QUE SOMENTE ALCANÇA A VERBA DO MÊS CORRENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PENHORA MANTIDA.    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001250-59.2020.8.24.0000, de Xanxerê, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE SALÁRIO. INCONFORMISMO DAS EXEQUENTES. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE RENDIMENTOS. EXEGESE DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE LEGAL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, EM QUE SE BUSCA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EQUIPARAÇÃO À VERBA ALIMENTAR, PORQUANTO A EDUCAÇÃO É UMA DAS FINALIDADES DO SALÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO SE ESQUIVA DO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA, TENDO EM VISTA QUE, INSTADO INÚMERAS VEZES, QUEDOU-SE SILENTE. ESGOTAMENTO, ADEMAIS, DA ALTERNATIVAS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO DISPONÍVEIS ÀS CREDORAS. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013769-49.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2020). Nesta direção, a lição de Fredie Didier Jr. e Outros: “De acordo com as premissas teóricas desenvolvidas acima, é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se, no caso concreto, o valor recebido a título de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal, etc) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento. Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial”, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, é interpretação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. (...) Assim, corretamente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal vem entendendo que 30% do salário podem ser penhorados, exatamente porque se permite que esse percentual possa ser utilizado como garantia em contrato de empréstimo bancário consignado em folha salarial. O raciocínio é bem simples: se o sujeito pode dispor de uma parcela do seu salário para contrair uma dívida, essa parcela não pode ser considerada impenhorável.” ( Curso de Direito Processual Civil . Volume 5. Execução. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 554/555). Com o mesmo teor, a doutrina de José Miguel Garcia Medina: “(…) não tendo sido localizados outros bens penhoráveis, pensamos que deve ser admitida a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável, que não prejudique seu acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família. Já se decidiu nesse sentido, que “o artigo que veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos de ser interpretado levando-se em consideração as outras regras processuais civis. Serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos. A penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do art. 649 do Código de Processo Civil” (TJMG, AgIn 1.0024.05.731211-8/001(1). J. 25.09.2007. Rel. Des. José Antônio Braga).” ( Código de Processo Civil Comentado . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 758). Logo, dadas as peculiaridades do caso em espécie, cabível a penhora de 10% das verbas remuneratórias totais da parte executada abatidas apenas dos descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária. Anoto que o percentual requerido de 30% revela-se excessivo e poderá comprometer o sustento do executado, pois o valor informado no Evento 101 é a remuneração bruta. 3. ISTO POSTO, defiro o requerimento formulado pela executada ARUANA GLORIA DE LIMA DE MOURA para declarar impenhorável o montante bloqueado nos autos. Intimem-se as partes acerca dessa decisão. Preclusa a presente decisão, promova-se o desbloqueio ou, se for o caso, expeça-se alvará judicial dos valores penhorados via sistema Sisbajud em favor da parte executada mediante transferência bancária. Para tanto, intime-se-a para fornecer os dados bancários, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Intime-se pessoalmente o executado GELSO PAULO CAMARGO para que, se desejar, apresente manifestação acerca do bloqueio pelo Sisbajud (Evento 111), no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3º), sob pena de preclusão. A seguir, cumpra-se a decisão do Evento 99. Ainda, defiro a penhora do percentual de 10% das verbas remuneratórias totais da executada ARUANA GLORIA DE LIMA DE MOURA abatidos apenas dos descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Após, oficie-se à empresa empregadora da executada (Evento 101, CTPS3), dando-lhe conta da penhora realizada e determinando o bloqueio mensal do percentual de 10% da remuneração da parte executada ARUANA GLORIA DE LIMA DE MOURA , até o limite indicado no cálculo do exequente, com o posterior depósito judicial mensal em subconta vinculada aos autos. Prazo: 30 dias, sob pena de caracterizar o crime de desobediência. Com a missiva, remetam-se os dados da subconta para depósito. Intimem-se as partes acerca dessa decisão. Irrecorrida esta decisão e efetuados os depósitos, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. A seguir, expeça-se alvará judicial para levantamento das quantias depositadas em favor da parte exequente mediante transferência bancária. Por fim, intime-se a parte exequente para informar quando da quitação do débito, sob as penas da lei.
  5. Tribunal: TJMT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1000799-87.2017.8.11.0021 AUTOR(A): FELIPE ALEXANDRE LOSS ZMIJEVSKI REU: MARIZETE MIRANDA CUNHA Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar e perdas e danos proposta por FELIPE ALEXANDRE LOSS ZMIJEVSKI em face de MARIA APARECIDA CUNHA MIRANDA e MARIZETE MIRANDA, todos qualificados (id 8778671). Recebida a ação, a liminar pretendida foi indeferida (id 11040689). Audiencia para tentativa de conciliação prejudicada ante a ausência da parte demandada (id 11711429), a qual não foi intimada conforme certificado no id 11683851. Manifestação da parte autora pugnando por nova audiência (id 11928646), que restou deferida no id 14201582. Parte requerida intimada (id 15006337), audiência inexitosa (id 15169535). Contestação no id 15556996. Juntou documentos. Impugnação no id 16366136. Nova manifestação da parte autora no id 23972827. No id 25485707, a parte requerida pugna pela improcedência das informações prestadas pela parte autora com o julgamento da lide. A parte autora postulou pela apreciação do pedido liminar, bem como designação de audiência (id 29575790). Manifestação da requerida no id 31529868, pela improcedência da ação ou a designação de audiência instrutória. No id 42649018 a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução, com o deferimento da produção de prova testemunhal. Sobreveio decisão de organização e saneamento do feito no id 61249956, afastando a preliminar de inépcia da petição inicial, oportunidade em que julgou extinto o pedido reconvencional. Na mesma oportunidade, apontou os pontos controvertidos e determinou-se a intimação das partes acerca das provas a serem produzidas. A parte autora se manifestou no id 66475237, requerendo a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. A parte requerida pugnou pela oitiva de testemunhas (id 74551128). Sobreveio decisão no id 77734256, designando audiência de instrução e julgamento. No id 78775369, fora certificada a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligencia. A parte autora se manifestou no id 79543719, pugnando pela realização da audiência de forma presencial. Manifestação do juízo no id 79674517, acerca da disponibilidade dos meios tecnológicos às partes que não possuem acesso. Mandado expedido no id 80168169 para intimação da parte demandada, que não restou cumprido consoante certificado no id 80802014. Relatório de mídia acostado no id 81193081/85510013. Em nova manifestação, a parte autora requereu auto de constatação, a fim de se ratificar o abandono da área, objeto da ação pela parte demandada, bem como a sua imissão na posse (id 81308507). Termo de audiência no id 81207246, determinando que a parte requerida apresentasse nos autos copia dos seus documentos (titulo de eleitor) e da transferência da energia elétrica referente a área em discussão nos autos; expedição de oficio ao INCRA; bem como a realização de prova pericial. Proposta de honorários do perito acostado no id 88302671. A parte autora se manifestou no id 90662846, impugnando a proposta de honorários apresentada, oportunidade em que requereu apenas uma constatação da área, objeto do litigio. Juntou documentos. Despacho determinando a intimação do perito a apresentar justificativas acerca dos honorários periciais solicitados (id 92383859), sob pena de revogação de sua nomeação. Resposta das informações solicitadas ao INCRA no id 92496696. Manifestação do perito no id 94219961, com a redução dos honorários periciais. Determinada a intimação das partes acerca da manifestação do perito (id 130999859), a parte autora concordou com a redução dos honorários pericias (id 136203141), enquanto a parte requerida quedou-se inerte (Decorrido prazo de JOSE RENATO DE MORAES em 23/01/2024 23:59.) Determinada nova intimação da parte autora acerca do deposito judicial para realização da pericia (id 156784819), esta se manifestou no id 185898865, pugnando pela expedição de mandado de constatação a ser cumprido pelo oficial de justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De inicio, há de ser reconhecida a preclusão da prova pericial anteriormente deferida. Com efeito, tal prova foi requerida para comprovar as evidencias possessórias sobre a área objeto do litigio, sua titularidade, ocorrência do esbulho e a respectiva data e a perda da posse (id 81207246). Em obediência ao disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”, foi determinado que as partes arcassem com o pagamento dos honorários periciais, conforme decisões proferidas nos eventos 130999859 e 156784819. Ocorre que, mesmo devidamente intimados, as partes permaneceram inertes, não efetuando o depósito dos honorários dentro do prazo estabelecido, tampouco justificando a impossibilidade de fazê-lo. Tal comportamento processual demonstra desinteresse na produção da prova. Cumpre destacar que as partes permaneceram inertes por extenso lapso temporal, uma vez que a decisão que determinou o pagamento dos honorários periciais foi proferida há mais de 01 ano (04/10/2023), sem qualquer manifestação nos autos que justificasse o descumprimento da ordem judicial. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona ao reconhecer a preclusão da prova pericial quando a parte que a requereu não efetua o depósito dos honorários do perito. Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INÉRCIA REITERADA DA PARTE. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a prova pericial foi declarada preclusa em virtude de inércia reiterada da parte em efetuar o pagamento dos honorários periciais estipulados pelo Juízo. 2. Por consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível: 54676522-7.2020.8.09.0107 MORRINHOS, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – Grifei. Logo, diante da inércia da parte requerida em efetuar o depósito dos honorários periciais, declaro preclusa a prova pericial anteriormente deferida, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. No entanto, da analise dos autos com a devida acuidade, verifico que o feito ainda não se encontra apto para julgamento, conforme preceitua o art. 354 do Código de Processo Civil. Destaca-se que o debate da questão está unicamente na posse direta, defendendo assim aquele que esteja sofrendo turbação ou esbulho ou tenha receio de vir a sofrer, não havendo espaço para questões afetas à propriedade do bem, não sendo a presente demanda sede própria para discutir matéria desta natureza. As ações possessórias se caracterizam por pedir a posse como fundamento no fato jurídico de posse e no pedido, tratando-se de procedimento especial de jurisdição contenciosa por meio do qual se requer a manutenção ou restituição da posse de um determinado bem. Pois em tese, o possuidor é o proprietário presuntivo, pois age como se proprietário fosse. É importante destacar que as ações possessórias versam exatamente sobre isso, pois são ações utilizadas para defender a posse. Feitas tais considerações, defiro o pedido de id 185898865 e converto o julgamento do feito em diligência. Determino a expedição de mandado de constatação circunstanciado de todas as ocorrências verificadas durante o cumprimento da ordem, na área objeto do litigio, devendo o Sr. Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, verificar as evidências possessórias sobre a área, a sua respectiva titularidade, ocorrência de esbulho e respectiva data e a perda da posse, devendo o auto ser instruído com fotografias. Com a juntada do mandado de constatação, dê-se vista as partes pelo prazo comum 15 dias. No mais, determino a intimação da parte demandada a cumprir a determinação de item 2 (id 81207246), acerca da apresentação dos documentos ali mencionados, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de incidir em crime de desobediência. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providencias. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022050-66.2022.8.24.0018/SC EMBARGANTE : JOSE ANTONIO SANTIN ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972) ADVOGADO(A) : LEILA FABIANE ELIAS (OAB SC021855) ADVOGADO(A) : FELIPE GUSTAVO PELLENZ (OAB SC059355) SENTENÇA 1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal opostos por JOSE ANTONIO SANTIN, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que o embargado proceda à redução do valor venal dos lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da Quadra 4754, em execução nos autos apensos, nos termos previstos na Lei Complementar Municipal nº 20/93, observados os limites estabelecidos no laudo pericial constante do evento 50 (LAUDO1). 1.1. Deverá o exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar nos autos da execução fiscal apensa, o extrato atualizado do débito, observados os comandos da presente sentença.  2. Por conseguinte, CONDENO o embargado ao pagamento das despesas processuais, das quais é isento por força da Lei Estadual n. 17.654/2018 (artigo 7º) e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em que foi reduzida a execução (CPC, art. 85, § 2.º). 3. Sentença não sujeita ao reexame necessário (inciso III, §3º, art. 496 CPC). 4. Publicação e Registros automáticos. Intimem-se. 5. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035121-67.2024.8.24.0018/SC RELATOR : Juliano Serpa RÉU : IMOBILIARIA NOSTRA CASA LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972) ADVOGADO(A) : FELIPE GUSTAVO PELLENZ (OAB SC059355) ADVOGADO(A) : LEILA FABIANE ELIAS (OAB SC021855) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 14/07/2025 - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
  8. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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