Daniela Ribeiro Ferreira
Daniela Ribeiro Ferreira
Número da OAB:
OAB/SC 059407
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Ribeiro Ferreira possui 62 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJMG, TRT12, TJSC, TJPR, TJRS
Nome:
DANIELA RIBEIRO FERREIRA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5002007-84.2020.8.24.0081/SC APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ADVOGADO(A) : PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) APELADO : PAULO FERNANDO DE SOUZA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : DANIELA RIBEIRO FERREIRA (OAB SC059407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados – SICOOB MaxiCrédito contra sentença que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de Paulo Fernando de Souza , homologou acordo celebrado entre as partes, mas extinguiu o feito com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil. A ação executiva foi ajuizada em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n. 223192-0, emitida em 14/05/2018. O executado foi regularmente citado, tendo sido determinadas diversas medidas constritivas para satisfação do crédito, inclusive bloqueios via SISBAJUD, com posterior impugnação do devedor ao bloqueio de verba salarial, ao argumento de que os valores detinham natureza alimentar, o que restou comprovado nos autos. No curso do processo, a exequente requereu a alienação judicial de veículo removido, bem como a expedição de ordens para investigação patrimonial por meio do sistema SNIPER e novos bloqueios com a funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD. Posteriormente, as partes formalizaram acordo extrajudicial ( evento 188, PED HOMOLOG ACOR1 /1º grau). O Magistrado decidiu nos seguintes termos ( evento 190, SENT1 /1º grau): DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento nos arts. 924, III, c/c 771, e 487, III, "b", do CPC. As custas deverão ser pagas na forma do art. 90, § 2º e 3º, do CPC, ao passo que os honorários advocatícios sucumbenciais poderão ser objeto de discussão em via autônoma, conforme art. 85, § 18, todos do CPC, ressalvada eventual gratuidade da justiça deferida nos autos (CPC, art. 98 a 102, e Lei n. 1.060/1950), ou isenção legal (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Transitado em julgado, se for o caso : (a) EXPEÇA-SE alvará dos valores eventualmente depositados nos autos, em favor da parte interessada - sem prejuízo da sua intimação para informar os seus dados bancários, se houver necessidade; (b) LEVANTE-SE eventual constrição instituída sobre os bens no decorrer do processo; (c) EXPEÇA-SE certidão para fins de cancelamento de protesto ou de registro em cadastro de inadimplentes, ou outro sistema, que tenham sido determinados em razão do presente processo, com fundamento nos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC - neste último caso, condicionado ao pedido expresso da parte interessada, Oportunamente, ARQUIVE-SE com as baixas e cautelas de estilo. Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a exequente interpôs apelação, por meio da qual sustenta que a sentença incorreu em erro ao extinguir a execução, apesar do pedido expresso de suspensão do feito até o cumprimento do acordo. Alega que não houve novação da dívida e que o ajuste previa a manutenção das garantias. Requer a reforma da sentença para que o processo permaneça suspenso, com preservação das constrições já efetivadas ( evento 200, APELAÇÃO1 /1º grau). Não foram apresentadas contrarrazões (evento 208). É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão recorrida é contrária a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. Defende a cooperativa recorrente a impossibilidade de extinção da demanda, porquanto as partes pugnaram apenas a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. Nesse palmilhar, adianta-se, o recurso merece provimento. Com efeito, é sabido que "suspende-se o processo pela convenção das partes" (art. 313, II, CPC) e que, "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC). Ou seja, se o pedido das partes compreende apenas a suspensão da demanda, não há como extingui-la, sob pena de julgamento extra petita . No presente caso, compulsando o acordo do evento 188, PED HOMOLOG ACOR1 /1º grau, no que interessa, destacam-se as seguintes previsões: 2. Ocorre que os executados ofertaram e a exequente, com o objetivo de viabilizar a liquidação total dos valores confessados na cláusula 1ª, concedeu o desconto [...] restando para o pagamento o valor de R$ 9.676,56 [...], a ser pago da seguinte forma: entrada de R$ 2.500,00 e 18 parcelas mensais de R$ 500,00. 2.5. O não pagamento de qualquer das parcelas [...] acarretará o rompimento do presente acordo [...] podendo a exequente prosseguir com a cobrança judicial do valor inadimplido. 3. Acordam ainda, que todas as garantias formalizadas nos títulos de crédito objeto do presente acordo [...] permanecem inalteradas até o efetivo cumprimento do acordo pactuado. 11. Declaram as partes ainda, que o presente acordo não importa em novação de dívida. Como se observa, a transação judicial ajustada pelas partes teve por finalidade exclusivo a reorganização da forma de pagamento do débito exequendo, com expressa preservação das garantias, ausência de novação e previsão de prosseguimento da execução em caso de inadimplemento, ficando nítida a intenção de suspender o feito. Desse modo, a transação firmada na presente ação ensejava apenas a suspensão do feito até a finalização das parcelas, sem prejuízo de eventual requerimento do interessado para o prosseguimento do feito em caso de inadimplência. Por isso, desvela-se inviável a prematura extinção do processo. Em igual sentido, já se manifestou este Órgão Julgador: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E EXTINGUE O FEITO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DO FEITO. VIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO AJUSTE. ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICADO POR ANALOGIA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO REQUERIDO PELAS PARTES. EXEGESE DO ART. 313, INCISO II, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5113101-07.2023.8.24.0930, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 4-7-2024). APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. SUBSISTÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO PELAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 922, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM, A FIM DE QUE O FEITO PERMANEÇA SUSPENSO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO DO AJUSTE. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 5000329-81.2020.8.24.0033, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-5-2024). Desse modo, acolhe-se o apelo para desconstituir a sentença e manter os autos suspensos, conforme acordado ou até nova manifestação das partes. Ante o exposto, com base no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença e manter os autos suspensos, conforme acordado ou até nova manifestação das partes.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002867-21.2025.8.24.0078 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Urussanga na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 53) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5094916-81.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL ADVOGADO(A) : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) EXECUTADO : KALYEL SOARES RIBEIRO ADVOGADO(A) : DANIELA RIBEIRO FERREIRA (OAB SC059407) DESPACHO/DECISÃO As partes apresentaram acordo, requerendo sua homologação e a suspensão do processo pelo prazo ajustado para pagamento do débito. Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e suspendo o processo até o escoamento do prazo pactuado pelos litigantes, consoante art. 313, II do CPC nos casos de procedimento comum, busca e apreensão e/ou monitória e art. 922 do CPC em se tratando de execução e/ou cumprimento de sentença. Decorrido o período de suspensão acima assinalado, intime-se a parte ativa para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da quitação ou não do acordo, sob pena de se presumir o adimplemento, ensejando a extinção do processo. Expeça-se alvará judicial , liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s), conforme acordado. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Autorizo, desde já, a pesquisa dos dados bancários do executado no sistema SISBAJUD, acaso necessário. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5082415-61.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 16/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005843-02.2021.4.04.7007/PR RELATOR : PAULO MARIO CANABARRO TROIS NETO EXECUTADO : CATIA BONIN ADVOGADO(A) : DANIELA RIBEIRO FERREIRA (OAB SC059407) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 134 - 08/07/2025 - Juntado(a) Evento 133 - 08/07/2025 - Deferido o pedido
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5088580-27.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 27/06/2025.