Kelvin Da Silva Rodrigues

Kelvin Da Silva Rodrigues

Número da OAB: OAB/SC 059416

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kelvin Da Silva Rodrigues possui 53 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJSC, TJPR
Nome: KELVIN DA SILVA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EMBARGOS à EXECUçãO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027030-40.2024.8.24.0033/SC RELATOR : Bruno Makowiecky Salles AUTOR : MATHEUS BERNARDI ADVOGADO(A) : KELVIN DA SILVA RODRIGUES (OAB SC059416) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 35 - 10/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 34 - 10/07/2025 - PROCURAÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5052711-77.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JANIR MORETTI ANDRADE ADVOGADO(A) : KELVIN DA SILVA RODRIGUES (OAB SC059416) AGRAVANTE : VOLIR FRANCISCO ANDRADE ADVOGADO(A) : KELVIN DA SILVA RODRIGUES (OAB SC059416) AGRAVADO : ANA PAULA PEREIRA ADVOGADO(A) : JONATHAN PRADO (OAB SC060744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Ueverton Batista Santos e Ana Paula Pereira , contra a decisão de lavra desta Relatora, que deferiu a tutela provisória recursal, para determinar a imissão na posse do imóvel objeto do litígio em favor dos autores/agravantes. Em suas razões, os recorrentes sustentam que sua posse não é injusta e que os autores não detêm justo título sobre o imóvel. Afirmam que exercem a posse do terreno desde abril de 2024 e que o adquiriram de forma legítima, por meio de contrato firmado com o representante da loteadora. Ressaltam, ainda, que residem no imóvel junto com seus filhos menores, sendo que um deles possui transtorno do espectro autista. Requerem a reforma da decisão, para indeferir a medida liminar de imissão na posse. De antemão, registra-se que os documentos apresentados pelos recorrentes serão desconsiderados ( evento 18, PET1 ), já que não foram submetidos à apreciação do juízo de primeiro grau, sendo inviável a sua análise em sede recursal, sob pena de se incorrer em supressão de instância. Como ressaltado na decisão de evento 11 , na inicial da ação reivindicatória, os autores demonstraram a titularidade do domínio e a individualização do bem. Há também indícios suficientes quanto à posse injusta da requerida, já que na matrícula imobiliária, não há o registro de outro contrato de compra e venda além daquele firmado pelos autores ( processo 5002071-94.2025.8.24.0089/SC, evento 1, MATRIMÓVEL24 ). Ademais, os elementos reunidos nos autos até então sinalizam a má-fé da demandada, que mesmo ciente do litígio envolvendo o terreno e do embargo efetivado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, manteve a execução da obra no local, de forma clandestina. Não bastasse, a posse dos agravantes, é por tempo inferior dos agravados. Assim, mantenho a decisão de evento 11 por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Aguarde-se a apresentação de contrarrazões ou o transcurso do prazo para o seu oferecimento. Após, intime-se o Ministério Público. Na sequência, voltem conclusos para julgamento.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5052711-77.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JANIR MORETTI ANDRADE ADVOGADO(A) : KELVIN DA SILVA RODRIGUES (OAB SC059416) AGRAVANTE : VOLIR FRANCISCO ANDRADE ADVOGADO(A) : KELVIN DA SILVA RODRIGUES (OAB SC059416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por Janir Moretti Andrade e Volir Francisco Andrade contra a decisão proferida nos autos da Ação Reivindicatória n. 5002071-94.2025.8.24.0089, que indeferiu o pedido de tutela de urgência ( processo 5002071-94.2025.8.24.0089/SC, evento 4, DESPADEC1 ). Em suas razões, os agravantes sustentam que seguiram todos os trâmites legais necessários à aquisição da propriedade e que a posse exercida pela agravada é injusta e clandestina. Ao final, formularam a seguinte pretensão: Ante o exposto, requer-se a concessão da tutela antecipada recursal para reformar, em caráter de urgência, a decisão inaugural, determinando-se a expedição de mandado de imissão na posse. Subsidiariamente, pleiteia-se a concessão de tutela cautelar para a imediata suspensão de qualquer obra ou ocupação no imóvel, sob pena de multa diária. Postula-se, por fim, a reforma liminar da decisão de primeiro grau, a ser confirmada no julgamento de mérito. ( evento 1, INIC1 ) Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. 1. Admissibilidade Destaca-se o cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese, visto que impugna decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, estando preenchidas, em uma análise preliminar,  as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso deve ser conhecido, ressalvada eventual reanálise após o contraditório. 2. Tutela provisória recursal A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC. Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC. Para o acolhimento da pretensão reivindicatória, exige-se a  comprovação da titularidade do domínio, da individualização do bem e da posse injusta exercida pelos réus. Como reconhecido pela decisão recorrida, os dois primeiros requisitos foram suficientemente demonstrados pelos autores, através da apresentação de escrituras de compra e venda, matrícula imobiliária, mapa do loteamento e informações sobre o lote ( processo 5002071-94.2025.8.24.0089/SC, evento 1, MATRIMÓVEL14 e DOCUMENTACAO26 ). Já a posse injusta, nas ações reivindicatórias, corresponde àquela exercida sem justo título, ou seja, não se mostra necessária a comprovação de que a posse é clandestina, precária ou violenta, como se exige nas ações possessórias. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - VALORAÇÃO DAS PROVAS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF [...] CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS DA AÇÃO PETITÓRIA DEMONSTRADOS 1 A ação reivindicatória, de natureza real, dominial ou petitória, compete ao proprietário não possuidor da coisa para reavê-la do poder de terceiro, possuidor não proprietário, que injustamente a detenha. O êxito do pleito revindicatório está subordinado à satisfação de três requisitos elementares: o domínio do autor, a posse injusta do réu e a delimitação da área reivindicanda. 2 A injustiça da posse, para efeito de tutela reivindicatória com base no art. 1.228 do Código Civil não está condicionada aos pressupostos delineados no art. 1.200 do mesmo estatuto, que diz respeito à posse injusta aplicável aos interditos possessórios. Assim, desnecessária a prova de que a posse é clandestina, precária ou violenta. Basta a demonstração de que o réu não detém justo título. Na disputa entre a posse e a propriedade prevalece o direito do proprietário, a menos que se trate de posse ad usucapionem, não verificada no caso concreto. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0300018-50.2014.8.24.0086, de Otacílio Costa, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2018 [grifou-se]). Da análise dos autos, verifica-se que em mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, a ré afirmou que teria adquirido o lote, objeto dos autos ( processo 5002071-94.2025.8.24.0089/SC, evento 1, INIC1 ). Não obstante, na matrícula imobiliária, não há o registro de outro contrato de compra e venda além daquele firmado pelos autores ( processo 5002071-94.2025.8.24.0089/SC, evento 1, MATRIMÓVEL24 ), o que por ora, sinaliza a ausência de justo título e demonstra que a ocupação do terreno pelo agravada é injusta. Assim, nesta fase de cognição sumária, entende-se que se encontra demonstrada a probabilidade do direito invocado pelos autores. O perigo de dano também é evidente, considerando a utilização aparentemente indevida do terreno alheio. De fato, os agravantes apresentaram boletins de ocorrência, dando conta de que uma obra segue sendo executada no terreno pela ré, sem alvará de construção, e mesmo após o embargo efetivado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano ( processo 5002071-94.2025.8.24.0089/SC, evento 1, BOC27 e BOC28 ). Ao que tudo indica, os agravantes obedeceram todos os trâmites legais para a regular aquisição do imóvel e estão sendo impedidos de usufruir do bem em virtude da invasão do terreno e da execução de obra clandestina no local. Nesse rumo, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE. INCONFORMISMO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL, A TITULARIDADE DO DOMÍNIO E A POSSE INJUSTA DA AGRAVANTE. ANÁLISE PERFUNCTÓRIA. REQUISITOS À CONCESSÃO DA TUTELA PREENCHIDOS. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICAOD O AGRAVO INTERNO. O deferimento da tutela de urgência pressupõe cumulativamente a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento n. 5027730-57.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2021 [grifou-se]). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO LIMINAR VISANDO A ABSTENÇÃO DOS RÉUS DE PRATICAREM QUALQUER ATO POSSESSÓRIO NA ÁREA LITIGADA. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL, A TITULARIDADE DO DOMÍNIO E A POSSE INJUSTA DOS AGRAVANTES. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DO PROPRIETÁRIO DE REAVER A COISA DAQUELE QUE A POSSUI DE FORMA INDEVIDA. MERA DETENÇÃO. CONCEITO AMPLO DE POSSE ATRIBUÍDO À POSSE INJUSTA NO JUÍZO PETITÓRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5029280-82.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2024 [grifou-se]). Diante desse contexto, o pedido liminar comporta acolhimento, porque preenchidos os seus requisitos autorizadores. Ante o exposto, defiro a tutela provisória recursal almejada, para determinar a imissão na posse do imóvel em favor dos agravantes. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC). Após, voltem conclusos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003411-89.2020.8.24.0011/SC EXEQUENTE : IMOBILIARIA MORESCO LTDA ADVOGADO(A) : RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298) ADVOGADO(A) : JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360) EXECUTADO : ROBINSON CRISTIANO WEIMER MONTEIRO ADVOGADO(A) : KELVIN DA SILVA RODRIGUES (OAB SC059416) DESPACHO/DECISÃO 1. Pugna a parte executada pela liberação dos ativos indisponibilizados, sob a argumentação de que se trata de verba salarial, absolutamente impenhorável. Realmente, pelo disposto no art. 833, inc. IV, do CPC/2015, verba salarial é considerada impenhorável. No entanto, por meio do extrato juntado aos autos (Evento 135, Extrato Bancário3) verifico intensa movimentação financeira, bem como, que a parte executada não comprova que o bloqueio incidiu sobre verbas depositadas à título de salário. Portanto, o executado deixou de comprovar a alegada impenhorabilidade, ônus que lhe competia.  A jurisprudência já consolidou entendimento de que a impenhorabilidade é ônus do executado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE AFASTOU A ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO ALVO DE PENHORA ON LINE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO, POR SE TRATAR DE VERBA ORIUNDA DE APOSENTADORIA, ALÉM DE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. TESES REPELIDAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SINALIZANDO QUE O MONTANTE POSSUA CARÁTER ALIMENTAR, E/OU FINALIDADE DE POUPANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEVEDORA (ART. 854, § 3º, I, DO CPC). NUMERÁRIO PENHORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071372-12.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023). Desse modo, indefiro o pedido de liberação dos ativos indisponibilizados, convertendo-os em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC/2015). Determino à instituição financeira, portanto, que transfira o montante disponível para conta vinculada aos autos (art. 854, §4º, última parte, do CPC/2015), comando já realizado por este juízo através do sistema Sisbajud. 2. Assim, com a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia bloqueada pelo sistema Sisbajud, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. 3. No mais, expeça-se carta precatória, conforme requerido (Eventos 169 e 177). 4. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5051853-06.2024.8.24.0930/SC AUTOR : MARCIA DONCA CORDEIRO ADVOGADO(A) : KELVIN DA SILVA RODRIGUES (OAB SC059416) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Márcia Donca Cordeiro em face de Banco Daycoval S.A., na qual a parte autora alega a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo. Da tutela de urgência. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora. Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.12.2000). Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados. Dos juros remuneratórios. O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF). De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF). O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo (Tema 24 do STJ). Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS. TAXA MÉDIA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.12.2019). Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco (STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel. Min. Maria Isabel, j. 11/04/2024). Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como parâmetro para definir a legalidade do encargo. A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% ao ano ou maiores do que a taxa média do Banco Central. Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%. Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato 421448511/22 Tipo de contrato 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Data do contrato 28/11/2022 Taxa média do Bacen na data do contrato 27,65% a.a. Taxa média do Bacen na data do contrato + 50% 41,475%a.a Juros contratados 47,13% a.a. Dessa forma, os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão. Da capitalização mensal de juros. A capitalização mensal de juros foi expressamente admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da capitalização mensal em recurso especial representativo de controvérsia, conquanto contratada, sendo assim entendido quando constar na avença a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas (STJ, REsp 973827, Rel. Min. Felipe Salomão, j. 8.8.2012). Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou Súmula: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541). No caso em apreço, a taxa anual ultrapassa doze vezes a taxa mensal (Ev. 1, contrato 7), o que evidencia que foi expressamente pactuada e que deve ser mantida. Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito. Por estas razões, a tutela de urgência deve ser deferida para afastar os efeitos da mora em relação ao contrato indicados na exordial. ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Defiro parcialmente a tutela de urgência. Intime-se a parte ré para cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao contrato nº 421448511/22 , retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00. Também, abster-se de reaver o veículo que garante o pagamento. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu contestação (Ev. 40). Deste modo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, em 15 (quinze) dias.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013057-73.2022.8.24.0005/SC EXEQUENTE : ANDRE LUIS VARGAS ADVOGADO(A) : KELVIN DA SILVA RODRIGUES (OAB SC059416) ADVOGADO(A) : BLENDA DE SOUZA DOS SANTOS (OAB SC062943) ATO ORDINATÓRIO Na forma da Portaria nº 03/2024, fica a parte ativa intimada para antecipar as diligências do Oficial de Justiça, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC/2015.
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