Argeu Estevan Debiazi
Argeu Estevan Debiazi
Número da OAB:
OAB/SC 059462
📋 Resumo Completo
Dr(a). Argeu Estevan Debiazi possui 51 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF4, TJBA, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF4, TJBA, TJPR, TJSC, STJ, TJSP
Nome:
ARGEU ESTEVAN DEBIAZI
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
APELAçãO CRIMINAL (5)
INQUéRITO POLICIAL (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007877-02.2025.8.24.0125 distribuido para Vara Criminal da Comarca de Itapema na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003657-84.2023.8.24.0139/SC RÉU : BRAZ KRAUSE ADVOGADO(A) : ARGEU ESTEVAN DEBIAZI (OAB SC059462) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra BRAZ KRAUSE, para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma da fundamentação, acrescido de correção monetária desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ), além de juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) (arts. 398 e 406 do CC). Sobre as verbas integrantes da presente condenação, até 30-8-2024, a correção monetária se dará pelo INPC, enquanto os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 31-8-2024, a correção monetária e os juros de mora serão apurados à luz da redação dada pela Lei n. 14.905/2024 ao artigo 389, § único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil, ou seja, correção monetária: IPCA; juros: SELIC, com dedução do IPCA. Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoRHC 212703/SC (2025/0081092-6) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : FABIO ROBERTO MOSCA ADVOGADO : ARGEU ESTEVAN DEBIAZI - SC059462 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CORRÉU : PRISCILA APARECIDA CUSTODIO DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FÁBIO ROBERTO MOSCA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em razão da suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Alega a defesa que a abordagem policial ao paciente foi realizada sem justa causa, baseada em denúncias anônimas e sem indícios contemporâneos de flagrante delito. Sustenta que as buscas pessoal e domiciliar foram realizadas sem autorização judicial e sem fundada suspeita, violando o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Defende, ainda, a nulidade da prova obtida mediante invasão de domicílio sem consentimento comprovado do morador, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige autorização voluntária e registrada para ingresso sem mandado judicial. Argumenta que as medidas cautelares aplicadas à corré Priscila Aparecida Custodio deveriam ser estendidas ao paciente, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal, uma vez que não há distinção factual entre as situações dos acusados. Destaca a primariedade e os bons antecedentes do recorrente como fatores favoráveis à concessão da liberdade provisória. Requer o provimento do recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares, alegando ilegalidade na abordagem e na invasão de domicílio, além de defender a aplicação de medidas alternativas à prisão. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 131-134). É o relatório. Em consulta ao site da Corte de origem, constata-se que, em 30/5/2025, foi proferida sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 5000915-97.2025.8.24.0533, de que tratam os autos. Dessa forma, a superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória, torna prejudicado o recurso em habeas corpus cuja consequência de eventual provimento seria o trancamento da ação penal por ilicitude das provas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA 648 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consta dos autos que no processo já sobreveio a condenação do paciente. 2. Tal circunstância torna prejudicada qualquer discussão acerca de trancamento de ação penal. 3. Aplicação da Súmula 648: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 949.822/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO ORIUNDO DO TRF4. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO STJ/GP N. 11/2024. RECURSO TEMPESTIVO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIRA. OPERAÇÃO EGYPTO. PLEITO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora interposto o recurso após o quinquídio legal, cabe, no caso, a aplicação da Resolução STJ/GP n. 11/2024, uma vez que o presente processo é oriundo do TRF4, de maneira que incide a suspensão dos prazos prevista na resolução em questão. 2. No mérito, esclareço que, independentemente da causa de pedir, ou seja, mesmo no caso do pleito de trancamento decorrer de alegação de atipicidade da conduta, a sentença superveniente torna superada a questão, pois vigora novo título jurídico (sentença condenatória), a qual deve ser impugnada pela via processual adequada, e na Corte de origem. 3. No caso dos autos, o acolhimento da pretensão acusatória denota, em cognição exauriente, a plena aptidão da denúncia, a existência de provas da autoria e da materialidade delitivas, bem como a tipicidade da conduta, pois, caso contrário, não haveria condenação, de maneira que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se agora sobre matéria que deve ser analisada pela instância ordinária, na via recursal própria. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 156.929/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo próprio.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando ao trancamento de ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Denunciados acusados de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e cultivo de maconha, com apreensão de armamento e munições. A defesa alega nulidade por ausência de análise de tese defensiva na decisão de recebimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, considerando a superveniência de sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal, conforme Súmula 648 do STJ. 5. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de provas ou nulidades processuais ordinárias. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 920.539/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifo próprio.) Conforme já mencionado em linhas anteriores, em consulta processual ao site do TJSC, verifica-se a superveniente condenação do recorrente, em 30/5/2025, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 666 dias-multa, por incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Sobre o tema, a jurisprudência dominante desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "[O] superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1°, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal" (AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NULIDADES PRÉ-SENTENÇA. ANÁLISE PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA AMPARADA EM NOVO TÍTULO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 0001018-40.2024.8.13.0693, na qual os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão impugnada refutou as teses de nulidade arguidas pela Defesa, considerando que a sentença condenatória analisou exaustivamente as alegações de nulidade, devendo eventuais inconformidades ser impugnadas por meio de recurso de apelação. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva e a alegação de nulidades processuais. III. Razões de decidir 4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus, pois a análise das nulidades deve ser realizada no recurso de apelação, evitando-se a supressão de instância. 5. A prisão cautelar dos réus decorre de novo título judicial, tornando prejudicada a análise do decreto prisional anterior. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus voltado à impugnação do decreto prisional originário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva. 2. A análise de nulidades processuais deve ser realizada no recurso de apelação, evitando-se a supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, inciso VI; CPP, art. 387, § 1°.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.333, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018; STJ, AgRg no HC 830.729/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023. (AgRg no HC n. 894.180/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DA INSURGÊNCIA. NOVO TÍTULO. TESE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022). 2. Ademais, exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente - maus antecedentes e duas condenações anteriores pelo crime de roubo. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.095/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ATOS JUDICIAIS ANTERIORES PREJUDICADA. AFIRMAÇÃO DE LEGALIDADE DA MEDIDA DE COAÇÃO NESTE ÂMBITO SUPERIOR. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1°, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal. 2. As razões de pedir do writ estão dissociadas do quanto decidido no acórdão apontado como coator, prolatado anteriormente à condenação, pois o Tribunal de Justiça não foi instado a deliberar sobre eventual alteração de situação fática a justificar o apelo em liberdade. Assim, nos termos do art. 105 da CF, não pode esta Corte, em indevida supressão de instância, deliberar sobre a matéria não decidida em segundo grau. 3. Finalmente, é incabível a concessão de alvará de soltura, de ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2°, do CPP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023, grifo próprio.) Tendo em vista, portanto, a superveniente perda de objeto dos pedidos formulados pela defesa, constata-se que o presente recurso não reúne as condições necessárias para a análise de mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014300-18.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE : JONAS JESUS BELMONTE ADVOGADO(A) : ANDERSON ALVES MARTINS (OAB SC064367) ADVOGADO(A) : JONAS JESUS BELMONTE (OAB SC051883) EXECUTADO : ARGEU ESTEVAN DEBIAZI ADVOGADO(A) : ARGEU ESTEVAN DEBIAZI (OAB SC059462) DESPACHO/DECISÃO A) ALVARÁ Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, expeça(m)-se alvará(s) para liberação à parte exequente dos valores depositados nos autos, observados os dados bancários informados no evento 144, PED EXP ALV LEV FORM2 . B) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Nº 5001273-92.2025.8.24.0135 Nos termos do art. 860 do CPC/2015, defiro o requerimento do evento 145, PEDSISBA1 para determinar a penhora no rosto dos autos de indenização nº 5001273-92.2025.8.24.0135 , que tramitam no Juízo da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes , em que o aqui executado ocupa o polo ativo, até o limite do valor do crédito exequendo, observado o cálculo atualizado do crédito exequendo que deve ser apurado pela parte exequente, para o que concedo o prazo de 15 dias (abatido o valor aqui liberado). Com a juntada do cálculo , encaminhem-se esta decisão como ofício, a incluir solicitação de confirmação do cumprimento. Da juntada da resposta aos autos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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