Tays Cristina Santos De Camargo
Tays Cristina Santos De Camargo
Número da OAB:
OAB/SC 059484
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tays Cristina Santos De Camargo possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECLAMAçãO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRT12, TJSC, STJ, TRF4
Nome:
TAYS CRISTINA SANTOS DE CAMARGO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECLAMAçãO (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AçãO RESCISóRIA (1)
PEDIDO DE UNIFORMIZAçãO DE INTERPRETAçãO DE LEI CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPUIL 5142/SC (2025/0244798-1) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA REQUERENTE : MICHELE VIANA DE MEDEIROS ADVOGADO : TAYS CRISTINA SANTOS DE CAMARGO - SC059484 REQUERIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADOS : MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199 TÁRCIO AURÉLIO MONTEIRO DE MELO - SC061261 SERGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156 Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0001630-64.2009.8.24.0218/SC (originário: processo nº 00016306420098240218/SC) RELATOR : ALTAMIRO DE OLIVEIRA INTERESSADO : EDERSON LUIS SANTOS ADVOGADO(A) : TAYS CRISTINA SANTOS DE CAMARGO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 134 - 12/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRcl 49418/SC (2025/0237497-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECLAMANTE : VICTOR CAETANO LOPES ADVOGADO : TAYS CRISTINA SANTOS DE CAMARGO - SC059484 RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por VICTOR CAETANO LOPES, com fundamento no art. 988, II, do Código de Processo Civil, apontando como ato reclamado o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, nos autos do processo nº 5034429-46.2024.8.24.0090, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado na petição inicial. A parte reclamante alega que a decisão impugnada teria descumprido jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e aponta os seguintes julgados: AREsp n. 1.316.117/SP e REsp 1.829.793/SP (Tema 1058) os quais, s.m.j., nem tratam do tema narrado na inicial. Sustenta a necessidade de deferimento do seu pedido de Justiça Gratuita formulado desde a petição inicial, sobretudo diante da sua manifestação de desistência do recurso inominado interposto. Destaca que (fl. 9): Como já bem demonstrado, antes do julgamento do mérito, o ora demandante DESISTIU DO RECURSO, ou seja, DIFERENTE DO QUE OCORRE NA DESERÇÃO, a única consequência havida está adstrita à exclusão do processo, ou seja, ELE DEIXA DE EXISTIR. COMO PODEM MANTER-SE A CUSTAS DE UM RECURSO QUE NÃO EXISTE? Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, no mérito, a procedência da Reclamação para anular a condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais. Foi deferida a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Reclamação (fl. 492). É o relatório. Apesar do que se aponta na inicial, a decisão reclamada foi proferida pela Juíza Relatora integrante da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o que, em tese, afasta a incidência do art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016, pois não se tem, propriamente, acórdão da Turma Recursal. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou a orientação de que não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. Na oportunidade, prevaleceu o entendimento segundo o qual a admissão da reclamação, em casos tais, atentaria contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ. Nesse sentido, concluiu-se que, uma vez uniformizado o direito por esta Corte, é dos juízes e tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. Confira-se, por oportuno, a ementa do aresto: RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658). 2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. 5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. 6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. 7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. 8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.) Noto, ademais, que nem precedente qualificado se tem para ser afirmado o descumprimento de decisão vinculante desta Corte, pois que os julgados indicados na inicial não compõem o rol dos que autorizam o uso da reclamação (art. 988, IV, do CPC). Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRcl 49418/SC (2025/0237497-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECLAMANTE : VICTOR CAETANO LOPES ADVOGADO : TAYS CRISTINA SANTOS DE CAMARGO - SC059484 RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação3ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 03 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5011249-64.2022.4.04.7202/SC (Pauta: 114) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RECORRENTE: THAYNA REGINA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): TAYS CRISTINA SANTOS DE CAMARGO (OAB SC059484) RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de junho de 2025. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5030851-56.2024.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50308515620248240064/SC) RELATOR : LEANDRO PASSIG MENDES INTERESSADO : LUIZ GONZAGA GONCALVES NETTO ADVOGADO(A) : TAYS CRISTINA SANTOS DE CAMARGO INTERESSADO : RENAN SODRE DE CAMARGO ADVOGADO(A) : TAYS CRISTINA SANTOS DE CAMARGO INTERESSADO : RODRIGO DULAC OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : TAYS CRISTINA SANTOS DE CAMARGO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 88 - 12/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 87 - 10/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5011249-64.2022.4.04.7202/SC RECORRENTE : THAYNA REGINA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAYS CRISTINA SANTOS DE CAMARGO (OAB SC059484) DESPACHO/DECISÃO Baixo os autos em diligência, determinando a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, eis que a procuração outorgada não está devidamente assinada (ev. 1, PROC3), sob pena de extinção sem julgamento de mérito . Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, deverá também apresentar declaração de hipossuficiência assinada (ev. 1, DECLPOBRE5). Decorrido o prazo, retornem conclusos.
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