Tays Cristina Santos De Camargo

Tays Cristina Santos De Camargo

Número da OAB: OAB/SC 059484

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tays Cristina Santos De Camargo possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECLAMAçãO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRT12, TJSC, STJ, TRF4
Nome: TAYS CRISTINA SANTOS DE CAMARGO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECLAMAçãO (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AçãO RESCISóRIA (1) PEDIDO DE UNIFORMIZAçãO DE INTERPRETAçãO DE LEI CRIMINAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PUIL 5142/SC (2025/0244798-1) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA REQUERENTE : MICHELE VIANA DE MEDEIROS ADVOGADO : TAYS CRISTINA SANTOS DE CAMARGO - SC059484 REQUERIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADOS : MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199 TÁRCIO AURÉLIO MONTEIRO DE MELO - SC061261 SERGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156 Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0001630-64.2009.8.24.0218/SC (originário: processo nº 00016306420098240218/SC) RELATOR : ALTAMIRO DE OLIVEIRA INTERESSADO : EDERSON LUIS SANTOS ADVOGADO(A) : TAYS CRISTINA SANTOS DE CAMARGO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 134 - 12/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  4. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Rcl 49418/SC (2025/0237497-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECLAMANTE : VICTOR CAETANO LOPES ADVOGADO : TAYS CRISTINA SANTOS DE CAMARGO - SC059484 RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por VICTOR CAETANO LOPES, com fundamento no art. 988, II, do Código de Processo Civil, apontando como ato reclamado o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, nos autos do processo nº 5034429-46.2024.8.24.0090, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado na petição inicial. A parte reclamante alega que a decisão impugnada teria descumprido jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e aponta os seguintes julgados: AREsp n. 1.316.117/SP e REsp 1.829.793/SP (Tema 1058) os quais, s.m.j., nem tratam do tema narrado na inicial. Sustenta a necessidade de deferimento do seu pedido de Justiça Gratuita formulado desde a petição inicial, sobretudo diante da sua manifestação de desistência do recurso inominado interposto. Destaca que (fl. 9): Como já bem demonstrado, antes do julgamento do mérito, o ora demandante DESISTIU DO RECURSO, ou seja, DIFERENTE DO QUE OCORRE NA DESERÇÃO, a única consequência havida está adstrita à exclusão do processo, ou seja, ELE DEIXA DE EXISTIR. COMO PODEM MANTER-SE A CUSTAS DE UM RECURSO QUE NÃO EXISTE? Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, no mérito, a procedência da Reclamação para anular a condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais. Foi deferida a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Reclamação (fl. 492). É o relatório. Apesar do que se aponta na inicial, a decisão reclamada foi proferida pela Juíza Relatora integrante da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o que, em tese, afasta a incidência do art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016, pois não se tem, propriamente, acórdão da Turma Recursal. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou a orientação de que não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. Na oportunidade, prevaleceu o entendimento segundo o qual a admissão da reclamação, em casos tais, atentaria contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ. Nesse sentido, concluiu-se que, uma vez uniformizado o direito por esta Corte, é dos juízes e tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. Confira-se, por oportuno, a ementa do aresto: RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658). 2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. 5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. 6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. 7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. 8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.) Noto, ademais, que nem precedente qualificado se tem para ser afirmado o descumprimento de decisão vinculante desta Corte, pois que os julgados indicados na inicial não compõem o rol dos que autorizam o uso da reclamação (art. 988, IV, do CPC). Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  5. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Rcl 49418/SC (2025/0237497-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECLAMANTE : VICTOR CAETANO LOPES ADVOGADO : TAYS CRISTINA SANTOS DE CAMARGO - SC059484 RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 03 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5011249-64.2022.4.04.7202/SC (Pauta: 114) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RECORRENTE: THAYNA REGINA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): TAYS CRISTINA SANTOS DE CAMARGO (OAB SC059484) RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de junho de 2025. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5030851-56.2024.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50308515620248240064/SC) RELATOR : LEANDRO PASSIG MENDES INTERESSADO : LUIZ GONZAGA GONCALVES NETTO ADVOGADO(A) : TAYS CRISTINA SANTOS DE CAMARGO INTERESSADO : RENAN SODRE DE CAMARGO ADVOGADO(A) : TAYS CRISTINA SANTOS DE CAMARGO INTERESSADO : RODRIGO DULAC OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : TAYS CRISTINA SANTOS DE CAMARGO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 88 - 12/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 87 - 10/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5011249-64.2022.4.04.7202/SC RECORRENTE : THAYNA REGINA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAYS CRISTINA SANTOS DE CAMARGO (OAB SC059484) DESPACHO/DECISÃO Baixo os autos em diligência, determinando a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, eis que a procuração outorgada não está devidamente assinada (ev. 1, PROC3), sob pena de extinção sem julgamento de mérito . Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, deverá também apresentar declaração de hipossuficiência assinada (ev. 1, DECLPOBRE5). Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou