Celestino Carmelito Tortelli Viera

Celestino Carmelito Tortelli Viera

Número da OAB: OAB/SC 059491

📋 Resumo Completo

Dr(a). Celestino Carmelito Tortelli Viera possui 104 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em Classificação de Crédito Público.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJMG, TJSP, TRF4, TRT12, TJRS, TJPR, TJSC
Nome: CELESTINO CARMELITO TORTELLI VIERA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Classificação de Crédito Público (15) HABILITAçãO DE CRéDITO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001851-08.2016.8.21.0021/RS AUTOR : INSTITUTO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA PASSO FUNDO LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA MARIA LIMA ESCOBAR (OAB RS083041) ADVOGADO(A) : ROSSANO BUAES DUARTE (OAB RS043223) ADVOGADO(A) : JOEL MUXFELDT (OAB RS024028) RÉU : SAINT LOUIS LEON ADVOGADO(A) : CELESTINO CARMELITO TORTELLI VIERA (OAB SC059491) RÉU : CELESTINO CARMELITO TORTELLI VIERA ADVOGADO(A) : CELESTINO CARMELITO TORTELLI VIERA (OAB SC059491) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir outras provas, devendo ser re/ratificada as anteriormente solicitadas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade na sua produção, sob pena de indeferimento. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao remanescente controvertido, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em havendo interesse na produção de prova oral deverão, desde já, acostar rol de testemunhas (devidamente qualificadas), viabilizando a adequação da pauta do juízo, bem como informar sobre a pretensão na tomada de depoimento pessoal, igualmente justificando a necessidade. Do silêncio será interpretada renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado que se encontra. Havendo efetivo interesse e antevista possibilidade de conciliação, acostem desde já proposta concreta escrita.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000946-63.2023.8.24.0218/SC EXEQUENTE : ELIO DA CRUZ ADVOGADO(A) : MONIA KITIANE TONIAL (OAB SC038589) ADVOGADO(A) : CELESTINO CARMELITO TORTELLI VIERA (OAB SC059491) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários, para fins de expedição de alvará judicial. Dados necessários: a) Banco e número; b) Agência com o respectivo dígito; c) Conta com o respectivo dígito; d) Tipo de conta (corrente ou poupança); e) Tipo de Operação, quando for o caso; f) CPF ou CNPJ do titular da conta. As informações acima possibilitam a expedição do alvará de forma ágil. Para que a petição seja direcionada imediantamente para o localizador de expedição de alvará judicial, solicitamos a gentileza de cadastrar a petição como: PED EXP ALV LEV
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES VARA DA FAZ. PÚBLICA, EMPRESARIAL, REG.PÚB. E ACID. TRABALHO FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DATA DE EXPEDIENTE: 11/07/2025 EDITAL DE LEILÃO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. VARA DA FAZENDA PÚBLICA, EMPRESARIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES/MG. NÚMERO DO PROCESSO: 5000027-85.2016.8.13.0231. EXEQUENTE: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADESEMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. EXECUTADO: MASSA FALIDA EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA e outros. O leilão eletrônico será realizado no site www.saraivaleiloes.com.br. O presente Edital de Leilão e demais informações estão disponíveis no site ou pelo telefone (31) 3207-3900. 1º LEILÃO: início a partir da inserção do presente Edital no referido site, com encerramento no dia 11/08/2025 a partir das 14:00 horas. Se não for arrematado no período do 1ª leilão, imediatamente inicia-se o período do 2ª leilão.  2º LEILÃO: no dia 28/08/2025 a partir das 14:00 horas. Se não for arrematado no período do 2º leilão, imediatamente inicia-se o período do 3º leilão. 3º LEILÃO: no dia 08/09/2025 às 14:00 horas inicia o fechamento do 3º leilão, e os bens que não receberem ofertas, ficarão disponíveis para repasse e recebimento de lances.  LANCE MÍNIMO: No 1º leilão, os bens não poderão ser vendidos por valor inferior ao da avaliação, no 2º leilão serão aceitos lances a partir de 50% do valor da avaliação, e no 3º leilão serão aceitos lances a partir de 40% do valor da avaliação. DESCRIÇÃO DO BEM: Marcas EMBRASIL, SOCOL, YANKEE, VULCÃO, OI BRASIL, ECOLAND, STRONG, PRAIA & PISCINA, EXATTA, CORAMAIS Distribuidora, NATÁLIA CHRISTMAS, MUSTANG, MASTER CHEF e COBIMEX Negócios Internacionais. AVALIAÇÃO: R$ 9.845.509,00 (nove milhões oitocentos e quarenta e cinco mil quinhentos e nove reais). FORMA DE PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO: o leilão será aberto para pagamento somente à vista conforme determinação judicial. O pagamento deverá ser realizado através de depósito judicial, impreterivelmente no primeiro dia útil subsequente ao leilão, independente da data de vencimento que constar na guia judicial. O comprovante deverá ser enviado para a Leiloeira no e-mail financeiro@saraivaleiloes.com.br na mesma data, até às 15 horas. OBSERVAÇÃO: Nos termos do artigo 889, parágrafo único, do CPC, fica intimada a proprietária GPM Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ 03.039.512/0001-50, conforme despacho de ID 10485371621. CONDIÇÕES DO LEILÃO: Por ordem deste M.M Juiz, o presente leilão será regido pelo Decreto Lei 21.981/32, Código Penal, CPC, Portaria Conjunta nº 772/PR/2018 e CTN nas seguintes condições: 1º) O Leilão será realizado pela Leiloeira Angela Saraiva Portes Souza, Matrícula 441, JUCEMG, a quem caberá 5% de comissão. A Leiloeira fica autorizada a alternar a sequência de lotes caso julgue necessário. 2º) A comissão da Leiloeira (5%) será depositada na integralidade, na data do leilão ou no dia subsequente, em conta bancária da Leiloeira, que será informada na confirmação da arrematação. O comprovante deverá ser enviado para a Leiloeira no e-mail financeiro@saraivaleiloes.com.br na mesma data, até às 15 horas.  3º) No caso de inadimplemento ou desistência da arrematação por qualquer motivo, exceto os previstos em lei, o arrematante não terá direito à devolução da comissão da Leiloeira, que reterá o valor correspondente. Na hipótese de não pagamento da comissão, a Leiloeira poderá promover a execução do valor devido nos próprios autos ou, ainda, levar o título (Auto de Arrematação) a protesto perante o Cartório competente (CPC, art. 515, V). 4º) Nos termos da PORTARIA CONJUNTA 772/PR/2018, art. 29, “Não comprovado o depósito do lance e o pagamento da comissão no prazo determinado no edital, o leiloeiro público comunicará o fato ao licitante com maior lance subsequente, a fim de que este possa exercer seu direito de opção. Parágrafo único. A aplicação do disposto no “caput” deste artigo não isenta o licitante inadimplente do pagamento de multa, se for o caso, a ser determinado pelo juízo, e da responsabilização civil e criminal, nos termos do art. 335 do Código Penal.”.  5º) Poderá a Leiloeira inabilitar para participar de leilão, o licitante que não tenha cumprido com anteriores obrigações de pagamento e condições, em arrematação de leilão judicial. 6º) Para participar do leilão eletrônico, o interessado deverá se cadastrar e habilitar no site www.saraivaleiloes.com.br, e somente após a análise dos documentos obrigatórios e liberação do login poderá ofertar os lances. 7º) Compete ao interessado na arrematação, a verificação do estado de conservação dos bens, não podendo o arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação e localização. As alienações são feitas em caráter “AD-CORPUS”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas. Caso as benfeitorias informadas no auto de avaliação não estejam averbadas na matrícula do imóvel, caberá ao arrematante sua regularização. 8º) No caso de acordo ou pagamento da dívida (remição), se requerido após leilão com recebimento de lance, a Leiloeira será remunerada com o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo Executado, na data do acordo ou remição. Na hipótese de cancelamento do leilão por motivo de pagamento da dívida ou acordo após a publicação do edital e antes do leilão, fica arbitrado os honorários de 2% sobre o valor da avaliação do bem, a ser custeado pelo Executado, a título de ressarcimento das despesas e serviços prestados que antecederam o leilão. 9º) Nos termos do CPC, art. 887, § 2º e PORTARIA CONJUNTA 772/PR/2018, art. 9º, § 2º, o presente edital será publicado no site: www.saraivaleiloes.com.br . 10º) A arrematação só será concluída após a homologação pelo MM. Juiz da Vara competente e julgamento de eventuais recursos. 11º) A Nota de Arrematação será expedida pela Leiloeira após trânsito em julgado de eventuais recursos e entrega do bem. 12º) Por ordem do Juízo e por força da lei, caso o devedor, o coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e vendedor, não sejam encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça, ficam pelo presente edital intimados do leilão, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889 do CPC. 13º) Após a oferta, o licitante vencedor fica obrigado ao pagamento da arrematação e da comissão da Leiloeira, e não poderá por qualquer motivo alegar desistência. Caso tenha identificado algum vício, deverá realizar os pagamentos no prazo estabelecido neste edital, e comprovar nos autos a sua alegação. Após apreciação e decisão do juiz, os valores poderão ser restituídos. A desistência sem o cumprimento da obrigação será considerada “perturbação” ao leilão. 14º) Nos termos do Art. 358 do Código Penal, quem impedir, perturbar ou fraudar a arrematação judicial, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, estará sujeito à pena de detenção de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. E para o conhecimento de todos, expediu-se o presente Edital, que será publicado no Diário do Judiciário Eletrônico de Minas Gerais- Órgão Oficial deste Estado e afixado sua cópia no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ribeirão das Neves, aos 11 de julho de 2025. Eu, Fábio Augusto Ferreira, Escrivão Judicial, subscrevo. (a) DAVID PINTER CARDOSO, Juiz de Direito.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0011839-34.2025.8.16.0031   1. Trata-se de pedido formulado por Moacir Bandeira-ME visando a restituição do veículo Volvo/VM 270, placas MLK5G01, apreendido nos autos de ação penal n. 0010416-39.2025.8.16.0031. Instruiu o pedido com os documentos acostados na mov. 1.2/1.6. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou ao indeferimento do pedido (seq. 11.1). É o relato do necessário. Decido. O pedido formulado não merece acolhida. 2. Pois bem. A restituição de bens no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos cumulativos, quais sejam: demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inciso II CP). O art. 118 do CPP determina que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. No presente caso, sustenta a parte ser terceira de boa-fé e que foi ela que inclusive que registrou o Boletim de Ocorrência indicando situação que teria acontecido com o primeiro caminhão locado a empresa. Embora tal informação tenha sido decisiva para apreensão do caminhão objeto do pedido de restituição, a boa-fé precisa ser ainda mais bem aprofundada, assim como investigada a relação comercial e a origem dos recursos utilizados. O bem apreendido foi o principal instrumento do crime investigado, pois o transporte de toneladas de drogas não poderia ser substituído por veículo de passeio, assim, de fato, a investigação ainda está prematura no tocante as minucias dessa relação comercial, e o deferimento poderia trazer prejuízos ao feito, ainda mais quando há a possibilidade de ser decretada sua perda em caso de condenação. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci leciona ser o interesse ao processo “o fator limitativo da restituição das coisas apreendidas. Enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta” [1] Nesse prisma, seria precipitado no momento deferir a restituição, em vista do evidente interesse processual ainda existente. Assim, torna-se imperioso aguardar o término da instrução criminal para, diante das provas constantes nos autos, ser possível dar a destinação adequada ao bem. Logo, é impossível, neste momento, a restituição veículo apreendido, até que seja encerrada a instrução criminal. 3. Assim, ausentes os requisitos dos artigos 118 e 120, ambos do Código de Processo Penal, necessários, cumulativamente, para o deferimento do pedido, indefiro, por ora, o requerimento de restituição, haja vista que o pedido será analisado ao final da instrução processual com a prolação da sentença. 4. Intimem-se as partes. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Preclusa, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo. 7. Diligências necessárias. [1] GUILHERME DE SOUZA NUCCI. Código de Processo Penal Comentado, 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 312-313. Guarapuava, datado eletronicamente.   Érika Luíza Dias Pinto Taborda Magistrada
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