Ana Luisa Scheuermann

Ana Luisa Scheuermann

Número da OAB: OAB/SC 059507

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Luisa Scheuermann possui 233 comunicações processuais, em 172 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 172
Total de Intimações: 233
Tribunais: TRT12, TJSC, TRF4
Nome: ANA LUISA SCHEUERMANN

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
233
Últimos 90 dias
233
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (79) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39) APELAçãO CíVEL (30) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006713-05.2025.4.04.7202/SC AUTOR : ALZIRA DE CASTRO SCHMIDT ADVOGADO(A) : ANA LUISA SCHEUERMANN (OAB SC059507) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592) ADVOGADO(A) : TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672) DESPACHO/DECISÃO 1 - Considerando a Recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região às Varas Federais, datada de 08-07-2025 (Processo Administrativo - SEI nº 0002035-88-2024.4.04.8003  - Decisão 7892142), determino a suspensão da presente ação até ulterior determinação Superior. 2 - Providencie a Secretaria a relocalização do processo nos termos da referida Recomendação.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007345-65.2024.4.04.7202/SC REQUERENTE : LAURINEZ DA VEIGA COLLA ADVOGADO(A) : ANA LUISA SCHEUERMANN (OAB SC059507) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592) ADVOGADO(A) : TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672) REQUERIDO : AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Determino a suspensão deste processo, em atendimento à Recomendação da Corregedora Regional da Justiça Federal da 4ª Região, para as demandas que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, como o presente caso. A decisão 7892142 foi proferida no Processo Administrativo nº  0002035-88.2024.4.04.8003, nos seguintes termos: Ciente da tramitação da ADPF nº 1236 perante o Supremo Tribunal Federal, a qual resultou na homologação de acordo cuja cópia consta anexada no Anexo ( 7886647 ). O texto integral relativamente ao acordo homologado foi anexado nos documentos Anexo Acordo ADPF 1236 ( 7884002 ), Anexo Termo Acordo ADPF 1236 ( 7884179 ), Anexo Acordo Termo Operacional ( 7884180 ) deste expediente. Extraem-se da decisão homologatória da Suprema Corte os seguintes pontos dignos de destaque: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc. III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 0CC5-9A54-0F26-E101 e senha D007-C421-1573-BB61 ADPF 1236 MC / DF 20 associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. Registro, ademais, que a Suprema Corte decidiu, na ADI nº 7064, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que os pagamentos relativos ao passivo de precatórios decorrente das Emendas Constitucionais nºs 113/02 e 114/02 deveriam ser incluídos nas excepcionalidades do art. 3º, § 2º, da Lei Complementar nº 200/23, para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário a que se referem o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, prevista na lei de diretrizes orçamentárias. Na ocasião, o Tribunal reconheceu que “[a] postergação do pagamento de valoresrelativos aos precatórios que excederam o teto fixado em Emenda à Constituição [teria ensejado] o sacrifício de direitos individuais do cidadão titular de um crédito em face do poder público, abalando sobremodo a legítima confiança nas instituições”. A fortiori, essa mesma razão justifica que os valores a serem utilizados para reposição imediata, na via administrativa, do patrimônio dos beneficiários da Previdência Social que foram vítimas das fraudes com descontos não autorizados, acordada nestes autos, sejam excepcionados do cálculo para fins do limite disciplinado no art. 3º da Lei Complementar nº 200/23, conforme § 2º do dispositivo, independentemente de figurar em crédito extraordinário; seja porque o pagamento dos valores pela Fazenda Pública seria, em última análise, incluído em precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) quando da responsabilização do Poder Público, seja porque a providência está justificada nos postulados da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da confiança legítima nas instituições, os quais foram abalados com a supressão espúria de recursos de natureza alimentar do patrimônio de cidadãos brasileiros vulneráveis. Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. Para fins de referendo desta decisão, paute-se a presente ADPF na forma regimental, para a próxima sessão ordinária virtual do Plenário desta Corte." Somada a tais circunstâncias, a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região encaminhou o Ofício 00265/2025/GAB/PRF4R/PGF/AGU ( 7892140 ) em que solicita a renovação da suspensão processual daqueles feitos objeto da Recomendação 7781956 constante neste expediente, em especial em razão da determinação contida na homologação do acordo da ADPF nº 1236 e também porque o prazo constante na Recomendação referida está por se encerrar. Argumenta que a renovação da suspensão processual dos processos mencionados permitirá tempo adequado para melhor otimização dos fluxos de consulta e disponibilização de dados entre o INSS e a Procuradoria Federal e que a repercussão positiva que a espera na resolução desse ajuste terá no andamento dos processos judiciais atinentes à matéria em voga, seja implicando sua extinção, seja otimizando a instrução processual. Diante das circunstâncias aqui apresentadas e tendo em vista a possibilidade de se criar um fluxo único de tramitação processual relativamente aos processos que tratem de desconto em benefício previdenciário em favor de entidades associativas de aposentados, aliado ao fato da necessidade de que sejam apontados os processos em que a parte requerente tenha formalizado acordo previsto na ADPF nº 1236, a fim de evitar dupla indenização, acolho o pedido formulado pela Procuradoria Regional Federal da 4ª Região e mantenho a Recomendação 7781956 para que a suspensão processual seja mantida pelo prazo determinado na ADPF 1236. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005295-32.2025.4.04.7202/SC RELATOR : CHARLES JACOB GIACOMINI AUTOR : ROSIMBO SANTIN DE MARTINI ADVOGADO(A) : ANA LUISA SCHEUERMANN (OAB SC059507) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592) ADVOGADO(A) : TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 18/05/2025 - CONTESTAÇÃO
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005297-02.2025.4.04.7202/SC RELATOR : MARCELO KRÁS BORGES AUTOR : JOAO FRANCISCO FREITAS LOMBE ADVOGADO(A) : ANA LUISA SCHEUERMANN (OAB SC059507) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592) ADVOGADO(A) : TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 19/05/2025 - CONTESTAÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050640-33.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : DANIELI REBONATTO ADVOGADO(A) : ANA LUISA SCHEUERMANN (OAB SC059507) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592) ADVOGADO(A) : TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672) ADVOGADO(A) : DANIELI REBONATTO EXEQUENTE : ANA LUISA SCHEUERMANN ADVOGADO(A) : ANA LUISA SCHEUERMANN (OAB SC059507) ADVOGADO(A) : TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592) ADVOGADO(A) : DANIELI REBONATTO EXEQUENTE : IVANIR SALETE SOARES ADVOGADO(A) : ANA LUISA SCHEUERMANN (OAB SC059507) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592) ADVOGADO(A) : TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672) ADVOGADO(A) : DANIELI REBONATTO EXECUTADO : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo da contadoria judicial no evento 61 e acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como valor do débito a quantia de R$ 6.428,11. Assim, com subsunção no artigo 924, II, do NCPC, declaro cumpridas as obrigações pertinentes à condenação principal e aos honorários sucumbenciais.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013541-75.2024.8.24.0019/SC (originário: processo nº 50002154820248240019/SC) RELATOR : ILDO FABRIS JUNIOR EXEQUENTE : ROSALI DICKEL ADVOGADO(A) : ANA LUISA SCHEUERMANN (OAB SC059507) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592) ADVOGADO(A) : TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 07/07/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013541-75.2024.8.24.0019/SC (originário: processo nº 50002154820248240019/SC) RELATOR : ILDO FABRIS JUNIOR EXEQUENTE : ROSALI DICKEL ADVOGADO(A) : ANA LUISA SCHEUERMANN (OAB SC059507) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592) ADVOGADO(A) : TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 09/07/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
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