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Advogado
Número da OAB:
OAB/SC 059515
📋 Resumo Completo
Dr(a). Advogado possui 21 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP
Nome:
Não informado
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2221304-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Neoenergia Alto Paranaiba Transmissao de Energia Eletrica S.a. - Agravado: Ronaldo Villela Rosa - Agravada: Helena Maria Carniato Villela Rosa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Instituição de servidão administrativa. Indeferimento de pedido de substituição de perito judicial. Inadmissibilidade do agravo de instrumento. Ausência de previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Inaplicabilidade do Tema 988 do E. STJ ao caso concreto. Não verificação do requisito de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedentes. Recurso não conhecido, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa EKTT 9 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S/A contra a decisão judicial que, em sede de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada contra Ronaldo Villela Rosa e Helena Maria Carniato Villela Rosa, indeferiu o pedido de substituição de perito, nos seguintes termos: Indefiro o pedido da parte autora para substituir o perito nomeado, em razão de suposta incapacidade técnica. Observo que, no caso, o perito possui qualificação para realizar a avaliação de imóveis, inclusive rurais. Ainda, após analisar o trabalho que deverá ser desenvolvido, aceitou e apresentou sua proposta de honorários as fls. 541/542, demonstrando sua capacidade e conhecimento para a realização do trabalho. O fato de ser engenheiro civil não o impossibilita de realizar avaliação em imóveis rurais. (...) Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que o engenheiro civil nomeado pelo juízo não tem capacidade técnica para a realização da prova pericial, notadamente para avaliar área rural, nos termos do artigo 5º da Resolução nº 218/73 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), combinado com a Deliberação CEAP nº 111/21, porque na demanda é necessário, por exemplo, classificar as terras de acordo com as oito (8) classes comumente praticadas, bem como as benfeitorias reprodutivas das amostras (para deduzir seu preço do valor das ofertas e benfeitorias reprodutivas). Aduziu que o profissional que atua em desacordo com as suas limitações legais também fica sujeito à penalização em processo ético disciplinar, além do que todos os atos praticados por perito incompetente são nulos de pleno direito. Pontuou que manter a nomeação de um engenheiro civil para avaliação de área rural, como é o caso, além de ser contra legem, é um contrassenso. Assim, o recurso deve ser provido para que a perícia judicial seja realizada por um engenheiro agrônomo, substituindo-se a nomeação do engenheiro civil. FUNDAMENTOS E DECISÃO. O recurso não reúne condições de admissibilidade, sendo possível o julgamento unipessoal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC: Artigo 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O presente agravo de instrumento foi interposto em face de decisão que meramente indeferiu a substituição de perito judicial, de modo não se subsume ao rol taxativo ou às exceções do artigo 1.015 do CPC, quais sejam: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É certo que o C. STJ, em julgamento em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que o rol do artigo 1.015 o CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Relatora: Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. em 05/12/2018 Tema 988). No entanto, conforme o próprio Tema 988 do E. STJ delimita, a possibilidade de interposição de agravo de instrumento fora do rol do artigo 1.015 do CPC está condicionada à verificação da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No presente caso, a matéria ora suscitada falta de qualificação técnica do perito judicial (engenheiro civil) para a apuração do valor indenizatório da área rural em tela não se enquadra na situação de urgência que autorize a interposição do presente recurso, valendo anotar que, se for o caso, os argumentos deduzidos pela concessionária-agravante não demonstram a inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, atraindo a incidência do disposto no artigo 1.009, § 1º, do CPC. Assim, a decisão em tela é irrecorrível por meio de agravo de instrumento. Nesse sentido, seguem precedentes ilustrativos desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA E SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, tampouco se coadunando à tese fixada no Tema nº 988 do C. STJ. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233359-83.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirajuí -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA E SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, tampouco se coaduna à tese fixada no Tema nº 988 do C. STJ Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128782-54.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024); RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL PARA A AVALIAÇÃO PRÉVIA DO BEM IMÓVEL EXPROPRIADO REQUERIMENTO DA PARTE EXPROPRIADA TENDENTE À SUBSTITUIÇÃO DO REFERIDO PROFISSIONAL INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL AO DEFERIMENTO DA MESMA PROVIDÊNCIA NÃO CONHECIMENTO. 1. O r. pronunciamento jurisdicional, proferido na origem, que indeferiu o requerimento tendente à substituição do Perito Judicial, não pode ser atacado por meio do recurso de agravo de instrumento. 2. Inteligência do artigo 1.015 do CPC/15. 3. A hipótese dos autos não autoriza, inclusive, a título argumentativo, a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396; REsp nº 1.704.520; Rel. a I. Ministra Nancy Andrighi), com a fixação do Tema nº 988, em sede de Recursos Repetitivos. 4. Ausentes, no caso concreto, o caráter excepcional e o requisito de urgência, ante os efeitos eventualmente decorrentes da r. decisão ora impugnada. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 6. Requerimento tendente à substituição do Perito Judicial, indeferido, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Decisão, recorrida, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte expropriada, não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230439-10.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022); RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DIREITO ADMINISTRATIVO IMPLANTAÇÃO DE EMISSÁRIO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO PROVA PERICIAL TÉCNICA PRETENSÃO RECURSAL À SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL NÃO CONHECIMENTO. 1. A r. decisão proferida na origem, que indeferiu o requerimento tendente à substituição do Perito Judicial, não pode ser atacada por meio do recurso de agravo de instrumento. 2. Inteligência do artigo 1.015 do CPC/15. 3. A hipótese dos autos não autoriza, inclusive, a título argumentativo, a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396; REsp nº 1.704.520; Rel. a I. Ministra Nancy Andrighi). 4. Ausência, no caso concreto, do caráter excepcional e o requisito de urgência, em razão dos efeitos eventualmente decorrentes da r. decisão ora impugnada. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 6. Requerimento tendente à substituição do Perito Judicial, indeferido, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Decisão recorrida, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte ré, não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202727-79.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021). À vista do analisado, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08/05/06, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 5ª Câmara de Direito Público eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC) - Rodrigo Lobato Junqueira Enout (OAB: 59515/SP) - Diego Bonini Leal (OAB: 391020/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000877-16.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Ektt 9 Servicos de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a. - Joaquim Junqueira Enout - - Vanessa Cristina Rodrigues Kiosz - Banco do Brasil e outro - Vistos. Fls. 604/608: Ciência às partes sobre o despacho proferido no agravo de instrumento interposto pelo requerente. Passo a analisar o pedido, conforme determinação. Cuida-se de pleito formulado pela parte expropriante no sentido de que seja promovida a substituição do registro da imissão provisória na posse pelo registro definitivo da servidão administrativa, nos moldes delineados pelo artigo 34-A, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.421, de 20 de julho de 2022. O dispositivo legal invocado assim dispõe: § 4º Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas. (Incluído pela Lei nº 14.421/2022) No caso sub judice, examinando detidamente a peça de defesa acostada às fls. 343/366, verifica-se que os expropriados, conquanto tenham se insurgido contra o quantum indenizatório ofertado inicialmente e suscitado a necessidade de delimitação precisa da área atingida, não manifestaram oposição expressa quanto à validade do decreto expropriatório que instituiu a servidão administrativa. A ausência de impugnação específica à higidez formal e material do decreto de declaração de utilidade pública condição legal expressamente prevista no § 4º do artigo 34-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 enseja o reconhecimento do cumprimento dos pressupostos legais necessários à efetivação da transferência definitiva do direito real de servidão em favor do ente expropriante. Importa assinalar que o legislador, ao inserir referido parágrafo no diploma legal regente das desapropriações por meio da Lei nº 14.421/2022, buscou conferir celeridade e efetividade ao procedimento expropriatório, permitindo que, superada a fase inicial de impugnação à legalidade do ato expropriatório, a discussão judicial se concentre exclusivamente nos aspectos controvertidos atinentes à justa indenização e demais questões de natureza patrimonial, em consonância com os princípios da eficiência e da supremacia do interesse público. Assim sendo, restando incontroversa a regularidade formal do decreto que institui a servidão administrativa, impõe-se o deferimento da medida vindicada, observadas, para sua plena eficácia, as formalidades exigidas pelo Oficial de Registro de Imóveis da circunscrição competente. Outrossim, quanto ao pleito de publicação dos editais referidos às fls. 609, defiro-o integralmente, nos termos do artigo 34 do mesmo Decreto-Lei n. 3.365/1941, visando à observância do devido processo legal e à garantia de publicidade dos atos processuais. Ante o exposto, com fulcro no artigo 34-A, §4º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, AUTORIZO a substituição do registro da imissão provisória pelo registro definitivo da servidão administrativa em favor da parte expropriante, desde que atendidas todas as exigências formais e técnicas eventualmente formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis competente. Ainda, DEFIRO a publicação dos editais, nos exatos moldes do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RODRIGO LOBATO JUNQUEIRA ENOUT (OAB 59515/SP), DIEGO BONINI LEAL (OAB 391020/SP), DIEGO BONINI LEAL (OAB 391020/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC), RODRIGO LOBATO JUNQUEIRA ENOUT (OAB 59515/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/07/2025 2221304-66.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Público; HELOÍSA MIMESSI; Foro de São Joaquim da Barra; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000138-43.2024.8.26.0572; Servidão Administrativa; Agravante: Ektt 9 Servicos de Transmissao de Energia Eletrica Spe S.a; Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC); Agravado: Ronaldo Villela Rosa; Advogado: Rodrigo Lobato Junqueira Enout (OAB: 59515/SP); Advogado: Diego Bonini Leal (OAB: 391020/SP); Agravada: Helena Maria Carniato Villela Rosa; Advogado: Rodrigo Lobato Junqueira Enout (OAB: 59515/SP); Advogado: Diego Bonini Leal (OAB: 391020/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/07/2025 2221304-66.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Joaquim da Barra; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000138-43.2024.8.26.0572; Assunto: Servidão Administrativa; Agravante: Ektt 9 Servicos de Transmissao de Energia Eletrica Spe S.a; Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC); Agravado: Ronaldo Villela Rosa e outro; Advogado: Rodrigo Lobato Junqueira Enout (OAB: 59515/SP); Advogado: Diego Bonini Leal (OAB: 391020/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000876-31.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Ektt 9 Servicos de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a. - Mauro Diniz Junqueira e outro - Mandado de Levantamento de fls. 657, referente ao formulário de fls. 647 (honorários periciais), deferido às fls. 600: ciência às partes. - ADV: RODRIGO LOBATO JUNQUEIRA ENOUT (OAB 59515/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC), RODRIGO LOBATO JUNQUEIRA ENOUT (OAB 59515/SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR (OAB 111280/SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR (OAB 111280/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000876-31.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Ektt 9 Servicos de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a. - Mauro Diniz Junqueira e outro - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RODRIGO LOBATO JUNQUEIRA ENOUT (OAB 59515/SP), RODRIGO LOBATO JUNQUEIRA ENOUT (OAB 59515/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR (OAB 111280/SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR (OAB 111280/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000876-31.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Ektt 9 Servicos de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a. - Mauro Diniz Junqueira e outro - Mandado de Levantamento de fls. 603, referente ao formulário de fls. 595, deferido às fls. 600: ciência às partes. - ADV: RODRIGO LOBATO JUNQUEIRA ENOUT (OAB 59515/SP), RODRIGO LOBATO JUNQUEIRA ENOUT (OAB 59515/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR (OAB 111280/SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR (OAB 111280/SP)
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