Anderson Kaspechacki Ribeiro De Lima
Anderson Kaspechacki Ribeiro De Lima
Número da OAB:
OAB/SC 059543
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Kaspechacki Ribeiro De Lima possui 263 comunicações processuais, em 162 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSC, TJMG, TRF1 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
162
Total de Intimações:
263
Tribunais:
TJSC, TJMG, TRF1, TJRJ, TJPR, TRF3, TRF5, TRF4, TJSP, TRF6, TJRS, TRF2
Nome:
ANDERSON KASPECHACKI RIBEIRO DE LIMA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
146
Últimos 30 dias
259
Últimos 90 dias
263
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (120)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (65)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 263 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5022013-34.2025.8.24.0018 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó na data de 16/07/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 43) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000685-09.2024.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: ROSEMEIRE DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSEMEIRE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON KASPECHACKI RIBEIRO DE LIMA - SC59543, KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS - SC19521 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por Rosimeire dos Santos contra a UNIÃO, com a finalidade de obter provimento judicial que declare a isenção de imposto de renda incidente sobre a aposentadoria, em razão de moléstia grave, bem como condene à restituição dos valores recolhidos a título do referido tributo. A União contestou o feito. Fundamento e decido. Em relação à arguição de prescrição da pretensão de restituição de tributos, cujo prazo é de cinco anos, conforme art. 168, I, CTN, interpretado pelo art. 3.° da Lei Complementar 118/2005, deve ser reconhecida a prescrição para os recolhimentos anteriores a 02 de março de 2019 (ajuizamento em 01 de março de 2024). O artigo 6º, “caput”, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988 estabelece que são isentos do imposto de renda: ”XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma"; XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Foi realizada perícia médica, pela qual foi constatado que a autora não tem alienação mental nem outra das doenças previstas no dispositivo legal citado acima. O perito concluiu que a autora tem transtorno afetivo bipolar, que não está catalogada entre as doenças que dão o direito á isenção do imposto de renda. Vale citar os seguintes trechos do laudo pericial: “História Social e Clínica: Em tratamento de transtorno psiquiátrico. Antecedentes pessoais e familiares: Refere cirurgia em coluna lombar com lesão de S1 Exame Psicopatológico (Exame de Estado Mental): Aparência: autocuidado preservado, banho tomado, adornos adequados, brincos, tiara; cabelos amarrados; unhas cortadas e limpas. Consciência: lúcida. Orientação: orientada auto e alopsiquicamente, sabe onde mora e tempo de deslocamento até a perícia. Atitude: calma, cooperativa. Inteligência: sem prejuízo sociolaboral. Atenção: normovigil, normotenaz, responde o perito normalmente. Volitude: não há prejuízo referido. Psicomotricidade: gesticula normalmente durante avaliação. Linguagem: congruente com pensamento, normal em fluxo e velocidade. Memória: preservada, tanto para fatos recentes quanto antigos. Pensamento: coerente, lógico; sem delírio Sensopercepção: sem alterações, sem alucinação Afetividade: eutímica e modulada, boa relação com marido. Personalidade: sem alterações. Sono: dorme às 00h30min - 1h, acorda entre 8h - 10h, não dorme durante o dia. Exame Físico: Peso 54 kg, altura 1.53 m, periciada anda, senta-se e levanta-se normalmente; reflexos simétricos; punhos e mãos sem sinais inflamatórios, com força de preensão normal; ausência de dor ao estiramente do inervação lombossacra; forças de raiz S1 preservadas. História do Processo Segundo Periciado: Diz que mora com filhos de 28 e 23 anos, com marido e com nora; que é casada há 17 anos; que mora em Peruíbe e que levou 1h30min para chegar à perícia; que não passa com psiquiatra; que não faz atividade física; que toma Propranolol para tremor essencial há 1 ano; que faz psicoterapia e toma medicação para dormir; que tem um neuroestimulador implantado; que suas dívidas estão sob controle. (...) Diagnóstico positivo: F31 - transtorno afetivo bipolar. Comentários médico-legais: A alienação mental é o fim da linha. Não há mais o que se fazer, nem como tratar e, mesmo assim, o indivíduo encontra-se em total desconexão com a realidade. Um ou mais episódios de internação por mania, psicótica ou não, está longe, mas muito longe, de se considerar o doente psiquiátrico como alienado mental, especialmente em se tratando de periciado com todos os parâmetros psicopatológicos intactos. Conclusão: Rosemeire dos Santos NÃO está acometida por alguma das patologias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 ” (id 343654330). Não se verifica qualquer incongruência no laudo médico judicial eis que o perito, ao realizar o exame físico e à luz dos documentos médicos apresentados pela parte autora, não constatou a existência das doenças mencionadas na petição inicial. Com efeito, o perito fez o exame físico e não identificou a moléstia profissional alegada pela autora (transtornos dos discos na coluna lombar e cervical). Ademais, a aposentadoria recebida é de natureza previdenciária, o que prejudica a tese de moléstia profissional. Por outro lado, o perito foi enfático ao esclarecer que não se confunde a alienação mental com o transtorno afetivo bipolar. O exame psicopatológico não identificou nenhum indício de alienação mental. Conforme o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Assim, não é permitida uma interpretação ampliativa ou o uso de analogia para equiparar a doença indicada no laudo pericial com a alienação mental. O fato de a autora ter ficado internada em alguns períodos por descompensação do transtorno bipolar não significa que ela seja portadora de alienação mental. Na verdade, as conclusões do períto quanto ao seu atual estado mental indicam que ela nunca teve alienação mental, que deve ser definitiva, não temporária. Não se aplica o entendimento do STJ quanto a inexigibilidade da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva, porque a autora não foi, em nenhum momento, portadora da doença que dá direito à isenção do imposto de renda. Vale dizer que o laudo pericial está claro e bem fundamentado, além de apontar de forma específica os motivos de suas conclusões, razão pela qual fica afastada, de forma convincente, a presença de doença prevista no inciso XIV do art. 6.º da Lei 7713/88. Por tal motivo, sãodesnecessários novos esclarecimentos, seja mediante laudo complementar, seja por quesitos em audiência. Fica, portanto, rejeitada a impugnação do autor ao laudo pericial, cujas conclusões são homologadas por esta sentença. Logo, a autora não tem direito à isenção do imposto de renda. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo improcedente o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95 c.c. o art. 1º da Lei 10.259/2001). SÂO VICENTE, data da assinatura digital. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5052494-11.2024.4.04.7000/PR RELATOR : ANDRÉ LUIS MEDEIROS JUNG REQUERENTE : JANICE GASTALDON ADVOGADO(A) : ANDERSON KASPECHACKI RIBEIRO DE LIMA (OAB SC059543) ADVOGADO(A) : KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS (OAB SC019521) ADVOGADO(A) : ANDERSON KASPECHACKI RIBEIRO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 15/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004619-15.2024.4.04.7204/SC AUTOR : IVANOSCA DE MESQUITA ORSI ADVOGADO(A) : KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS (OAB SC019521) ADVOGADO(A) : ANDERSON KASPECHACKI RIBEIRO DE LIMA (OAB SC059543) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, constata-se descompasso entre o deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à autora e sua realidade econômica. No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, assim dispõe o art. 99, caput e § 2º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2 o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A propósito, o teto dos benefícios pagos pelo INSS tem sido adotado objetivamente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região como critério norteador para o reconhecimento do direito ao benefício postulado, a teor dos julgados cuja ementa transcrevo a seguir: PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. No que se refere ao critério objetivo, renda mensal, é razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando sua renda, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos). (TRF4, AC 5005987-03.2017.404.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/10/2017). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TETO DO RGPS. CRITÉRIO. Hipótese em que não preenchidos os requisitos para deferimento do benefício de justiça gratuita, uma vez que o autor recebe além do teto do RGPS, sem evidência de qualquer gasto extraordinário que leve a concluir que não possa arcar com as despesas processuais. (TRF4, AG 5041834-50.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relatora para Acórdão LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 20/10/2017). No caso em tela, o histórico de créditos dos proventos de aposentadoria, bem como as declarações de ajuste anual juntadas aos autos ( evento 1, DOC8 , evento 1, DOC9 , evento 1, DOC10 ) demonstram que a autora aufere remuneração superior ao teto dos benefícios pagos pelo INSS, com ganhos líquidos superiores a R$ 10.000 mensais somados em 2024. Vê-se, pois, que os ganhos mensais do autor, em princípio, depõem contra o pedido de assistência judiciária gratuita. Contudo, antes de revogar a assistência judiciária gratuita, assino ao autor o prazo de 15 dias para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, juntando documentos que demonstrem que não pode suportar as despesas decorrentes do processo . Apresentados os documentos, voltem imediatamente conclusos para sentença .
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 112) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 43) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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