Gustavo Patrik Goncalves
Gustavo Patrik Goncalves
Número da OAB:
OAB/SC 059546
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Patrik Goncalves possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TRT12, TJSC e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRT12, TJSC
Nome:
GUSTAVO PATRIK GONCALVES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY AIRO 0001098-36.2024.5.12.0061 AGRAVANTE: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: MARIE SONIE ROSEME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001098-36.2024.5.12.0061 (AIRO) AGRAVANTE: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA AGRAVADO: MARIE SONIE ROSEME RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVIMENTO. Satisfazendo, a demandada, os requisitos que autorizam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não há falar em deserção do recurso por falta do recolhimento das custas processuais. RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. INCIDÊNCIA. O estado de recuperação judicial não impede o reconhecimento do direito do trabalhador ao recebimento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A Súmula 388 do TST, e 99 deste Regional, que afastam a aplicação das penalidades insertas nos citados dispositivos legais, restringem-se à massa falida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 0001098-36.2024.5.12.0061, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo agravante: YEESCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e agravada: MARIE SONIE ROSEME. Insurge-se, a agravante, contra a decisão contida no ID. e69cd6a, da lavra do Exmo. Juiz Roberto Masami Nakajo, que não recebeu o recurso ordinário por ela interposto, por deserto. Em razões, a demandada afirma que se encontra em processo de recuperação judicial, não possuindo condições financeiras de arcar com o preparo recursal (depósito recursal e as custas processuais), o que justifica a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, diante da hipossuficiência econômica, requer seja isentada do pagamento das custas processuais e, por corolário, conhecido e processado o recurso ordinário. Nas razões do recurso ordinário, almeja as benesses da assistência judiciária gratuita e a reforma da sentença em relação à ruptura contratual, verbas rescisórias e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. A parte contrária apresenta contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso ordinário (ID's 71bbf61 e 4b14b2a). É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embora os arts. 897, b, § 5º, I, e 899, § 7º, da CLT estabeleçam que compete à parte recolher as custas processuais e efetuar o depósito de 50% do recurso que pretende destrancar, não há como exigir o cumprimento da determinação legal no presente caso, tendo em vista que o pedido de isenção das custas processuais está atrelado ao próprio mérito do agravo do agravo de instrumento. Assim por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARO RECURSAL. O Magistrado de origem, não obstante tenha reconhecido que a ré está isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (art. 899, §10, da CLT), indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por entender não demonstrada cabalmente a ausência de recursos financeiros da empresa para suportar o pagamento das custas processuais (Súmula 463, II, do TST). Não recolhidas as custas, denegou seguimento ao recurso ordinário, por deserto. A ora agravante, reiterando fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, busca por meio da presente medida o destrancamento de seu recurso ordinário, com seu regular processamento. Sucessivamente, requer a concessão de prazo para pagamento das custas processuais, nos termos da OJ 269, SBDI-I, do TST. Afirma, outrossim, que o deferimento do pedido da recuperação judicial demonstra a delicada situação financeira da empresa, fato que, por si só, ensejaria a concessão da justiça gratuita, sob pena de violação constitucional e infraconstitucional. Razão lhe assiste. Em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício se dá no campo da excepcionalidade, estando adstrita às hipóteses em que há prova robusta da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula n. 463, II, do TST, Ressalto, por oportuno, que os termos delineados pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 21 da Repercussão Geral, em sede Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), não têm aplicação direta ao presente processo, por se tratar de benesse pleiteada por pessoa jurídica, com recursos próprios. Contudo, nos termos do art. 47, da Lei n. 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora. Assim, deferido o processamento da recuperação judicial da demandada (ID. a58f7d8), resta evidenciada, a meu ver, a situação de insuficiência econômica. Outrossim, a presunção de hipossuficiência das empresas em recuperação judicial constitui, inclusive, pressuposto para a isenção do recolhimento do depósito recursal, conforme disposto no art. 899, §10º, da CLT. Em igual sentido já me manifestei, como Relatora, em outras demandas envolvendo a recorrente (RORSum - 0000573-87.2023.5.12.0029, 2ª Turma, Data de Assinatura: 29/11/2024; e RORSum - 0001966-59.2023.5.12.0025, 2ª Turma, Data de Assinatura: 01/07/2024, por exemplo). Por oportuno, também há outros precedentes: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.As empresas que se encontram em processo de recuperação judicial estão isentas do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Quanto às custas, somente haverá isenção no caso de ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC e da Súmula nº 463, II do TST. No caso, o deferimento do processo de recuperação judicial é suficiente à demonstração da insuficiência financeira do réu. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000387-12.2023.5.12.0014; Data de assinatura: 20-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. O art. 899, § 10, da CLT isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, razão pela qual se aplica a finalidade da Lei à garantia do juízo. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA.O estado de recuperação judicial faz presumir a má situação financeira enfrentada pela empresa, impossibilitando-a de arcar com as despesas do processo e justificando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001436-75.2016.5.12.0033; Data de assinatura: 22-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz - 4ª Turma; Relator(a): MARIA APARECIDA FERREIRA JERÔNIMO) Diante das razões expendidas, concedo à agravante as benesses da assistência judiciária gratuita, isentando-a do recolhimento das custas judiciais. Por conseguinte, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e, por corolário, determinar o processamento do recurso ordinário por ela interposto. RECURSO ORDINÁRIO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Diante do provimento dado ao agravo de instrumento para afastar a deserção, e tendo em vista o atendimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO 1.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Matéria já analisada em sede de agravo de instrumento. 2.RESCISÃO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 477 DA CLT. O Magistrado de origem fundamentou que a situação da reclamada é conhecida no foro trabalhista, tendo recentemente formalizado a rescisão contratual de vários funcionários na mesma data anterior à formalização de pedido de recuperação judicial, sem o pagamento das verbas rescisórias aos trabalhadores, motivo pelo qual condenou a reclamada ao pagamento de: a) verbas rescisórias discriminadas em na inicial no valor bruto de R$13.470,99; b) competências fundiárias não recolhidas durante a contratualidade no valor de R$$7.017,62 com 40% no valor de R$2.888,75; c) multa do art. 477 da CLT no valor de R$2.671,89; d) multa do art. 467 da CLT no valor de R$6.735,49. Insurge-se, a demandada, contra a decisão, sob o argumento de que, a partir de 2023, começou a enfrentar sérias dificuldades financeiras, apresentando desequilíbrio entre as obrigações financeiras e a capacidade de geração de caixa, de modo a sofrer impacto avassalador dos episódios envolvendo retenção de mercadorias e milhares de reclamações de consumidores. Informa que, após reuniões intensivas com consultores financeiros e jurídicos, a empresa optou por ingressar com o pedido de recuperação judicial - perante a Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul/SC, sob autos de nº 5000227-63.2024.8.24.0536, um processo que permitirá renegociar suas dívidas e preservar a continuidade de suas operações, além de proteger os mais de 250 empregos diretos e os 1.000 empregos indiretos gerados. Destaca que as verbas rescisórias devidas à recorrida serão devidamente pagas, após a aprovação do seu plano de recuperação judicial, em tempo e modos determinados pela legislação específica, pelo que requer o afastamento da condenação ao pagamento de verbas rescisórias. Por derradeiro, requer sejam afastadas a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Com efeito, as dificuldades enfrentadas pela demandada não podem ser repassadas ao trabalhador hipossuficiente e, ainda que tenha obtido o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, não está a reclamada isenta das penalidades atinentes ao inadimplemento verificado. Isso porque a Lei 11.101/2005, que regula o instrumento, não inclui, entre os meios de recuperação, a isenção das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. A cominação prevista no artigo 477, § 8º, do Estatuto Consolidado exige como fato gerador o pagamento extemporâneo dos haveres rescisórios e/ou entrega tardia de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Por outro lado, o acréscimo referido no art. 467 do diploma celetista é devido sobre a parte incontroversa das verbas resilitórias, caso esta não tenha sido paga na primeira audiência. No caso em apreço, é incontroverso o inadimplemento dos haveres rescisórios no prazo estipulado pelo art. 477, § 6º, da CLT, bem como por ocasião da audiência. Logo, são devidas as multas previstas nos arts. 477, § 8º e 467, da norma consolidada. Além disso, friso que não se aplica o disposto na Súmula 388 do TST e na Súmula 99 do TRT ao caso, uma vez que a ré não é massa falida, mas empresa em recuperação judicial. Nesse diapasão é o entendimento desta Corte Regional: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NAS SÚMULAS Nº 388 DO TST e 99 DESTE TRT/12. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT DEVIDAS. Dispõe a Súmula nº 388 do TST que "a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT". Portanto, o fato de estar a ré em recuperação judicial não retira a obrigação de pagar as verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477 da CLT. A inaplicabilidade das citadas Súmulas à empresa em recuperação judicial é consenso na jurisprudência, tanto no TST, quando neste Regional. Isso porque, ao contrário da decretação de falência, a recuperação judicial não retira da empresa o direito de seguir exercendo suas atividades e explorando seu negócio, razão pela qual também não a exime de cumprir suas obrigações trabalhistas no prazo legal. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000821-63.2022.5.12.0037; Data de assinatura: 15-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Demonstrado o inadimplemento das verbas rescisórias e não quitadas por ocasião do comparecimento em Juízo, é cabível a aplicação da multa do art. 477, §8º, e do acréscimo legal previsto no art. 467, ambos da CLT. A recuperação judicial não enseja a isenção das referidas penalidades. Esse é o norte estabelecido pelo TST, na medida em que, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 388, a isenção restringe-se à massa falida: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT". (TRT da 12ª Região; Processo: 0000367-06.2023.5.12.0019; Data de assinatura: 08-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A recuperação judicial, porque não impede o pagamento de créditos trabalhistas diretamente ao empregado, não tem o poder de afastar a incidência da multa em questão. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001032-92.2022.5.12.0007; Data de assinatura: 18-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Turma; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. Por manter a disponibilidade de seu patrimônio, o empregador em recuperação judicial sujeita-se à penalidade prevista no art. 467 da CLT, se não quitadas as verbas rescisórias incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho ou, em caso de não realização de audiência inicial, no primeiro comparecimento da parte requerida em Juízo, o que ocorre por ocasião da apresentação da peça de defesa. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000142-65.2023.5.12.0025; Data de assinatura: 09-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima - 3ª Turma; Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PENALIDADE DO ART. 467 DA CLT. CONTINUIDADE DO NEGÓCIO. APLICAÇÃO. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, incide na circunstância de atraso no pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal, e o art. 467 da CLT, por sua vez, aplica-se na hipótese do não pagamento das parcelas rescisórias incontroversas na primeira audiência, não existindo previsão legal de dispensa dessas obrigações para as empresas em recuperação judicial, uma vez que persiste a atividade econômica sem a indisponibilidade de bens, ainda que controlada pelo plano de negócios. Inaplicável o entendimento contido na Súmula 388 do TST. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000052-14.2023.5.12.0007; Data de assinatura: 06-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) Diante do exposto, não merece guarida a insurgência para afastar a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. art. 489, §1º, IV, do CPC, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula n. 297 e da OJ n. 118 da SBDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para conceder à demandada as benesses da assistência judiciária gratuita, de modo a afastar o recolhimento das custas judiciais e, por corolário, determinar o processamento do recurso ordinário por ela interposto e CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais, pela ré, no importe de R$754,05, calculadas sobre o valor da condenação liquidada em R$37.702,45. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. TERESA REGINA COTOSKY Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIE SONIE ROSEME
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI RORSum 0001298-19.2023.5.12.0048 RECORRENTE: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) RECORRIDO: FERNANDA LARSEN E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001298-19.2023.5.12.0048 RECORRENTE: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) RECORRIDO: FERNANDA LARSEN E OUTROS (3) Recurso de Revista RORSum 0001298-19.2023.5.12.0048 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDA LARSEN FERNANDO TADEU CARARA (SC16959) Recorrido: K2 COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Recorrido: NTS CONFECCAO E CUSTOMIZACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA Recorrido: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECURSO DE: FERNANDA LARSEN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025; recurso apresentado em 15/05/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Insurge-se contra a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária atribuída à terceira ré, YEESCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. Consta do acórdão: "Em suma, no contrato de facção, a responsabilização subsidiária da tomadora é restrita às hipóteses em que se verifique a ingerência na administração da prestadora dos serviços ou em que haja exigência de exclusividade. Destaco que cabe à parte que alega a tese de responsabilidade subsidiária da tomadora a prova dos requisitos para a sua configuração, nos termos do art. 818, I, da CLT; assim sendo, cabia à parte autora a demonstração de tais fatos, o que não logrou fazer. A própria autora (a partir de 4" da gravação no PJe mídias, disponível a esta Magistrada) admitiu no interrogatório que se reportava à Sra. Terezinha, esposa do Sr. Edinei (sócio/representante da NTS, primeira ré, empregadora); esclareceu que a Yeesco, ora recorrente (terceira ré, tomadora), enviava inspetora [de qualidade - Sra. Nina], umas duas vezes na semana ao local de trabalho da autora, que não tinha poderes de admissão ou demissão dos empregados da NTS, apenas orientando quanto à qualidade da peça em produção (afastando a suposta ingerência da terceira ré), circunstância confirmada pela testemunha por si indicada (M. I. S.). No mesmo norte, a testemunha arrolada pela terceira ré (T. C. T. A.) referiu não haver qualquer exclusividade nos serviços contratados. Nesse sentido, o sócio/representante da primeira ré, NTS, Sr. Edinei, ao ser inquirido em Juízo, afirmou que prestavam serviços para diversas empresas da região e que a autora realizava serviços para todas elas, não sendo exigida exclusividade pela empresa Yeesco; que para ela (a terceira ré) produziram apenas um ou dois lotes (sazonais). Ressalto, outrossim, que apesar de a autora invocar a responsabilização subsidiária em razão da suposta prestação de serviços exclusivos à terceira ré e sob seu controle/ingerência na peça exordial, formulou o pedido com espeque na Lei n. 13.429/2017, fundado na terceirização dos serviços, na qualidade de tomadora (fl. 4 da exordial). Saliento, contudo, que não se pode confundir o contrato de facção para o fornecimento de produtos acabados (no caso, de peças têxteis) com o mero de fornecimento de mão de obra. No aspecto, não há que se falar em responsabilidade da terceira ré como tomadora, nos termos da ADPF n. 324/STF e do Tema 725/STF (em que se considerou lícita a terceirização em todas as atividades empresariais inclusive nas atividades-fim), pois não se discute a licitude da terceirização no caso em apreço e também não se trata de típica hipótese de prestação de serviços. Friso que o presente caso trata de contrato de facção, muito comum no setor têxtil. Logo, porque incontroversa a inexistência de exclusividade na prestação de serviços ou a ingerência da terceira ré, Yeesco, na prestação de serviços à primeira, NTS, não há fundamento à pretendida responsabilização subsidiária da terceira ré." (grifei) A jurisprudência atual do TST está sedimentada no sentido de que não se aplica aos contratos de facção o entendimento consolidado no item IV da Súmula 331, salvo quando resultar evidenciada a descaracterização de tal contrato pela presença de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante ou de ingerência na produção da contratada, o que, conforme o acórdão, não se verificou no caso em apreço. Impende destacar ser também assente o entendimento de que a simples fiscalização, vistoria ou conferência da qualidade dos produtos fabricados não caracteriza a referida ingerência, porquanto a empresa contratante detém indiscutível direito de verificar a regularidade da produção e do serviço contratado. Precedentes: E-ED-Ag-RR-10567-29.2014.5.03.0087, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/12/2016; AIRR - 2297-05.2011.5.15.0049 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 11/11/2016; AIRR-88-60.2012.5.09.0513, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 1.º/7/2013; RR-199-63.2010.5.09.0303, Relator: Ministro João Batista Brito Pereira, 5.ª Turma, DEJT 10/5/2013; AIRR-465-76.2010.5.09.0068, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 12/4/2013; AIRR-795-92.2011.5.09.0018, Relator: Ministro Lélio Bentes Corrêa, 1.ª Turma, DEJT 26/3/2013." Assim, estando o julgado em sintonia com a jurisprudência corrente do TST não há falar em cabimento da revista, em face da inteligência inserta no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 23 de maio de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA LARSEN
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AIRO 0001077-60.2024.5.12.0061 AGRAVANTE: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: ANA VALERIA DOS SANTOS ALVES VISTOS, etc. A ré opõe embargos de declaração à decisão monocrática em que foi determinada a comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas, apontando a existência de contradição. É o relatório. DECIDO: Acolho os embargos para, corrigindo o erro material identificado no dispositivo da decisão monocrática, indicar que a ré está dispensada do pagamento e comprovação do depósito recursal, tendo em vista que está em recuperação judicial (art. 899, §10º, da CLT), conforme exposto na fundamentação da decisão embargada. Cabe à ré, portanto, apenas a comprovação do recolhimento das custas processuais, no prazo de oito dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, por deserção. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 19 de maio de 2025. WANDERLEY GODOY JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. LUCIANO KERN NOGUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AIRO 0001077-60.2024.5.12.0061 AGRAVANTE: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: ANA VALERIA DOS SANTOS ALVES VISTOS, etc. A ré opõe embargos de declaração à decisão monocrática em que foi determinada a comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas, apontando a existência de contradição. É o relatório. DECIDO: Acolho os embargos para, corrigindo o erro material identificado no dispositivo da decisão monocrática, indicar que a ré está dispensada do pagamento e comprovação do depósito recursal, tendo em vista que está em recuperação judicial (art. 899, §10º, da CLT), conforme exposto na fundamentação da decisão embargada. Cabe à ré, portanto, apenas a comprovação do recolhimento das custas processuais, no prazo de oito dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, por deserção. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 19 de maio de 2025. WANDERLEY GODOY JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. LUCIANO KERN NOGUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA VALERIA DOS SANTOS ALVES