Eduardo De Lima Rodrigues Do Nascimento

Eduardo De Lima Rodrigues Do Nascimento

Número da OAB: OAB/SC 059598

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo De Lima Rodrigues Do Nascimento possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSC, TRT12
Nome: EDUARDO DE LIMA RODRIGUES DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) APELAçãO CRIMINAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0012164-10.2018.8.24.0038/SC RELATOR : Daniel Victor Gonçalves Emendorfer RÉU : THAMARA DA SILVA DAS NEVES ADVOGADO(A) : EDUARDO DE LIMA RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB SC059598) RÉU : JESSICA ALBINO ADVOGADO(A) : EVERTON MATHEUS GROSSL (OAB SC052396) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 179 - 04/07/2025 - Juntada de certidão
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5002167-41.2024.8.24.0026/SC APELANTE : JEVERTON DA SILVA PETERMANN (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE LIMA RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB SC059598) DESPACHO/DECISÃO Jeverton da Silva Petermann interpôs recurso extraordinário, com pedidos de efeito suspensivo e honorários advocatícios, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 36, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 19, ACOR2 e evento 29, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º da Constituição Federal, relativamente à tese " Da Violação ao Princípio da Insignificância e à Interpretação do STF ", trazendo a seguinte fundamentação: "A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao afastar a aplicação do princípio da insignificância em relação à subtração das bebidas (3 garrafas de whisky avaliadas em R$ 394,70), violou frontalmente o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, inerentes ao devido processo legal, e, em última instância, a própria sistemática do Direito Penal, que deve pautar-se pela intervenção mínima (ultima ratio). A defesa, em sede de apelação, argumentou que o valor dos bens subtraídos era 'manifestamente ínfimo' e, de forma categórica, invocou o precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal no HC 123.108/MG, que assim estabeleceu: 'A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto'. Este julgado é um marco na jurisprudência do STF, afastando o caráter absoluto da reincidência como óbice à insignificância e reforçando a necessidade de análise das circunstâncias do fato. O v. Acórdão recorrido, embora tenha abordado a questão da insignificância, rejeitou-a fundamentando-se no valor das bebidas (R$ 394,70, que representava quase 30% do salário mínimo da época) e na reincidência do Recorrente em crimes patrimoniais. Contudo, ao fazê-lo, ignorou a ponderação trazida pelo referido leading case do STF, que relativiza a reincidência como óbice absoluto, especialmente quando não se trata de reincidência específica ou habitualidade delitiva que demonstre periculosidade social elevada. O STF, ao aplicar o princípio da insignificância, exige a presença cumulativa de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso concreto, o valor do bem, embora não seja irrisório em termos absolutos, é inexpressivo quando comparado ao bem jurídico tutelado pelo Direito Penal e à gravidade da resposta estatal. A recuperação das bebidas, ademais, mitiga significativamente a lesão patrimonial. É imperioso que a análise da insignificância não seja meramente matemática, mas que contemple os vetores qualitativos. A conduta de reincidência do agente, por si só, não pode servir como critério absoluto e impeditivo para a aplicação do princípio da insignificância, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade do Direito Penal, que é de intervir apenas em lesões jurídicas de relevante magnitude. Ao decidir de forma diversa, o Tribunal a quo violou diretamente a interpretação constitucional que o STF confere ao princípio da insignificância, em afronta direta ao Art. 5º da Constituição Federal, que garante a proporcionalidade e a individualização da pena, e ao princípio da intervenção mínima". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, inc. XLVI, da Constituição Federal, no que tange à tese " Da Violação ao Princípio da Individualização da Pena e à Fixação do Regime Prisional ", trazendo a seguinte fundamentação: "A r. sentença de primeiro grau, mantida pelo v. Acórdão da apelação, fixou o regime prisional semiaberto para o Recorrente, com base na sua reincidência e na quantidade da pena. A defesa, em seu recurso de apelação, pleiteou a reforma do regime para o aberto, fundamentando-se expressamente no HC 123.533/SP do STF, cuja ementa consigna que: 'A REINCIDÊNCIA NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO quando o crime envolve dano patrimonial ínfimo e conduta não violenta'. O Tribunal a quo, ao manter o regime semiaberto, não se curvou ao entendimento da Excelsa Corte, que em diversas oportunidades tem relativizado a reincidência como fator exclusivo para a imposição de regime prisional mais gravoso, especialmente em se tratando de crimes patrimoniais de menor monta e sem violência ou grave ameaça à pessoa. O valor total dos bens subtraídos foi classificado pela defesa como 'irrelevante para justificar segregação intensiva', considerando que as bebidas deveriam ser objeto de insignificância e a bicicleta foi devolvida rapidamente, mitigando a lesão. A pena aplicada ao Recorrente (1 ano e 4 meses) é compatível com o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, que permite o regime aberto para condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, se o réu não for reincidente, e o art. 33, § 3º, que remete à análise do art. 59 do CP. Contudo, a jurisprudência do STF, como no HC 123.533/SP, tem mitigado a rigidez da reincidência para crimes de menor ofensividade, em consonância com o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, CF/88). Este princípio impõe ao julgador a análise de um conjunto de fatores, e não apenas a reincidência de forma automática e desproporcional. A decisão que se mantém inflexível à imposição de regime mais rigoroso apenas pela reincidência, sem demonstrar a necessidade concreta de maior severidade e sem considerar as circunstâncias judiciais favoráveis (como a ausência de violência ou grave ameaça), viola a interpretação constitucional do princípio da individualização da pena e da proporcionalidade da sanção". Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, referente à tese " Da Violação ao Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais ", trazendo a seguinte fundamentação: "A defesa, ao opor Embargos de Declaração contra o v. Acórdão da apelação, buscou sanar a omissão do julgado quanto ao enfrentamento de argumento essencial e constitucionalmente relevante, qual seja, a aplicação do HC 123.108/MG do STF para a tese da insignificância em casos de reincidência, e do HC 123.533/SP do STF para a fixação do regime prisional. Os embargos foram expressos em seu propósito de prequestionar a matéria para viabilizar o acesso a esta Excelsa Corte. O Tribunal a quo, contudo, rejeitou os aclaratórios, afirmando que não havia vício e que a matéria fora devidamente fundamentada. Ocorre que o dever de fundamentação, insculpido no Art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o julgador enfrente todos os argumentos relevantes suscitados pelas partes, especialmente quando se referem a teses e precedentes de tribunais superiores, notadamente do próprio Supremo Tribunal Federal. Não basta afirmar que a decisão foi 'fundamentada' se os argumentos invocados, que poderiam alterar o resultado do julgamento, não foram expressamente analisados e refutados de forma exauriente, conforme exigido pelo Art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. A simples menção de que a matéria foi 'devidamente fundamentada', sem o enfrentamento específico dos leading cases do STF, configura omissão e violação ao dever de fundamentação. A rejeição dos embargos, neste caso, não supriu a omissão, mas a consolidou, configurando uma ofensa ao direito do Recorrente de ter suas teses devidamente enfrentadas, e ao próprio dever constitucional de motivação das decisões judiciais. A decisão, ao não se manifestar de forma clara sobre os precedentes do STF invocados, compromete a higidez do ato jurisdicional e obsta a plena garantia do contraditório e da ampla defesa, violando o devido processo legal constitucionalmente assegurado". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto às relatadas controvérsias , verifico que os acórdãos recorridos estão em conformidade com entendimentos do Supremo Tribunal Federal, exarados no regime de julgamento da repercussão geral, circunstância que justifica a negativa de seguimento do recurso (art. 1.030, inc. I, "b", do Código de Processo Civil). Explico. Quanto à primeira controvérsia , a Suprema Corte, no julgamento do leading case AI n. 747.522, que deu origem ao Tema 183/STF , estabeleceu que " não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão do reconhecimento de aplicação do princípio da insignificância, porque se trata de matéria infraconstitucional " (Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 27.08.2009 ). Quanto à segunda controvérsia , tem-se que a matéria foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do leading case AI n. 742.460 ( Tema 182/STF ), ocasião em que o Recurso Extraordinário foi recusado ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. A propósito: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional" ( Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 27.08.2009 ). Quanto à terceira controvérsia , o Plenário da Suprema Corte, no julgamento do leading case AI n. 791.292 ( Tema 339/STF ), reconhecendo a repercussão geral da matéria, assentou o entendimento de que as decisões judiciais devem apresentar fundamentos suficientes para justificar suas conclusões, ainda que sucintamente, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Aliás: "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral" ( Min. Gilmar Mendes, julgado em 23.06.2010 ). Da atenta análise dos autos, é possível constatar que a fundamentação dos acórdãos recorridos alinha-se às diretrizes do precedente obrigatório. Portanto, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, inc. I, do Código de Processo Civil ( Temas 182, 183 e 339/STF ). Ante o exposto , com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 36, RECEXTRA1 ( Temas 182, 183 e 339/STF ). Anoto que, contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim agravo interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Considerando que o pedido de efeito suspensivo fora feito genericamente na folha de rosto recursal, desprovido de qualquer fundamentação, vai indeferido. Diante da apresentação deste recurso por defensor(a) dativo(a), devem ser arbitrados honorários em razão do trabalho desempenhado, nos moldes da Resolução CM n.º 05/2019. Segundo a redação vigente do Anexo Único da referida norma (Resolução CM n.º 05/2023), a verba honorária devida nas causas criminais em razão da interposição de recurso ou de apresentação de contrarrazões será arbitrada entre o mínimo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos) e o máximo de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), para cada ato, com possibilidade de majoração desse valor em até 3 (três) vezes, conforme previsto no art. 8º, §4º, da Resolução CM n.º 05/2019, podendo chegar até R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos). A atuação perante os Tribunais Superiores, mormente em matéria penal e processual penal, exige considerável nível de especialização do profissional, em razão da elevada exigência técnica para se atender aos requisitos de admissibilidade a que submetidos os recursos excepcionais e dominar os institutos inerentes à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos. Por essa razão, entende-se justificada a fixação do limite máximo, no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), para a remuneração por todo o trabalho desempenhado pelo(a) defensor(a) dativo(a) no que se refere a este recurso excepcional . Adverte-se, assim, que o valor arbitrado abrange eventuais recursos de agravos vinculados a este reclamo principal (art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021 ou art. 1.030, §1º, c/c art. 1.042, CPC/2015). Salienta-se, ainda, que não será remunerada a interposição de recursos manifestamente incabíveis nessa fase processual. A respeito do pagamento da remuneração, oportuno destacar que, segundo o art. 6º, §3º, e o art. 9º, inc. I, da Resolução CM nº 05/2019, os honorários serão devidos após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sendo de competência da unidade jurisdicional que efetuou a nomeação do profissional fazer a solicitação de pagamento de verba honoraria arbitrada. Assim, fixa-se para o(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) à representação processual do recorrente a remuneração no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme previsto no art. 8º da Resolução CM n.º 05/2019, observando-se, quanto ao pagamento, a disciplina do art. 6º, §3º, e do art. 9º, inc. I, da mesma norma. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000749-73.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: CAROLINE STEFHANNY FERRONATTO RECLAMADO: FERNANDES & RECH MULTIMARCAS LTDA E OUTROS (1)  INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário:  CAROLINE STEFHANNY FERRONATTO Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 10 dias, se manifeste, querendo, sobre a contestação e documentos, apresentando diferenças porventura existentes, por amostragem, sob pena de preclusão, prazo no qual poderá eventualmente se manifestar sobre preliminares. Deverá também informar seus dados de contato (e-mail, Whatsapp, telefone, e outros), bem como dos patronos e testemunhas (quando for o caso), para facilitar futuras comunicações e outros atos. Fica V. Sa. intimado(a) para informar, no mesmo prazo concedido, se concorda com a adoção do Juízo 100% digital nos termos da Portaria SEAP.GVP.SECOR nº 21/2021. JOINVILLE/SC, 02 de julho de 2025. FELIPE VOLOXEN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE STEFHANNY FERRONATTO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5056290-50.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ROSELES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO DE LIMA RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB SC059598) ATO ORDINATÓRIO Diante dos termos do acordo do evento 41, fica intimada a exequente para indicar seus dados bancários, em quinze dias, vez que a procuração outorgada em 16/01/2021 (ev. 1.2) não confere poderes de receber e dar quitação.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5056290-50.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ROSELES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO DE LIMA RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB SC059598) EXECUTADO : TELMA CRESTANI DE ARAUJO DUZANOWSKI ADVOGADO(A) : ELIANDRO JAQUES GONCALVES (OAB SC073896) DESPACHO/DECISÃO Em razão do acordo celebrado no evento 41.1, suspendo o cumprimento de sentença (art. 313, II, art. 921, I e art. 922, caput, todos do CPC), até porque "homologado acordo extrajudicial firmado entre as partes, não é de se extinguir o processo, porquanto, havendo parcelamento da dívida, necessária a suspensão do feito até seu efetivo cumprimento. Finalizado o prazo e não havendo o implemento da obrigação, o processo retornará seu curso" (TJSC, AC nº 2006.009043-0, de Lages, Rel. Des. Fernando Carioni). Aguarde-se, pois, pelo prazo indicado pelas partes. Decorrido o intervalo ajustado, intime-se a exequente, por seu advogado, para confirmação da satisfação integral de seu crédito em até quinze dias, requerendo o que de direito em caso negativo. Sem prejuízo, de imediato, liberem-se em favor da exequente os valores bloqueados no evento 20, conforme concomitantemente requerido, expedindo-se alvará, com prioridade (art. 282 do CNCGJ). Anote-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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