Joao Leonardo Coutinho Carvalho

Joao Leonardo Coutinho Carvalho

Número da OAB: OAB/SC 059626

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Leonardo Coutinho Carvalho possui 82 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT8, TJPR, TRT9 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 82
Tribunais: TRT8, TJPR, TRT9, TJSP, TRT15, TJGO, TJPA, TRT12, TRF1, TRT3, TJMG, TJSC, TRT2, TJRJ
Nome: JOAO LEONARDO COUTINHO CARVALHO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0017459-02.2025.5.15.0000 distribuído para 2ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 2ª SDI na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301716200000135789302?instancia=2
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0012179-82.2024.5.15.0130 AUTOR: JESSICA ADRIELLE TEODORO DO ROZARIO RÉU: EMAGROEX EMAGRECIMENTO E ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dee66a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório   Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por JESSICA ADRIELLE TEODORO DO ROZARIO em face de EMAGROEX EMAGRECIMENTO E ESTETICA LTDA, na qual se pretende o reconhecimento da rescisão indireta, com as verbas dele decorrentes; multa do art. 477, CLT; indenização por dano moral; diferença salarial; devolução de desconto; e honorários advocatícios.   A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s).   A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s), trazendo uma declaração de id. 18bbb36, além de outros documentos, tudo desconsiderado pelo Juízo por preclusão.   Não foram ouvidas as partes, nem testemunha(s).   Razões finais remissivas.   Rejeitada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s).   Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas:   Reforma trabalhista (lei 13.467/2017)   Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas.   Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017.   Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004):   A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.   Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive)   Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade.   Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve:   § 1º  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.   No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei.   Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido.   Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor.   Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem:   Art. 322.  O pedido deve ser certo.   § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...)   Art. 324.  O pedido deve ser determinado.   § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...)   (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;   III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.   Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s).   Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos.   Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença.   Precedentes judiciais   Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC.   FUNDAMENTOS   Diferenças salariais   A todos é assegurada a percepção de um salário mínimo, nos termos do art. 7º, IV, CF.   No caso em análise pretende a parte autora perceber a diferença entre o recebido e o valor efetivamente devido, durante os meses de vínculo empregatício.   É ônus da parte reclamante a comprovação da existência de piso salarial superior ao valor efetivamente percebido, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 818, II, CLT).   Não há nos autos comprovação documental da existência de qualquer piso salarial para além do valor percebido e registrado em CTPS (id. bca4052).   Assim, sem cumprir com o seu ônus legal, improcede o pleito.   Desconto indevido   O salário é um direito fundamental do cidadão, conforme preceitua o art. 7º, IV, CF, sendo absolutamente protegido pela legislação, conforme se depreende da leitura dos arts. 7º, X, CF, e 462, CLT. Tal previsão visa proteger a intangibilidade salarial tanto quando decorrente do empregador, como de seus credores, e, também, dos próprios credores do trabalhador (tríplice proteção).   A legislação somente permite o desconto salarial quando se tratar de adiantamentos, de dispositivo legal ou de contrato coletivo, bem como quando decorrer de danos causados por culpa do trabalhador, desde que previamente acordado, e nos casos de dolo. O TST, pela redação da súmula 342, autoriza, ainda, outros descontos.   No presente caso, não concorda a parte reclamante com o desconto no valor de R$ 700,00, conforme rol de pedidos, ainda que sem causa de pedir acerca do fato.   Ocorre que nenhum desconto fora comprovado nos autos, ônus que caberia à parte autora, de forma que improcede o pleito.   Dano moral / Assédio moral   É direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF.   Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verificada na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC.   No direito brasileiro tem prevalecido a utilização da responsabilidade subjetiva em que a parte que se diz ofendida tem o dever de comprovar a culpa da parte ofensora, os danos sofridos e o nexo causal entre um e outro, nos termos dos arts. 927 c.c. 186 e 187, todos do Código Civil.   No presente caso, levando-se em consideração as mensagens de id. 1bbae93, sem qualquer outra prova acerca da inexistência dos fatos, restaram confirmadas as alegações constantes na exordial quanto a humilhação praticada pela ré contra a parte autora.   Ora, não pode a empresa proceder desta forma, promovendo pressão e humilhando seus empregados, expondo-os na frente uns dos outros, pois assim o fazendo, violenta a honra dos seus empregados (art. 5º, X, CF) e pratica, com isso, ato ilícito. O nexo causal é inerente ao ato.   Quanto a comprovação do dano, possível seria a condenação apenas pela ocorrência do ato ilícito da parte reclamada, conforme entendem alguns juristas. Todavia, no presente caso, ficou certo que a parte autora fora ofendida pela parte reclamada, o que certamente gerou angústia e aborrecimento (art. 374, I, NCPC), não podendo ser tratado como mero dissabor.   Portanto, foram preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, restando procedente o pedido de indenização por dano moral.   Desta forma, tendo em vista o acima exposto, arbitra-se, com fundamento no disposto no art. 946, c.c. art. 953, parágrafo único, c.c. art. 944, todos do CC, a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor ponderado em vista da previsão constante do art. 223-G, CLT, tais como: natureza do bem, intensidade da prática, repercussões pessoais, duração dos efeitos, grau de culpa/dolo, retratação ou esforço para minimizar a ofensa, situação social e econômica das partes e publicidade.   Vale destacar que este Magistrado declara incidentalmente inconstitucionais os arts. 223-A, 223-C e 223-D, CLT, introduzido pela lei 13.467/2017, eis que uma lei não é capaz de prever todos os possíveis danos de natureza extrapatrimonial, indo de encontro com os arts. 1º, III e IV e 5º, X, CF.   Na mesma linha, declaro incidentalmente inconstitucionais os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 223-G, CLT, introduzidos pela lei 13.467/2017 e introduzidos/alterados pela MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, tendo em vista que retiram a liberdade do Livre Convencimento Motivado do Magistrado, fere os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Reparação Integral, previstos nos arts.1º, III e 5º, V e X, CF.   Rescisão indireta e verbas rescisórias   O direito ao trabalho é um direito fundamental do cidadão, conforme art. 7º, I, CF, sendo reflexo da 2ª dimensão de direitos defendida na doutrina.   A extinção do vínculo constitui fato constitutivo de direito, cujo ônus pertence à parte ré (art. 818, I, CLT), tendo em vista ser presumida a continuidade do vínculo (princípio da continuidade da relação empregatícia - Súmula 212, TST). Todavia, no tocante à rescisão indireta, este ônus pertence a parte autora (art. 818, I, CLT), que deve comprovar fatos que venham a caracterizar a inviabilidade da continuidade do vínculo, sendo necessários os mesmos requisitos da justa causa (aspectos subjetivos (autoria e culpa), objetivos (tipicidade - art. 483, CLT - e natureza da infração) e circunstanciais (nexo causal, gravidade (adequação e proporcionalidade), imediatidade, ausência de perdão tácito, singularidade, caráter pedagógico), em especial: a gravidade, a imediatidade e a ausência de perdão tácito por parte do trabalhador.   Vale destacar que a parte reclamada em defesa alega pedido de demissão sem qualquer tipo de comprovação, existindo nos autos o documento de id. aae1d00 que aponta a comunicação quanto a existência de rescisão indireta do contrato. No mesmo sentido apontam as mensagens colacionadas nos autos e já mencionadas no tópico acima.   Ademais, determina a legislação que rompido o vínculo empregatício havido entre as partes, deve a empregadora quitar todas as verbas devidas à parte trabalhadora, prevendo, inclusive, prazo para tal ato, conforme art. 477, CLT.   O TRCT é o documento elaborado pela empresa onde constam os valores devidos ao trabalhador quando de sua demissão, devendo tais valores serem quitados no prazo legal.   Assim, é dever da empregadora pagar as verbas rescisórias dentro dos prazos estabelecidos o art. 477, CLT, sendo que a simples alegação de que a parte reclamada se encontra em processo de falência, não inviabiliza que cumpra com suas obrigações legais, por ser seu o risco do negócio, nos termos do art. 2º, CLT.   Há diferentes formas de se proceder com o pagamento das verbas rescisória tal como depósito bancário, pela utilização de ação de consignação em pagamento ou, ao menos, em 1ª audiência.   Restando incontroverso que os valores não foram pagos, bem como que não houve comprovadamente motivo justo para não o fazer, serão devidas as verbas rescisórias.   No caso em análise, pretende a parte autora o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, tendo notificado a reclamada em 14.10.2024, não tendo recebido até a presente data as suas verbas rescisórias.   A reclamada alega pedido de demissão, sem qualquer comprovação nesse sentido (súmula 212, TST).   Ademais, fora reconhecido o dano moral acima.   Por se tratar a quitação das verbas salariais e rescisórias de prova documental, nos termos dos arts. 464, CLT e 477, § 1º, também da CLT, seu não pagamento restou incontroverso.   Desta forma, concluímos que houve vínculo empregatício, houve descumprimento contratual pela parte reclamada e não houve pagamento das rescisórias.   Portanto, julgo procedente o pedido, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como condenando a parte reclamada a pagar a parte autora: eventuais salários impagos, saldo salarial, FGTS rescisório, multa de 40% sobre o FGTS, férias + 1/3 (integrais e proporcionais, simples e em dobro, quando cabíveis, nos limites do pedido - art. 141, NCPC) e 13º salário (integral e proporcional, quando cabível, nos limites do pedido - art. 141, NCPC), sempre limitado ao pedido (art. 141, NCPC).   Procede o dever de anotação de baixa em CTPS, nos limites do pedido (art. 141, NCPC).   No tocante a liberação do valor do FGTS e do ingresso no programa do Seguro Desemprego, por se tratar de dispensa ocorrida em data posterior a entrada em vigor da lei 13.467/2017, a qual alterou o art. 477, CLT, retirando a obrigatoriedade de emissão de guias, acaso tenha a empresa comunicado a dispensa aos órgãos competentes, assim como dado baixa na CTPS (§ 10), fato não comprovado no presente processo, cujo ônus pertencia a parte reclamada (art. 818, II, CLT), determino a expedição de alvará judicial para tal finalidade. Providencie a Secretaria da Vara / Assessoria responsável após o trânsito em julgado da ação.   Acaso não seja mais possível receber os valores do seguro desemprego em virtude do ato patronal, o que será informado em liquidação de sentença, deverá a parte reclamada responder pela indenização correspondente, conforme súmula 389, II, TST, apenas não sendo devida tal indenização se comprovado em liquidação de sentença que desde a data de demissão a parte autora já não preenchia os requisitos legais para receber o seguro desemprego ou se não houver pedido nesse sentido na exordial (art. 141, NCPC).   Multa do art. 477, CLT   A multa do art. 477, CLT, no valor de 1 (um) salário da parte autora, é cabível quando houver demissão de trabalhador e não tenha a empresa pago as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias, quando não há aviso prévio, ou no 1ª dia útil, quando este existe.   No presente caso, resta procedente o pedido de aplicação da multa constante do art. 477, CLT, tendo em vista que fora descumprido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias da parte autora, no importe de 1 (um) salário desta.   Honorários advocatícios   Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST.   Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê:   A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei).   Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas.   Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT).   Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade.   Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra.   Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 5%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora.   Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida.   Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi).   Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios.   Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos.   Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF.   Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória.                                      Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais.   Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários.   Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa.   Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda.   Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si.   Dispositivo   Diante do exposto, decido:   Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JESSICA ADRIELLE TEODORO DO ROZARIO no processo movido em face de EMAGROEX EMAGRECIMENTO E ESTETICA LTDA, condenando este(s) último(s) às obrigações de fazer e de pagar constantes da fundamentação, parte integrante do julgado.   Providencie a Secretaria da Vara / Assessoria responsável a expedição do(s) alvará(s) / mandado(s), quando determinado na fundamentação.   Honorários Advocatícios   No importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação.   Liquidação   Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão.   Compensação/Dedução   Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC).   Atualização (juros e correção monetária)   Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2014, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a súmula 439, TST, bem como a OJ 348, SDI-1, também do TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso.   Contribuição previdenciária   Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença.   Imposto de renda   No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST.   Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação   Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE.   Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação   O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível.   Ofícios   Em razão das irregularidades encontradas na presente decisão, serve a presente sentença como ofício, ficando à disposição da parte interessada que poderá imprimi-la e encaminhá-la aos órgãos competentes (MTE (SRTE) e MPT), após o trânsito em julgado da ação, não sendo necessária a elaboração de ofício pela Secretaria da Vara / Assessoria responsável, em razão do alto custo e do trabalho despendido por esta, tudo com amparo no Princípio da Eficiência e da Duração Razoável do Processo.   Hipoteca Judiciária   Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido.   Custas   Custas pela parte reclamada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT).   Intimem-se as partes.   Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA ADRIELLE TEODORO DO ROZARIO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0012179-82.2024.5.15.0130 AUTOR: JESSICA ADRIELLE TEODORO DO ROZARIO RÉU: EMAGROEX EMAGRECIMENTO E ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dee66a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório   Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por JESSICA ADRIELLE TEODORO DO ROZARIO em face de EMAGROEX EMAGRECIMENTO E ESTETICA LTDA, na qual se pretende o reconhecimento da rescisão indireta, com as verbas dele decorrentes; multa do art. 477, CLT; indenização por dano moral; diferença salarial; devolução de desconto; e honorários advocatícios.   A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s).   A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s), trazendo uma declaração de id. 18bbb36, além de outros documentos, tudo desconsiderado pelo Juízo por preclusão.   Não foram ouvidas as partes, nem testemunha(s).   Razões finais remissivas.   Rejeitada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s).   Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas:   Reforma trabalhista (lei 13.467/2017)   Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas.   Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017.   Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004):   A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.   Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive)   Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade.   Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve:   § 1º  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.   No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei.   Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido.   Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor.   Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem:   Art. 322.  O pedido deve ser certo.   § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...)   Art. 324.  O pedido deve ser determinado.   § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...)   (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;   III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.   Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s).   Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos.   Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença.   Precedentes judiciais   Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC.   FUNDAMENTOS   Diferenças salariais   A todos é assegurada a percepção de um salário mínimo, nos termos do art. 7º, IV, CF.   No caso em análise pretende a parte autora perceber a diferença entre o recebido e o valor efetivamente devido, durante os meses de vínculo empregatício.   É ônus da parte reclamante a comprovação da existência de piso salarial superior ao valor efetivamente percebido, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 818, II, CLT).   Não há nos autos comprovação documental da existência de qualquer piso salarial para além do valor percebido e registrado em CTPS (id. bca4052).   Assim, sem cumprir com o seu ônus legal, improcede o pleito.   Desconto indevido   O salário é um direito fundamental do cidadão, conforme preceitua o art. 7º, IV, CF, sendo absolutamente protegido pela legislação, conforme se depreende da leitura dos arts. 7º, X, CF, e 462, CLT. Tal previsão visa proteger a intangibilidade salarial tanto quando decorrente do empregador, como de seus credores, e, também, dos próprios credores do trabalhador (tríplice proteção).   A legislação somente permite o desconto salarial quando se tratar de adiantamentos, de dispositivo legal ou de contrato coletivo, bem como quando decorrer de danos causados por culpa do trabalhador, desde que previamente acordado, e nos casos de dolo. O TST, pela redação da súmula 342, autoriza, ainda, outros descontos.   No presente caso, não concorda a parte reclamante com o desconto no valor de R$ 700,00, conforme rol de pedidos, ainda que sem causa de pedir acerca do fato.   Ocorre que nenhum desconto fora comprovado nos autos, ônus que caberia à parte autora, de forma que improcede o pleito.   Dano moral / Assédio moral   É direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF.   Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verificada na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC.   No direito brasileiro tem prevalecido a utilização da responsabilidade subjetiva em que a parte que se diz ofendida tem o dever de comprovar a culpa da parte ofensora, os danos sofridos e o nexo causal entre um e outro, nos termos dos arts. 927 c.c. 186 e 187, todos do Código Civil.   No presente caso, levando-se em consideração as mensagens de id. 1bbae93, sem qualquer outra prova acerca da inexistência dos fatos, restaram confirmadas as alegações constantes na exordial quanto a humilhação praticada pela ré contra a parte autora.   Ora, não pode a empresa proceder desta forma, promovendo pressão e humilhando seus empregados, expondo-os na frente uns dos outros, pois assim o fazendo, violenta a honra dos seus empregados (art. 5º, X, CF) e pratica, com isso, ato ilícito. O nexo causal é inerente ao ato.   Quanto a comprovação do dano, possível seria a condenação apenas pela ocorrência do ato ilícito da parte reclamada, conforme entendem alguns juristas. Todavia, no presente caso, ficou certo que a parte autora fora ofendida pela parte reclamada, o que certamente gerou angústia e aborrecimento (art. 374, I, NCPC), não podendo ser tratado como mero dissabor.   Portanto, foram preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, restando procedente o pedido de indenização por dano moral.   Desta forma, tendo em vista o acima exposto, arbitra-se, com fundamento no disposto no art. 946, c.c. art. 953, parágrafo único, c.c. art. 944, todos do CC, a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor ponderado em vista da previsão constante do art. 223-G, CLT, tais como: natureza do bem, intensidade da prática, repercussões pessoais, duração dos efeitos, grau de culpa/dolo, retratação ou esforço para minimizar a ofensa, situação social e econômica das partes e publicidade.   Vale destacar que este Magistrado declara incidentalmente inconstitucionais os arts. 223-A, 223-C e 223-D, CLT, introduzido pela lei 13.467/2017, eis que uma lei não é capaz de prever todos os possíveis danos de natureza extrapatrimonial, indo de encontro com os arts. 1º, III e IV e 5º, X, CF.   Na mesma linha, declaro incidentalmente inconstitucionais os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 223-G, CLT, introduzidos pela lei 13.467/2017 e introduzidos/alterados pela MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, tendo em vista que retiram a liberdade do Livre Convencimento Motivado do Magistrado, fere os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Reparação Integral, previstos nos arts.1º, III e 5º, V e X, CF.   Rescisão indireta e verbas rescisórias   O direito ao trabalho é um direito fundamental do cidadão, conforme art. 7º, I, CF, sendo reflexo da 2ª dimensão de direitos defendida na doutrina.   A extinção do vínculo constitui fato constitutivo de direito, cujo ônus pertence à parte ré (art. 818, I, CLT), tendo em vista ser presumida a continuidade do vínculo (princípio da continuidade da relação empregatícia - Súmula 212, TST). Todavia, no tocante à rescisão indireta, este ônus pertence a parte autora (art. 818, I, CLT), que deve comprovar fatos que venham a caracterizar a inviabilidade da continuidade do vínculo, sendo necessários os mesmos requisitos da justa causa (aspectos subjetivos (autoria e culpa), objetivos (tipicidade - art. 483, CLT - e natureza da infração) e circunstanciais (nexo causal, gravidade (adequação e proporcionalidade), imediatidade, ausência de perdão tácito, singularidade, caráter pedagógico), em especial: a gravidade, a imediatidade e a ausência de perdão tácito por parte do trabalhador.   Vale destacar que a parte reclamada em defesa alega pedido de demissão sem qualquer tipo de comprovação, existindo nos autos o documento de id. aae1d00 que aponta a comunicação quanto a existência de rescisão indireta do contrato. No mesmo sentido apontam as mensagens colacionadas nos autos e já mencionadas no tópico acima.   Ademais, determina a legislação que rompido o vínculo empregatício havido entre as partes, deve a empregadora quitar todas as verbas devidas à parte trabalhadora, prevendo, inclusive, prazo para tal ato, conforme art. 477, CLT.   O TRCT é o documento elaborado pela empresa onde constam os valores devidos ao trabalhador quando de sua demissão, devendo tais valores serem quitados no prazo legal.   Assim, é dever da empregadora pagar as verbas rescisórias dentro dos prazos estabelecidos o art. 477, CLT, sendo que a simples alegação de que a parte reclamada se encontra em processo de falência, não inviabiliza que cumpra com suas obrigações legais, por ser seu o risco do negócio, nos termos do art. 2º, CLT.   Há diferentes formas de se proceder com o pagamento das verbas rescisória tal como depósito bancário, pela utilização de ação de consignação em pagamento ou, ao menos, em 1ª audiência.   Restando incontroverso que os valores não foram pagos, bem como que não houve comprovadamente motivo justo para não o fazer, serão devidas as verbas rescisórias.   No caso em análise, pretende a parte autora o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, tendo notificado a reclamada em 14.10.2024, não tendo recebido até a presente data as suas verbas rescisórias.   A reclamada alega pedido de demissão, sem qualquer comprovação nesse sentido (súmula 212, TST).   Ademais, fora reconhecido o dano moral acima.   Por se tratar a quitação das verbas salariais e rescisórias de prova documental, nos termos dos arts. 464, CLT e 477, § 1º, também da CLT, seu não pagamento restou incontroverso.   Desta forma, concluímos que houve vínculo empregatício, houve descumprimento contratual pela parte reclamada e não houve pagamento das rescisórias.   Portanto, julgo procedente o pedido, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como condenando a parte reclamada a pagar a parte autora: eventuais salários impagos, saldo salarial, FGTS rescisório, multa de 40% sobre o FGTS, férias + 1/3 (integrais e proporcionais, simples e em dobro, quando cabíveis, nos limites do pedido - art. 141, NCPC) e 13º salário (integral e proporcional, quando cabível, nos limites do pedido - art. 141, NCPC), sempre limitado ao pedido (art. 141, NCPC).   Procede o dever de anotação de baixa em CTPS, nos limites do pedido (art. 141, NCPC).   No tocante a liberação do valor do FGTS e do ingresso no programa do Seguro Desemprego, por se tratar de dispensa ocorrida em data posterior a entrada em vigor da lei 13.467/2017, a qual alterou o art. 477, CLT, retirando a obrigatoriedade de emissão de guias, acaso tenha a empresa comunicado a dispensa aos órgãos competentes, assim como dado baixa na CTPS (§ 10), fato não comprovado no presente processo, cujo ônus pertencia a parte reclamada (art. 818, II, CLT), determino a expedição de alvará judicial para tal finalidade. Providencie a Secretaria da Vara / Assessoria responsável após o trânsito em julgado da ação.   Acaso não seja mais possível receber os valores do seguro desemprego em virtude do ato patronal, o que será informado em liquidação de sentença, deverá a parte reclamada responder pela indenização correspondente, conforme súmula 389, II, TST, apenas não sendo devida tal indenização se comprovado em liquidação de sentença que desde a data de demissão a parte autora já não preenchia os requisitos legais para receber o seguro desemprego ou se não houver pedido nesse sentido na exordial (art. 141, NCPC).   Multa do art. 477, CLT   A multa do art. 477, CLT, no valor de 1 (um) salário da parte autora, é cabível quando houver demissão de trabalhador e não tenha a empresa pago as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias, quando não há aviso prévio, ou no 1ª dia útil, quando este existe.   No presente caso, resta procedente o pedido de aplicação da multa constante do art. 477, CLT, tendo em vista que fora descumprido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias da parte autora, no importe de 1 (um) salário desta.   Honorários advocatícios   Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST.   Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê:   A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei).   Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas.   Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT).   Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade.   Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra.   Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 5%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora.   Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida.   Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi).   Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios.   Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos.   Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF.   Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória.                                      Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais.   Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários.   Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa.   Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda.   Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si.   Dispositivo   Diante do exposto, decido:   Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JESSICA ADRIELLE TEODORO DO ROZARIO no processo movido em face de EMAGROEX EMAGRECIMENTO E ESTETICA LTDA, condenando este(s) último(s) às obrigações de fazer e de pagar constantes da fundamentação, parte integrante do julgado.   Providencie a Secretaria da Vara / Assessoria responsável a expedição do(s) alvará(s) / mandado(s), quando determinado na fundamentação.   Honorários Advocatícios   No importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação.   Liquidação   Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão.   Compensação/Dedução   Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC).   Atualização (juros e correção monetária)   Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2014, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a súmula 439, TST, bem como a OJ 348, SDI-1, também do TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso.   Contribuição previdenciária   Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença.   Imposto de renda   No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST.   Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação   Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE.   Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação   O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível.   Ofícios   Em razão das irregularidades encontradas na presente decisão, serve a presente sentença como ofício, ficando à disposição da parte interessada que poderá imprimi-la e encaminhá-la aos órgãos competentes (MTE (SRTE) e MPT), após o trânsito em julgado da ação, não sendo necessária a elaboração de ofício pela Secretaria da Vara / Assessoria responsável, em razão do alto custo e do trabalho despendido por esta, tudo com amparo no Princípio da Eficiência e da Duração Razoável do Processo.   Hipoteca Judiciária   Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido.   Custas   Custas pela parte reclamada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT).   Intimem-se as partes.   Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMAGROEX EMAGRECIMENTO E ESTETICA LTDA
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000772-31.2025.5.09.0124 distribuído para 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300799800000149854073?instancia=1
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5018270-68.2025.8.24.0033 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí na data de 02/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5007587-55.2022.8.24.0007/SC RECORRENTE : VALDECI OSVALDO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO LEONARDO COUTINHO CARVALHO (OAB SC059626) RECORRIDO : SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299) DESPACHO/DECISÃO VALDECI OSVALDO DE SOUZA interpôs o presente agravo interno (Evento 108) em face da decisão monocrática proferida no Evento 102, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário ( Temas 800 e 660/STF ). Foram apresentadas contrarrazões (Evento 113). Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, importante frisar ser possível a prolação de decisão monocrática no presente feito, isto a teor do art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 03/2024). Não destoa o Enunciado n. 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Assentada a premissa, cumpre destacar que o reclamo não merece ser conhecido, em razão da flagrante violação ao princípio da dialeticidade. Acerca do tema, o art. 1.010 do CPC assim preconiza: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. No caso concreto, o presente agravo interno foi interposto em face da decisão monocrática do Evento 102, que, conforme acima destacado, negou seguimento ao recurso extraordinário, em razão da aplicação dos Temas 800 e 660/STF, nos termos do artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil. Na petição recursal (Evento 108), a parte agravante se limitou a transcrever os fundamentos invocados por ocasião da interposição do recurso extraordinário (Evento 95), mais precisamente, acerca da ofensa ao direito de petição e o devido processo legal, bem como ao indevido afastamento do CDC, contrariando os preceitos constitucionais de proteção ao consumidor. Sendo assim, os fundamentos apresentados na petição recursal não atacam, precisamente, os fundamentos invocados na decisão monocrática do Evento 102, o que caracteriza clara ofensa ao art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Para corroborar: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, I, "A", DO CPC. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO SUSCITADA (TEMAS 232, 655 E 902 DO STF). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279, STF. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE SUPREMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.021, §1º DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL IGNORADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000320-08.2020.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Turma de Incidentes das Presidências, j. 12-12-2022). À vista do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno. Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão da interposição do presente agravo interno. Certificado o trânsito em julgado, retornem à origem. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0029108-40.2025.8.16.0014   Processo:   0029108-40.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Cláusulas Abusivas Valor da Causa:   R$18.149,52 Polo Ativo(s):   GLEICY KELLY MIRANDA RAMOS Polo Passivo(s):   ENTRO DE ESTÉTICA PRISCILA IENNERICH   1. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da alegação de nulidade de citação retro, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de julho de 2025.  THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito ak
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