Angelo Henrique Heinz Salm
Angelo Henrique Heinz Salm
Número da OAB:
OAB/SC 059635
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angelo Henrique Heinz Salm possui 15 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, TJSC e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TST, TJSC
Nome:
ANGELO HENRIQUE HEINZ SALM
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
USUCAPIãO (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0301743-95.2017.8.24.0045/SC RELATOR : André Augusto Messias Fonseca AUTOR : ERVINO DEBIASI ADVOGADO(A) : ALFREDO SOUSA FILHO (OAB SC002365) ADVOGADO(A) : MARIA ANGELITA HEINZ SALM (OAB SC024465) ADVOGADO(A) : ANGELO HENRIQUE HEINZ SALM (OAB SC059635) AUTOR : JANETE TEREZINHA TELES DEBIASI ADVOGADO(A) : ALFREDO SOUSA FILHO (OAB SC002365) ADVOGADO(A) : MARIA ANGELITA HEINZ SALM (OAB SC024465) ADVOGADO(A) : ANGELO HENRIQUE HEINZ SALM (OAB SC059635) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 351 - 03/07/2025 - OFÍCIO
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0003645-59.2012.5.12.0032 AGRAVANTE: JOAO ORESTES TELES AGRAVADO: SERFORTE SERVICOS DEVIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0003645-59.2012.5.12.0032 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/COS/MSP AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu, por deserto, do agravo de instrumento em sede de agravo de petição interposto pelos Executados. Contra essa decisão, as aludidas partes interpuseram recurso de revista. O artigo 896 da CLT dispõe que o recurso de revista somente é cabível das decisões em que se julga recurso ordinário ou agravo de petição. Assim, incabível a interposição de recurso de revista contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Óbice da Súmula 218/TST. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, permanece íntegra a decisão atacada. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0003645-59.2012.5.12.0032, em que são AGRAVANTES JOAO ORESTES TELES e CLAUDINEIA CARDOSO PEREIRA e são AGRAVADOS SERFORTE SERVICOS DEVIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP, JUCEMARA PALMIRA DE OLIVEIRA HOEFLING, THIAGO HOEFLING, LUANA HOEFLING MATOSO, FELIPE HOEFLING MATOSO, JOAO CARLOS HOEFLING MATOSO e JAMILLE PEREIRA TELES. A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta, conforme certificado à fl. 1.042. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Eis o teor da decisão agravada: (...) II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: JOAO ORESTES TELES (E OUTRO) Acórdão proferido em agravo de instrumento. Recurso de Revista. A revista não é passível de admissão, a teor da Súmula nº 218 do TST, que dispõe: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. É incabível 14/1985, DJ 19.09.1985) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do v. acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula 218 desta Corte Superior, que reconhece incabível recurso de revista do acórdão proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (...) O Executado não se conforma com a aplicação da Súmula 218/TST, por entender que o recurso de revista é plenamente cabível. Afirma que a alegação de nulidade da citação inicial, por se tratar de matéria de ordem pública, é passível de apreciação em qualquer momento processual, inclusive de ofício, não se sujeitando, assim, à preclusão. Sustenta que “não se pode admitir é que “sumulas”, oriundas desde antes do CF/88, esbarrem no texto constitucional e a ele se sobreponha, sob a acaciana “jurisprudência cristalizada e “pacificada”, e sejam, de uma só canetada, óbice a análise das infrações constitucionais claramente demonstradas no processo em questão” (fl. 1028) Ao exame. No caso presente, o Tribunal Regional não conheceu, por deserto, do agravo de instrumento em sede de agravo de petição interposto pelos Executados (fls. 390/392). Contra essa decisão, as aludidas partes interpuseram recurso de revista (fls. 506/569). Contudo, segundo a Súmula 218 do TST, "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.". Registo, por oportuno, que não há nenhuma decisão reconhecendo a nulidade da Súmula 218/TST tampouco o entendimento de que seu conteúdo não foi recepcionado pela Constituição Federal. Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não impedem que a legislação ou a jurisprudência consolidada, que se manifestam através das súmulas, imponham restrições à atuação jurisdicional. A saber: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo de instrumento, com base na Súmula nº 422 do TST, pois as reclamadas não impugnaram o fundamento da decisão do Juízo de admissibilidade a quo , que aplicou a Súmula nº 218 do TST como óbice ao seguimento do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, consoante destacado na decisão agravada, o fundamento erigido pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, consiste no " entendimento exposto na Súmula 218, da Corte Superior - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento ". 4 - Consta da decisão monocrática agravada que da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a parte não impugnou especificamente os fundamentos pelos quais o seu recurso de revista teve seguimento denegado: impossibilidade de interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em agravo de instrumento no TRT (Súmula nº 218 do TST). 5 - Ressalta-se, ainda que, embora a Constituição Federal assegure o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, também impõe aos jurisdicionados a observância das normas legais pertinentes e, em consequência, das súmulas que consolidam a jurisprudência sobre dispositivos legais pertinentes ao conhecimento dos recursos. Incólumes, portanto, os incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. 6 - Portanto, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. Diante desse óbice processual, não há como se proceder a suspensão do presente processo (conforme a decisão do Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal no Agravo em Recurso Extraordinário 1.160.361/SP). 7 - No caso concreto, impositiva a aplicação da multa, visto que a parte insiste no provimento de agravo de instrumento para destrancar recurso de revista flagrantemente incabível (Súmula nº 218 do TST). 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1000937-57.2014.5.02.0604, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/05/2022 – grifo nosso). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218/TST. É incabível o recurso de revista interposto contra a decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput , da CLT que, expressamente, dispõe ser cabível para Turma do TST recurso de revista " das decisões proferidas em grau de recurso ordinário ". O preceito é taxativo, não comportando exceção. Assim, não obstante a Constituição da República assegure o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, o direito de petição e a inafastabilidade de controle jurisdicional também impõem aos jurisdicionados a observância às normas processuais pertinentes, adstritos que estão ao devido processo legal, à faculdade de recorrer e ao atendimento dos pressupostos de admissibilidade inerentes a cada recurso. Sendo essa a hipótese dos autos, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão agravada (incidência da Súmula-TST-218). Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10262-50.2019.5.03.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/12/2023 – grifo nosso). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO HOEFLING
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0003645-59.2012.5.12.0032 AGRAVANTE: JOAO ORESTES TELES AGRAVADO: SERFORTE SERVICOS DEVIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0003645-59.2012.5.12.0032 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/COS/MSP AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu, por deserto, do agravo de instrumento em sede de agravo de petição interposto pelos Executados. Contra essa decisão, as aludidas partes interpuseram recurso de revista. O artigo 896 da CLT dispõe que o recurso de revista somente é cabível das decisões em que se julga recurso ordinário ou agravo de petição. Assim, incabível a interposição de recurso de revista contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Óbice da Súmula 218/TST. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, permanece íntegra a decisão atacada. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0003645-59.2012.5.12.0032, em que são AGRAVANTES JOAO ORESTES TELES e CLAUDINEIA CARDOSO PEREIRA e são AGRAVADOS SERFORTE SERVICOS DEVIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP, JUCEMARA PALMIRA DE OLIVEIRA HOEFLING, THIAGO HOEFLING, LUANA HOEFLING MATOSO, FELIPE HOEFLING MATOSO, JOAO CARLOS HOEFLING MATOSO e JAMILLE PEREIRA TELES. A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta, conforme certificado à fl. 1.042. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Eis o teor da decisão agravada: (...) II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: JOAO ORESTES TELES (E OUTRO) Acórdão proferido em agravo de instrumento. Recurso de Revista. A revista não é passível de admissão, a teor da Súmula nº 218 do TST, que dispõe: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. É incabível 14/1985, DJ 19.09.1985) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do v. acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula 218 desta Corte Superior, que reconhece incabível recurso de revista do acórdão proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (...) O Executado não se conforma com a aplicação da Súmula 218/TST, por entender que o recurso de revista é plenamente cabível. Afirma que a alegação de nulidade da citação inicial, por se tratar de matéria de ordem pública, é passível de apreciação em qualquer momento processual, inclusive de ofício, não se sujeitando, assim, à preclusão. Sustenta que “não se pode admitir é que “sumulas”, oriundas desde antes do CF/88, esbarrem no texto constitucional e a ele se sobreponha, sob a acaciana “jurisprudência cristalizada e “pacificada”, e sejam, de uma só canetada, óbice a análise das infrações constitucionais claramente demonstradas no processo em questão” (fl. 1028) Ao exame. No caso presente, o Tribunal Regional não conheceu, por deserto, do agravo de instrumento em sede de agravo de petição interposto pelos Executados (fls. 390/392). Contra essa decisão, as aludidas partes interpuseram recurso de revista (fls. 506/569). Contudo, segundo a Súmula 218 do TST, "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.". Registo, por oportuno, que não há nenhuma decisão reconhecendo a nulidade da Súmula 218/TST tampouco o entendimento de que seu conteúdo não foi recepcionado pela Constituição Federal. Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não impedem que a legislação ou a jurisprudência consolidada, que se manifestam através das súmulas, imponham restrições à atuação jurisdicional. A saber: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo de instrumento, com base na Súmula nº 422 do TST, pois as reclamadas não impugnaram o fundamento da decisão do Juízo de admissibilidade a quo , que aplicou a Súmula nº 218 do TST como óbice ao seguimento do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, consoante destacado na decisão agravada, o fundamento erigido pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, consiste no " entendimento exposto na Súmula 218, da Corte Superior - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento ". 4 - Consta da decisão monocrática agravada que da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a parte não impugnou especificamente os fundamentos pelos quais o seu recurso de revista teve seguimento denegado: impossibilidade de interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em agravo de instrumento no TRT (Súmula nº 218 do TST). 5 - Ressalta-se, ainda que, embora a Constituição Federal assegure o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, também impõe aos jurisdicionados a observância das normas legais pertinentes e, em consequência, das súmulas que consolidam a jurisprudência sobre dispositivos legais pertinentes ao conhecimento dos recursos. Incólumes, portanto, os incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. 6 - Portanto, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. Diante desse óbice processual, não há como se proceder a suspensão do presente processo (conforme a decisão do Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal no Agravo em Recurso Extraordinário 1.160.361/SP). 7 - No caso concreto, impositiva a aplicação da multa, visto que a parte insiste no provimento de agravo de instrumento para destrancar recurso de revista flagrantemente incabível (Súmula nº 218 do TST). 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1000937-57.2014.5.02.0604, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/05/2022 – grifo nosso). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218/TST. É incabível o recurso de revista interposto contra a decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput , da CLT que, expressamente, dispõe ser cabível para Turma do TST recurso de revista " das decisões proferidas em grau de recurso ordinário ". O preceito é taxativo, não comportando exceção. Assim, não obstante a Constituição da República assegure o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, o direito de petição e a inafastabilidade de controle jurisdicional também impõem aos jurisdicionados a observância às normas processuais pertinentes, adstritos que estão ao devido processo legal, à faculdade de recorrer e ao atendimento dos pressupostos de admissibilidade inerentes a cada recurso. Sendo essa a hipótese dos autos, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão agravada (incidência da Súmula-TST-218). Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10262-50.2019.5.03.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/12/2023 – grifo nosso). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ORESTES TELES
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0003645-59.2012.5.12.0032 AGRAVANTE: JOAO ORESTES TELES AGRAVADO: SERFORTE SERVICOS DEVIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0003645-59.2012.5.12.0032 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/COS/MSP AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu, por deserto, do agravo de instrumento em sede de agravo de petição interposto pelos Executados. Contra essa decisão, as aludidas partes interpuseram recurso de revista. O artigo 896 da CLT dispõe que o recurso de revista somente é cabível das decisões em que se julga recurso ordinário ou agravo de petição. Assim, incabível a interposição de recurso de revista contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Óbice da Súmula 218/TST. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, permanece íntegra a decisão atacada. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0003645-59.2012.5.12.0032, em que são AGRAVANTES JOAO ORESTES TELES e CLAUDINEIA CARDOSO PEREIRA e são AGRAVADOS SERFORTE SERVICOS DEVIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP, JUCEMARA PALMIRA DE OLIVEIRA HOEFLING, THIAGO HOEFLING, LUANA HOEFLING MATOSO, FELIPE HOEFLING MATOSO, JOAO CARLOS HOEFLING MATOSO e JAMILLE PEREIRA TELES. A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta, conforme certificado à fl. 1.042. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Eis o teor da decisão agravada: (...) II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: JOAO ORESTES TELES (E OUTRO) Acórdão proferido em agravo de instrumento. Recurso de Revista. A revista não é passível de admissão, a teor da Súmula nº 218 do TST, que dispõe: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. É incabível 14/1985, DJ 19.09.1985) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do v. acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula 218 desta Corte Superior, que reconhece incabível recurso de revista do acórdão proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (...) O Executado não se conforma com a aplicação da Súmula 218/TST, por entender que o recurso de revista é plenamente cabível. Afirma que a alegação de nulidade da citação inicial, por se tratar de matéria de ordem pública, é passível de apreciação em qualquer momento processual, inclusive de ofício, não se sujeitando, assim, à preclusão. Sustenta que “não se pode admitir é que “sumulas”, oriundas desde antes do CF/88, esbarrem no texto constitucional e a ele se sobreponha, sob a acaciana “jurisprudência cristalizada e “pacificada”, e sejam, de uma só canetada, óbice a análise das infrações constitucionais claramente demonstradas no processo em questão” (fl. 1028) Ao exame. No caso presente, o Tribunal Regional não conheceu, por deserto, do agravo de instrumento em sede de agravo de petição interposto pelos Executados (fls. 390/392). Contra essa decisão, as aludidas partes interpuseram recurso de revista (fls. 506/569). Contudo, segundo a Súmula 218 do TST, "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.". Registo, por oportuno, que não há nenhuma decisão reconhecendo a nulidade da Súmula 218/TST tampouco o entendimento de que seu conteúdo não foi recepcionado pela Constituição Federal. Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não impedem que a legislação ou a jurisprudência consolidada, que se manifestam através das súmulas, imponham restrições à atuação jurisdicional. A saber: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo de instrumento, com base na Súmula nº 422 do TST, pois as reclamadas não impugnaram o fundamento da decisão do Juízo de admissibilidade a quo , que aplicou a Súmula nº 218 do TST como óbice ao seguimento do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, consoante destacado na decisão agravada, o fundamento erigido pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, consiste no " entendimento exposto na Súmula 218, da Corte Superior - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento ". 4 - Consta da decisão monocrática agravada que da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a parte não impugnou especificamente os fundamentos pelos quais o seu recurso de revista teve seguimento denegado: impossibilidade de interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em agravo de instrumento no TRT (Súmula nº 218 do TST). 5 - Ressalta-se, ainda que, embora a Constituição Federal assegure o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, também impõe aos jurisdicionados a observância das normas legais pertinentes e, em consequência, das súmulas que consolidam a jurisprudência sobre dispositivos legais pertinentes ao conhecimento dos recursos. Incólumes, portanto, os incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. 6 - Portanto, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. Diante desse óbice processual, não há como se proceder a suspensão do presente processo (conforme a decisão do Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal no Agravo em Recurso Extraordinário 1.160.361/SP). 7 - No caso concreto, impositiva a aplicação da multa, visto que a parte insiste no provimento de agravo de instrumento para destrancar recurso de revista flagrantemente incabível (Súmula nº 218 do TST). 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1000937-57.2014.5.02.0604, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/05/2022 – grifo nosso). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218/TST. É incabível o recurso de revista interposto contra a decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput , da CLT que, expressamente, dispõe ser cabível para Turma do TST recurso de revista " das decisões proferidas em grau de recurso ordinário ". O preceito é taxativo, não comportando exceção. Assim, não obstante a Constituição da República assegure o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, o direito de petição e a inafastabilidade de controle jurisdicional também impõem aos jurisdicionados a observância às normas processuais pertinentes, adstritos que estão ao devido processo legal, à faculdade de recorrer e ao atendimento dos pressupostos de admissibilidade inerentes a cada recurso. Sendo essa a hipótese dos autos, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão agravada (incidência da Súmula-TST-218). Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10262-50.2019.5.03.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/12/2023 – grifo nosso). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS HOEFLING MATOSO
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0003645-59.2012.5.12.0032 AGRAVANTE: JOAO ORESTES TELES AGRAVADO: SERFORTE SERVICOS DEVIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0003645-59.2012.5.12.0032 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/COS/MSP AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu, por deserto, do agravo de instrumento em sede de agravo de petição interposto pelos Executados. Contra essa decisão, as aludidas partes interpuseram recurso de revista. O artigo 896 da CLT dispõe que o recurso de revista somente é cabível das decisões em que se julga recurso ordinário ou agravo de petição. Assim, incabível a interposição de recurso de revista contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Óbice da Súmula 218/TST. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, permanece íntegra a decisão atacada. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0003645-59.2012.5.12.0032, em que são AGRAVANTES JOAO ORESTES TELES e CLAUDINEIA CARDOSO PEREIRA e são AGRAVADOS SERFORTE SERVICOS DEVIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP, JUCEMARA PALMIRA DE OLIVEIRA HOEFLING, THIAGO HOEFLING, LUANA HOEFLING MATOSO, FELIPE HOEFLING MATOSO, JOAO CARLOS HOEFLING MATOSO e JAMILLE PEREIRA TELES. A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta, conforme certificado à fl. 1.042. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Eis o teor da decisão agravada: (...) II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: JOAO ORESTES TELES (E OUTRO) Acórdão proferido em agravo de instrumento. Recurso de Revista. A revista não é passível de admissão, a teor da Súmula nº 218 do TST, que dispõe: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. É incabível 14/1985, DJ 19.09.1985) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do v. acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula 218 desta Corte Superior, que reconhece incabível recurso de revista do acórdão proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (...) O Executado não se conforma com a aplicação da Súmula 218/TST, por entender que o recurso de revista é plenamente cabível. Afirma que a alegação de nulidade da citação inicial, por se tratar de matéria de ordem pública, é passível de apreciação em qualquer momento processual, inclusive de ofício, não se sujeitando, assim, à preclusão. Sustenta que “não se pode admitir é que “sumulas”, oriundas desde antes do CF/88, esbarrem no texto constitucional e a ele se sobreponha, sob a acaciana “jurisprudência cristalizada e “pacificada”, e sejam, de uma só canetada, óbice a análise das infrações constitucionais claramente demonstradas no processo em questão” (fl. 1028) Ao exame. No caso presente, o Tribunal Regional não conheceu, por deserto, do agravo de instrumento em sede de agravo de petição interposto pelos Executados (fls. 390/392). Contra essa decisão, as aludidas partes interpuseram recurso de revista (fls. 506/569). Contudo, segundo a Súmula 218 do TST, "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.". Registo, por oportuno, que não há nenhuma decisão reconhecendo a nulidade da Súmula 218/TST tampouco o entendimento de que seu conteúdo não foi recepcionado pela Constituição Federal. Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não impedem que a legislação ou a jurisprudência consolidada, que se manifestam através das súmulas, imponham restrições à atuação jurisdicional. A saber: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo de instrumento, com base na Súmula nº 422 do TST, pois as reclamadas não impugnaram o fundamento da decisão do Juízo de admissibilidade a quo , que aplicou a Súmula nº 218 do TST como óbice ao seguimento do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, consoante destacado na decisão agravada, o fundamento erigido pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, consiste no " entendimento exposto na Súmula 218, da Corte Superior - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento ". 4 - Consta da decisão monocrática agravada que da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a parte não impugnou especificamente os fundamentos pelos quais o seu recurso de revista teve seguimento denegado: impossibilidade de interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em agravo de instrumento no TRT (Súmula nº 218 do TST). 5 - Ressalta-se, ainda que, embora a Constituição Federal assegure o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, também impõe aos jurisdicionados a observância das normas legais pertinentes e, em consequência, das súmulas que consolidam a jurisprudência sobre dispositivos legais pertinentes ao conhecimento dos recursos. Incólumes, portanto, os incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. 6 - Portanto, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. Diante desse óbice processual, não há como se proceder a suspensão do presente processo (conforme a decisão do Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal no Agravo em Recurso Extraordinário 1.160.361/SP). 7 - No caso concreto, impositiva a aplicação da multa, visto que a parte insiste no provimento de agravo de instrumento para destrancar recurso de revista flagrantemente incabível (Súmula nº 218 do TST). 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1000937-57.2014.5.02.0604, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/05/2022 – grifo nosso). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218/TST. É incabível o recurso de revista interposto contra a decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput , da CLT que, expressamente, dispõe ser cabível para Turma do TST recurso de revista " das decisões proferidas em grau de recurso ordinário ". O preceito é taxativo, não comportando exceção. Assim, não obstante a Constituição da República assegure o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, o direito de petição e a inafastabilidade de controle jurisdicional também impõem aos jurisdicionados a observância às normas processuais pertinentes, adstritos que estão ao devido processo legal, à faculdade de recorrer e ao atendimento dos pressupostos de admissibilidade inerentes a cada recurso. Sendo essa a hipótese dos autos, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão agravada (incidência da Súmula-TST-218). Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10262-50.2019.5.03.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/12/2023 – grifo nosso). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SERFORTE SERVICOS DEVIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0003645-59.2012.5.12.0032 AGRAVANTE: JOAO ORESTES TELES AGRAVADO: SERFORTE SERVICOS DEVIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0003645-59.2012.5.12.0032 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/COS/MSP AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu, por deserto, do agravo de instrumento em sede de agravo de petição interposto pelos Executados. Contra essa decisão, as aludidas partes interpuseram recurso de revista. O artigo 896 da CLT dispõe que o recurso de revista somente é cabível das decisões em que se julga recurso ordinário ou agravo de petição. Assim, incabível a interposição de recurso de revista contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Óbice da Súmula 218/TST. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, permanece íntegra a decisão atacada. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0003645-59.2012.5.12.0032, em que são AGRAVANTES JOAO ORESTES TELES e CLAUDINEIA CARDOSO PEREIRA e são AGRAVADOS SERFORTE SERVICOS DEVIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP, JUCEMARA PALMIRA DE OLIVEIRA HOEFLING, THIAGO HOEFLING, LUANA HOEFLING MATOSO, FELIPE HOEFLING MATOSO, JOAO CARLOS HOEFLING MATOSO e JAMILLE PEREIRA TELES. A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta, conforme certificado à fl. 1.042. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Eis o teor da decisão agravada: (...) II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: JOAO ORESTES TELES (E OUTRO) Acórdão proferido em agravo de instrumento. Recurso de Revista. A revista não é passível de admissão, a teor da Súmula nº 218 do TST, que dispõe: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. É incabível 14/1985, DJ 19.09.1985) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do v. acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula 218 desta Corte Superior, que reconhece incabível recurso de revista do acórdão proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (...) O Executado não se conforma com a aplicação da Súmula 218/TST, por entender que o recurso de revista é plenamente cabível. Afirma que a alegação de nulidade da citação inicial, por se tratar de matéria de ordem pública, é passível de apreciação em qualquer momento processual, inclusive de ofício, não se sujeitando, assim, à preclusão. Sustenta que “não se pode admitir é que “sumulas”, oriundas desde antes do CF/88, esbarrem no texto constitucional e a ele se sobreponha, sob a acaciana “jurisprudência cristalizada e “pacificada”, e sejam, de uma só canetada, óbice a análise das infrações constitucionais claramente demonstradas no processo em questão” (fl. 1028) Ao exame. No caso presente, o Tribunal Regional não conheceu, por deserto, do agravo de instrumento em sede de agravo de petição interposto pelos Executados (fls. 390/392). Contra essa decisão, as aludidas partes interpuseram recurso de revista (fls. 506/569). Contudo, segundo a Súmula 218 do TST, "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.". Registo, por oportuno, que não há nenhuma decisão reconhecendo a nulidade da Súmula 218/TST tampouco o entendimento de que seu conteúdo não foi recepcionado pela Constituição Federal. Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não impedem que a legislação ou a jurisprudência consolidada, que se manifestam através das súmulas, imponham restrições à atuação jurisdicional. A saber: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo de instrumento, com base na Súmula nº 422 do TST, pois as reclamadas não impugnaram o fundamento da decisão do Juízo de admissibilidade a quo , que aplicou a Súmula nº 218 do TST como óbice ao seguimento do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, consoante destacado na decisão agravada, o fundamento erigido pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, consiste no " entendimento exposto na Súmula 218, da Corte Superior - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento ". 4 - Consta da decisão monocrática agravada que da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a parte não impugnou especificamente os fundamentos pelos quais o seu recurso de revista teve seguimento denegado: impossibilidade de interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em agravo de instrumento no TRT (Súmula nº 218 do TST). 5 - Ressalta-se, ainda que, embora a Constituição Federal assegure o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, também impõe aos jurisdicionados a observância das normas legais pertinentes e, em consequência, das súmulas que consolidam a jurisprudência sobre dispositivos legais pertinentes ao conhecimento dos recursos. Incólumes, portanto, os incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. 6 - Portanto, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. Diante desse óbice processual, não há como se proceder a suspensão do presente processo (conforme a decisão do Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal no Agravo em Recurso Extraordinário 1.160.361/SP). 7 - No caso concreto, impositiva a aplicação da multa, visto que a parte insiste no provimento de agravo de instrumento para destrancar recurso de revista flagrantemente incabível (Súmula nº 218 do TST). 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1000937-57.2014.5.02.0604, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/05/2022 – grifo nosso). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218/TST. É incabível o recurso de revista interposto contra a decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput , da CLT que, expressamente, dispõe ser cabível para Turma do TST recurso de revista " das decisões proferidas em grau de recurso ordinário ". O preceito é taxativo, não comportando exceção. Assim, não obstante a Constituição da República assegure o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, o direito de petição e a inafastabilidade de controle jurisdicional também impõem aos jurisdicionados a observância às normas processuais pertinentes, adstritos que estão ao devido processo legal, à faculdade de recorrer e ao atendimento dos pressupostos de admissibilidade inerentes a cada recurso. Sendo essa a hipótese dos autos, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão agravada (incidência da Súmula-TST-218). Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10262-50.2019.5.03.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/12/2023 – grifo nosso). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LUANA HOEFLING MATOSO
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0003645-59.2012.5.12.0032 AGRAVANTE: JOAO ORESTES TELES AGRAVADO: SERFORTE SERVICOS DEVIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0003645-59.2012.5.12.0032 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/COS/MSP AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu, por deserto, do agravo de instrumento em sede de agravo de petição interposto pelos Executados. Contra essa decisão, as aludidas partes interpuseram recurso de revista. O artigo 896 da CLT dispõe que o recurso de revista somente é cabível das decisões em que se julga recurso ordinário ou agravo de petição. Assim, incabível a interposição de recurso de revista contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Óbice da Súmula 218/TST. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, permanece íntegra a decisão atacada. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0003645-59.2012.5.12.0032, em que são AGRAVANTES JOAO ORESTES TELES e CLAUDINEIA CARDOSO PEREIRA e são AGRAVADOS SERFORTE SERVICOS DEVIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP, JUCEMARA PALMIRA DE OLIVEIRA HOEFLING, THIAGO HOEFLING, LUANA HOEFLING MATOSO, FELIPE HOEFLING MATOSO, JOAO CARLOS HOEFLING MATOSO e JAMILLE PEREIRA TELES. A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta, conforme certificado à fl. 1.042. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Eis o teor da decisão agravada: (...) II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: JOAO ORESTES TELES (E OUTRO) Acórdão proferido em agravo de instrumento. Recurso de Revista. A revista não é passível de admissão, a teor da Súmula nº 218 do TST, que dispõe: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. É incabível 14/1985, DJ 19.09.1985) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do v. acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula 218 desta Corte Superior, que reconhece incabível recurso de revista do acórdão proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (...) O Executado não se conforma com a aplicação da Súmula 218/TST, por entender que o recurso de revista é plenamente cabível. Afirma que a alegação de nulidade da citação inicial, por se tratar de matéria de ordem pública, é passível de apreciação em qualquer momento processual, inclusive de ofício, não se sujeitando, assim, à preclusão. Sustenta que “não se pode admitir é que “sumulas”, oriundas desde antes do CF/88, esbarrem no texto constitucional e a ele se sobreponha, sob a acaciana “jurisprudência cristalizada e “pacificada”, e sejam, de uma só canetada, óbice a análise das infrações constitucionais claramente demonstradas no processo em questão” (fl. 1028) Ao exame. No caso presente, o Tribunal Regional não conheceu, por deserto, do agravo de instrumento em sede de agravo de petição interposto pelos Executados (fls. 390/392). Contra essa decisão, as aludidas partes interpuseram recurso de revista (fls. 506/569). Contudo, segundo a Súmula 218 do TST, "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.". Registo, por oportuno, que não há nenhuma decisão reconhecendo a nulidade da Súmula 218/TST tampouco o entendimento de que seu conteúdo não foi recepcionado pela Constituição Federal. Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não impedem que a legislação ou a jurisprudência consolidada, que se manifestam através das súmulas, imponham restrições à atuação jurisdicional. A saber: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo de instrumento, com base na Súmula nº 422 do TST, pois as reclamadas não impugnaram o fundamento da decisão do Juízo de admissibilidade a quo , que aplicou a Súmula nº 218 do TST como óbice ao seguimento do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, consoante destacado na decisão agravada, o fundamento erigido pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, consiste no " entendimento exposto na Súmula 218, da Corte Superior - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento ". 4 - Consta da decisão monocrática agravada que da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a parte não impugnou especificamente os fundamentos pelos quais o seu recurso de revista teve seguimento denegado: impossibilidade de interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em agravo de instrumento no TRT (Súmula nº 218 do TST). 5 - Ressalta-se, ainda que, embora a Constituição Federal assegure o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, também impõe aos jurisdicionados a observância das normas legais pertinentes e, em consequência, das súmulas que consolidam a jurisprudência sobre dispositivos legais pertinentes ao conhecimento dos recursos. Incólumes, portanto, os incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. 6 - Portanto, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. Diante desse óbice processual, não há como se proceder a suspensão do presente processo (conforme a decisão do Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal no Agravo em Recurso Extraordinário 1.160.361/SP). 7 - No caso concreto, impositiva a aplicação da multa, visto que a parte insiste no provimento de agravo de instrumento para destrancar recurso de revista flagrantemente incabível (Súmula nº 218 do TST). 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1000937-57.2014.5.02.0604, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/05/2022 – grifo nosso). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218/TST. É incabível o recurso de revista interposto contra a decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput , da CLT que, expressamente, dispõe ser cabível para Turma do TST recurso de revista " das decisões proferidas em grau de recurso ordinário ". O preceito é taxativo, não comportando exceção. Assim, não obstante a Constituição da República assegure o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, o direito de petição e a inafastabilidade de controle jurisdicional também impõem aos jurisdicionados a observância às normas processuais pertinentes, adstritos que estão ao devido processo legal, à faculdade de recorrer e ao atendimento dos pressupostos de admissibilidade inerentes a cada recurso. Sendo essa a hipótese dos autos, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão agravada (incidência da Súmula-TST-218). Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10262-50.2019.5.03.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/12/2023 – grifo nosso). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JUCEMARA PALMIRA DE OLIVEIRA HOEFLING
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