Paula Oliveira Da Silva
Paula Oliveira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 059645
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Oliveira Da Silva possui 96 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TRF4, TJPR, TRT12, TJRS, TJSC
Nome:
PAULA OLIVEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005786-63.2025.8.24.0019/SC AUTOR : ENDERSON DA SILVA FREITAS ADVOGADO(A) : PAULA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC059645) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "ação de reconhecimento de nulidade do negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência" ajuizada por ENDERSON DA SILVA FREITAS em face de ANA ALICE ZANELLA , VERA LUCIA DA COSTA LUZ e LOURIVAL CASON , na qual almeja a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de suspender as cobranças decorrentes de negócio jurídico entabulado entre as partes e cuja anulação requer, bem como evitar sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Vieram conclusos os autos. Decido. Inicialmente, tenho nítida a relação de consumo entre as partes, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidora (art. 2.° do CDC) e a parte ré no de fornecedor (art. 3.° do CDC). Quanto à parte ré, esta desenvolve as atividades de distribuição e comercialização de produtos e prestações de serviços (art. 3.º do CDC). A parte autora, por sua vez, é a parte hipossuficiente da relação e se utiliza do serviço e dos produtos que aquela disponibiliza e comercializa como destinatário final (art. 2.º do CDC). Ademais, acerca do tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis : DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO PARA UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL COMO TÁXI. DEFEITO DO PRODUTO. INÉRCIA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO PARA RETOMADA DO VEÍCULO, MESMO DIANTE DOS DEFEITOS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO POR ORDEM JUDICIAL COM RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA MONTADORA. REPOSIÇÃO DA PEÇA DEFEITUOSA, APÓS DIAGNÓSTICO PELA MONTADORA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE TAXISTA. ACÚMULO DE DÍVIDAS. NEGATIVAÇÃO NO SPC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC. 2. A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC. 3. Indenização por dano moral devida, com redução do valor. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, 4ª Turma, REsp. 611.872/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. DJe 23/10/2012). Assim sendo, merece acolhimento o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto a parte autora se encontra em nítida situação de hipossuficiência perante a parte ré, restando preenchido, portanto, os requisitos exigidos pelo art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Atinente à tutela provisória de urgência, anoto que sua análise pode se dar em caráter antecipado ou cautelar (art. 294, parágrafo único). Há pressupostos gerais, que toda tutela provisória de urgência reclama, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput ). A probabilidade do direito significa que a existência do direito afirmado pela parte é plausível, segundo os elementos probatórios carreados aos autos. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consubstancia-se no perigo que a demora na entrega da tutela jurisdicional representa para a efetividade do processo. Ademais, no caso da tutela antecipada, insta destacar a existência de um pressuposto específico, o da reversibilidade da tutela antecipada, isto é, a possibilidade de retorno ao status quo ante , em caso de alteração ou revogação da tutela. Por óbvio, para evitar a inviabilidade da concessão de tutela antecipada, tal regra, esculpida no art. 300, § 3º, do CPC, necessita ser interpretada com temperamento, mediante a ponderação dos princípios da efetividade e da segurança jurídica. Não é ocioso rememorar que os requisitos do art. 300 são cumulativos e a inexistência de um deles torna desnecessário o exame do outro no caso concreto. A propósito, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO RÉU A DEVOLUÇÃO À AUTORA DO VALOR QUESTIONADO NA EXORDIAL, DEBITADO DA CONTA BANCÁRIA DA REQUERENTE SUPOSTAMENTE SEM AUTORIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO ACIONADO. DESACERTO DO PRONUNCIAMENTO DE ORIGEM. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTAMPADOS NO ART. 300 DO CPC. IMPOSITIVA REFORMA DE DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005170-75.2019.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2019). Na hipótese dos autos, vislumbro possibilidade de dano grave e de difícil reparação decorrentes do indeferimento da liminar, porquanto as cobranças, de valor expressivo ( evento 1, OUT10 ), certamente comprometem parte significativa dos rendimentos do autor ( evento 8, CONTR3 ). Com relação à probabilidade do direito, oportuno rememorar que a parte demandante aduz estar impossibilitado de usar e fruir do veículo, que supostamente detém graves vícios, a requererem investimentos de expressiva monta para sua correção. O requisito da reversibilidade do provimento é igualmente verificado, uma vez que, em caso de improcedência, as cobranças poderão ser retomadas até a quitação do contrato e, além da revogação da medida, fica ciente a parte autora de que restará condenada nas penas da litigância de má-fé, reparando eventuais prejuízos causados à parte adversa (CPC, art. 302). Ante o exposto, porque demonstrado o preenchimento cumulativo dos pressupostos legais, defiro a tutela de urgência reclamada e determino que o réu, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da carta de citação, se abstenha de efetuar cobranças do autor em decorrência do contrato objeto da presente demanda, até ulterior deliberação do Juízo. Fixo multa de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento, a incidir a cada desconto indevidamente efetivado. Deverá o requerido, do mesmo modo, se abster de praticar quaisquer medidas coercitivas visando à cobrança do débito, especialmente mediante a inclusão do cadastro da parte autora em rol de maus pagadores (SPC, Serasa, SCR, etc), sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1. Em deferência à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, instituída pelo CNJ (Resolução n. 125/2010) e observando o disposto no art. 3º, §3º, do CPC, DETERMINO que o feito seja encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para a realização de sessão de mediação visando assegurar às partes a oportunidade de solução do litígio pelos meios não adversariais. 2. Designado o ato pelo CEJUSC, intimem-se as partes. 3. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), pessoalmente, e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), por seu(s) advogado(s) (CPC, art. 334, §3º), para comparecerem à audiência, advertidas de que a ausência injustificada ao ato importa em ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º). As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensor público (CPC, art. 334, §9º), e poderão constituir representante com procuração específica e poderes especiais para negociar e transigir (CPC, art. 334, §10). 4. Frustrada a conciliação, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela(s) parte(s) autora(s) (CPC, art. 344). 5. Apresentada a contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias. 6. Após isso, retornem conclusos para saneamento / julgamento antecipado. 7. Porquanto preenchidos os requisitos pertinentes, defiro a assistência judiciária gratuita em prol da parte autora. 8. Cumpra-se com prioridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005786-63.2025.8.24.0019/SC RELATOR : KLEDSON GEWEHR AUTOR : ENDERSON DA SILVA FREITAS ADVOGADO(A) : PAULA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC059645) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 09/07/2025 - Audiência de conciliação - designada Evento 14 - 09/07/2025 - Ato ordinatório praticado
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001061-38.2022.8.21.0110/RS EXEQUENTE : CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE ADVOGADO(A) : Gustavo Henrique Lorensetti Pastore (OAB SC033065) EXECUTADO : MARINES SILVANA GEWINSKI ADVOGADO(A) : PAULA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC059645) EXECUTADO : LANA GEWINSKI DE LIMA ADVOGADO(A) : PAULA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC059645) EXECUTADO : FRANKLIN RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : PAULA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC059645) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao pedido formulado no evento 137, PET1 , registro que a decisão que deferiu aos executados o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, ou seja, só alcança despesas futuras, aplicando-se, pois, somente aos atos posteriores ao deferimento da benesse. Cito os seguintes entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITO RETROATIVO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51226979320218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 23-02-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITO RETROATIVO. NÃO CABIMENTO. Ainda que o benefício da AJG possa ser requerido a qualquer tempo, o seu deferimento não possui efeito retroativo, razão pela qual os seus efeitos não retroagem para afastar o dever de pagamento de despesas processuais pretéritas, operando-se apenas a partir do pedido, tendo, portanto, efeito ex nunc . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079241873, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 22/11/2018) (grifo nosso). No mais, prossiga-se conforme comando judicial anterior, no que couber.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000505-21.2021.5.12.0058 RECORRENTE: ANA CLAUDIA STRADIOTTI RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000505-21.2021.5.12.0058 RECORRENTE: ANA CLAUDIA STRADIOTTI RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. ANA CLAUDIA STRADIOTTI Agravado(s): SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC
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