Nilceu Antoninho Salgado Neto

Nilceu Antoninho Salgado Neto

Número da OAB: OAB/SC 059659

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nilceu Antoninho Salgado Neto possui 52 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPA, TRF4, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJPA, TRF4, TJSC, TJMS, TRT12, TJPR
Nome: NILCEU ANTONINHO SALGADO NETO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AGRAVO DE PETIçãO (9) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000236-51.2020.5.12.0014 RECLAMANTE: JANE HILDEGARD DIAS RECLAMADO: SH COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9869927 proferida nos autos.   D E S P A C H O   Vistos etc., Indefere-se o pedido formulado pela Ré, na petição protocolada no Id 4fbf377, tendo em vista o fato de que, mesmo intimada para justificar o atraso no pagamento da parcela de junho de 2025 (Id f674713), deixou transcorrer o prazo in albis. A manifestação, ora analisada, foi protocolada somente em 21/07/2025, não trazendo a Ré nenhuma justificativa plausível tanto para o pagamento extemporâneo da parcela do acordo quanto para a manifestação intempestiva apta a justificar o atraso no pagamento. Intimem-se.   3878   FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. VALTER TULIO AMADO RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SH COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME - F S COMERCIO DE VEICULOS EIRELI
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0001421-07.2024.5.12.0040 AGRAVANTE: LL E OUTROS (1) AGRAVADO: ELOIZA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001421-07.2024.5.12.0040 AGRAVANTE: LUIZA LUZ, MARIANA LUCIANA LUZ AGRAVADO: ELOIZA FERREIRA DE SOUZA, ROBSON LUCIANO ROBERTO, GIOCONDO GIACOMINI MOTTA, MARCIO CRISTIANO FERREIRA, SCHIRLEY VIVIANE FERREIRA, SIDNEI DE SOUZA FERREIRA, TATIANI SOUZA FERREIRA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMÓVEIS EM NOME DA FILHA E NETA DAS SÓCIAS EXECUTADAS. Configura fraude à execução a hipótese em que as sócias executadas utilizam de nome de terceira pessoa (filha e neta delas) para adquirir imóvel durante o trâmite de ação judicial capaz de levá-las à insolvência (CPC, art. 792, IV), pois patente a tentativa de ocultar seu patrimônio de possíveis atos constritivos.       AGRAVO DE PETIÇÃO da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC. Agravante LUIZA LUZ, representada pela sua genitora MARIANA LUCIANA LUZ, e agravados 1. ELOIZA FERREIRA DE SOUZA, 2. ROBSON LUCIANO ROBERTO e 3. GIOCONDO GIACOMINI MOTTA. Inconformada com a sentença do ID. 044b160 (fls. 174/177), recorre a terceira embargante (LUIZA LUZ), pelas razões expendidas no ID. 620d3fa (fls. 180/199). Contraminuta dos agravados no ID. 682caf8 (fls. 203/214). Parecer ministerial no ID. 5d39a07 (fls. 218/219). Na decisão do ID. 5f5e509 (fls. 220/223), deferi o pleito de tutela antecipada da recorrente, a fim de restabelecer os termos da decisão da origem ao ID. 2ac1729 (fls. 98/100), determinando a imediata suspensão da penhora dos aluguéis oriundos da locação dos imóveis das matrículas 88.550 e 88.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça, bem como a suspensão dos demais atos constritivos do referido bem e dos imóveis das matrículas 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José, até o julgamento do mérito do agravo de petição da embargante por este Tribunal. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição da terceira embargante e da contraminuta. JUÍZO DE MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA Penhora de imóveis A agravante, menor impúbere, representada por sua genitora MARIANA LUCIANA LUZ, opôs embargos de terceiro, referente à execução movida pelas partes de iniciais E. F. S., R. L. R., G. G. M., M. C. F., S. V. F., S. S. F. e T. S. F. em desfavor de MC VIRTUAL BISTRO LTDA. - EPP., MARIANA LUCIANA LUZ, CLAUDIANA LUCIANA ROBERTO LUZ e TERRAZZA BAR LTDA (IDEM BAR) (Autos 0002629-07.2016.5.12.0040), afirmando ser proprietária dos imóveis penhorados, matriculados sob os números 88.550 e 88.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça, SC, bem como os imóveis matriculados sob os números 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José, SC. Na sentença, o Juízo de origem rejeitou os embargos e entendeu que houve fraude à execução, nos seguintes termos (fls. 174/177, ID. 044b160): "[...] Conforme §3º do art. 792 do CPC, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. No caso, a execução do crédito apurado nos autos da ação n. 0002629-07.2016.5.12.0040 teve início em setembro de 2018, ou seja, antes da aquisição dos imóveis pela embargante. Ainda que as a genitora da embargante, MARIANA LUCIANA LUZ, e sua avó, CLAUDIANA LUCIANA ROBERTO LUZ tenham sido incluídas no polo passivo da execução em junho de 2019, na condição de sócias formais da empresa executada, MC VIRTUAL BISTRÔ LTDA, presume-se que tinham ciência da execução em valor superior a quatrocentos mil reais, capaz de reduzi-las à insolvência. Apesar disso, as executadas Mariana Luciana Luz e Claudiana Luciana Roberto Luz nunca se manifestaram nos autos do processo principal, sequer para indicar bens à penhora. Aliás, o bem indicado à penhora nestes autos, pelo valor em que avaliado pela embargante, não é suficiente para satisfação do débito exequendo, além de estar indisponibilizado por outros juízos. Entendo que a aquisição de bens por Mariana Luciana Luz com escrituração em nome da filha menor impúbere, no curso da execução, objetivou ocultar patrimônio e fraudar a execução reunida. Da mesma forma, a doação à menor de bens da executada Claudiana Luciana Roberto Luz e seu esposo Anderson Tarso Luz, administrador da empresa executada conforme constatado nos autos principais, operou-se em fraude à execução, com objetivo único de ocultar patrimônio. Diante disso, indefiro o pedido formulado na petição inicial e reconheço incidentalmente, com fulcro no art. 792, IV e §1, do CPC, que a transferência de bens à embargante se operou em fraude à execução reunida n. 0002629- 07.2016.5.12.0040, sendo ineficaz contra exequentes, ora embargados. Em consequência, revogo a decisão liminar de suspensão dos atos constritivos dos imóveis, determinando o prosseguimento da execução em relação aos bens objetos destes embargos, matrículas 88.550 e 88.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça e matrículas 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José." No apelo, a agravante alega que o negócio jurídico foi realizado antes do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. Também sustenta que não há como reconhecer fraude à execução na aquisição dos imóveis registrados no Ofício de Registro de Imóveis de Palhoça, SC, sob as matrículas de 88.507 e 88.550, pois à época do negócio jurídico a execução dos autos originários não havia sido direcionada à sócia Mariana. Acrescenta que a via adequada para que essa suposta fraude seja reconhecida é através de uma ação pauliana, objetivando reconhecer a fraude contra credores. Quanto aos imóveis de matrículas de 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José, SC, pontua que inexistiria estado de insolvência da executada Claudiana, avó da agravante. Requer sejam julgados procedentes os embargos de terceiro e determinado o cancelamento das penhoras/indisponibilidades existentes sobre os imóveis registrados sob as matrículas 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José e sob as matrículas 88.507 e 88.550 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça/SC. Subsidiariamente, postula a limitação em 50% da penhora dos imóveis números 1.049 e 1.050, do 2º Registro de Imóveis de São José, SC, uma vez que o outro proprietário dos imóveis Anderson, cônjuge de Claudiana, não é parte na execução dos autos originários. Sem razão, todavia. A ação que deu origem à execução na RT 0002629-07.2016.5.12.0040 foi proposta em 08-11-2016 e, em 17-06-2019, foram incluídas no polo passivo da execução as sócias da ré, Mariana Luciana Luz, CPF: 098.148.029-21, e Claudiana Luciana Roberto Luz, CPF: 025.786.939-51 (fl. 310, ID. 1c9925b daqueles autos). Os documentos apresentados pela embargante demonstram que adquiriu os imóveis de matrículas de números 88.507 e 88.550 do Ofício de Registro de Imóveis do Município de Palhoça, SC, em 29-11-2018 (fls. 22/25, ID. 6c3c090) e, em 31-05-2023, foram-lhe doados por seus avós os imóveis matriculados sob os números 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José, SC (fls. 26/34, ID.2a27a, e fls. 40/43, 18 ID. abfb7d6). Todavia, tal qual realçado na origem, embora os imóveis estejam registrados em nome da agravante, há elementos suficientes a revelar o intuito das executadas de ocultar seu patrimônio em nome de terceiros, no caso, da filha da sócia Mariana e também neta da sócia Claudiana, situação que configura fraude à execução (CPC, art. 792). Consoante e dispõe o art. 9º da CLT, "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação", ao passo que o art. 158 do Código Civil estabelece que "os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos". Cumpre ressaltar que a fraude à execução (que é declarada incidentalmente na execução) está caracterizada se ao tempo do ato questionado (alienação ou oneração) havia ação proposta e, se realizada anteriormente, haverá FRAUDE CONTRA CREDORES. Apenas nesta situação é que, em ação própria/autônoma (AÇÃO PAULIANA), poderá ser eventualmente invalidado o acordo de vontades. Reitere-se: a fraude contra credores é instituto de direito material (podendo ser invalidado o ato de alienação ou oneração como prevê a lei material) enquanto a fraude à execução é instituto de direito processual, declarada incidentalmente na via execucional, e tendo predomínio/preferência a relações jurídicas surgidas depois do processo que implicou a fraude à execução. Assim não fosse, não haveria necessidade alguma da previsão desta fraude pela lei processual civil. Importante lembrar que é inquestionável a adoção na seara trabalhista da interpretação mais favorável ao trabalhador (princípios da proteção ao hipossuficiente) quando ocorrer aparentemente conflito entre dispositivos que possam reduzir ou eliminar direitos trabalhistas. Assim, no exame da boa-fé material decorrente dos negócios mencionados em confronto a má-fé processual (consubstanciada na fraude à execução quando da alienação ou oneração), esta não pode, em hipótese alguma, ser tolerada, como ato antecedente à boa-fé material de alienação futura. A relação jurídica processual, aliás, antecede o ato - compra e venda e de doação - que gerou a boa-fé material (por óbvio, quando existente essa boa-fé). Quanto ao fato de os imóveis de São José/SC estarem registrados também em nome do cônjuge de Claudiana, Anderson, sublinho que o art. 790, IV, do CPC autoriza a execução de bens do cônjuge para o cumprimento das obrigações do devedor. Tendo em vista que os cônjuges constituem uma sociedade familiar, há presunção de que os compromissos assumidos por um deles atendem aos interesses do casal, que se beneficiou dos frutos e benefícios oriundos das atividades empresariais. Em outras palavras, presume-se que os recursos advindos da atividade da sócia (esposa) beneficiaram o casal. Nesse sentido decidiu este Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. O bem pertencente ao casal responde pela dívida trabalhista contraída no curso da sociedade conjugal, por presunção de que reverteu em benefício comum dos cônjuges, salvo se houver prova em contrário". (TRT da 12ª Região; Processo: 0000220-43.2021.5.12.0053; Data de assinatura: 29-11-2021; 6ª Câmara; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) No caso, é incontroverso que os contratos de trabalho das partes exequentes perdurou durante a constância do vínculo jurídico matrimonial, não tendo sido elidida a referida presunção relativa por qualquer outro elemento constante dos autos. E, em arremate, sublinho que, apesar da alegação de inexistência estado de insolvência da executada Claudiana, avó da agravante, isto sequer ficou satisfatoriamente comprovado nos autos. Tudo sem olvidar a má-fé da referida executada suso esmiuçada. Não há, portanto, qualquer subsídio idôneo capaz de afastar a convicção firmada pelo magistrado "a quo". Por derradeiro, cito precedente desta Turma: "FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. Demonstrado nos autos que os sócios das empresas executadas, em poucas semanas, efetivaram diversas negociações, envolvendo a suposta transferência de todos os seus imóveis livres e desimpedidos, inclusive com doação a menor, na forma de adiantamento da legítima, resta reconhecer explícito o intuito de esvaziamento do patrimônio na tentativa de evitar que iminente execução alcançasse aos referidos bens, procedimento que caracteriza, nos termos da lei, fraude contra credores." (TRT da 12ª Região; Processo: 0001372-25.2016.5.12.0014; Data de assinatura: 18-10-2024; 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI) Nesse contexto, nego provimento ao agravo. Por corolário, revogo a decisão liminar de suspensão dos atos constritivos dos imóveis, determinando o prosseguimento da execução em relação aos imóveis matriculados sob os números 88.550 e 88.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça e matrículas 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José. Apelo desprovido.                                                 ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por conseguinte, revogar a decisão liminar de suspensão dos atos constritivos dos imóveis, determinando o prosseguimento da execução em relação aos imóveis matriculados sob os números 88.550 e 88.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça, SC, e matrículas 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José, SC. Custas de R$ 44,26, pelas executadas e mediante inclusão na conta exequenda do feito principal (CLT, art. 789-A, V). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Inscrito para sustentar oralmente o(a) advogado(a) Nilceu Antoninho Salgado Neto (presencial) procurador(a) de Luiza Luz, não compareceu.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON LUCIANO ROBERTO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0001421-07.2024.5.12.0040 AGRAVANTE: LL E OUTROS (1) AGRAVADO: ELOIZA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001421-07.2024.5.12.0040 AGRAVANTE: LUIZA LUZ, MARIANA LUCIANA LUZ AGRAVADO: ELOIZA FERREIRA DE SOUZA, ROBSON LUCIANO ROBERTO, GIOCONDO GIACOMINI MOTTA, MARCIO CRISTIANO FERREIRA, SCHIRLEY VIVIANE FERREIRA, SIDNEI DE SOUZA FERREIRA, TATIANI SOUZA FERREIRA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMÓVEIS EM NOME DA FILHA E NETA DAS SÓCIAS EXECUTADAS. Configura fraude à execução a hipótese em que as sócias executadas utilizam de nome de terceira pessoa (filha e neta delas) para adquirir imóvel durante o trâmite de ação judicial capaz de levá-las à insolvência (CPC, art. 792, IV), pois patente a tentativa de ocultar seu patrimônio de possíveis atos constritivos.       AGRAVO DE PETIÇÃO da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC. Agravante LUIZA LUZ, representada pela sua genitora MARIANA LUCIANA LUZ, e agravados 1. ELOIZA FERREIRA DE SOUZA, 2. ROBSON LUCIANO ROBERTO e 3. GIOCONDO GIACOMINI MOTTA. Inconformada com a sentença do ID. 044b160 (fls. 174/177), recorre a terceira embargante (LUIZA LUZ), pelas razões expendidas no ID. 620d3fa (fls. 180/199). Contraminuta dos agravados no ID. 682caf8 (fls. 203/214). Parecer ministerial no ID. 5d39a07 (fls. 218/219). Na decisão do ID. 5f5e509 (fls. 220/223), deferi o pleito de tutela antecipada da recorrente, a fim de restabelecer os termos da decisão da origem ao ID. 2ac1729 (fls. 98/100), determinando a imediata suspensão da penhora dos aluguéis oriundos da locação dos imóveis das matrículas 88.550 e 88.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça, bem como a suspensão dos demais atos constritivos do referido bem e dos imóveis das matrículas 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José, até o julgamento do mérito do agravo de petição da embargante por este Tribunal. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição da terceira embargante e da contraminuta. JUÍZO DE MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA Penhora de imóveis A agravante, menor impúbere, representada por sua genitora MARIANA LUCIANA LUZ, opôs embargos de terceiro, referente à execução movida pelas partes de iniciais E. F. S., R. L. R., G. G. M., M. C. F., S. V. F., S. S. F. e T. S. F. em desfavor de MC VIRTUAL BISTRO LTDA. - EPP., MARIANA LUCIANA LUZ, CLAUDIANA LUCIANA ROBERTO LUZ e TERRAZZA BAR LTDA (IDEM BAR) (Autos 0002629-07.2016.5.12.0040), afirmando ser proprietária dos imóveis penhorados, matriculados sob os números 88.550 e 88.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça, SC, bem como os imóveis matriculados sob os números 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José, SC. Na sentença, o Juízo de origem rejeitou os embargos e entendeu que houve fraude à execução, nos seguintes termos (fls. 174/177, ID. 044b160): "[...] Conforme §3º do art. 792 do CPC, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. No caso, a execução do crédito apurado nos autos da ação n. 0002629-07.2016.5.12.0040 teve início em setembro de 2018, ou seja, antes da aquisição dos imóveis pela embargante. Ainda que as a genitora da embargante, MARIANA LUCIANA LUZ, e sua avó, CLAUDIANA LUCIANA ROBERTO LUZ tenham sido incluídas no polo passivo da execução em junho de 2019, na condição de sócias formais da empresa executada, MC VIRTUAL BISTRÔ LTDA, presume-se que tinham ciência da execução em valor superior a quatrocentos mil reais, capaz de reduzi-las à insolvência. Apesar disso, as executadas Mariana Luciana Luz e Claudiana Luciana Roberto Luz nunca se manifestaram nos autos do processo principal, sequer para indicar bens à penhora. Aliás, o bem indicado à penhora nestes autos, pelo valor em que avaliado pela embargante, não é suficiente para satisfação do débito exequendo, além de estar indisponibilizado por outros juízos. Entendo que a aquisição de bens por Mariana Luciana Luz com escrituração em nome da filha menor impúbere, no curso da execução, objetivou ocultar patrimônio e fraudar a execução reunida. Da mesma forma, a doação à menor de bens da executada Claudiana Luciana Roberto Luz e seu esposo Anderson Tarso Luz, administrador da empresa executada conforme constatado nos autos principais, operou-se em fraude à execução, com objetivo único de ocultar patrimônio. Diante disso, indefiro o pedido formulado na petição inicial e reconheço incidentalmente, com fulcro no art. 792, IV e §1, do CPC, que a transferência de bens à embargante se operou em fraude à execução reunida n. 0002629- 07.2016.5.12.0040, sendo ineficaz contra exequentes, ora embargados. Em consequência, revogo a decisão liminar de suspensão dos atos constritivos dos imóveis, determinando o prosseguimento da execução em relação aos bens objetos destes embargos, matrículas 88.550 e 88.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça e matrículas 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José." No apelo, a agravante alega que o negócio jurídico foi realizado antes do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. Também sustenta que não há como reconhecer fraude à execução na aquisição dos imóveis registrados no Ofício de Registro de Imóveis de Palhoça, SC, sob as matrículas de 88.507 e 88.550, pois à época do negócio jurídico a execução dos autos originários não havia sido direcionada à sócia Mariana. Acrescenta que a via adequada para que essa suposta fraude seja reconhecida é através de uma ação pauliana, objetivando reconhecer a fraude contra credores. Quanto aos imóveis de matrículas de 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José, SC, pontua que inexistiria estado de insolvência da executada Claudiana, avó da agravante. Requer sejam julgados procedentes os embargos de terceiro e determinado o cancelamento das penhoras/indisponibilidades existentes sobre os imóveis registrados sob as matrículas 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José e sob as matrículas 88.507 e 88.550 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça/SC. Subsidiariamente, postula a limitação em 50% da penhora dos imóveis números 1.049 e 1.050, do 2º Registro de Imóveis de São José, SC, uma vez que o outro proprietário dos imóveis Anderson, cônjuge de Claudiana, não é parte na execução dos autos originários. Sem razão, todavia. A ação que deu origem à execução na RT 0002629-07.2016.5.12.0040 foi proposta em 08-11-2016 e, em 17-06-2019, foram incluídas no polo passivo da execução as sócias da ré, Mariana Luciana Luz, CPF: 098.148.029-21, e Claudiana Luciana Roberto Luz, CPF: 025.786.939-51 (fl. 310, ID. 1c9925b daqueles autos). Os documentos apresentados pela embargante demonstram que adquiriu os imóveis de matrículas de números 88.507 e 88.550 do Ofício de Registro de Imóveis do Município de Palhoça, SC, em 29-11-2018 (fls. 22/25, ID. 6c3c090) e, em 31-05-2023, foram-lhe doados por seus avós os imóveis matriculados sob os números 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José, SC (fls. 26/34, ID.2a27a, e fls. 40/43, 18 ID. abfb7d6). Todavia, tal qual realçado na origem, embora os imóveis estejam registrados em nome da agravante, há elementos suficientes a revelar o intuito das executadas de ocultar seu patrimônio em nome de terceiros, no caso, da filha da sócia Mariana e também neta da sócia Claudiana, situação que configura fraude à execução (CPC, art. 792). Consoante e dispõe o art. 9º da CLT, "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação", ao passo que o art. 158 do Código Civil estabelece que "os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos". Cumpre ressaltar que a fraude à execução (que é declarada incidentalmente na execução) está caracterizada se ao tempo do ato questionado (alienação ou oneração) havia ação proposta e, se realizada anteriormente, haverá FRAUDE CONTRA CREDORES. Apenas nesta situação é que, em ação própria/autônoma (AÇÃO PAULIANA), poderá ser eventualmente invalidado o acordo de vontades. Reitere-se: a fraude contra credores é instituto de direito material (podendo ser invalidado o ato de alienação ou oneração como prevê a lei material) enquanto a fraude à execução é instituto de direito processual, declarada incidentalmente na via execucional, e tendo predomínio/preferência a relações jurídicas surgidas depois do processo que implicou a fraude à execução. Assim não fosse, não haveria necessidade alguma da previsão desta fraude pela lei processual civil. Importante lembrar que é inquestionável a adoção na seara trabalhista da interpretação mais favorável ao trabalhador (princípios da proteção ao hipossuficiente) quando ocorrer aparentemente conflito entre dispositivos que possam reduzir ou eliminar direitos trabalhistas. Assim, no exame da boa-fé material decorrente dos negócios mencionados em confronto a má-fé processual (consubstanciada na fraude à execução quando da alienação ou oneração), esta não pode, em hipótese alguma, ser tolerada, como ato antecedente à boa-fé material de alienação futura. A relação jurídica processual, aliás, antecede o ato - compra e venda e de doação - que gerou a boa-fé material (por óbvio, quando existente essa boa-fé). Quanto ao fato de os imóveis de São José/SC estarem registrados também em nome do cônjuge de Claudiana, Anderson, sublinho que o art. 790, IV, do CPC autoriza a execução de bens do cônjuge para o cumprimento das obrigações do devedor. Tendo em vista que os cônjuges constituem uma sociedade familiar, há presunção de que os compromissos assumidos por um deles atendem aos interesses do casal, que se beneficiou dos frutos e benefícios oriundos das atividades empresariais. Em outras palavras, presume-se que os recursos advindos da atividade da sócia (esposa) beneficiaram o casal. Nesse sentido decidiu este Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. O bem pertencente ao casal responde pela dívida trabalhista contraída no curso da sociedade conjugal, por presunção de que reverteu em benefício comum dos cônjuges, salvo se houver prova em contrário". (TRT da 12ª Região; Processo: 0000220-43.2021.5.12.0053; Data de assinatura: 29-11-2021; 6ª Câmara; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) No caso, é incontroverso que os contratos de trabalho das partes exequentes perdurou durante a constância do vínculo jurídico matrimonial, não tendo sido elidida a referida presunção relativa por qualquer outro elemento constante dos autos. E, em arremate, sublinho que, apesar da alegação de inexistência estado de insolvência da executada Claudiana, avó da agravante, isto sequer ficou satisfatoriamente comprovado nos autos. Tudo sem olvidar a má-fé da referida executada suso esmiuçada. Não há, portanto, qualquer subsídio idôneo capaz de afastar a convicção firmada pelo magistrado "a quo". Por derradeiro, cito precedente desta Turma: "FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. Demonstrado nos autos que os sócios das empresas executadas, em poucas semanas, efetivaram diversas negociações, envolvendo a suposta transferência de todos os seus imóveis livres e desimpedidos, inclusive com doação a menor, na forma de adiantamento da legítima, resta reconhecer explícito o intuito de esvaziamento do patrimônio na tentativa de evitar que iminente execução alcançasse aos referidos bens, procedimento que caracteriza, nos termos da lei, fraude contra credores." (TRT da 12ª Região; Processo: 0001372-25.2016.5.12.0014; Data de assinatura: 18-10-2024; 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI) Nesse contexto, nego provimento ao agravo. Por corolário, revogo a decisão liminar de suspensão dos atos constritivos dos imóveis, determinando o prosseguimento da execução em relação aos imóveis matriculados sob os números 88.550 e 88.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça e matrículas 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José. Apelo desprovido.                                                 ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por conseguinte, revogar a decisão liminar de suspensão dos atos constritivos dos imóveis, determinando o prosseguimento da execução em relação aos imóveis matriculados sob os números 88.550 e 88.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça, SC, e matrículas 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José, SC. Custas de R$ 44,26, pelas executadas e mediante inclusão na conta exequenda do feito principal (CLT, art. 789-A, V). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Inscrito para sustentar oralmente o(a) advogado(a) Nilceu Antoninho Salgado Neto (presencial) procurador(a) de Luiza Luz, não compareceu.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIOCONDO GIACOMINI MOTTA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0001421-07.2024.5.12.0040 AGRAVANTE: LL E OUTROS (1) AGRAVADO: ELOIZA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001421-07.2024.5.12.0040 AGRAVANTE: LUIZA LUZ, MARIANA LUCIANA LUZ AGRAVADO: ELOIZA FERREIRA DE SOUZA, ROBSON LUCIANO ROBERTO, GIOCONDO GIACOMINI MOTTA, MARCIO CRISTIANO FERREIRA, SCHIRLEY VIVIANE FERREIRA, SIDNEI DE SOUZA FERREIRA, TATIANI SOUZA FERREIRA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMÓVEIS EM NOME DA FILHA E NETA DAS SÓCIAS EXECUTADAS. Configura fraude à execução a hipótese em que as sócias executadas utilizam de nome de terceira pessoa (filha e neta delas) para adquirir imóvel durante o trâmite de ação judicial capaz de levá-las à insolvência (CPC, art. 792, IV), pois patente a tentativa de ocultar seu patrimônio de possíveis atos constritivos.       AGRAVO DE PETIÇÃO da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC. Agravante LUIZA LUZ, representada pela sua genitora MARIANA LUCIANA LUZ, e agravados 1. ELOIZA FERREIRA DE SOUZA, 2. ROBSON LUCIANO ROBERTO e 3. GIOCONDO GIACOMINI MOTTA. Inconformada com a sentença do ID. 044b160 (fls. 174/177), recorre a terceira embargante (LUIZA LUZ), pelas razões expendidas no ID. 620d3fa (fls. 180/199). Contraminuta dos agravados no ID. 682caf8 (fls. 203/214). Parecer ministerial no ID. 5d39a07 (fls. 218/219). Na decisão do ID. 5f5e509 (fls. 220/223), deferi o pleito de tutela antecipada da recorrente, a fim de restabelecer os termos da decisão da origem ao ID. 2ac1729 (fls. 98/100), determinando a imediata suspensão da penhora dos aluguéis oriundos da locação dos imóveis das matrículas 88.550 e 88.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça, bem como a suspensão dos demais atos constritivos do referido bem e dos imóveis das matrículas 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José, até o julgamento do mérito do agravo de petição da embargante por este Tribunal. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição da terceira embargante e da contraminuta. JUÍZO DE MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA Penhora de imóveis A agravante, menor impúbere, representada por sua genitora MARIANA LUCIANA LUZ, opôs embargos de terceiro, referente à execução movida pelas partes de iniciais E. F. S., R. L. R., G. G. M., M. C. F., S. V. F., S. S. F. e T. S. F. em desfavor de MC VIRTUAL BISTRO LTDA. - EPP., MARIANA LUCIANA LUZ, CLAUDIANA LUCIANA ROBERTO LUZ e TERRAZZA BAR LTDA (IDEM BAR) (Autos 0002629-07.2016.5.12.0040), afirmando ser proprietária dos imóveis penhorados, matriculados sob os números 88.550 e 88.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça, SC, bem como os imóveis matriculados sob os números 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José, SC. Na sentença, o Juízo de origem rejeitou os embargos e entendeu que houve fraude à execução, nos seguintes termos (fls. 174/177, ID. 044b160): "[...] Conforme §3º do art. 792 do CPC, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. No caso, a execução do crédito apurado nos autos da ação n. 0002629-07.2016.5.12.0040 teve início em setembro de 2018, ou seja, antes da aquisição dos imóveis pela embargante. Ainda que as a genitora da embargante, MARIANA LUCIANA LUZ, e sua avó, CLAUDIANA LUCIANA ROBERTO LUZ tenham sido incluídas no polo passivo da execução em junho de 2019, na condição de sócias formais da empresa executada, MC VIRTUAL BISTRÔ LTDA, presume-se que tinham ciência da execução em valor superior a quatrocentos mil reais, capaz de reduzi-las à insolvência. Apesar disso, as executadas Mariana Luciana Luz e Claudiana Luciana Roberto Luz nunca se manifestaram nos autos do processo principal, sequer para indicar bens à penhora. Aliás, o bem indicado à penhora nestes autos, pelo valor em que avaliado pela embargante, não é suficiente para satisfação do débito exequendo, além de estar indisponibilizado por outros juízos. Entendo que a aquisição de bens por Mariana Luciana Luz com escrituração em nome da filha menor impúbere, no curso da execução, objetivou ocultar patrimônio e fraudar a execução reunida. Da mesma forma, a doação à menor de bens da executada Claudiana Luciana Roberto Luz e seu esposo Anderson Tarso Luz, administrador da empresa executada conforme constatado nos autos principais, operou-se em fraude à execução, com objetivo único de ocultar patrimônio. Diante disso, indefiro o pedido formulado na petição inicial e reconheço incidentalmente, com fulcro no art. 792, IV e §1, do CPC, que a transferência de bens à embargante se operou em fraude à execução reunida n. 0002629- 07.2016.5.12.0040, sendo ineficaz contra exequentes, ora embargados. Em consequência, revogo a decisão liminar de suspensão dos atos constritivos dos imóveis, determinando o prosseguimento da execução em relação aos bens objetos destes embargos, matrículas 88.550 e 88.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça e matrículas 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José." No apelo, a agravante alega que o negócio jurídico foi realizado antes do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. Também sustenta que não há como reconhecer fraude à execução na aquisição dos imóveis registrados no Ofício de Registro de Imóveis de Palhoça, SC, sob as matrículas de 88.507 e 88.550, pois à época do negócio jurídico a execução dos autos originários não havia sido direcionada à sócia Mariana. Acrescenta que a via adequada para que essa suposta fraude seja reconhecida é através de uma ação pauliana, objetivando reconhecer a fraude contra credores. Quanto aos imóveis de matrículas de 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José, SC, pontua que inexistiria estado de insolvência da executada Claudiana, avó da agravante. Requer sejam julgados procedentes os embargos de terceiro e determinado o cancelamento das penhoras/indisponibilidades existentes sobre os imóveis registrados sob as matrículas 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José e sob as matrículas 88.507 e 88.550 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça/SC. Subsidiariamente, postula a limitação em 50% da penhora dos imóveis números 1.049 e 1.050, do 2º Registro de Imóveis de São José, SC, uma vez que o outro proprietário dos imóveis Anderson, cônjuge de Claudiana, não é parte na execução dos autos originários. Sem razão, todavia. A ação que deu origem à execução na RT 0002629-07.2016.5.12.0040 foi proposta em 08-11-2016 e, em 17-06-2019, foram incluídas no polo passivo da execução as sócias da ré, Mariana Luciana Luz, CPF: 098.148.029-21, e Claudiana Luciana Roberto Luz, CPF: 025.786.939-51 (fl. 310, ID. 1c9925b daqueles autos). Os documentos apresentados pela embargante demonstram que adquiriu os imóveis de matrículas de números 88.507 e 88.550 do Ofício de Registro de Imóveis do Município de Palhoça, SC, em 29-11-2018 (fls. 22/25, ID. 6c3c090) e, em 31-05-2023, foram-lhe doados por seus avós os imóveis matriculados sob os números 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José, SC (fls. 26/34, ID.2a27a, e fls. 40/43, 18 ID. abfb7d6). Todavia, tal qual realçado na origem, embora os imóveis estejam registrados em nome da agravante, há elementos suficientes a revelar o intuito das executadas de ocultar seu patrimônio em nome de terceiros, no caso, da filha da sócia Mariana e também neta da sócia Claudiana, situação que configura fraude à execução (CPC, art. 792). Consoante e dispõe o art. 9º da CLT, "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação", ao passo que o art. 158 do Código Civil estabelece que "os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos". Cumpre ressaltar que a fraude à execução (que é declarada incidentalmente na execução) está caracterizada se ao tempo do ato questionado (alienação ou oneração) havia ação proposta e, se realizada anteriormente, haverá FRAUDE CONTRA CREDORES. Apenas nesta situação é que, em ação própria/autônoma (AÇÃO PAULIANA), poderá ser eventualmente invalidado o acordo de vontades. Reitere-se: a fraude contra credores é instituto de direito material (podendo ser invalidado o ato de alienação ou oneração como prevê a lei material) enquanto a fraude à execução é instituto de direito processual, declarada incidentalmente na via execucional, e tendo predomínio/preferência a relações jurídicas surgidas depois do processo que implicou a fraude à execução. Assim não fosse, não haveria necessidade alguma da previsão desta fraude pela lei processual civil. Importante lembrar que é inquestionável a adoção na seara trabalhista da interpretação mais favorável ao trabalhador (princípios da proteção ao hipossuficiente) quando ocorrer aparentemente conflito entre dispositivos que possam reduzir ou eliminar direitos trabalhistas. Assim, no exame da boa-fé material decorrente dos negócios mencionados em confronto a má-fé processual (consubstanciada na fraude à execução quando da alienação ou oneração), esta não pode, em hipótese alguma, ser tolerada, como ato antecedente à boa-fé material de alienação futura. A relação jurídica processual, aliás, antecede o ato - compra e venda e de doação - que gerou a boa-fé material (por óbvio, quando existente essa boa-fé). Quanto ao fato de os imóveis de São José/SC estarem registrados também em nome do cônjuge de Claudiana, Anderson, sublinho que o art. 790, IV, do CPC autoriza a execução de bens do cônjuge para o cumprimento das obrigações do devedor. Tendo em vista que os cônjuges constituem uma sociedade familiar, há presunção de que os compromissos assumidos por um deles atendem aos interesses do casal, que se beneficiou dos frutos e benefícios oriundos das atividades empresariais. Em outras palavras, presume-se que os recursos advindos da atividade da sócia (esposa) beneficiaram o casal. Nesse sentido decidiu este Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. O bem pertencente ao casal responde pela dívida trabalhista contraída no curso da sociedade conjugal, por presunção de que reverteu em benefício comum dos cônjuges, salvo se houver prova em contrário". (TRT da 12ª Região; Processo: 0000220-43.2021.5.12.0053; Data de assinatura: 29-11-2021; 6ª Câmara; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) No caso, é incontroverso que os contratos de trabalho das partes exequentes perdurou durante a constância do vínculo jurídico matrimonial, não tendo sido elidida a referida presunção relativa por qualquer outro elemento constante dos autos. E, em arremate, sublinho que, apesar da alegação de inexistência estado de insolvência da executada Claudiana, avó da agravante, isto sequer ficou satisfatoriamente comprovado nos autos. Tudo sem olvidar a má-fé da referida executada suso esmiuçada. Não há, portanto, qualquer subsídio idôneo capaz de afastar a convicção firmada pelo magistrado "a quo". Por derradeiro, cito precedente desta Turma: "FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. Demonstrado nos autos que os sócios das empresas executadas, em poucas semanas, efetivaram diversas negociações, envolvendo a suposta transferência de todos os seus imóveis livres e desimpedidos, inclusive com doação a menor, na forma de adiantamento da legítima, resta reconhecer explícito o intuito de esvaziamento do patrimônio na tentativa de evitar que iminente execução alcançasse aos referidos bens, procedimento que caracteriza, nos termos da lei, fraude contra credores." (TRT da 12ª Região; Processo: 0001372-25.2016.5.12.0014; Data de assinatura: 18-10-2024; 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI) Nesse contexto, nego provimento ao agravo. Por corolário, revogo a decisão liminar de suspensão dos atos constritivos dos imóveis, determinando o prosseguimento da execução em relação aos imóveis matriculados sob os números 88.550 e 88.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça e matrículas 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José. Apelo desprovido.                                                 ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por conseguinte, revogar a decisão liminar de suspensão dos atos constritivos dos imóveis, determinando o prosseguimento da execução em relação aos imóveis matriculados sob os números 88.550 e 88.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça, SC, e matrículas 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José, SC. Custas de R$ 44,26, pelas executadas e mediante inclusão na conta exequenda do feito principal (CLT, art. 789-A, V). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Inscrito para sustentar oralmente o(a) advogado(a) Nilceu Antoninho Salgado Neto (presencial) procurador(a) de Luiza Luz, não compareceu.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO CRISTIANO FERREIRA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0001421-07.2024.5.12.0040 AGRAVANTE: LL E OUTROS (1) AGRAVADO: ELOIZA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001421-07.2024.5.12.0040 AGRAVANTE: LUIZA LUZ, MARIANA LUCIANA LUZ AGRAVADO: ELOIZA FERREIRA DE SOUZA, ROBSON LUCIANO ROBERTO, GIOCONDO GIACOMINI MOTTA, MARCIO CRISTIANO FERREIRA, SCHIRLEY VIVIANE FERREIRA, SIDNEI DE SOUZA FERREIRA, TATIANI SOUZA FERREIRA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMÓVEIS EM NOME DA FILHA E NETA DAS SÓCIAS EXECUTADAS. Configura fraude à execução a hipótese em que as sócias executadas utilizam de nome de terceira pessoa (filha e neta delas) para adquirir imóvel durante o trâmite de ação judicial capaz de levá-las à insolvência (CPC, art. 792, IV), pois patente a tentativa de ocultar seu patrimônio de possíveis atos constritivos.       AGRAVO DE PETIÇÃO da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC. Agravante LUIZA LUZ, representada pela sua genitora MARIANA LUCIANA LUZ, e agravados 1. ELOIZA FERREIRA DE SOUZA, 2. ROBSON LUCIANO ROBERTO e 3. GIOCONDO GIACOMINI MOTTA. Inconformada com a sentença do ID. 044b160 (fls. 174/177), recorre a terceira embargante (LUIZA LUZ), pelas razões expendidas no ID. 620d3fa (fls. 180/199). Contraminuta dos agravados no ID. 682caf8 (fls. 203/214). Parecer ministerial no ID. 5d39a07 (fls. 218/219). Na decisão do ID. 5f5e509 (fls. 220/223), deferi o pleito de tutela antecipada da recorrente, a fim de restabelecer os termos da decisão da origem ao ID. 2ac1729 (fls. 98/100), determinando a imediata suspensão da penhora dos aluguéis oriundos da locação dos imóveis das matrículas 88.550 e 88.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça, bem como a suspensão dos demais atos constritivos do referido bem e dos imóveis das matrículas 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José, até o julgamento do mérito do agravo de petição da embargante por este Tribunal. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição da terceira embargante e da contraminuta. JUÍZO DE MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA Penhora de imóveis A agravante, menor impúbere, representada por sua genitora MARIANA LUCIANA LUZ, opôs embargos de terceiro, referente à execução movida pelas partes de iniciais E. F. S., R. L. R., G. G. M., M. C. F., S. V. F., S. S. F. e T. S. F. em desfavor de MC VIRTUAL BISTRO LTDA. - EPP., MARIANA LUCIANA LUZ, CLAUDIANA LUCIANA ROBERTO LUZ e TERRAZZA BAR LTDA (IDEM BAR) (Autos 0002629-07.2016.5.12.0040), afirmando ser proprietária dos imóveis penhorados, matriculados sob os números 88.550 e 88.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça, SC, bem como os imóveis matriculados sob os números 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José, SC. Na sentença, o Juízo de origem rejeitou os embargos e entendeu que houve fraude à execução, nos seguintes termos (fls. 174/177, ID. 044b160): "[...] Conforme §3º do art. 792 do CPC, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. No caso, a execução do crédito apurado nos autos da ação n. 0002629-07.2016.5.12.0040 teve início em setembro de 2018, ou seja, antes da aquisição dos imóveis pela embargante. Ainda que as a genitora da embargante, MARIANA LUCIANA LUZ, e sua avó, CLAUDIANA LUCIANA ROBERTO LUZ tenham sido incluídas no polo passivo da execução em junho de 2019, na condição de sócias formais da empresa executada, MC VIRTUAL BISTRÔ LTDA, presume-se que tinham ciência da execução em valor superior a quatrocentos mil reais, capaz de reduzi-las à insolvência. Apesar disso, as executadas Mariana Luciana Luz e Claudiana Luciana Roberto Luz nunca se manifestaram nos autos do processo principal, sequer para indicar bens à penhora. Aliás, o bem indicado à penhora nestes autos, pelo valor em que avaliado pela embargante, não é suficiente para satisfação do débito exequendo, além de estar indisponibilizado por outros juízos. Entendo que a aquisição de bens por Mariana Luciana Luz com escrituração em nome da filha menor impúbere, no curso da execução, objetivou ocultar patrimônio e fraudar a execução reunida. Da mesma forma, a doação à menor de bens da executada Claudiana Luciana Roberto Luz e seu esposo Anderson Tarso Luz, administrador da empresa executada conforme constatado nos autos principais, operou-se em fraude à execução, com objetivo único de ocultar patrimônio. Diante disso, indefiro o pedido formulado na petição inicial e reconheço incidentalmente, com fulcro no art. 792, IV e §1, do CPC, que a transferência de bens à embargante se operou em fraude à execução reunida n. 0002629- 07.2016.5.12.0040, sendo ineficaz contra exequentes, ora embargados. Em consequência, revogo a decisão liminar de suspensão dos atos constritivos dos imóveis, determinando o prosseguimento da execução em relação aos bens objetos destes embargos, matrículas 88.550 e 88.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça e matrículas 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José." No apelo, a agravante alega que o negócio jurídico foi realizado antes do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. Também sustenta que não há como reconhecer fraude à execução na aquisição dos imóveis registrados no Ofício de Registro de Imóveis de Palhoça, SC, sob as matrículas de 88.507 e 88.550, pois à época do negócio jurídico a execução dos autos originários não havia sido direcionada à sócia Mariana. Acrescenta que a via adequada para que essa suposta fraude seja reconhecida é através de uma ação pauliana, objetivando reconhecer a fraude contra credores. Quanto aos imóveis de matrículas de 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José, SC, pontua que inexistiria estado de insolvência da executada Claudiana, avó da agravante. Requer sejam julgados procedentes os embargos de terceiro e determinado o cancelamento das penhoras/indisponibilidades existentes sobre os imóveis registrados sob as matrículas 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José e sob as matrículas 88.507 e 88.550 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça/SC. Subsidiariamente, postula a limitação em 50% da penhora dos imóveis números 1.049 e 1.050, do 2º Registro de Imóveis de São José, SC, uma vez que o outro proprietário dos imóveis Anderson, cônjuge de Claudiana, não é parte na execução dos autos originários. Sem razão, todavia. A ação que deu origem à execução na RT 0002629-07.2016.5.12.0040 foi proposta em 08-11-2016 e, em 17-06-2019, foram incluídas no polo passivo da execução as sócias da ré, Mariana Luciana Luz, CPF: 098.148.029-21, e Claudiana Luciana Roberto Luz, CPF: 025.786.939-51 (fl. 310, ID. 1c9925b daqueles autos). Os documentos apresentados pela embargante demonstram que adquiriu os imóveis de matrículas de números 88.507 e 88.550 do Ofício de Registro de Imóveis do Município de Palhoça, SC, em 29-11-2018 (fls. 22/25, ID. 6c3c090) e, em 31-05-2023, foram-lhe doados por seus avós os imóveis matriculados sob os números 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José, SC (fls. 26/34, ID.2a27a, e fls. 40/43, 18 ID. abfb7d6). Todavia, tal qual realçado na origem, embora os imóveis estejam registrados em nome da agravante, há elementos suficientes a revelar o intuito das executadas de ocultar seu patrimônio em nome de terceiros, no caso, da filha da sócia Mariana e também neta da sócia Claudiana, situação que configura fraude à execução (CPC, art. 792). Consoante e dispõe o art. 9º da CLT, "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação", ao passo que o art. 158 do Código Civil estabelece que "os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos". Cumpre ressaltar que a fraude à execução (que é declarada incidentalmente na execução) está caracterizada se ao tempo do ato questionado (alienação ou oneração) havia ação proposta e, se realizada anteriormente, haverá FRAUDE CONTRA CREDORES. Apenas nesta situação é que, em ação própria/autônoma (AÇÃO PAULIANA), poderá ser eventualmente invalidado o acordo de vontades. Reitere-se: a fraude contra credores é instituto de direito material (podendo ser invalidado o ato de alienação ou oneração como prevê a lei material) enquanto a fraude à execução é instituto de direito processual, declarada incidentalmente na via execucional, e tendo predomínio/preferência a relações jurídicas surgidas depois do processo que implicou a fraude à execução. Assim não fosse, não haveria necessidade alguma da previsão desta fraude pela lei processual civil. Importante lembrar que é inquestionável a adoção na seara trabalhista da interpretação mais favorável ao trabalhador (princípios da proteção ao hipossuficiente) quando ocorrer aparentemente conflito entre dispositivos que possam reduzir ou eliminar direitos trabalhistas. Assim, no exame da boa-fé material decorrente dos negócios mencionados em confronto a má-fé processual (consubstanciada na fraude à execução quando da alienação ou oneração), esta não pode, em hipótese alguma, ser tolerada, como ato antecedente à boa-fé material de alienação futura. A relação jurídica processual, aliás, antecede o ato - compra e venda e de doação - que gerou a boa-fé material (por óbvio, quando existente essa boa-fé). Quanto ao fato de os imóveis de São José/SC estarem registrados também em nome do cônjuge de Claudiana, Anderson, sublinho que o art. 790, IV, do CPC autoriza a execução de bens do cônjuge para o cumprimento das obrigações do devedor. Tendo em vista que os cônjuges constituem uma sociedade familiar, há presunção de que os compromissos assumidos por um deles atendem aos interesses do casal, que se beneficiou dos frutos e benefícios oriundos das atividades empresariais. Em outras palavras, presume-se que os recursos advindos da atividade da sócia (esposa) beneficiaram o casal. Nesse sentido decidiu este Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. O bem pertencente ao casal responde pela dívida trabalhista contraída no curso da sociedade conjugal, por presunção de que reverteu em benefício comum dos cônjuges, salvo se houver prova em contrário". (TRT da 12ª Região; Processo: 0000220-43.2021.5.12.0053; Data de assinatura: 29-11-2021; 6ª Câmara; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) No caso, é incontroverso que os contratos de trabalho das partes exequentes perdurou durante a constância do vínculo jurídico matrimonial, não tendo sido elidida a referida presunção relativa por qualquer outro elemento constante dos autos. E, em arremate, sublinho que, apesar da alegação de inexistência estado de insolvência da executada Claudiana, avó da agravante, isto sequer ficou satisfatoriamente comprovado nos autos. Tudo sem olvidar a má-fé da referida executada suso esmiuçada. Não há, portanto, qualquer subsídio idôneo capaz de afastar a convicção firmada pelo magistrado "a quo". Por derradeiro, cito precedente desta Turma: "FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. Demonstrado nos autos que os sócios das empresas executadas, em poucas semanas, efetivaram diversas negociações, envolvendo a suposta transferência de todos os seus imóveis livres e desimpedidos, inclusive com doação a menor, na forma de adiantamento da legítima, resta reconhecer explícito o intuito de esvaziamento do patrimônio na tentativa de evitar que iminente execução alcançasse aos referidos bens, procedimento que caracteriza, nos termos da lei, fraude contra credores." (TRT da 12ª Região; Processo: 0001372-25.2016.5.12.0014; Data de assinatura: 18-10-2024; 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI) Nesse contexto, nego provimento ao agravo. Por corolário, revogo a decisão liminar de suspensão dos atos constritivos dos imóveis, determinando o prosseguimento da execução em relação aos imóveis matriculados sob os números 88.550 e 88.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça e matrículas 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José. Apelo desprovido.                                                 ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por conseguinte, revogar a decisão liminar de suspensão dos atos constritivos dos imóveis, determinando o prosseguimento da execução em relação aos imóveis matriculados sob os números 88.550 e 88.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça, SC, e matrículas 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José, SC. Custas de R$ 44,26, pelas executadas e mediante inclusão na conta exequenda do feito principal (CLT, art. 789-A, V). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Inscrito para sustentar oralmente o(a) advogado(a) Nilceu Antoninho Salgado Neto (presencial) procurador(a) de Luiza Luz, não compareceu.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SCHIRLEY VIVIANE FERREIRA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0001421-07.2024.5.12.0040 AGRAVANTE: LL E OUTROS (1) AGRAVADO: ELOIZA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001421-07.2024.5.12.0040 AGRAVANTE: LUIZA LUZ, MARIANA LUCIANA LUZ AGRAVADO: ELOIZA FERREIRA DE SOUZA, ROBSON LUCIANO ROBERTO, GIOCONDO GIACOMINI MOTTA, MARCIO CRISTIANO FERREIRA, SCHIRLEY VIVIANE FERREIRA, SIDNEI DE SOUZA FERREIRA, TATIANI SOUZA FERREIRA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMÓVEIS EM NOME DA FILHA E NETA DAS SÓCIAS EXECUTADAS. Configura fraude à execução a hipótese em que as sócias executadas utilizam de nome de terceira pessoa (filha e neta delas) para adquirir imóvel durante o trâmite de ação judicial capaz de levá-las à insolvência (CPC, art. 792, IV), pois patente a tentativa de ocultar seu patrimônio de possíveis atos constritivos.       AGRAVO DE PETIÇÃO da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC. Agravante LUIZA LUZ, representada pela sua genitora MARIANA LUCIANA LUZ, e agravados 1. ELOIZA FERREIRA DE SOUZA, 2. ROBSON LUCIANO ROBERTO e 3. GIOCONDO GIACOMINI MOTTA. Inconformada com a sentença do ID. 044b160 (fls. 174/177), recorre a terceira embargante (LUIZA LUZ), pelas razões expendidas no ID. 620d3fa (fls. 180/199). Contraminuta dos agravados no ID. 682caf8 (fls. 203/214). Parecer ministerial no ID. 5d39a07 (fls. 218/219). Na decisão do ID. 5f5e509 (fls. 220/223), deferi o pleito de tutela antecipada da recorrente, a fim de restabelecer os termos da decisão da origem ao ID. 2ac1729 (fls. 98/100), determinando a imediata suspensão da penhora dos aluguéis oriundos da locação dos imóveis das matrículas 88.550 e 88.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça, bem como a suspensão dos demais atos constritivos do referido bem e dos imóveis das matrículas 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José, até o julgamento do mérito do agravo de petição da embargante por este Tribunal. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição da terceira embargante e da contraminuta. JUÍZO DE MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA Penhora de imóveis A agravante, menor impúbere, representada por sua genitora MARIANA LUCIANA LUZ, opôs embargos de terceiro, referente à execução movida pelas partes de iniciais E. F. S., R. L. R., G. G. M., M. C. F., S. V. F., S. S. F. e T. S. F. em desfavor de MC VIRTUAL BISTRO LTDA. - EPP., MARIANA LUCIANA LUZ, CLAUDIANA LUCIANA ROBERTO LUZ e TERRAZZA BAR LTDA (IDEM BAR) (Autos 0002629-07.2016.5.12.0040), afirmando ser proprietária dos imóveis penhorados, matriculados sob os números 88.550 e 88.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça, SC, bem como os imóveis matriculados sob os números 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José, SC. Na sentença, o Juízo de origem rejeitou os embargos e entendeu que houve fraude à execução, nos seguintes termos (fls. 174/177, ID. 044b160): "[...] Conforme §3º do art. 792 do CPC, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. No caso, a execução do crédito apurado nos autos da ação n. 0002629-07.2016.5.12.0040 teve início em setembro de 2018, ou seja, antes da aquisição dos imóveis pela embargante. Ainda que as a genitora da embargante, MARIANA LUCIANA LUZ, e sua avó, CLAUDIANA LUCIANA ROBERTO LUZ tenham sido incluídas no polo passivo da execução em junho de 2019, na condição de sócias formais da empresa executada, MC VIRTUAL BISTRÔ LTDA, presume-se que tinham ciência da execução em valor superior a quatrocentos mil reais, capaz de reduzi-las à insolvência. Apesar disso, as executadas Mariana Luciana Luz e Claudiana Luciana Roberto Luz nunca se manifestaram nos autos do processo principal, sequer para indicar bens à penhora. Aliás, o bem indicado à penhora nestes autos, pelo valor em que avaliado pela embargante, não é suficiente para satisfação do débito exequendo, além de estar indisponibilizado por outros juízos. Entendo que a aquisição de bens por Mariana Luciana Luz com escrituração em nome da filha menor impúbere, no curso da execução, objetivou ocultar patrimônio e fraudar a execução reunida. Da mesma forma, a doação à menor de bens da executada Claudiana Luciana Roberto Luz e seu esposo Anderson Tarso Luz, administrador da empresa executada conforme constatado nos autos principais, operou-se em fraude à execução, com objetivo único de ocultar patrimônio. Diante disso, indefiro o pedido formulado na petição inicial e reconheço incidentalmente, com fulcro no art. 792, IV e §1, do CPC, que a transferência de bens à embargante se operou em fraude à execução reunida n. 0002629- 07.2016.5.12.0040, sendo ineficaz contra exequentes, ora embargados. Em consequência, revogo a decisão liminar de suspensão dos atos constritivos dos imóveis, determinando o prosseguimento da execução em relação aos bens objetos destes embargos, matrículas 88.550 e 88.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça e matrículas 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José." No apelo, a agravante alega que o negócio jurídico foi realizado antes do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. Também sustenta que não há como reconhecer fraude à execução na aquisição dos imóveis registrados no Ofício de Registro de Imóveis de Palhoça, SC, sob as matrículas de 88.507 e 88.550, pois à época do negócio jurídico a execução dos autos originários não havia sido direcionada à sócia Mariana. Acrescenta que a via adequada para que essa suposta fraude seja reconhecida é através de uma ação pauliana, objetivando reconhecer a fraude contra credores. Quanto aos imóveis de matrículas de 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José, SC, pontua que inexistiria estado de insolvência da executada Claudiana, avó da agravante. Requer sejam julgados procedentes os embargos de terceiro e determinado o cancelamento das penhoras/indisponibilidades existentes sobre os imóveis registrados sob as matrículas 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José e sob as matrículas 88.507 e 88.550 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça/SC. Subsidiariamente, postula a limitação em 50% da penhora dos imóveis números 1.049 e 1.050, do 2º Registro de Imóveis de São José, SC, uma vez que o outro proprietário dos imóveis Anderson, cônjuge de Claudiana, não é parte na execução dos autos originários. Sem razão, todavia. A ação que deu origem à execução na RT 0002629-07.2016.5.12.0040 foi proposta em 08-11-2016 e, em 17-06-2019, foram incluídas no polo passivo da execução as sócias da ré, Mariana Luciana Luz, CPF: 098.148.029-21, e Claudiana Luciana Roberto Luz, CPF: 025.786.939-51 (fl. 310, ID. 1c9925b daqueles autos). Os documentos apresentados pela embargante demonstram que adquiriu os imóveis de matrículas de números 88.507 e 88.550 do Ofício de Registro de Imóveis do Município de Palhoça, SC, em 29-11-2018 (fls. 22/25, ID. 6c3c090) e, em 31-05-2023, foram-lhe doados por seus avós os imóveis matriculados sob os números 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José, SC (fls. 26/34, ID.2a27a, e fls. 40/43, 18 ID. abfb7d6). Todavia, tal qual realçado na origem, embora os imóveis estejam registrados em nome da agravante, há elementos suficientes a revelar o intuito das executadas de ocultar seu patrimônio em nome de terceiros, no caso, da filha da sócia Mariana e também neta da sócia Claudiana, situação que configura fraude à execução (CPC, art. 792). Consoante e dispõe o art. 9º da CLT, "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação", ao passo que o art. 158 do Código Civil estabelece que "os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos". Cumpre ressaltar que a fraude à execução (que é declarada incidentalmente na execução) está caracterizada se ao tempo do ato questionado (alienação ou oneração) havia ação proposta e, se realizada anteriormente, haverá FRAUDE CONTRA CREDORES. Apenas nesta situação é que, em ação própria/autônoma (AÇÃO PAULIANA), poderá ser eventualmente invalidado o acordo de vontades. Reitere-se: a fraude contra credores é instituto de direito material (podendo ser invalidado o ato de alienação ou oneração como prevê a lei material) enquanto a fraude à execução é instituto de direito processual, declarada incidentalmente na via execucional, e tendo predomínio/preferência a relações jurídicas surgidas depois do processo que implicou a fraude à execução. Assim não fosse, não haveria necessidade alguma da previsão desta fraude pela lei processual civil. Importante lembrar que é inquestionável a adoção na seara trabalhista da interpretação mais favorável ao trabalhador (princípios da proteção ao hipossuficiente) quando ocorrer aparentemente conflito entre dispositivos que possam reduzir ou eliminar direitos trabalhistas. Assim, no exame da boa-fé material decorrente dos negócios mencionados em confronto a má-fé processual (consubstanciada na fraude à execução quando da alienação ou oneração), esta não pode, em hipótese alguma, ser tolerada, como ato antecedente à boa-fé material de alienação futura. A relação jurídica processual, aliás, antecede o ato - compra e venda e de doação - que gerou a boa-fé material (por óbvio, quando existente essa boa-fé). Quanto ao fato de os imóveis de São José/SC estarem registrados também em nome do cônjuge de Claudiana, Anderson, sublinho que o art. 790, IV, do CPC autoriza a execução de bens do cônjuge para o cumprimento das obrigações do devedor. Tendo em vista que os cônjuges constituem uma sociedade familiar, há presunção de que os compromissos assumidos por um deles atendem aos interesses do casal, que se beneficiou dos frutos e benefícios oriundos das atividades empresariais. Em outras palavras, presume-se que os recursos advindos da atividade da sócia (esposa) beneficiaram o casal. Nesse sentido decidiu este Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. O bem pertencente ao casal responde pela dívida trabalhista contraída no curso da sociedade conjugal, por presunção de que reverteu em benefício comum dos cônjuges, salvo se houver prova em contrário". (TRT da 12ª Região; Processo: 0000220-43.2021.5.12.0053; Data de assinatura: 29-11-2021; 6ª Câmara; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) No caso, é incontroverso que os contratos de trabalho das partes exequentes perdurou durante a constância do vínculo jurídico matrimonial, não tendo sido elidida a referida presunção relativa por qualquer outro elemento constante dos autos. E, em arremate, sublinho que, apesar da alegação de inexistência estado de insolvência da executada Claudiana, avó da agravante, isto sequer ficou satisfatoriamente comprovado nos autos. Tudo sem olvidar a má-fé da referida executada suso esmiuçada. Não há, portanto, qualquer subsídio idôneo capaz de afastar a convicção firmada pelo magistrado "a quo". Por derradeiro, cito precedente desta Turma: "FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. Demonstrado nos autos que os sócios das empresas executadas, em poucas semanas, efetivaram diversas negociações, envolvendo a suposta transferência de todos os seus imóveis livres e desimpedidos, inclusive com doação a menor, na forma de adiantamento da legítima, resta reconhecer explícito o intuito de esvaziamento do patrimônio na tentativa de evitar que iminente execução alcançasse aos referidos bens, procedimento que caracteriza, nos termos da lei, fraude contra credores." (TRT da 12ª Região; Processo: 0001372-25.2016.5.12.0014; Data de assinatura: 18-10-2024; 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI) Nesse contexto, nego provimento ao agravo. Por corolário, revogo a decisão liminar de suspensão dos atos constritivos dos imóveis, determinando o prosseguimento da execução em relação aos imóveis matriculados sob os números 88.550 e 88.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça e matrículas 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José. Apelo desprovido.                                                 ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por conseguinte, revogar a decisão liminar de suspensão dos atos constritivos dos imóveis, determinando o prosseguimento da execução em relação aos imóveis matriculados sob os números 88.550 e 88.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça, SC, e matrículas 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José, SC. Custas de R$ 44,26, pelas executadas e mediante inclusão na conta exequenda do feito principal (CLT, art. 789-A, V). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Inscrito para sustentar oralmente o(a) advogado(a) Nilceu Antoninho Salgado Neto (presencial) procurador(a) de Luiza Luz, não compareceu.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI DE SOUZA FERREIRA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0001421-07.2024.5.12.0040 AGRAVANTE: LL E OUTROS (1) AGRAVADO: ELOIZA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001421-07.2024.5.12.0040 AGRAVANTE: LUIZA LUZ, MARIANA LUCIANA LUZ AGRAVADO: ELOIZA FERREIRA DE SOUZA, ROBSON LUCIANO ROBERTO, GIOCONDO GIACOMINI MOTTA, MARCIO CRISTIANO FERREIRA, SCHIRLEY VIVIANE FERREIRA, SIDNEI DE SOUZA FERREIRA, TATIANI SOUZA FERREIRA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMÓVEIS EM NOME DA FILHA E NETA DAS SÓCIAS EXECUTADAS. Configura fraude à execução a hipótese em que as sócias executadas utilizam de nome de terceira pessoa (filha e neta delas) para adquirir imóvel durante o trâmite de ação judicial capaz de levá-las à insolvência (CPC, art. 792, IV), pois patente a tentativa de ocultar seu patrimônio de possíveis atos constritivos.       AGRAVO DE PETIÇÃO da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC. Agravante LUIZA LUZ, representada pela sua genitora MARIANA LUCIANA LUZ, e agravados 1. ELOIZA FERREIRA DE SOUZA, 2. ROBSON LUCIANO ROBERTO e 3. GIOCONDO GIACOMINI MOTTA. Inconformada com a sentença do ID. 044b160 (fls. 174/177), recorre a terceira embargante (LUIZA LUZ), pelas razões expendidas no ID. 620d3fa (fls. 180/199). Contraminuta dos agravados no ID. 682caf8 (fls. 203/214). Parecer ministerial no ID. 5d39a07 (fls. 218/219). Na decisão do ID. 5f5e509 (fls. 220/223), deferi o pleito de tutela antecipada da recorrente, a fim de restabelecer os termos da decisão da origem ao ID. 2ac1729 (fls. 98/100), determinando a imediata suspensão da penhora dos aluguéis oriundos da locação dos imóveis das matrículas 88.550 e 88.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça, bem como a suspensão dos demais atos constritivos do referido bem e dos imóveis das matrículas 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José, até o julgamento do mérito do agravo de petição da embargante por este Tribunal. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição da terceira embargante e da contraminuta. JUÍZO DE MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA Penhora de imóveis A agravante, menor impúbere, representada por sua genitora MARIANA LUCIANA LUZ, opôs embargos de terceiro, referente à execução movida pelas partes de iniciais E. F. S., R. L. R., G. G. M., M. C. F., S. V. F., S. S. F. e T. S. F. em desfavor de MC VIRTUAL BISTRO LTDA. - EPP., MARIANA LUCIANA LUZ, CLAUDIANA LUCIANA ROBERTO LUZ e TERRAZZA BAR LTDA (IDEM BAR) (Autos 0002629-07.2016.5.12.0040), afirmando ser proprietária dos imóveis penhorados, matriculados sob os números 88.550 e 88.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça, SC, bem como os imóveis matriculados sob os números 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José, SC. Na sentença, o Juízo de origem rejeitou os embargos e entendeu que houve fraude à execução, nos seguintes termos (fls. 174/177, ID. 044b160): "[...] Conforme §3º do art. 792 do CPC, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. No caso, a execução do crédito apurado nos autos da ação n. 0002629-07.2016.5.12.0040 teve início em setembro de 2018, ou seja, antes da aquisição dos imóveis pela embargante. Ainda que as a genitora da embargante, MARIANA LUCIANA LUZ, e sua avó, CLAUDIANA LUCIANA ROBERTO LUZ tenham sido incluídas no polo passivo da execução em junho de 2019, na condição de sócias formais da empresa executada, MC VIRTUAL BISTRÔ LTDA, presume-se que tinham ciência da execução em valor superior a quatrocentos mil reais, capaz de reduzi-las à insolvência. Apesar disso, as executadas Mariana Luciana Luz e Claudiana Luciana Roberto Luz nunca se manifestaram nos autos do processo principal, sequer para indicar bens à penhora. Aliás, o bem indicado à penhora nestes autos, pelo valor em que avaliado pela embargante, não é suficiente para satisfação do débito exequendo, além de estar indisponibilizado por outros juízos. Entendo que a aquisição de bens por Mariana Luciana Luz com escrituração em nome da filha menor impúbere, no curso da execução, objetivou ocultar patrimônio e fraudar a execução reunida. Da mesma forma, a doação à menor de bens da executada Claudiana Luciana Roberto Luz e seu esposo Anderson Tarso Luz, administrador da empresa executada conforme constatado nos autos principais, operou-se em fraude à execução, com objetivo único de ocultar patrimônio. Diante disso, indefiro o pedido formulado na petição inicial e reconheço incidentalmente, com fulcro no art. 792, IV e §1, do CPC, que a transferência de bens à embargante se operou em fraude à execução reunida n. 0002629- 07.2016.5.12.0040, sendo ineficaz contra exequentes, ora embargados. Em consequência, revogo a decisão liminar de suspensão dos atos constritivos dos imóveis, determinando o prosseguimento da execução em relação aos bens objetos destes embargos, matrículas 88.550 e 88.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça e matrículas 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José." No apelo, a agravante alega que o negócio jurídico foi realizado antes do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. Também sustenta que não há como reconhecer fraude à execução na aquisição dos imóveis registrados no Ofício de Registro de Imóveis de Palhoça, SC, sob as matrículas de 88.507 e 88.550, pois à época do negócio jurídico a execução dos autos originários não havia sido direcionada à sócia Mariana. Acrescenta que a via adequada para que essa suposta fraude seja reconhecida é através de uma ação pauliana, objetivando reconhecer a fraude contra credores. Quanto aos imóveis de matrículas de 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José, SC, pontua que inexistiria estado de insolvência da executada Claudiana, avó da agravante. Requer sejam julgados procedentes os embargos de terceiro e determinado o cancelamento das penhoras/indisponibilidades existentes sobre os imóveis registrados sob as matrículas 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José e sob as matrículas 88.507 e 88.550 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça/SC. Subsidiariamente, postula a limitação em 50% da penhora dos imóveis números 1.049 e 1.050, do 2º Registro de Imóveis de São José, SC, uma vez que o outro proprietário dos imóveis Anderson, cônjuge de Claudiana, não é parte na execução dos autos originários. Sem razão, todavia. A ação que deu origem à execução na RT 0002629-07.2016.5.12.0040 foi proposta em 08-11-2016 e, em 17-06-2019, foram incluídas no polo passivo da execução as sócias da ré, Mariana Luciana Luz, CPF: 098.148.029-21, e Claudiana Luciana Roberto Luz, CPF: 025.786.939-51 (fl. 310, ID. 1c9925b daqueles autos). Os documentos apresentados pela embargante demonstram que adquiriu os imóveis de matrículas de números 88.507 e 88.550 do Ofício de Registro de Imóveis do Município de Palhoça, SC, em 29-11-2018 (fls. 22/25, ID. 6c3c090) e, em 31-05-2023, foram-lhe doados por seus avós os imóveis matriculados sob os números 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José, SC (fls. 26/34, ID.2a27a, e fls. 40/43, 18 ID. abfb7d6). Todavia, tal qual realçado na origem, embora os imóveis estejam registrados em nome da agravante, há elementos suficientes a revelar o intuito das executadas de ocultar seu patrimônio em nome de terceiros, no caso, da filha da sócia Mariana e também neta da sócia Claudiana, situação que configura fraude à execução (CPC, art. 792). Consoante e dispõe o art. 9º da CLT, "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação", ao passo que o art. 158 do Código Civil estabelece que "os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos". Cumpre ressaltar que a fraude à execução (que é declarada incidentalmente na execução) está caracterizada se ao tempo do ato questionado (alienação ou oneração) havia ação proposta e, se realizada anteriormente, haverá FRAUDE CONTRA CREDORES. Apenas nesta situação é que, em ação própria/autônoma (AÇÃO PAULIANA), poderá ser eventualmente invalidado o acordo de vontades. Reitere-se: a fraude contra credores é instituto de direito material (podendo ser invalidado o ato de alienação ou oneração como prevê a lei material) enquanto a fraude à execução é instituto de direito processual, declarada incidentalmente na via execucional, e tendo predomínio/preferência a relações jurídicas surgidas depois do processo que implicou a fraude à execução. Assim não fosse, não haveria necessidade alguma da previsão desta fraude pela lei processual civil. Importante lembrar que é inquestionável a adoção na seara trabalhista da interpretação mais favorável ao trabalhador (princípios da proteção ao hipossuficiente) quando ocorrer aparentemente conflito entre dispositivos que possam reduzir ou eliminar direitos trabalhistas. Assim, no exame da boa-fé material decorrente dos negócios mencionados em confronto a má-fé processual (consubstanciada na fraude à execução quando da alienação ou oneração), esta não pode, em hipótese alguma, ser tolerada, como ato antecedente à boa-fé material de alienação futura. A relação jurídica processual, aliás, antecede o ato - compra e venda e de doação - que gerou a boa-fé material (por óbvio, quando existente essa boa-fé). Quanto ao fato de os imóveis de São José/SC estarem registrados também em nome do cônjuge de Claudiana, Anderson, sublinho que o art. 790, IV, do CPC autoriza a execução de bens do cônjuge para o cumprimento das obrigações do devedor. Tendo em vista que os cônjuges constituem uma sociedade familiar, há presunção de que os compromissos assumidos por um deles atendem aos interesses do casal, que se beneficiou dos frutos e benefícios oriundos das atividades empresariais. Em outras palavras, presume-se que os recursos advindos da atividade da sócia (esposa) beneficiaram o casal. Nesse sentido decidiu este Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. O bem pertencente ao casal responde pela dívida trabalhista contraída no curso da sociedade conjugal, por presunção de que reverteu em benefício comum dos cônjuges, salvo se houver prova em contrário". (TRT da 12ª Região; Processo: 0000220-43.2021.5.12.0053; Data de assinatura: 29-11-2021; 6ª Câmara; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) No caso, é incontroverso que os contratos de trabalho das partes exequentes perdurou durante a constância do vínculo jurídico matrimonial, não tendo sido elidida a referida presunção relativa por qualquer outro elemento constante dos autos. E, em arremate, sublinho que, apesar da alegação de inexistência estado de insolvência da executada Claudiana, avó da agravante, isto sequer ficou satisfatoriamente comprovado nos autos. Tudo sem olvidar a má-fé da referida executada suso esmiuçada. Não há, portanto, qualquer subsídio idôneo capaz de afastar a convicção firmada pelo magistrado "a quo". Por derradeiro, cito precedente desta Turma: "FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. Demonstrado nos autos que os sócios das empresas executadas, em poucas semanas, efetivaram diversas negociações, envolvendo a suposta transferência de todos os seus imóveis livres e desimpedidos, inclusive com doação a menor, na forma de adiantamento da legítima, resta reconhecer explícito o intuito de esvaziamento do patrimônio na tentativa de evitar que iminente execução alcançasse aos referidos bens, procedimento que caracteriza, nos termos da lei, fraude contra credores." (TRT da 12ª Região; Processo: 0001372-25.2016.5.12.0014; Data de assinatura: 18-10-2024; 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI) Nesse contexto, nego provimento ao agravo. Por corolário, revogo a decisão liminar de suspensão dos atos constritivos dos imóveis, determinando o prosseguimento da execução em relação aos imóveis matriculados sob os números 88.550 e 88.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça e matrículas 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José. Apelo desprovido.                                                 ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por conseguinte, revogar a decisão liminar de suspensão dos atos constritivos dos imóveis, determinando o prosseguimento da execução em relação aos imóveis matriculados sob os números 88.550 e 88.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça, SC, e matrículas 1.049 e 1.050 do 2º Registro de Imóveis de São José, SC. Custas de R$ 44,26, pelas executadas e mediante inclusão na conta exequenda do feito principal (CLT, art. 789-A, V). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Inscrito para sustentar oralmente o(a) advogado(a) Nilceu Antoninho Salgado Neto (presencial) procurador(a) de Luiza Luz, não compareceu.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TATIANI SOUZA FERREIRA
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