Diego Otavio Mignoni
Diego Otavio Mignoni
Número da OAB:
OAB/SC 059668
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Otavio Mignoni possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CRIMES AMBIENTAIS.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJBA, TJRS, TJSC
Nome:
DIEGO OTAVIO MIGNONI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CRIMES AMBIENTAIS (4)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCRIMES AMBIENTAIS Nº 5002060-33.2024.8.24.0014/SC ACUSADO : RICARDO DAMASIO ADVOGADO(A) : FABRICIO ROBERTO TONIETTO CARVALHO (OAB SC015269) ADVOGADO(A) : ALAN FELIPE PUGSLEY CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC069691) ADVOGADO(A) : DIEGO OTAVIO MIGNONI (OAB SC059668) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a Apelação interposta pelo Réu, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Considerando que já houve apresentação das razões, INTIME-SE a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. CERTIFIQUE-SE sobre a ocorrência do trânsito em julgado da sentença para a Acusação ou junte-se o recurso, caso tenha sido apresentado. Neste último caso, VOLTEM os autos conclusos. Em sendo a hipótese de inexistência de recurso da Acusação e estando instruído o feito com as razões e contrarrazões, bem assim realizadas as providências de praxe, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça. CUMPRA-SE .
-
Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019523-67.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE : MORVAN DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO(A) : DIEGO OTAVIO MIGNONI (OAB SC059668) EXEQUENTE : MIGUEL SCARABELOT PADILHA MARTINS ADVOGADO(A) : DIEGO OTAVIO MIGNONI (OAB SC059668) EXECUTADO : ALCIONI BARROS ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS FREITAS (OAB SC008656) DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça-se imediatamente o competente alvará de liberação dos valores depositados no evento 50/61 observando-se os dados bancários informados no evento 70 (substabelecimento do evento 28/29 do principal). 2. Defiro a utilização da ferramenta PREVJUD em relação ao executado, especialmente para obtenção de informações acerca do CNIS e de eventual benefício previdenciário que aufira o réu. Sobrevindo resultado, dê-se vista ao autor em 15 dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008674-15.2022.8.24.0082/SC AUTOR : TANIA REGINA BOTELHO BUCH ADVOGADO(A) : MARIO OLINGER NETO (OAB SC027927) ADVOGADO(A) : RODRIGO PESSI MARTINS (OAB SC018067) RÉU : RENAN BOLSON BELEZE ADVOGADO(A) : DIEGO OTAVIO MIGNONI (OAB SC059668) RÉU : QUALIDADE AMBIENTAL ENGENHARIA, REFORMAS E MANUTENCOES LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO OTAVIO MIGNONI (OAB SC059668) DESPACHO/DECISÃO Diante do interlocutório proferido no evento 115, DESPADEC1 , ARQUIVE-SE o presente feito, devendo ser dado prosseguimento apenas no cumprimento em apenso. INTIME-SE.
-
Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8066071-24.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB:SC8927) REU: MIGUEL SOUZA NOVAIS Advogado(s): PAULO ROBERTO SIMAS MOTTA (OAB:BA59668) SENTENÇA BANCO PAN S/A, identificado e regularmente representado, ajuizou Ação de BUSCA E APREENSÃO contra MIGUEL SOUZA NOVAIS, com qualificação nos autos, alegando, em resumo, que o demandado celebrou Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito Bancária para aquisição do veículo Marca RENAULT, modelo SANDERO AUTH 10, chassi n.º 93Y5SRF84HJ772067, ano de fabricação 2017 e modelo 2017, cor CINZA, placa PKK6754, renavam 01116455304, mas "não satisfez o débito, que se acha totalmente vencido por força de cláusula contratual, deixando de realizar pagamentos relativos a prestação vencida em 07/10/2022, totalizando, até a presente data, a importância de R$ 41.729,43". Aduz, ainda, que foi a parte ré notificada extrajudicialmente para adimplir as parcelas em atraso, o que não ocorreu, formalizando-se a mora. Deferida medida liminar (ID 414056426). O acionado apresentou contestação no ID 429734082, requerendo o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, em síntese, alegou a ausência de mora e a existência de cláusulas abusivas. Por fim, opôs reconvenção, pugnando pela declaração de abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato. Resposta à reconvenção e réplica (ID 432901656). Ao ID 460253357 fora deferido o pedido de substituição processual para que conste do polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, bem como determinada a intimação das partes para informar eventual interesse na produção de outras provas. Ao ID 475174439 o autor/reconvindo pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O réu/reconvinte quedou-se silente. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. De pronto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu, afastando a impugnação autoral, haja vista que, o impugnante não demonstrou a condição financeira do impugnado, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência - ônus que lhe cabia. Seguindo no mérito, o Decreto-Lei 911/69 estabelece normas de processo sobre a alienação fiduciária, sendo certo que nos contratos com tal garantia transfere-se ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando o devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a Lei Civil. O inadimplemento da obrigação garantida autoriza o proprietário fiduciário a vender a coisa a terceiro e aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, e, se insuficiente à liquidação do crédito, continuará o devedor pessoalmente obrigado a pagar o saldo apurado. Em linha de defesa, argumenta o réu haver ilegalidade de encargos exigidos no contrato firmado entre as partes, pretendendo afastar os encargos abusivos. Entende-se possível a discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA RELACIONADA DIRETAMENTE COM A MORA. I. Possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia. II. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1176675 RJ 2010/0012643-4, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 17/08/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2010). Ao que se colhe dos autos (ID 390057013 - Pág. 03), a taxa de juros aplicada ao contrato foi de 3,17% ao mês e 45,36% ao ano (CET 4,05% ao mês e 62,05% ao ano), ao passo que a taxa média de mercado para financiamento de veículos no mês da contratação (07/2022) era de 27,64% ao ano (série 20749), ou 2,05% ao mês (série 25471), de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BANCO CENTRAL (www.bcb.gov.br). O Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a sua abusividade se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (REsp nº. 1.061.530/RS). Neste cenário, a revisão contratual merece acolhida, para adequação dos juros remuneratórios à taxa de mercado praticada, eis que, analisando as taxas aplicadas, percebe-se que são superiores a 1,5 vezes a taxa média de mercado para tal categoria contratual, à época da tratativa. Salienta-se que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é aceita como parâmetro de comparação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. É indiscutível a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e bancárias, a teor da Súmula 297, do STJ e artigo 3º, § 2º do CDC. 2. Constatada a cobrança excessiva dos juros remuneratórios utilizando-se como parâmetro de comparação à taxa média de mercado nas operações de crédito pessoal, conforme dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, impõe-se a necessária redução dos juros remuneratórios bem como justificou-se a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de se consagrar a manifesta desvantagem da consumidora em face da instituição financeira. 3. Em que se pese as digressões do banco recorrente acerca da impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios e legalidade da capitalização dos juros e da cobrança da comissão de permanência, não se conhece do recurso quanto a tais questões, eis que não se vislumbrou sucumbência. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (Apelação Cível nº 132752-5/188 (200804108425), 1ª Câmara Cível do TJGO, Rel. João Ubaldo Ferreira. j. 02.12.2008, DJ 08.01.2009). Destarte, por conta da revisão contratual restou descaracterizada a mora, requisito esse indispensável para a procedência da ação de busca e apreensão nos termos do Decreto acima mencionado. A Jurisprudência dos Tribunais, especialmente do STJ, tem-se firmado a respeito da matéria, no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos no período da normalidade contratual enseja a descaracterização da mora, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULATIVA COM JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MORA DEBENDI. DESCARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1.[...]. 2. [...]. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora debendi, impondo, na hipótese vertente a improcedência da ação de busca e apreensão.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (999885 RS 2007/0252781-1, Relator: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Data de Julgamento: 18/08/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2009. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A alegada nulidade da cláusula que prevê a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos decorrentes da mora, da forma como exposta nas razões do recurso Especial, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão, porquanto a questão também não foi examinada por ocasião do julgamento do incidente aclaratório. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A cobrança de encargos abusivos no período da inadimplência contratual (comissão de permanência), não tem o condão de afastar a mora do devedor, entendimento este em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, segundo o qual "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 507275 / MG; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; 4ª T; J. 05/08/2014; Dje 08/08/2014. Oportuno ressaltar que o entendimento supra foi sedimentado após submetida a matéria ao rito dos Recursos Repetitivos, no julgamento do Resp 1061530/RS, cuja relatoria ficou a cargo da eminente Min. Nancy Andrighi, não mais comportando controvérsias. Com efeito, o reconhecimento da abusividade nos encargos no período da normalidade contratual, afasta a mora do consumidor, que é requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, levando a sua total improcedência porquanto pautada em contrato cujo conteúdo se encontra ao arrepio da legalidade e à procedência do pedido reconvencional de revisão da taxa de juros aplicada. Isto posto, resolvo o mérito e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela demandante, revogando a medida liminar concedida ao ID 414056426. Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa. Na hipótese de alienação extrajudicial do veículo, deverá a parte Autora devolver à Requerida seu valor de mercado, conforme a Tabela FIPE, na data da apreensão, corrigido monetariamente desde então e com juros de mora a partir da data de publicação desta sentença, deduzindo-se as prestações não pagas, com apuração em sede de liquidação de sentença. Ademais, resolvo o mérito e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para DECLARAR a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato firmado pelo réu com o autor, determinando que o acionado promova a sua limitação à TAXA MÉDIA DE MERCADO de 2,05% ao mês, mantendo-se os demais termos do instrumento contratual, compensando-se com os valores já pagos - a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO o reconvindo, ainda, a devolver ao reconvinte a quantia paga a maior, a partir do recálculo do débito, de forma simples e apresentar planilha de cálculo do valor apurado demonstrando o saldo (devedor/credor) do réu/reconvinte de acordo com parâmetros fixados nessa sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (-). Por fim, dada a sucumbência, condeno o autor/reconvindo no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de junho de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito