Anderson Wilian De Oliveira
Anderson Wilian De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 059683
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Wilian De Oliveira possui 83 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJSP, TJGO, TRF4, TRT12, TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
ANDERSON WILIAN DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5020265-96.2023.4.04.7205/SC RELATOR : Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI RECORRENTE : BERNADETE ROSA SCHEL MAFRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDERSON WILIAN DE OLIVEIRA (OAB SC059683) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) RECORRIDO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010863-96.2024.8.24.0113/SC AUTOR : JOAO CARLOS GODOY RAMIREZ ADVOGADO(A) : ANDERSON WILIAN DE OLIVEIRA (OAB SC059683) RÉU : RAFAEL WARMLING MACHADO ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO AMANCIO (OAB SC062552) DESPACHO/DECISÃO 1. No caso em análise, vislumbra-se a possibilidade de composição entre as partes, sendo recomendável o estímulo à autocomposição. Ressalte-se que os Juizados Especiais Cíveis têm como um de seus princípios fundamentais a busca pela conciliação, conforme previsto na Lei n. 9.099/95, que orienta a atuação judicial no sentido de privilegiar soluções consensuais, mais céleres e menos onerosas. Dessa forma, mostra-se oportuno oportunizar às partes a tentativa de conciliação, com vistas à resolução do conflito de forma pacífica e eficiente. Para tanto, designo o dia 19/09/2025 às 13:40 para realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 2. Cite-se a parte ré para que compareça à audiência designada, cientificando-a, na mesma oportunidade, de que deverá apresentar contestação até referido ato e indicar as provas que pretende produzir , sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). 3. Considerando o que determina a Circular n. 161 de 14/05/2024, comunico que o ato será realizado presencialmente no fórum desta comarca. Não obstante, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, na redação dada pela Resolução n. 481, de 22/11/2022, as partes ou procuradores poderão participar da audiência remotamente, por videoconferência, desde que disponham de meios próprios adequados à participação na videoconferência, a saber: (a) conexão à internet; e (b) computador ou smartphone. 4. As audiências serão realizadas pela plataforma Microsoft Teams. Para uma experiência otimizada com a ferramenta, deverá ser feito o download do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop, tablet ou smartphone. Link único para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmU1ZDgxNTEtMzRlZC00ZGZkLTllYWItN2QzNDhmNDhiNmI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Ou, a parte poderá digitar em https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting o seguinte ID e senha: ID: 249 599 586 206 Senha: ZG3Rn32v O link único para acesso estará disponível, também, na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência". Caberá ao advogado constituído encaminhar o link à parte. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia . 5. As partes devem se atentar que o ato não será adiado em caso de impossibilidade ou falha de conexão não atribuível ao Judiciário. Havendo impossibilidade ou falha de conexão no horário de início da audiência, caberá à parte (pessoalmente ou por seu advogado) entrar em contato com a Vara pelo n. 47-3261-9245 ou 47-3261-9240 imediatamente, sob pena de, ultrapassados 10 minutos, serem aplicados os efeitos processuais decorrentes da ausência da parte ou da testemunha, conforme o caso. 6. Intime-se a parte autora para participação na audiência de conciliação e especificação na solenidade das provas que pretende produzir, advertindo-a expressamente de que a não participação no ato, caso não suprida por procurador com poderes para transigir, levará à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95) e à condenação ao pagamento de custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE). 7. Intimem-se as partes sobre todo o teor desta decisão.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302440-95.2018.8.24.0073/SC EXECUTADO : DANIEL AMARANTE ADVOGADO(A) : ANDERSON WILIAN DE OLIVEIRA (OAB SC059683) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o defensor nomeado (evento 115) à parte executada para que, no prazo de 5 dias, acoste a certidão que consta no evento 110 devidamente preenchida (campo aceita o encargo), bem como instrumento de procuração devidamente assinado pelo executado. Para a apresentação da procuração, deverá contatar o executado pelos dados informados no evento 84, doc 10, já que foi o próprio devedor quem solicitou a nomeação de defensor (evento 84, doc 9). No mesmo prazo de 5 dias, deverá o defensor nomeado ao executado manifestar-se acerca do bloqueio promovido pelo Sisbajud. Feito isso, manifeste-se a parte credora, em 5 dias. Tudo feito, retornem para deliberação.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5020062-35.2025.8.24.0008 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau na data de 22/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5021140-64.2025.8.24.0008 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037644-82.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : THIAGO WILWERT ADVOGADO(A) : ANDERSON WILIAN DE OLIVEIRA (OAB SC059683) EXEQUENTE : BEATRIZ BORTOLINI ADVOGADO(A) : ANDERSON WILIAN DE OLIVEIRA (OAB SC059683) DESPACHO/DECISÃO 1. Inclusão dos sócios no polo passivo A execução tramita em face de sociedade empresária limitada, cuja personalidade jurídica diverge da dos seus sócios. Há autonomia jurídica ee patrimonial entre os sócios e a sociedade. Para atingir o patrimônio dos sócios, no caso de inexistência de bens da sociedade, é necessário, antes e com fundamento, instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, buscar responsabilizá-los pelo débito. Por tais razões, na forma requerida, INDEFIRO o requerimento de inclusão dos sócios no polo passivo. 2. Sisbajud e Renajud A tentativa de penhora via Sisbajud e Renajud foi realizada recentemente e não há nenhum indicativo de alteração do cenário fático a justificar nova tentativa. 3. Serasajud Diante da citação/intimação positiva e não havendo pagamento, penhora de bens ou apresentação de impugnação/embargos à execução e havendo requerimento da parte exequente, DEFIRO o pedido de inclusão dos dados da parte executada no Serasa, nos termos do art. 782, § 3°, do CPC. Via Serasajud, proceda-se à inclusão do nome da parte executada, observando o valor indicado pela exequente. Não havendo indicação expressa, intime-se a exequente para apresentar o valor em 5 dias. Após, intime-se a parte executada sobre a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Havendo comunicação e comprovação por qualquer das partes sobre a realização do pagamento do débito ou se for garantida a execução, proceda-se à exclusão do nome da parte executada do referido banco de dados de forma imediata, sem necessidade de nova conclusão. 4. Mandado de Penhora Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se positiva a penhora, intime-se a exequente para manifestar-se, em 10 dias, indicando . Se negativa a penhora e não indicados bens pela parte executada, retornem conclusos para análise dos demais requerimentos formulados no ev. 25. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5052152-23.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LEANDRO ALVES DA CRUZ ADVOGADO(A) : ANDERSON WILIAN DE OLIVEIRA (OAB SC059683) AGRAVANTE : GABRIELA DAFNY DE SOUZA MEDEIROS ADVOGADO(A) : ANDERSON WILIAN DE OLIVEIRA (OAB SC059683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO ALVES DA CRUZ e GABRIELA DAFNY DE SOUZA MEDEIROS contra a decisão proferida na ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos n. 5012100-58.2025.8.24.0008, cujo teor a seguir se transcreve ( evento 8, DESPADEC1 ): 1. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária aos autores. Anote-se. 2. [...]. Portanto, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 dias, emendem a petição inicial, indicando expressamente o valor pleiteado a título de danos morais, com a consequente retificação do valor da causa e recolhimento de eventuais custas complementares, sob pena de indeferimento da exordial no ponto (arts. 319, IV, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC). 3. [...]. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Como forma de otimizar a sistemática de trabalho nesta unidade, tendo em vista a possibilidade de composição extrajudicial, deixo de designar audiência conciliatória. Saliento, no entanto, que caso haja interesse das partes, poderão peticionar diretamente a este Juízo, cujo requerimento será prontamente apreciado. 5. Após a emenda determinada no item 2, cite-se a requerida para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), advertindo-a de que não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora na petição inicial (art. 344 do CPC). Determino que a requerida, no ato de sua resposta, traga aos autos a documentação necessária para o deslinde do feito, nos termos do art. 370 do NCPC e art. 6º, VIII, do CDC, consignando, ainda, que desde já resta deferida a inversão do ônus da prova. Irresignada, a parte recorrente interpôs a insurgência ora analisada, mirando a reforma da decisão. Ao fim, formulou a seguinte pretensão ( evento 1, AGRAVO1 ): Diante do acima exposto, e dos documentos acostados, é o presente Agravo de Instrumento para requerer os seguintes pleitos: a) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão do efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, determinando a imediata entrega do imóvel aos Agravantes; b) A intimação da Agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal; c) A reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, para que seja concedida a tutela de urgência, determinando a entrega imediata do imóvel aos Agravantes, bem como a condenação da Agravada ao pagamento dos "juros de obra" indevidamente cobrados após o prazo de entrega, com a consequente suspensão de sua cobrança; d) A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a Agravada apresente documentos comprobatórios da regularidade da cobrança das parcelas da entrada, bem como da legalidade da retenção do imóvel; e) A condenação da Agravada ao pagamento de perdas e danos, em razão dos prejuízos financeiros e morais sofridos pelos Agravantes em decorrência do atraso na entrega do imóvel; f) A condenação da Agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil; g) A procedência total do presente Agravo de Instrumento, com a consequente reforma da decisão agravada, julgando totalmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Perdas e Danos e Tutela Antecipada. É o relatório. Adianta-se, o presente recurso não deve ser conhecido. Explica-se. O prazo recursal para a parte insurgir-se contra a decisão proferida é de 15 (quinze) dias, conforme inteligência do art. 1.003, § 5º, do CPC. No caso em exame, todavia, o prazo em questão não foi observado, como se depreende da análise da certidão de intimação disponibilizada no portal eletrônico (eventos 10 e 11, origem), do que se conclui pela intempestividade do recurso. Ressalto, por oportuno, que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que rumam no sentido de impossibilitar a flexibilização do pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, ainda que a insurgência seja intempestiva por apenas um minuto. Nesse rumo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO COM BASE NAS NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APENAS UM MINUTO APÓS TÉRMINO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSTABILIDADE NO SISTEMA DE PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.877.277/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS. AUTOS FÍSICOS. PETICIONAMENTO. PROTOCOLO. EXPEDIENTE FORENSE. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. RECONHECIDA. 1. Ação ajuizada em 8/10/10. Recurso especial interposto em 26/4/16. Autos conclusos ao gabinete em 21/9/16. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em definir se é intempestiva a contestação, cujo protocolo, em peça física, ocorreu no último dia do prazo, às 19h04min - exegese do art. 212, §3º, do CPC/15. 3. Em se tratando de autos não eletrônicos, a lei é expressa ao fixar que a petição deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local. É impositiva a observância do expediente forense para certificar a tempestividade do ato processual praticado. 4. Flexibilizar o horário previsto na lei de organização judiciária local ante o "recebimento sem ressalvas pelo setor responsável" ou por uma suposta "presunção de tempestividade" acaba por deslocar a lógica de igualdade formal dispensada indistintamente a todas as partes por uma política de balcão ao alvitre de cada unidade judiciária. 5. Aceitar o argumento de que o protocolo foi realizado "só poucos minutos após o horário previsto" abre margem a uma zona de penumbra e indeterminação passível de ser solucionada apenas por compreensões subjetivas e arbitrárias sobre qual tempo viria a ser razoável para admitir o ato processual praticado. 6. Na hipótese, escusar a parte que não logrou protocolar sua petição física no horário do expediente forense não significa valorizar a instrumentalidade das formas, antes disso, representa indesejado tratamento diferenciado em situações de certeza justificada na instituição da regra jurídica. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.628.506/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.) Em caso análogo, este órgão fracionário já decidiu no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso da parte agravante, em razão da intempestividade da insurgência, considerando que o prazo recursal de 15 dias não foi observado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso de 42 segundos no protocolo do recurso justifica a sua tempestividade; e (ii) saber se a alegação de instabilidade do sistema de protocolo foi comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não merece provimento, pois a intempestividade foi devidamente fundamentada com base no art. 932 do CPC e no Regimento Interno do Tribunal, que permitem ao relator não conhecer de recurso inadmissível. 4. A alegação de instabilidade do sistema não foi acompanhada de comprovação idônea, o que inviabiliza a análise do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que atrasos, mesmo que curtos, não podem flexibilizar os pressupostos de admissibilidade recursal. 5. Agravo interno manifestamente inadmissível, justificando a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, com a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada. Tese de julgamento: "1. A intempestividade do recurso é manifesta. 2. A alegação de instabilidade do sistema deve ser comprovada. 3. A mera invocação a princípios processuais não pode justificar a flexibilização dos prazos." [...] (TJSC, Apelação n. 0301643-72.2016.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025). Logo, o não conhecimento da insurgência é medida de rigor. Por fim, salienta-se que não é cabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, já que na decisão recorrida, não foram fixados honorários de sucumbência. Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Ainda segundo o mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários. Em sentido semelhante, esclarecendo que os honorários recursais seriam cabíveis em casos nos quais seria admissível a fixação dos honorários já em primeiro grau, quando o recurso impugnar sentença que abarque todos os pedidos do autor, ou decisão interlocutória, que tenha por conteúdo uma das hipóteses do CPC 485 ou 487, e acrescentando que os honorários não caberiam na remessa necessária: Luiz Henrique Volpe Camargo, in Alvim Wambier-Didier-Talamini-Dantas. Breves Comentários CPC, coments. 22 e 26 CPC 85, pp. 321 e 328. (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. RL-1.17. E-book). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso, em virtude da intempestividade.