Carolina De Mattos Do Nascimento Bez

Carolina De Mattos Do Nascimento Bez

Número da OAB: OAB/SC 059718

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina De Mattos Do Nascimento Bez possui 80 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJPR
Nome: CAROLINA DE MATTOS DO NASCIMENTO BEZ

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (35) EXECUçãO FISCAL (25) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (5) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0003268-33.2013.8.16.0116 Processo:   0003268-33.2013.8.16.0116 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$840,12 Exequente(s):   Município de Matinhos/PR Executado(s):   SALOMÃO MARCOS AXELRUD Trata-se de impugnação ao cálculo apresentada pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS, na qual a parte interessada sustentou a aplicação da correção monetária e os juros de mora devem estar de acordo com a indicação correspondente na lei municipal vigente. É o breve relato. Passo a decidir. Da leitura dos autos, verifica-se que a contadora judicial, na apuração do cálculo geral, incidiu sobre o débito principal os seguintes índices: Memória de Cálculo TJPR 303/2019 de Novembro de 2001 até Abril de 2015 IPCA-e do IBGE de Maio de 2015 até Dezembro de 2021 SELIC MENSAL ACUMULADA de Janeiro de 2022 até Junho de 2023 Em sede de impugnação, o Município de Matinhos apontou irregularidades no cálculo geral, uma vez que a planilha não trouxe o detalhamento necessário da dívida, haja vista a incidência de correção monetária e os juros de mora diversos da lei municipal vigente à época. Nesse ponto, merecem prosperar as insurgências do exequente. Isso porque, conquanto a planilha apresentada pela contadora judicial tenha minudenciado o débito geral, certo é que a incidência de juros foi fixada contrariamente ao entendimento jurisprudencial e doutrinário a respeito do tema. A respeito da correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que deve se basear em índices capazes de refletir a inflação ocorrida no período. Com o julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS), o Superior Tribunal de Justiça especificou os índices aplicáveis a depender da natureza da condenação judicial, senão vejamos: 1) As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: a) Até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) No período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) Período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 2) As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) A partir de julho/2009: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3) As condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas seguem regras específicas no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 4) As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se aos seguintes encargos: a) Para fins de correção monetária, à incidência do IGP-DIP até março/2006; b) No que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91, aplica-se o INPC. c) Quanto aos juros de mora, incide a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 5) As condenações judiciais de natureza tributária: a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (artigo 161, §1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Porém, após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, determinou-se que, desde a data de sua publicação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. Nesse sentido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A respeito dos índices a serem aplicados, assim é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES COM BASE NO ÍNDICE DO IPCA-E. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. ACOLHIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA QUE DEVE SEGUIR O MESMO CRITÉRIO UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA NA COBRANÇA DE TRIBUTOS. TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010358-66.2024.8.16.0000 - Matinhos -  Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK -  J. 13.05.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL À REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICABILIDADE DOS ÍNDICES UTILIZADOS PELA FAZENDA NA COBRANÇA DE TRIBUTO PAGO EM ATRASO (TEMA 905/STJ). FCA E TAXA SELIC (ARTS. 37 E 38 DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996, E ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021). SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. APONTADA OMISSÃO A RESPEITO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÃO AMPLAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PR 00025729520208160004 Curitiba, Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 05/06/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2023) Desse modo, há que se acolher a impugnação oferecida nos autos, na medida em que o cálculo fixou índices diversos dos limites expostos acima. Desta forma, faz-se necessário apuração do cálculo geral pela contadoria deste Juízo, com a incidência dos consectários legais (juros e correção monetária) sobre o débito principal pelos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública Municipal para a cobrança do seu crédito (IPTU), observado o disposto no artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Portanto, tenho que não se encontra escorreito o cálculo apresentado nos autos, devendo o presente feito ser encaminhado novamente à contadoria judicial. Em seguida, manifeste-se o exequente, em quinze dias, requerendo o que for pertinente. Intimem-se. Diligências Necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0003625-95.2022.8.16.0116 Processo:   0003625-95.2022.8.16.0116 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$1.830,38 Exequente(s):   Município de Matinhos/PR Executado(s):   SALOMÃO MARCOS AXELRUD Sidney Axelrud 1. Atualize-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Anotações necessárias. 2. Intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se requisição de pagamento (art. 535, § 3º, CPC). 4. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em dez dias. 5. Havendo discussão apenas sobre parte do crédito, intime-se a parte exequente a que, no prazo de dez dias úteis, apresente planilha com os valores incontroversos que serão requisitados desde logo (art. 535, § 4º, CPC). 6. Expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se em cinco dias úteis. 7. Não havendo oposição, aguarde-se o seu pagamento. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. 8. Após o depósito, intime-se o exequente para efetuar o levantamento dos valores (mediante expedição de alvará) e, havendo impugnação ou agravo em tramitação, aguarde-se o seu julgamento definitivo. Caso contrário, intime-se o exequente ainda para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 30 dias úteis. 9. Intime-se. Diligências necessárias.     Matinhos, datado eletronicamente.   Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0006496-64.2023.8.16.0116 Processo:   0006496-64.2023.8.16.0116 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$2.040,49 Exequente(s):   Município de Matinhos/PR Executado(s):   SALOMÃO MARCOS AXELRUD Sidney Axelrud 1. Atualize-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Anotações necessárias. 2. Intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se requisição de pagamento (art. 535, § 3º, CPC). 4. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em dez dias. 5. Havendo discussão apenas sobre parte do crédito, intime-se a parte exequente a que, no prazo de dez dias úteis, apresente planilha com os valores incontroversos que serão requisitados desde logo (art. 535, § 4º, CPC). 6. Expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se em cinco dias úteis. 7. Não havendo oposição, aguarde-se o seu pagamento. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. 8. Após o depósito, intime-se o exequente para efetuar o levantamento dos valores (mediante expedição de alvará) e, havendo impugnação ou agravo em tramitação, aguarde-se o seu julgamento definitivo. Caso contrário, intime-se o exequente ainda para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 30 dias úteis. 9. Intime-se. Diligências necessárias.     Matinhos, datado eletronicamente.   Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0006516-55.2023.8.16.0116 Processo:   0006516-55.2023.8.16.0116 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$3.073,73 Exequente(s):   Município de Matinhos/PR Executado(s):   SALOMÃO MARCOS AXELRUD Sidney Axelrud 1. Atualize-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Anotações necessárias. 2. Intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se requisição de pagamento (art. 535, § 3º, CPC). 4. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em dez dias. 5. Havendo discussão apenas sobre parte do crédito, intime-se a parte exequente a que, no prazo de dez dias úteis, apresente planilha com os valores incontroversos que serão requisitados desde logo (art. 535, § 4º, CPC). 6. Expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se em cinco dias úteis. 7. Não havendo oposição, aguarde-se o seu pagamento. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. 8. Após o depósito, intime-se o exequente para efetuar o levantamento dos valores (mediante expedição de alvará) e, havendo impugnação ou agravo em tramitação, aguarde-se o seu julgamento definitivo. Caso contrário, intime-se o exequente ainda para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 30 dias úteis. 9. Intime-se. Diligências necessárias.     Matinhos, datado eletronicamente.   Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0004821-81.2014.8.16.0116 Processo:   0004821-81.2014.8.16.0116 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:   R$1.561,23 Polo Ativo(s):   EDUARDO DA SILVA SALOMAO AXERUD SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR Polo Passivo(s):   Município de Matinhos/PR O Município de Matinhos, opôs exceção de pré-executividade alegando a incapacidade postulatória dos exequentes (Escrivães das Serventias), requerendo que seja declarada a nulidade do ato que determinou o cumprimento de sentença nos autos, bem como a declaração de nulidade do feito, desde o início do cumprimento de sentença, ante os impedimentos dos cartorários em proceder atos processuais nos feitos em que são partes. Subsidiariamente, requer a revogação das RPV’s eventualmente expedidas, eis que forma irregular foi determinado o pagamento diretamente nas contas dos titulares das escrivanias, com a consequente expedição das guias para recolhimento das custas e vinculação aos autos de origem, observando-se o prazo necessário para o trâmite do pagamento administrativo. Vieram-me. Decido. A possibilidade de exceção de executividade não se restringe a matérias de ordem pública, desde que comprovadas documentalmente, portanto devem ser arguidas pela parte, para demonstrar a impossibilidade de execução. Elucidativo o seguinte comentário:   “4. Defesas sem necessidade de segurança do juízo: Exceção de executividade. O primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor no processo de execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. Daí ser exceção de executividade e não de pré-executividade: o credor não tem execução contra o devedor. Denomina-se exceção porque instrumento de defesa de direito material, que contém matérias que o juiz somente pode examinar a requerimento da parte. São arguíveis por meio de exceção de executividade: a prescrição, o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc.) – ‘Gomes, Obrigações, n. 67, p. 87’, desde que demonstráveis prima facie. Havendo necessidade de dilação probatória para que o devedor possa demonstrar a existência de causa liberatória da obrigação, ou a prescrição da eficácia executiva do título que aparelha a execução, é inadmissível a exceção de executividade. Nesse caso o devedor, caso queira defender-se, terá de segurar o juízo e ajuizar ação de embargos do devedor”.   No caso dos autos a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e possível de ser ventilada em exceção de pré-executividade. Embora a exceção de executividade não se refira especificamente a matéria de ordem pública, deve estar relacionada a causa de nulidade reconhecível de plano, independentemente de instrução probatória, o que se verifica no caso em tela. Quanto à alegação de incapacidade postulatória dos exequentes (Escrivães das Serventias), anteriormente, este juízo tinha entendimento diverso, baseado no Regimento de Custas - Lei Estadual nº 6149/70, autorizando a cobrança de custas através de mero pedido, entendimento este que era corroborado com entendimento jurisprudencial da época:   “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CUSTAS PROCESSUAIS.1. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRÂMITE INTEGRAL DO FEITO EM SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.POSTERIOR REMESSA À SERVENTIA ESTATIZADA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS AO ESCRIVÃO DA SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA NA QUAL O FEITO TRAMITOU. CARÁTER DE REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO.2. EXECUÇÃO DAS CUSTAS QUE DEPENDE DE MERO REQUERIMENTO DO ESCRIVÃO NA CONDIÇÃO DE CREDOR.ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970. INCIDÊNCIA DO ART. 513, §1º, CPC/2015.JUÍZO QUE DETERMINOU DE OFÍCIO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DEMANDA OU DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO.REVOGAÇÃO DA ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.3. RECURSO PROVIDO EM PARTE.RELATÓRIO (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1572933-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 09.05.2017)” (grifei)   Entretanto, tal entendimento foi modificado, conforme jurisprudência mais recente:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PENHORA EFETIVADA SOBRE OS VALORES CONSTANTES EM CONTA-CORRENTE.(1) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. (2) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO PELO ESCRIVÃO DO CARTÓRIO. VARA NÃO ESTATIZADA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COBRANÇA EM NOME PRÓPRIO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. LEVANTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência da modificação da situação econômico-financeira da parte, aliada à ausência de recurso da sentença que rejeita a concessão da gratuidade da justiça, impede o deferimento da benesse. 2. Embora o serventuário da justiça possua legitimidade, carece de capacidade postulatória para requerer de cumprimento de sentença das custas processuais devidas, ressalvado os valores devidos ao Funjus. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001651-46.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 15.05.2023).(grifei)   Diante disso, conforme jurisprudência mais recentes, assiste razão ao excipiente, pois em que pese que as custas sejam devidas a estes, em orientação atual do Egrégio Tribunal de Justiça, deve haver intimação do procurador do devedor ou, excepcionalmente, do próprio devedor para o pagamento do valor devido, bem como a preparação da guia de pagamento no Sistema Uniformizado (art. 2°, caput, e parágrafos, e modelos de intimação anexos à IN-CGJ 12/2017); Exitosa a intimação, todavia sem pagamento do débito no prazo de vencimento da guia, a Unidade Judiciária estatizada gerará a Certidão de Crédito Judicial - CCJ na intranet do Portal do TJPR. Com efeito, o despacho que autorizou a evolução da tramitação para execução de título extrajudicial é descabido, pois, embora a escrivania tenha capacidade para intimar o município para pagamento de custas (como se verificou ocorrer nas outras comarcas, mas nelas os municípios têm pagado o devido – existe colaboração para a finalização do processo e esperado arquivamento processual, afinal, como ponderou o ilustre Presidente do Supremo Tribunal Federal – Min. ROBERTO BARROSO em sua posse no Conselho Nacional de Justiça, é desejo de todos a diminuição do acervo, na maior parte composto por execuções fiscais: o grande gargalo a atravancar a celeridade do Poder Judiciário. Infelizmente, não vemos a mesma receptividade em Matinhos). Assim, se não houver o devido pagamento das custas, o pedido de execução da sentença deve ocorrer através de advogado constituído nos autos, fato este que não foi observado pelas Escrivanias locais, realizando pedido de cumprimento de sentença através de mera certidão. Já, quanto ao pedido declaração de nulidade do feito desde o início do cumprimento de sentença, ante os impedimentos dos cartorários em proceder atos processuais nos feitos em que são partes também assiste razão ao excipiente, pois conforme dito acima não foi observado pelos escrivães a capacidade postulatória para realização do pedido de cumprimento de sentença. Quanto ao pedido revogação das RPV’s eventualmente expedidas, razão possui o excipiente, em vista da atual orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, consoante orientação da Eg. CGJ, devendo ser vinculada a guia Funjus ao processo, para posterior emissão de alvará em conformidade com a conta dos beneficiários cadastradas na Secretaria de Finanças para destinação dos valores das custas, conforme contido no Decreto Judiciário n° 738/2014. Diante do exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a incapacidade postulatória das Serventias no pedido de cumprimento de sentença, devendo ser declarado nulo os atos processuais após o pedido de cumprimento de sentença. Ante a nulidade declarada, deverão ser revogadas as RPV’s expedidas para pagamento de custas, desde logo intimando o município para manifestação acerca dos cálculos de custas e recolhimento das guias, se não houver impugnação. Arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo, tendo em vista que estes se encontram em andamento apenas para cobrança das custas, a qual, conforme disposto acima foi indeferida. Desde já, e caso haja interesse pelas Serventias na cobrança das custas, defiro a extração de certidão para cobrança em autos apartados, ou caso para que constituam advogado nestes autos para início da execução, sendo certo que, se houver constituição de advogado nos autos as Serventias deveram cadastrar seu impedimento nos autos, para posterior nomeação de escrivão. Por fim, e ante as reiteradas dúvidas do Senhor Escrivão e Senhora Distribuidora Judicial quanto seu impedimento para atuar no feito, salienta-se que o Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), instituído pelo Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022 – CGJ, regula as atribuições dos servidores judiciais no desempenho de suas funções. No caso em específico, e como já disposto acima, a exceção de pré-executividade foi acolhida, cabendo aos Servidores arquivarem o referido processo. Salienta-se que tal atribuição não admite recusa, salvo nas hipóteses de impedimento ou suspeição devidamente fundamentadas, conforme artigo 174º do mesmo Código. Entretanto, no caso em tela, os servidores não apresentaram qualquer justificativa que se enquadre nas hipóteses de impedimento previstas no artigo 144 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:   Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: II - aos auxiliares da justiça; § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.   Assim, a declaração de impedimento não pode ser acolhida, sendo obrigação funcional dos Servidores cumprir as determinações do Código de Normas do Foro Judicial, especialmente no que tange ao arquivamento do feito, elaboração das custas processuais, não constituindo ato que lhes beneficiem de qualquer forma e à preparação dos atos necessários à intimação da parte para pagamento. Arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Matinhos, datado eletronicamente.   Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
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