Hugo Zaqueo Zamarrenho

Hugo Zaqueo Zamarrenho

Número da OAB: OAB/SC 059772

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hugo Zaqueo Zamarrenho possui 917 comunicações processuais, em 599 processos únicos, com 204 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 599
Total de Intimações: 917
Tribunais: TRF4, TJPR
Nome: HUGO ZAQUEO ZAMARRENHO

📅 Atividade Recente

204
Últimos 7 dias
563
Últimos 30 dias
917
Últimos 90 dias
917
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (293) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (84) INQUéRITO POLICIAL (69) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (63) Guarda de Família (59)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 917 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº. 0005288-36.2021.8.16.0174   Processo:   0005288-36.2021.8.16.0174 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Data da Infração:   29/08/2021 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   GERSON RODOLFO SEGER Réu(s):   MAURO CESAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA     Considerando que os efeitos da revelia foram decretados ao réu no mov. 167, aguarde-se a audiência designada. União da Vitória, 10 de julho de 2025.    Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 (geral) e 3309-3621 (WhatsApp Júri) - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3601 - Celular: (42) 3309-3621 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0001931-24.2016.8.16.0174 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Data da Infração:   22/08/2015 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   Osnir Aguinaldo Cardoso Réu(s):   ALFREDO MATULLE NELCIO RIBEIRO DESPACHO   Vistos. 1. Considerando o contido à seq. 22.1, designo audiência de apresentação para o dia de amanhã, 11 de julho de 2025, às 15h00min. 2. Cientifiquem-se as partes. 3. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 22.1, no que couber. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado digitalmente.   Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº. 0008625-28.2024.8.16.0174   Processo:   0008625-28.2024.8.16.0174 Classe Processual:   Inquérito Policial Assunto Principal:   Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração:   20/09/2024 Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Investigado(s):   MARCOS JOSE DA SILVA     I - O réu, citado por edital, não apresentou resposta (mov. 86). II - Assim, suspendo o processo, bem como o transcurso do prazo prescricional, pelo prazo de 04 anos, consoante art. 109, inciso IV, do Código Penal, findo o qual o prazo prescricional deverá retomar seu curso regular. III - Com o transcurso do mencionado prazo, intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre a prescrição da pretensão punitiva. IV - Sem prejuízo, para os anos subsequentes, observe a Serventia o disposto no art. 105 da Portaria nº 06/2024 deste Juízo. V – Ciência ao Ministério Público.               União da Vitória, 10 de julho de 2025.  Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo:   0003835-35.2023.8.16.0174 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Receptação Data da Infração:   06/05/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   KELLY MICHELI DUTRA DE CASTRO MARLI DUTRA I - Ante a existência de fiança recolhida nos autos, conforme informação de mov. 123.1,  revogo a assistência judiciária gratuita anteriormente deferida à  ré Kelly (item IV da decisão de mov. 65.1). II – Com o trânsito o trânsito em julgado da sentença, proceda-se ao pagamento das custas processuais com o valor depositado a título de fiança, nos termos do art. 869 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. III – Havendo saldo devedor, intime-se a ré para pagamento, senão para restituição de eventual valor remanescente. IV – Intimem-se. União da Vitória, 10 de julho de 2025.    Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 3309-3602 - Celular: (42) 3309-3602 - E-mail: uv-4vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0003835-35.2023.8.16.0174 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Receptação Data da Infração:   06/05/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   KELLY MICHELI DUTRA DE CASTRO MARLI DUTRA SENTENÇA   1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, utilizando-se das prerrogativas previstas nos arts. 129, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e 26, III, da Lei 8.625/93, denunciou Kelly Micheli Dutra de Castro, já qualificada nos autos, dando-a como incurso nas sanções penais dos artigos 331 e 329, ambos do Código Penal, c/c art. 69, também do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos (seq. 29.2): Fato 01 Na data de 06 de maio de 2023, por volta das 14h00min, na Rua Basilio Covalchuk, nº 118, Bairro São Cristóvão, nesta comarca de União da Vitória/PR, a denunciada KELLY MICHELI DUTRA DE CASTRO, agindo com vontade e consciência, após abordagem de equipe policial para verificar suposto caso de receptação, desacatou os policiais, proferindo as seguintes palavras “seus pau no cu do caralho, vocês vão se foder”. Diante do desacato, foi dado voz de abordagem a denunciada. Fato 02 Na mesma data e local descritos no Fato 01, a denunciada KELLY MICHELI DUTRA DE CASTRO, agindo com vontade e consciência, após receber a voz de abordagem dos policiais, opôs-se mediante violência a executar ato legal, ao se recusar a adentrar na viatura, vindo a agredir o Cabo Guilherme Diesel com arranhões, obrigando assim o emprego de força física moderada, imobilização e colocação da denunciada na caixa de transporte da viatura. A denúncia foi recebida no dia 21 de março de 2024 (seq. 33.1). Devidamente citada (seq. 56.1), a ré apresentou resposta à acusação por parte da Defensoria Pública (seq. 62.1), na qual não foram invocadas preliminares ou prejudiciais de mérito. Não sendo caso de absolvição sumária (CPP, art. 397), designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 65.1). Na instrução (CPP, art. 400), as testemunhas de acusação e defesa foram ouvidas, tendo sido decretada a revelia da acusada (seq. 93.1 e 112.2). Derradeiramente, o Ministério Público apresentou suas alegações finais e postulou pela procedência do pedido, com a consequente condenação da acusada pela prática dos delitos tipificados nos arts. 329, caput e 331, caput¸ ambos do Código Penal. A Defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição da ré e, subsidiariamente, o acolhimento dos pedidos relacionados à aplicação da dosimetria da pena (seq. 116.1). Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de Kelly Micheli Dutra de Castro, pela prática, em tese, dos delitos de desacato e resistência. Extrai-se das informações acostadas aos autos que o procedimento foi regularmente observado, de modo que a relação processual se encontra preparada para o julgamento. Frisa-se que as condições da ação foram devidamente respeitadas, mormente a legitimidade das partes, à medida em que a ação penal pública incondicionada foi proposta pelo Ministério Público. O interesse de agir, por sua vez, resta evidente na efetividade processual e nos elementos mínimos para a instauração da persecução penal. De igual modo, todas as garantias individuais se encontram devidamente respeitadas. Assim, se encontra presente a possibilidade jurídica do pedido. Os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, constatando-se no feito, juiz competente e imparcial, capacidade processual postulatória adequada, citação válida e regularidade formal na exordial acusatória. Nesse ínterim, não há que se cogitar nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco nulidades absolutas que ensejem a nulidade total da presente relação processual. Em suma, todas as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas à acusada, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de maneira adequada e efetiva. À vista disso, não havendo questões preliminares a serem analisadas, irregularidades ou nulidades a serem sanadas, bem como estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Os crimes previstos na exordial acusatória encontram escopo arts. 329, caput e 331, caput, todos do Código Penal, in verbis: Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – Detenção, de dois meses a dois anos. 2.1. Desacato (fato 01) A materialidade da infração penal está demonstrada por meio do boletim de ocorrência (seq. 1.1), termo de declaração dos policiais militares (seq. 1.5 e 1.8) e demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal. A autoria há de ser avaliada segundo a prova oral dos autos. A testemunha Cesar Ricardo narrou (seq. 93.1): Pelo Ministério Público, respondeu que foram atender uma ocorrência referente a receptação de um cachorro. Realizada a prisão da autora da receptação, quando a equipe estava saindo do local, já dentro da viatura, a acusada xingou e ameaçou a equipe, razão pela qual deram voz de prisão à ré. No momento a ré reagiu, ferindo a testemunha Diesel. No mesmo sentido é o depoimento do policial militar Guilherme Diesel (seq. 112.2): Pelo Ministério Público, respondeu que se encontrava em serviço no dia dos fatos, sendo que foram atender a ocorrência de uma receptação referente a um cachorro. O cachorro se encontrava trancado em um quarto, razão pela qual foi dada voz de prisão à autora. Quando se deslocavam para ir até a Delegacia, a filha da autora (acusada) xingou a equipe. Em decorrência do desacato, foi dada voz de prisão à ré, que agiu com violência contra o depoente. Indagado, esclareceu não se recordar exatamente o xingamento proferido pela ré, reiterando, contudo, o contido no boletim de ocorrência. Após ser dada voz de prisão, a acusada agrediu o depoente fisicamente com chutes, socos e empurrões, com o intuito de evitar a prisão. Por conta dos golpes, o depoente ficou com vermelhidão na pele. A testemunha Cesar, ouvida sob o crivo do contraditório, informou que ele e sua equipe foram acionados para atender a uma ocorrência envolvendo a receptação de um cachorro. Após realizarem a prisão da responsável pelo animal, quando já se encontravam no interior da viatura, a acusada – filha da presa – proferiu xingamentos e ameaças aos policiais, motivando nova voz de prisão em razão do desacato. Em consonância, o policial Guilherme Diesel confirmou que, enquanto conduziam a presa até a delegacia, a ré desacatou a equipe policial com palavras ofensivas. Como se observa, o quadro em apreço não possui matizes capazes de ensejar o édito condenatório. Isso porque o depoimento das testemunhas ouvidas em juízo foram genéricos e não individualizaram a conduta praticada pela ré. Portanto, não há nos autos nenhum elemento de prova acerca do crime em apreço. As únicas provas colhidas são inquisitoriais, não sendo corroborada com outros elementos colhidos em juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conforme prescreve o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, a convicção do magistrado deve ser formada pela prova produzida sob o contraditório judicial: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Em outras palavras, a prova produzida em sede inquisitiva se presta apenas com a finalidade informativa acerca dos fatos delituosos postos sob investigação. Já a atividade probatória produzida durante a instrução processual tem como objetivo a reconstrução e a comprovação dos fatos denunciados e levantados durante àquela primeira persecução. O magistrado, por sua vez, na condição de destinatário principal da prova produzida, deve formar sua convicção com base precipuamente nesta última, vez que nela são garantidos o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, explica Renato Brasileiro (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 12 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 586): A finalidade da prova é a formação da convicção do órgão julgador. Na verdade, por meio da atividade probatória desenvolvida ao longo do processo, objetiva-se a reconstrução dos fatos investigados na fase extraprocessual, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica. Verdade seja dita, jamais será possível se atingir com absoluta precisão a verdade histórica dos fatos em questão. Daí se dizer que a busca é da verdade processual, ou seja, daquela verdade que pode ser atingida através da atividade probatória desenvolvida durante o processo. Essa verdade pode (ou não) corresponder à realidade histórica, sendo certo que é com base nela que o juiz deve proferir sua decisão. Portanto, não obstante a discricionariedade do juiz quanto à valoração das provas colhidas, sua motivação deve se dar com base em critérios e dados objetivos, estando limitada às provas judicializadas, constituindo-se aquelas colhidas durante o inquérito policial peças meramente informativas. Não se olvida que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios produzidos durante a persecução penal, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório. Contudo, este não é o caso dos autos, em razão de a prova para o delito em apreço consubstanciar-se apenas nos depoimentos dos policiais militares colhidos durante a primeira fase e não corroborado em juízo, tampouco ancorado por outros elementos de prova. Assim, inexistente qualquer lastro probatório quanto aos delitos imputados à ré, não podendo, ademais, o juiz se valer em provas colhidas exclusivamente em fase inquisitorial, não há que se falar na condenação desta. 2.2. Resistência A materialidade da infração penal está demonstrada por meio do boletim de ocorrência (seq. 1.1), termo de declaração dos policiais militares (seq. 1.5 e 1.8) e demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal. A autoria há de ser avaliada segundo a prova oral dos autos. A testemunha Cesar informou que, após atenderem a uma ocorrência de receptação de um cachorro e efetuarem a prisão da autora do crime, já no momento em que deixavam o local, a filha da presa (aqui acusada) proferiu xingamentos e ameaças aos agentes públicos. Por essa razão, foi dada voz de prisão à acusada, que imediatamente reagiu, tentando impedir a ação dos policiais. Relatou que, durante a abordagem, a acusada agrediu fisicamente o policial Diesel. O depoimento do policial Guilherme Diesel confirma a versão apresentada por seu colega. Relatou que, ao receber voz de prisão em razão do desacato, a acusada passou a agredi-lo com chutes, socos e empurrões. Em razão da agressão, o policial sofreu lesões corporais leves, ficando com vermelhidão na pele. Os depoimentos prestados pelos policiais militares são convergentes, claros e harmônicos, revelando coerência interna e entre si. Ambos foram uníssonos ao afirmar que a violência empreendida pela acusada teve por escopo impedir o cumprimento de ato legal — no caso, a execução da prisão por desacato. A resistência, portanto, não foi apenas passiva, mas ativa e violenta, conforme exige o tipo penal. Ainda que não tenha havido maiores lesões físicas, o delito de resistência previsto no art. 329, caput, do Código Penal consuma-se com qualquer violência ou ameaça empregada contra funcionário público, com o fim específico de impedir a execução de ato legal, não sendo exigido resultado lesivo. Não há nos autos qualquer elemento que afaste a ilicitude da conduta, tampouco excludente de culpabilidade que beneficie a acusada. A versão apresentada pelos agentes públicos encontra respaldo no boletim de ocorrência e foi corroborada em juízo. Por fim, cumpre destacar que a atuação policial foi regular, estando os agentes no exercício do dever legal de atender à ocorrência e efetivar prisões quando necessário, sendo injustificável a resistência violenta da acusada. Friso, novamente, que o depoimento dos policiais possui especial relevância probatória, vez que dotado de presunção de veracidade. Ademais, nada há nos autos que possa infirmar a credibilidade do depoimento prestado ou que indiquem a tentativa de imputação falsa de conduta delituosa. Nesse sentido, é a jurisprudência: 1. (TJPR, AC 33414-09.2022.8.16.0030, rel.: Des. Joscelito Giovani Ce, 2ª C. Criminal, j. 15/7/2024): APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTEXTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. PRÁTICA DELITIVA CONFIRMADA PELO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES ATUANTES NA ABORDAGEM, CUJA PALAVRA É REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA E CONSTITUI MEIO IDÔNEO DE PROVA. CONFIRMAÇÃO DO DESACATO. EFETIVO MENOSPREZO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (grifou-se) 2. (TJPR, ACR 12622-31.2022.8.16.0031, rel. Des. Mario Helton Jorge, 2ª C.Criminal, j. 15/7/2024): APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 329, 330 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA CONSIDERADA IRRELEVANTE PELO JUÍZO A QUO. INTELIGÊNCIA DO ART. 400, § 1º, DO CPP. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. ACOLHIMENTO. ORDEM LEGAL EMANADA TENDO COMO DESTINATÁRIO O GENITOR DO RÉU. ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 386, III, DO CPP. CRIME DE DESACATO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS, DOTADO DE FÉ-PÚBLICA, UNÍSSONO E HARMÔNICO ENTRE SI, INDICANDO QUE O RÉU DESACATOU A EQUIPE POLICIAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE SUBMETEU À VOZ DE PRISÃO EMITIDA PELOS POLICIAIS, APÓS A OCORRÊNCIA DO DESACATO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O RÉU DESFERIU SOCOS E CHUTES CONTRA O AGENTE POLICIAL, A FIM DE IMPEDIR A EXECUÇÃO DO ATO LEGAL. PEDIDO, FEITO PELA PGJ, DE ABSORÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PELO DELITO DE DESACATO, QUE RESTOU PREJUDICADO. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES ENQUANTO CONDIÇÃO ESPECIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL ABERTO. INADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA (SÚMULA 493 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (grifou-se) As provas produzidas em juízo são, portanto, firmes, seguras e harmoniosas em relação à autoria da ré no cometimento da infração penal em exame. Nesse contexto, tem-se que a conduta da acusada se amolda perfeitamente àquela descrita no art. 329 do Código Penal, sendo formal e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que a acusada não agiu amparada por quaisquer das causas que excluem a ilicitude de sua conduta. A ré também é culpável, vez que inexistem causas excludentes de culpabilidade. Estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte da sentenciada e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação segue impositiva. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar a ré Kelly Micheli Dutra de Castro pela prática do crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, e absolve-la do crime previsto no artigo 331, caput, do mesmo Código, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo a dosar as respectivas penas a lhe serem aplicadas, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. 3.1. Da dosimetria da pena O crime de descumprimento de resistência prevê pena de detenção de dois meses a dois anos. Sendo assim, partindo do mínimo legal da pena restritiva de liberdade, qual seja, de 02 (dois) meses de detenção, passo à análise das circunstâncias judiciais. Nos termos do art. 59 do Código Penal, verifico que: A culpabilidade é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pela ré. No caso em tela, a censura para este tipo penal em questão é normal à espécie, não havendo falar em valoração negativa. A análise dos antecedentes da acusada deve ser realizada conjuntamente com o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, ou seja, condenação transitada em julgado que não configure reincidência. Feita tal consideração, observo que a ré não ostenta maus antecedentes. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social da ré, razão pela qual deixo de valorá-la. A personalidade é a índole, perfil psicológico a ser analisado pelo juiz. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade da ré. Os motivos, conceituados como a razão que levou a agente a infringir a lei penal, no caso posto, não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normais ao tipo penal em análise. As circunstâncias do crime consistem no modus operandi e no caso em apreço são inerentes à espécie. As consequências do crime também não ultrapassam aquelas já antecipadas para esta espécie de delito, razão pela qual deixo de valorá-las. Por fim, o comportamento da vítima em nada influenciou a prática da infração penal de sorte a autorizar o incremento da pena, sendo neutra tal circunstância. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, não havendo vetores a serem valorados nesta fase, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) mês de detenção. Não havendo atenuantes ou agravantes, tampouco causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a pena de 02 (dois) meses de detenção estabelecida na etapa anterior. 3.2. Regime inicial de cumprimento da pena Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que a acusada não é reincidente, as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, acima analisadas, lhe são favoráveis, e a pena-base aplicada, fixo o regime aberto, a teor do que dispõem os arts. 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e art. 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação entre as 22h00 de um dia e as 05h00min do dia seguinte; e) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. 3.3. Substituição da pena Considerando que a sentenciada preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por uma restritiva de direito, da seguinte forma: 1 – prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo vigente ao tempo do fato. 3.4. Sursis Deixo de conceder à acusada o benefício da suspensão condicional da pena, pois, no presente caso, apresenta-se mais vantajoso a ela cumprir a pena em regime aberto, eis que o tempo em que deverá cumpri-la é consideravelmente inferior ao período de prova ao qual teria que ficar sujeita se acaso tivesse que cumprir as condições do benefício em foco (02 a 04 anos – art. 77, caput, CP). 3.5. Do direito de recorrer em liberdade Concedo à sentenciada o direito de recorrer em liberdade, pois não estão presentes, por ora, os requisitos da prisão preventiva. 3.6. Da indenização pelos danos causados Em face de o crime em tela não possuir um sujeito passivo específico, vez que toda a coletividade é vítima (crime vago), deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme preconiza o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 3.7. Disposições finais Condeno a ré ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Certifique-se e anote-se nos sistemas, conforme disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Transitada em julgado a presente sentença: a. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, em respeito ao disposto no art. 15, III, da Constituição Federal de 1988. b. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem e ao Instituto de Identificação. c. Expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais para lançamento no Sistema E-VEP. d. Formem-se os autos de execução definitivos, devendo ser pautada data para a realização de audiência admonitória. e. Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais. Após, intime-se a acusada para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo pagamento, comunique-se ao Funjus. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se, com as anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. União da Vitória, data da assinatura digital.   Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 48) MANDADO DEVOLVIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 47) HOMOLOGADO O PEDIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 92 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou