Guilherme Felipe Busnardo

Guilherme Felipe Busnardo

Número da OAB: OAB/SC 059780

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Felipe Busnardo possui 34 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TRF4, TJSC, TJPR, TJPA
Nome: GUILHERME FELIPE BUSNARDO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) EMBARGOS à EXECUçãO (3) ALTERAçãO DE REGIME DE BENS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008500-60.2023.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Silvio Juppa Junior - Soranno & Lima Comércio de Veículos Ltda. - - Departamento Estadual de Transito - Detran/sc - - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - - Companhia de Engenharia de Tráfego - Cet e outros - Vistos. Ciente quanto ao retro certificado. No mais, diante do contido na certidão de fls. 637/638, jungido a contestação de fls. 425/434, apresentada pelo Departamento de Trânsito de Santa Catarina - Detran/SC, é de observar que esta ação foi direcionada a este Juízo com esteio no Artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Entrementes, em 27 de abril de 2023, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por seu pleno, julgou parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na ADI Nº. 5492 e na ADI Nº. 5737, a fim de - no que interessa a este feito - [...] atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu [...]. Sedimentou-se, desta forma, o entendimento de que viola a autonomia política dos entes subnacionais permitir que eles sejam demandados, por seus órgãos ou autarquias, perante Juízes e Tribunais que exerçam a competência jurisdicional de ente regional distinto daquele a que já estejam submetidos pelas normas de organização judiciária local. Para além de simples repartição de competência, estamos diante de verdadeira limitação ao exercício do poder jurisdicional pelo Estado-membro, a qual decorre do próprio pacto federativo e, portanto, deve ser compreendida como uma regra de competência absoluta, eis que sequer poderia ser prorrogada por convenção das partes, em vista de seu patente interesse público. Por esta razão, em se tratando de critério territorial funcional, de ofício, declino da competência deste Juízo da Vara da Fazenda Pública de Rio Claro/SP, perante o Departamento de Trânsito de Santa Catarina - Detran/SC, que foi incluído no polo passivo considerando o registro do prontuário da CNH do requerente diante das infrações de trânsito noticiadas (fls. 6 e 9). Assim, deverá pelo requerente proceder a distribuição de nova ação especificamente em relação ao Departamento de Trânsito de Santa Catarina - Detran/SC, naquele Estado, obsequiando a não incidência dos pontos no seu prontuário de CNH decorrentes das infrações aqui questionadas. Por isso, de rigor a exclusão do polo passivo nestes autos do Departamento de Trânsito de Santa Catarina - Detran/SC, que se determina, certificando-se. Atenção a serventia. Após regularizados os autos, nova conclusão para outras deliberações. Int. - ADV: RENATO DOMINGUES BRITO (OAB 20281B/SC), ADRIANA MAXIMINO DE MELO YNOUYE (OAB 143065/SP), MARCELO DINIZ DE CARVALHO (OAB 253681/SP), MARCELO DINIZ DE CARVALHO (OAB 253681/SP), RENATO TAVARES SERAFIM (OAB 267264/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), LAIS CRISTINA PINHEIRO MOREIRA (OAB 449123/SP), LAIS CRISTINA PINHEIRO MOREIRA (OAB 449123/SP), GUILHERME FELIPE BUSNARDO (OAB 59780/SC)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5088014-78.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 27/06/2025.
  4. Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0852830-15.2020.8.14.0301 Classe: SOBREPARTILHA (48) AUTOR: DANIEL RODRIGUES DE SOUZA e outros (3) RÉU: REU: DENIZE ALESSANDRA NUNES CARVALHO DE SOUZA e outros (2) Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA C/C REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E SOBREPARTILHA DE BENS, ajuizada por DANIEL RODRIGUES DE SOUZA e BRUNO RODRIGUES DE SOUZA, à qual posteriormente aderiu MÁRCIA COSTA DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos, em face de DENIZE ALESSANDRA NUNES CARVALHO SOUZA e ROGÉRIO COSTA DE SOUZA. A pretensão autoral visa à declaração de nulidade do inventário extrajudicial dos bens deixados pelo falecido ROSIVAN JOSÉ NASSAR DE SOUZA, sob a alegação de vícios de consentimento e sonegação de bens por parte da inventariante DENIZE ALESSANDRA NUNES CARVALHO SOUZA e do herdeiro ROGÉRIO COSTA DE SOUZA. Busca-se, ainda, a sobrepartilha dos bens sonegados, a condenação dos Réus ao ressarcimento de prejuízos e a remoção da inventariante, com a nomeação de Daniel Rodrigues de Souza para o encargo. A petição inicial foi protocolada em 26 de agosto de 2020 (ID 19950995), atribuindo, inicialmente, o valor de R$ 100,00 à causa. Em 15 de julho de 2021, os Autores promoveram a emenda e o aditamento da petição inicial (ID 29648565), incluindo Márcia Costa de Souza no polo ativo e Rogério Costa de Souza no polo passivo da demanda, bem como retificando o valor da causa para R$ 2.972.868,34, refletindo o proveito econômico almejado. Neste aditamento, foram detalhadas as supostas omissões e simulações, bem como os pedidos de sobrepartilha e indenização. Regularmente citados, os Réus Denize Alessandra Nunes Carvalho Souza e Rogério Costa de Souza apresentaram suas respectivas contestações em 06 de abril de 2021. Em suas defesas, arguiram preliminares de incorreção do valor da causa, indevida concessão da justiça gratuita aos Autores, inépcia da petição inicial, ausência de documentos essenciais e ilegitimidade passiva de Rogério. No mérito, sustentaram a validade e a perfeição do inventário extrajudicial, negando a ocorrência de quaisquer vícios ou sonegação de bens, e pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais, além de requererem a condenação dos Autores por litigância de má-fé. Paralelamente, a Ré Denize Alessandra Nunes Carvalho Souza apresentou reconvenção (Reconvenção Denize Alessandra.pdf), aditada em 25 de novembro de 2022. Na reconvenção, Denize Alessandra requereu a convalidação de todos os atos do inventário, e, subsidiariamente, o ressarcimento de valores que supostamente teria despendido em benefício do espólio ou em prejuízo próprio na partilha (totalizando R$ 490.267,95, incluindo despesas com imóvel em Miami, honorários advocatícios e diferença na partilha dos imóveis). Pleiteou, ainda, a devolução dos valores de aluguéis do apartamento 2502 do Edifício Torre Parnaso, bem como a condenação do Reconvindo Daniel Rodrigues de Souza ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 50.000,00, em razão de mensagens ofensivas. Os Autores, na condição de Reconvindos, apresentaram réplica à contestação e contestação à reconvenção em 10 de junho de 2022, refutando as preliminares e os argumentos de mérito apresentados pelos Réus, e defendendo a procedência de sua ação principal e a improcedência da reconvenção. Em suas contrarrazões aos embargos de declaração, a parte Ré Denize Alessandra, em 15 de dezembro de 2022, aduziu que a réplica e contestação à reconvenção dos Autores teriam sido apresentadas fora do prazo legal, o que, de fato, foi certificado pela Secretaria Judicial (ID 80196766). A decisão de ID 32541201, proferida em 23 de agosto de 2021, já havia deferido o pedido de aditamento da inicial, incluindo Márcia Costa de Souza no polo ativo e Rogério Costa de Souza no polo passivo, e mantendo o indeferimento da tutela antecipada pleiteada inicialmente. Uma nova decisão, de ID 80557244, proferida em 31 de outubro de 2022, determinou a retirada do sigilo sobre a emenda e aditamento da petição inicial e devolveu o prazo para que os Réus contestassem as novas alegações, conforme explicitado nas contrarrazões aos embargos de declaração. Em maio de 2025, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme Termo de Audiência de ID 145019355, datado de 28 de maio de 2025, na qual foi concedido prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais finais. A Ré Denize Alessandra Nunes Carvalho Souza apresentou suas alegações finais em 18 de junho de 2025. É o relatório. DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na verificação da validade do inventário extrajudicial e da partilha de bens do falecido Rosivan José Nassar de Souza, diante das alegações de vícios de consentimento e sonegação de bens, bem como na análise dos pedidos formulados em sede de reconvenção. A solução da controvérsia exige uma detida análise das condutas das partes à luz da boa-fé objetiva e dos preceitos do direito sucessório e processual civil. II.I. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelos Réus em suas contestações. II.I.I. Da Ilegitimidade Passiva de Rogério Costa de Souza A preliminar de ilegitimidade passiva do Réu Rogério Costa de Souza, arguida sob o fundamento de que a ação se basearia exclusivamente em atos da inventariante Denize Alessandra, não merece acolhimento. Conforme expressamente detalhado na emenda à petição inicial (ID 29648565), a pretensão autoral não se limita aos atos da inventariante, mas abrange também condutas atribuídas a Rogério, como a alienação de bens do espólio por valor abaixo do preço de mercado e o recebimento de adiantamento de herança (cotas da empresa RC de Souza) sem a devida colação ao inventário. Tais fatos, se comprovados, configuram condutas que afetam diretamente a partilha dos bens e a correta distribuição do acervo hereditário, conferindo-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos atos que lhe são imputados. II.I.II. Da Incorreção do Valor da Causa A preliminar de incorreção do valor da causa, arguida pelos Réus, também deve ser rejeitada. Embora a petição inicial original tenha atribuído um valor simbólico (R$ 100,00), os Autores, em conformidade com o devido processo legal e o princípio da cooperação, promoveram o aditamento e a emenda da inicial (ID 29648565), retificando o valor da causa para R$ 2.972.868,34. Este novo valor reflete o proveito econômico pretendido com a anulação da partilha e a sobrepartilha dos bens, adequando-se ao disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil e superando o vício inicialmente apontado. II.I.III. Do Pedido de Indeferimento da Justiça Gratuita Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido aos Autores, a alegação dos Réus de que os herdeiros teriam recebido valores significativos da partilha em 2019 e, portanto, teriam condições de arcar com as custas processuais, não se sustenta integralmente. Os Autores esclarecem que os valores recebidos foram empregados na aquisição de bens móveis e imóveis, inviabilizando o custeio das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento familiar. A legislação processual civil não exige a condição de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício, bastando a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer a subsistência. Considerando a complexidade da demanda e o elevado valor atribuído à causa, a manutenção do benefício é medida que garante o acesso à justiça, não havendo elementos suficientes nos autos que infirmem a declaração de hipossuficiência dos Autores neste momento processual. II.I.IV. Da Inépcia da Petição Inicial e Ausência de Documentos Essenciais As preliminares de inépcia da petição inicial, por suposta ausência de causa de pedir ou conclusão lógica, e de falta de documentos essenciais, devem ser igualmente rejeitadas. Conforme já mencionado, a petição inicial foi devidamente emendada e aditada (ID 29648565), o que sanou as irregularidades porventura existentes na peça original, proporcionando clareza aos fatos e pedidos. Adicionalmente, a alegação de falta de documentos essenciais não se configurou como óbice ao prosseguimento da lide, uma vez que o processo observou o princípio da primazia do mérito, possibilitando a regularização da representação e a juntada dos documentos, em respeito aos artigos 76 e 317 do Código de Processo Civil. II.I.V. Da Prescrição/Decadência em Relação ao Aditamento A alegação de prescrição ou decadência dos pedidos formulados no aditamento da petição inicial, sob o argumento de que foram introduzidos quase dois anos após a formalização do inventário e, portanto, fora do prazo anual previsto no artigo 2.027, parágrafo único, do Código Civil, não prospera. A ação principal foi ajuizada em 26 de agosto de 2020 (ID 19950995), dentro do prazo de um ano da lavratura do inventário extrajudicial (27 de setembro de 2019). O aditamento da inicial, ocorrido em 15 de julho de 2021, constitui uma extensão da pretensão original e não a propositura de uma nova ação. A permissão judicial para o aditamento (ID 32541201 e ID 80557244), inclusive com a retirada do sigilo dos documentos, demonstra o reconhecimento de que os novos fatos e pedidos estão intrinsecamente ligados à causa de pedir original e que o acesso a certas informações pelos Autores foi dificultado inicialmente. Em um litígio de tamanha complexidade, com a descoberta progressiva de supostas irregularidades, a instrumentalização do aditamento se mostra como meio legítimo para o pleno desenvolvimento da pretensão autoral, não havendo que se falar em consumação de prazo decadencial para estes pedidos, que se inserem no âmbito da mesma relação jurídica litigiosa. II.II. DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL – DA NULIDADE DA PARTILHA E SOBREPARTILHA A análise do mérito da ação principal demanda a verificação dos vícios apontados pelos Autores que, em tese, macularam a validade da partilha extrajudicial. II.II.I. Da Omissão Dolosa e Simulação da Inventariante Denize Alessandra Nunes Carvalho Souza Os Autores sustentam que a inventariante Denize agiu com dolo e simulação ao omitir informações cruciais e manipular a partilha dos bens do falecido Rosivan José Nassar de Souza. Da Questão do Divórcio Anterior e da Condição de Meeira/Herdeira É fato incontroverso que Rosivan e Denize se divorciaram em 16 de setembro de 2011, ocasião em que houve a partilha de bens, ficando o apartamento 01 do Edifício Portal do Museu e sua vaga de garagem (Vaga 06) exclusivamente para Rosivan, e o apartamento 2502 do Edifício Torre Parnaso para Denize. Posteriormente, em 19 de dezembro de 2012, o casal contraiu novo matrimônio. A Ré Denize Alessandra argumenta que, como a partilha do divórcio de 2011 não foi averbada nas matrículas dos imóveis, estes permaneceram em condomínio e, portanto, eram bens comuns do casal no momento do segundo casamento e do óbito de Rosivan, o que a legitimaria como meeira. Contudo, a ausência de averbação da partilha no registro de imóveis, embora impeça a oponibilidade a terceiros de boa-fé, não desfaz os efeitos constitutivos da sentença de divórcio e da partilha de bens entre os cônjuges. A decisão judicial de divórcio, que inclui a partilha, tem o condão de modificar o estado civil das partes e a titularidade dos bens entre elas, conferindo-lhes caráter de bens particulares. O fato de os imóveis terem permanecido registrados em nome do casal não reverte sua natureza jurídica de bens particulares após a partilha do divórcio. Desse modo, o apartamento 01 do Edifício Portal do Museu tornou-se bem particular de Rosivan e, com o novo casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, Denize teria direito a ele apenas na condição de herdeira, concorrendo com os filhos, e não como meeira. Ao se apresentar como meeira e obter 50% deste bem, quando seu quinhão correto seria de 20% (na condição de herdeira, concorrendo com os quatro filhos), Denize agiu com omissão dolosa e simulação, induzindo os demais herdeiros a erro essencial quanto à partilha, nos termos dos artigos 147 e 167, §1º, inciso II, do Código Civil. Da Inclusão de Bem Particular da Inventariante no Espólio (Apartamento 2502 do Edifício Torre Parnaso) A inclusão do apartamento 2502 do Edifício Torre Parnaso no inventário de Rosivan, quando este bem já havia sido atribuído exclusivamente a Denize na partilha do divórcio de 2011, representa outra grave irregularidade. Sendo este um bem particular de Denize, sua inserção no espólio de Rosivan e consequente partilha com os demais herdeiros é um ato jurídico nulo, pois recai sobre objeto ilícito e em desacordo com a forma prescrita em lei para o inventário, conforme o artigo 167, inciso II e III, do Código Civil. A alegação de que a partilha do divórcio não foi averbada é irrelevante para a relação entre os ex-cônjuges e a destinação do bem. A insistência da inventariante em incluir um bem que não integrava o patrimônio do falecido, ao mesmo tempo em que se beneficiava indevidamente de outro, reforça o quadro de má-fé. Da Subvalorização Dolosa do Apartamento 01 do Edifício Portal do Museu A subvalorização do apartamento 01 do Edifício Portal do Museu no inventário também é incontestável. A inventariante declarou o imóvel com o valor de R$ 750.000,00, quando o laudo de avaliação da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFA) de 30 de junho de 2019 (documento anexo) já indicava R$ 932.000,00, e o valor de mercado, à época da demanda, aproximava-se de R$ 1.550.000,00. A justificativa de que o valor de R$ 750.000,00 era para fins fiscais não exime a inventariante da responsabilidade de declarar o valor real do bem para fins de partilha e de informar corretamente os herdeiros. A omissão do valor correto e a indução a erro dos herdeiros, que só tiveram acesso ao laudo da SEFA em 2021, configuram dolo e simulação, visando obter vantagem própria na partilha. A alegação de que o valor de mercado é sazonal não desqualifica a diferença substancial entre o valor declarado e o valor de avaliação oficial ou de mercado. Da Ocultação da Garagem Autônoma (Vaga 06 do Edifício Portal do Museu) A garagem 06 do Edifício Portal do Museu, embora utilizada como terceira vaga do apartamento principal, possui matrícula autônoma (n.º 12.264 do Livro 2JW do Cartório do Ofício de Registro de Imóveis de Belém). Este bem, que se tornou particular de Rosivan na partilha do divórcio, foi dolosamente omitido do inventário, sendo incluído de forma inverídica como parte integrante do apartamento. A inventariante tinha pleno conhecimento de sua autonomia, pois foi objeto da partilha em seu divórcio anterior. A falta de individualização deste bem na partilha, com o intuito de ocultá-lo dos herdeiros, caracteriza sonegação e vicia a integralidade do ato de partilha. II.II.II. Da Sonegação de Outros Bens e Valores Os Autores também alegam a sonegação de diversos outros bens e valores, o que merece análise individualizada. Dos Jet Skis Os jet skis "Foguete II" e "Vitória" estavam registrados em nome do falecido, conforme certidão da Capitania dos Portos (documento anexo). Embora o "Foguete II" tenha sido posteriormente vendido com anuência dos herdeiros, o fato de não ter sido incluído formalmente no inventário desde o início é uma falha. Quanto ao "Vitória", a mera alegação de venda em vida sem a devida comprovação documental pela inventariante é insuficiente para afastar a necessidade de sobrepartilha, uma vez que o ônus da prova de sua alienação recaía sobre a Ré, na condição de administradora do espólio. Do Relógio Rolex A existência de um relógio da marca Rolex, de propriedade do falecido, é alegada pelos Autores, que afirmam que o bem não foi colacionado ao inventário. A inventariante nega seu conhecimento sobre o relógio. Contudo, em se tratando de bens de uso pessoal do falecido, que, via de regra, não se comunicam no regime de comunhão parcial de bens, e considerando as alegações dos herdeiros de seu conhecimento da existência, a omissão na partilha, caso confirmada a existência do bem, configuraria sonegação. O ônus da prova para a inventariante, que deveria ter inventariado todos os bens, é de demonstrar a inexistência ou o destino legal. Das Verbas Rescisórias (Pecúlio) Os Autores alegam que Denize sonegou verbas rescisórias recebidas do Estado do Pará no valor de R$ 65.185,78. A Ré, por sua vez, argumenta que se trata de pecúlio previdenciário, que, conforme o artigo 160, inciso II, alínea "d", da Lei Estadual n.º 8.10/94, é devido diretamente aos dependentes do servidor falecido e não integra o espólio. A documentação anexada pela Ré (Doc. 010 da contestação de 25/11/2022) indica uma decisão administrativa do IGEPREV que reconhece Denize Alessandra e a ex-esposa Vera Mesquita da Costa como dependentes, com a divisão do montante entre elas. Nesse contexto, e considerando a literalidade da legislação estadual, estas verbas, por sua natureza, não compõem o acervo hereditário e, portanto, não seriam objeto de inventário ou sobrepartilha. Assim, a não inclusão destas verbas no inventário não configura sonegação, mas a observância da natureza jurídica específica do pecúlio. O pedido dos Autores neste ponto deve ser julgado improcedente. Das Cotas Sociais da Empresa RC de Souza e do Veículo Fiat Toro Volcano Restou demonstrado que o herdeiro Rogério Costa de Souza recebeu adiantamento de herança na forma de 375 cotas da empresa Souza e Souza Representações LTDA (atual RC de Souza Comércio e Representação LTDA), em 2016, sem que estas fossem devidamente colacionadas ao inventário, nos termos do artigo 2.002 do Código Civil. A alegação de que não houve transferência de patrimônio financeiro por ser uma questão burocrática é insubsistente, pois a doação de cotas sociais constitui um adiantamento da legítima e deve ser trazida à colação. Em relação ao veículo Fiat Toro Volcano, embora registrado em nome da pessoa jurídica RC de Souza Comércio Representação LTDA, os próprios Réus confirmam que o veículo era utilizado de forma particular pelo de cujus e que o valor de sua venda (R$ 75.000,00, líquido R$ 71.755,00) foi partilhado entre a meeira e os herdeiros. A alegação dos Autores de que a venda ocorreu abaixo da Tabela Fipe (R$ 108.511,00) merece ser considerada, visto que a partilha deveria ter se dado sobre o valor de mercado justo do bem. A discrepância de valores e a forma como o bem foi tratado (vendido e rateado, mas não formalmente inventariado) evidenciam a necessidade de sobrepartilha e apuração de eventuais diferenças. II.II.III. Dos Prejuízos Causados pela Inventariante (Saques Antecipados e Despesas Indevidas) Do Saque Antecipado de CDBs e COEs A inventariante Denize realizou o saque antecipado de valores de aplicações financeiras (CDB/RDB e COE), totalizando R$ 350.000,00 de um CDB/RDB e R$ 570.000,00 de um COE, sem a devida autorização dos demais herdeiros ou judicial. Os Autores alegam prejuízos decorrentes da perda de rendimentos (aproximadamente R$ 18.000,00 do CDB/RDB e R$ 160.000,00 do COE). Embora a inventariante justifique os saques para custear despesas do inventário, a ausência de autorização e a perda de rendimentos caracterizam uma gestão irregular dos bens do espólio, violando os deveres do inventariante previstos nos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil. Os valores dos prejuízos devem ser apurados em liquidação de sentença e ressarcidos aos herdeiros. Do Pagamento Indevido de IPT e Condomínio do Apartamento 2502 do Edifício Torre Parnaso Considerando que o apartamento 2502 do Edifício Torre Parnaso era um bem particular da inventariante Denize, atribuído a ela na partilha do divórcio de 2011, as despesas de IPT e condomínio referentes a este imóvel não deveriam ter sido imputadas ao espólio de Rosivan. O fato de a inventariante ter incluído tais despesas na partilha, transferindo o ônus aos herdeiros, configura um ato ilícito que causou prejuízo aos Autores, os quais devem ser ressarcidos pelos valores indevidamente pagos (total de R$ 6.767,36). II.II.IV. Da Necessidade de Anulação e Sobrepartilha Diante do conjunto probatório e das irregularidades demonstradas – em especial a omissão dolosa do divórcio anterior para figurar como meeira sobre bem particular do de cujus, a inclusão de bem particular da inventariante no espólio, a subvalorização dolosa de imóvel, a ocultação de garagem autônoma, a sonegação de cotas sociais e a gestão irregular de valores e bens – os vícios que maculam o inventário extrajudicial e a partilha são incontroversos. Tais atos, praticados com dolo e simulação, invalidam o negócio jurídico, nos termos dos artigos 167 e 2.027 do Código Civil, e do artigo 657 do Código de Processo Civil. A anulação da partilha é, portanto, medida que se impõe para restabelecer a legalidade e a correta distribuição do acervo hereditário. Consequentemente, a sobrepartilha dos bens sonegados e a correta apuração dos valores a serem restituídos e indenizados são passos necessários para a completa resolução da lide e a efetivação dos direitos sucessórios dos herdeiros. II.II.V. Da Exclusão da Inventariante da Herança dos Bens Sonegados A má-fé da inventariante Denize Alessandra Nunes Carvalho Souza foi devidamente caracterizada pela omissão dolosa e simulação dos bens supracitados, que deveriam ter sido trazidos à colação ou devidamente partilhados. Conforme o artigo 1.992 do Código Civil, "O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando devia, ou não os trazendo à colação, será penalizado com a perda do direito que sobre eles lhe caberia". Assim, a inventariante deve ser excluída da condição de herdeira sobre os bens sonegados por sua conduta dolosa, cabendo a integralidade do quinhão referente a esses bens aos demais herdeiros. II.III. DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO – DA SUA IMPROCEDÊNCIA Os pedidos formulados em sede de reconvenção por Denize Alessandra Nunes Carvalho Souza não merecem prosperar, em face das provas e argumentos apresentados na ação principal e da própria inconsistência de suas alegações. II.III.I. Do Pedido de Convalidação dos Atos do Inventário O pedido de convalidação dos atos do inventário é improcedente. Conforme exaustivamente demonstrado na análise da ação principal, o inventário extrajudicial e a partilha estão eivados de vícios substanciais, resultantes de dolo e simulação por parte da inventariante. Atos jurídicos nulos ou anuláveis não podem ser convalidados, especialmente quando a nulidade decorre de vícios que comprometem a manifestação de vontade e a legalidade do ato. A pretensão de convalidação choca-se com a própria natureza dos defeitos que impõem a anulação do ato, desconsiderando a violação à boa-fé e à transparência que deveria permear o procedimento de inventário. II.III.II. Do Pedido de Ressarcimento à Reconvinte O pleito de ressarcimento de R$ 490.267,95, referente a supostos prejuízos sofridos pela Reconvinte, não se sustenta. Da Diferença na Partilha dos Imóveis A alegação de que a Reconvinte teria suportado um prejuízo de R$ 201.000,00 na partilha dos imóveis, por ter ficado com o apartamento Portal do Museu avaliado em R$ 920.000,00 (segundo sua alegação na reconvenção) enquanto os herdeiros teriam recebido R$ 1.121.000,00 (soma dos apartamentos Torre Parnaso e indenização de R$ 200.000,00), ignora as irregularidades e o dolo praticados pela própria Reconvinte na valoração e na ocultação de bens. Os cálculos apresentados pelos Autores da ação principal, que consideram a partilha de bens particulares de Rosivan de forma correta e a sonegação da garagem autônoma, demonstram que, na verdade, a inventariante buscou beneficiar-se indevidamente. A suposta indenização de R$ 200.000,00 paga aos herdeiros foi um artifício para tentar legitimar uma partilha que já estava viciada pela omissão e subvalorização. Dos Honorários Advocatícios em Débitos Tributários A pretensão de imputar ao espólio o pagamento de R$ 6.500,00 a título de honorários advocatícios para defesa em processos tributários, contratados pela Reconvinte após o término do inventário e sem a anuência dos demais herdeiros, é descabida. Conforme alegado pelos próprios Reconvindos (Autores da ação principal), a dívida tributária foi extinta por reconhecimento de ilegalidade pela Procuradoria da Fazenda Nacional, e não necessariamente pela atuação advocatícia. Além disso, a contratação ocorreu quando a Reconvinte já não detinha a função de inventariante para agir em nome do espólio, e sem a instauração de um processo de sobrepartilha das dívidas. Do Débito do Imóvel em Miami Quanto ao ressarcimento de R$ 80.535,31 referente ao imóvel em multipropriedade em Miami, a Reconvinte alegou que assumiu a dívida para facilitar o inventário, já que os herdeiros não teriam interesse em arcar com a taxa de transferência inicial. Essa conduta, por si só, é contraditória com o pedido posterior de ressarcimento integral. Ademais, os documentos apresentados como comprovantes de pagamento foram impugnados pelos Reconvindos por serem unilaterais e incompletos, não havendo demonstração cabal do efetivo desembolso dos valores pela Reconvinte. O fato de a Reconvinte ter usufruído do bem desde 2019, conforme alegado pelos Autores da ação principal, também deve ser ponderado na análise do pedido. II.III.III. Do Pedido de Devolução de Valores de Aluguéis do Apartamento 2502 do Edifício Torre Parnaso O pedido da Reconvinte de devolução dos aluguéis do apartamento 2502 do Edifício Torre Parnaso, recebidos pelos herdeiros desde outubro de 2019, é inconsistente com sua própria conduta. A Reconvinte incluiu este imóvel no inventário de Rosivan e o fez objeto de partilha. Se o imóvel foi partilhado e os herdeiros o receberam (ainda que de forma viciada, conforme demonstrado na ação principal), é legítimo que percebam os frutos da locação. A Reconvinte não pode, a um só tempo, incluir o bem na partilha para seu benefício (ainda que de forma indireta ao equilibrar a "suposta" meação) e, posteriormente, alegar que o imóvel é particular dela e exigir a devolução dos aluguéis, acusando os herdeiros de má-fé por receberem os valores de um bem que ela mesma incluiu no inventário e que eles ocuparam em virtude da partilha. II.III.IV. Do Pedido de Indenização por Danos Morais (contra Daniel Rodrigues de Souza) A Reconvinte Denize Alessandra pleiteia indenização por danos morais em razão de e-mails supostamente ofensivos enviados pelo Reconvindo Daniel, contendo expressões como "roubados por esta inventariante", "aparente estelionato" e "pessoa desonesta, dissimulada, sem moral, mentirosa e gananciosa". Embora as expressões utilizadas sejam graves e possam causar desconforto, é fundamental contextualizá-las no âmbito de um litígio de inventário complexo, marcado por suspeitas de vícios e sonegação de bens. As alegações de Daniel, ainda que carregadas de indignação, inserem-se no contexto de uma disputa sobre patrimônio familiar e suposta conduta desleal da inventariante, condutas estas que, como verificado na análise da ação principal, possuem elementos fáticos que as corroboram. Não há prova nos autos de que o abalo anímico sofrido pela Reconvinte tenha extrapolado o mero dissabor inerente à litigância, ou que as mensagens tenham sido divulgadas a terceiros alheios à disputa de herança de forma a afetar sua honra objetiva. Em face do direito à liberdade de expressão e da ausência de comprovação de dano moral que transcenda o mero aborrecimento processual, o pedido deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, para: a) Declarar a nulidade do Inventário Extrajudicial dos bens deixados por Rosivan José Nassar de Souza, lavrado no Cartório Chada sob o n.º 01284, no Livro 161, folha 181, em 27 de setembro de 2019. b) Determinar a nova partilha de todos os bens que compunham o espólio do falecido Rosivan José Nassar de Souza, em conformidade com a legislação aplicável e a real natureza jurídica dos bens. c) Determinar a sobrepartilha dos seguintes bens que foram dolosamente sonegados ou indevidamente omitidos do inventário original: – A Garagem 06 do Edifício Portal do Museu, com matrícula autônoma (n.º 12.264 do Livro 2JW do Cartório do Ofício de Registro de Imóveis de Belém). – Os Jet Skis "Foguete II" e "Vitória", com a devida apuração dos valores de mercado à época da sonegação e ressarcimento das diferenças, se houver. – O Relógio da marca Rolex, cuja existência será objeto de apuração em fase de liquidação de sentença. – As Cotas Sociais da empresa RC de Souza Comércio e Representação LTDA, recebidas por Rogério Costa de Souza a título de adiantamento de herança. – O veículo Fiat Toro Volcano, com apuração do valor de mercado à época da venda e ressarcimento da diferença caso a alienação tenha ocorrido por valor inferior. d) Declarar a perda do direito que caberia à Ré Denize Alessandra Nunes Carvalho Souza sobre os bens sonegados (Garagem 06 do Edifício Portal do Museu, Jet Skis, Relógio Rolex) e sobre o apartamento 01 do Edifício Portal do Museu (pela conduta de omissão dolosa e simulação quanto à sua condição de herdeira e não meeira), nos termos do artigo 1.992 do Código Civil, devendo a integralidade dos quinhões correspondentes a esses bens reverter em favor dos demais herdeiros. e) Condenar a Ré Denize Alessandra Nunes Carvalho Souza ao ressarcimento dos valores correspondentes aos prejuízos causados pelos saques antecipados de CDBs e COEs, bem como pelo pagamento indevido de IPT e Condomínio do Apartamento 2502 do Edifício Torre Parnaso. Os valores exatos a serem ressarcidos, incluindo correção monetária e juros de mora desde a data dos eventos danosos, deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. f) Nomear Daniel Rodrigues de Souza como Inventariante para conduzir a nova partilha e a sobrepartilha dos bens, nos termos da lei. g) Condenar os Réus Denize Alessandra Nunes Carvalho Souza e Rogério Costa de Souza, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ação principal, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. h) Condenar a Reconvinte Denize Alessandra Nunes Carvalho Souza ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da reconvenção, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa da reconvenção, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. i) Fica revogada qualquer decisão anterior que se mostre incompatível com o presente julgado. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados necessários e as demais providências cabíveis. P.R.I.C. Belém, 26 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 5010272-79.2021.8.24.0036/SC REQUERENTE : MARIA IVONETE LEMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PRISCILA MAIARA ZANGHELINI (OAB SC041333) REQUERIDO : KARITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME FELIPE BUSNARDO (OAB SC059780) REQUERIDO : ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, decreto a extinção do processo, com resolução do mérito.  Condeno a autora no pagamento das custas processuais e arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com os termos do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de ambas as verbas, por conta do deferimento da Justiça gratuita à demandante. Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004534-08.2024.8.24.0036/SC RELATOR : Fernando Zimermann Gerber AUTOR : KARITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME FELIPE BUSNARDO (OAB SC059780) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 30/06/2025 - Audiência de conciliação - cancelada
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004534-08.2024.8.24.0036/SC RELATOR : Fernando Zimermann Gerber AUTOR : KARITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME FELIPE BUSNARDO (OAB SC059780) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 27/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5023967-12.2021.8.24.0033/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS ADVOGADO(A) : MILTTON SALMORIA (OAB SC024700) ADVOGADO(A) : JERRY ANGELO HAMES (OAB SC019774) RÉU : VALDECIR MERLAK ADVOGADO(A) : GUILHERME FELIPE BUSNARDO (OAB SC059780) RÉU : VALDECIR MERLAK ADVOGADO(A) : GUILHERME FELIPE BUSNARDO (OAB SC059780) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS em face de VALDECIR MERLAK e VALDECIR MERLAK e, por conseguinte, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$15.325,78 (quinze mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), acrescida dos encargos moratórios contratuais, desde a data do cálculo que acompanha a petição inicial (evento 1, doc. 7). Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, tendo em vista a menor complexidade da causa e a ausência de outros atos processuais relevantes, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do CPC.   Fixo em R$ 530,01 os honorários do curador especial, nos termos da Resolução n° 5/2019 do Conselho da Magistratura. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (observadas, em relação ao curador especial, as prerrogativas do art. 186, §§ 1º e 3º).  Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
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