Giovana Demai Goncalves

Giovana Demai Goncalves

Número da OAB: OAB/SC 059790

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovana Demai Goncalves possui 41 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT18, TJSP, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRT18, TJSP, TJSC
Nome: GIOVANA DEMAI GONCALVES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5014813-89.2025.8.24.0045 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça na data de 10/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5051625-71.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE : ROSANGELA DEMAI ADVOGADO(A) : GIOVANA DEMAI GONCALVES (OAB SC059790) REQUERIDO : ALICE APARECIDA FERREIRA ADVOGADO(A) : RAQUEL DE SOUZA FERRAZ (OAB SC042360) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, que julgou procedente o pedido exordial, decretando a resolução do contrato de locação havido entre as partes e determinou o despejo da locatária. A recorrente requer a concessão do efeito suspensivo, com fundamento na necessidade de resguardar seu direito à moradia até o julgamento definitivo da apelação, tendo em vista que a sentença recorrida determinou a rescisão contratual e o consequente despejo da locatária. Ressalta-se que se trata de pessoa idosa, portadora de enfermidades, circunstância que agrava a potencial lesão a direitos fundamentais, especialmente o da dignidade da pessoa humana. Sustenta, ainda, que houve cerceamento de defesa na origem, uma vez que não lhe foi oportunizado impugnar adequadamente os valores cobrados nem foi apreciado o pedido de perícia na assinatura do contrato, o que justifica a suspensão dos efeitos da sentença até o deslinde da controvérsia recursal. Pugna, então, pela concessão do efeito suspensivo ao apelo. Após, vieram-me os autos conclusos. É o necessário escorço. Passo a decidir.​ II. A apelação terá efeito suspensivo, excetuadas as hipóteses elencadas no § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o qual, por oportuno, transcrevo: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifei) O reclamo em comento, ademais, não possui efeito suspensivo ope legis, nos termos do art. 58, V, da Lei n.  8.245: " os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo ". Acerca da concessão do efeito suspensivo, Eduardo Lamy leciona que " a tutela de urgência corresponde ao resultado rápido que a jurisdição, através do processo, não pode deixar de atingir em muitas e frequentes situações do cotidiano ", tratando-se " do gênero de tutela que se destina a evitar danos oriundos da demora da prestação jurisdicional " (LAMY, Eduardo. Tutela Provisória. 1ª Edição. São Paulo: Atlas, 2018, p. 52). No que tange à temática em deslinde, oportuno colacionar o magistério preciso de Alexandre Freitas Câmara, desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar). O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154). Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se " que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado " (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Em relação ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, " por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido " (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). Na hipótese, busca a parte ré a concessão do efeito suspensivo à apelação, aduzindo, em suma, estarem preenchidos os requisitos legais. Pois bem, No caso em tela, verifica-se que o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo acarretaria o imediato despejo da recorrente do imóvel. antes mesmo da análise do mérito pelo órgão colegiado. Em situações em que a urgência da questão se sobrepõe a outros fatores, ainda que sem um acervo probatório robusto, a jurisprudência tem adotado a teoria da gangorra, sintetizada pela Professora Teresa Arruda Alvim Wambier, no sentido de que: O que queremos dizer, como “regra da gangorra”, é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. O Juízo de plausibilidade ou de probabilidade  que envolvem dose significativa de subjetividade  ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. (in Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 498-499). Isto é, quanto maior a urgência da situação de fato sob análise, exige-se menor intensidade de fumus boni iuris para o deferimento da medida, visto que o escopo da tutela provisória de urgência é, justamente, gerir o perigo da demora no curso da marcha processual, distribuindo esse ônus à parte que pode suportá-lo de modo menos gravoso. No presente caso, diante da incerteza sobre a relação jurídica controvertida e dos potenciais prejuízos irreversíveis suportados pelas partes, recomenda-se a análise do recurso pelo colegiado, evitando a concretização de eventuais danos irreparáveis. Diante disso, ao menos em sede de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, justificando a concessão do efeito suspensivo, sem prejuízo de futura reavaliação pelo colegiado no julgamento definitivo do recurso. III. Ante o exposto, DEFIRO a carga suspensiva almejada. Comunique-se ao juízo de origem, remetendo-se cópia da presente decisão aos autos originários. Com a ascensão do recurso de apelação, observe-se o disposto no inciso I do § 3º do art. 1.012 da Lei Instrumental. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a decisão, arquive-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5051625-71.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 03/07/2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009198-76.2005.8.26.0005 (005.05.009198-5) - Divórcio Consensual - Dissolução - E.J.L. - Ante a certidão cartorária 77, a seguir transcrito (Certifico e dou fé que a guia de recolhimento de fls. 73/74, refere-se apenas a autenticação dos documentos, e não a extração das cópias. Certifico ainda que, as fls. 15 e 16, não podem ser autenticadas pois as que se encontram encartadas são cópias.), providencie a parte o recolhimento da taxa de extração de cópias no prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se a carta de sentença. No silêncio, tornem os autos ao arquivo. - ADV: ANA PATRICIA DA SILVA ANGULO (OAB 214244/SP), CÁSSIO GUSMÃO DOS SANTOS (OAB 374404/SP), GIOVANA DEMAI (OAB 59790/SC), MAYARA LUCIA RIEDLINGER ANAMI (OAB 126473/PR), EDUARDO CARRARO (OAB 50115/PR), DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 329972/SP), MARIANE BARONI GIROTTO (OAB 154276/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015995-80.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosangela Demai - Rosimeire Demai e outros - Vistos. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento, mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Diante da concessão de efeito suspensivo (fls. 352/353), aguarde-se em arquivo provisório notícias do julgamento definitivo do recurso pela Eg. Superior Instância. Intimem-se. - ADV: DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/SP), MARCOS FERNANDO DE TOLEDO MOREIRA (OAB 319641/SP), GIOVANA DEMAI (OAB 59790/SC)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2193008-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Rosangela Demai - Agravada: Rosimeire Demai - Agravado: Carlos Irineu - Agravada: Elza Pereira Carvalho Irineu - Vistos. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para análise do pedido de gratuidade da justiça, a parte agravante deverá apresentar os seguintes documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício: (i) cópia de todos os seus comprovantes de rendimento relativos aos últimos 3 (três) meses, ainda que provenientes de trabalho informal; (ii) extratos bancários relativos aos últimos 3 (três) meses de todas as contas de sua titularidade, com informações completas, inclusive no tocante a eventuais investimentos e poupança; (iii) cópia atual de todos os 6 (seis) extratos do Registrato, considerando que o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) deve ser relativo ao último semestre; (iv) as faturas de todos os seus cartões de crédito referentes aos últimos 3 (três) meses, informação que será confrontada com as respostas obtidas por meio do Registrato; (v) as pesquisas realizadas na Redesim a fim de comprovar se existem pessoas jurídicas ativas e vinculadas ao seu CPF; (vi) cópia da declaração de imposto de renda do exercício de 2025, ou declaração de isenção. Destaca-se que, nos termos da Resolução nº 551/2011 deste E. Tribunal de Justiça, o agravante deverá providenciar a alocação dos documentos deste recurso de forma organizada e adequada, sob pena de não conhecimento do quanto colacionado ao feito. Informa-se que a ausência de justificativa à não apresentação de qualquer documento supramencionado igualmente importará no indeferimento da benesse da gratuidade judiciária. No mais, defiro o efeito suspensivo ao recurso diante do risco de dano de difícil reparação à autora, em razão da possibilidade de extinção da ação. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão por ofício. Oportunamente, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Marcos Fernando de Toledo Moreira (OAB: 319641/SP) - Giovana Demai Gonçalves (OAB: 59790/SC) - Diogo Simionato Alves (OAB: 195990/SP) - 4º andar
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