Yuri Wotzke Kramel

Yuri Wotzke Kramel

Número da OAB: OAB/SC 059828

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yuri Wotzke Kramel possui 261 comunicações processuais, em 125 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMS, TJGO, TRT12 e outros 16 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 125
Total de Intimações: 261
Tribunais: TJMS, TJGO, TRT12, TJSP, TST, TJAM, STJ, TRF4, TJPR, TJRJ, TJES, TRF2, TRT2, TJBA, TJSC, TJMT, TJMG, TJMA, TJRS
Nome: YURI WOTZKE KRAMEL

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
128
Últimos 30 dias
221
Últimos 90 dias
261
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (54) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 261 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 20:35:51):
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000002-25.2024.5.12.0048 RECORRENTE: LEONARDO LUCAS ALVES PAES VAZ E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO LUCAS ALVES PAES VAZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000002-25.2024.5.12.0048 RECORRENTE: LEONARDO LUCAS ALVES PAES VAZ, ARNALDO FERREIRA & FILHO LTDA RECORRIDO: LEONARDO LUCAS ALVES PAES VAZ, ARNALDO FERREIRA & FILHO LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO. RASURAS E HORÁRIOS INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. Rasuras reiteradas, sem qualquer ressalva, e a adoção de horários invariáveis comprometem a credibilidade dos controles de jornada, atraindo a incidência do item III da súmula 338 do TST, com a transferência do ônus da prova ao empregador.       RECURSOS ORDINÁRIOS (rito ordinário) da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC. Recorrentes e recorridos 1. LEONARDO LUCAS ALVES PAES VAZ e 2. ARNALDO FERREIRA & FILHO LTDA. Inconformadas com a sentença das fls. 350/359 (ID. ae25f8f), complementada pela de embargos de declaração (fls. 368/369 - ID. 2a69cb8) recorrem as partes, pelas razões expendidas nas fls. 371/381 - ID. 69484e5 (pela parte ré) e nas fls. 390/396 - ID. 2573cb3 (adesivamente pela parte autora). Contrarrazões nas fls. 397/412 - ID. d515735 (pela parte autora) e nas fls. 414/419 - ID. ba96f13 (pela parte ré). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - Horas extras  Alega a ré que os cartões de ponto foram corretamente preenchidos e assinados pelo reclamante. Aduz que uma rasura isolada não tem o condão de invalidar todo o conjunto documental, especialmente diante do depoimento da testemunha que confirmou a regularidade dos registros e a jornada habitual das 6h às 17h, com raras extensões até as 19h, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de horas extras. A sentença está amparada nos seguintes fundamentos (fls. 352/353 - ID. ae25f8f): "Quanto à validade dos registros de ponto, além das marcações britânicas, necessário transcrever a seguinte análise feita pelo autor (fl. 342): Observa-se também do respectivo cartão-ponto, que no dia 20 do respectivo mês, a jornada inicial, a qual foi apagada pela ré visto que anotada em dia de compensação, consigna como horário de início as 05h01min. Entretanto, quando reproduzida no dia 21, consta como horário de início, de forma rasurada, as 06h01min. Ora Excelência, resta evidente que o início da jornada se dava as 05h00min, tendo a ré rasurado as jornadas de trabalho para consignar como horário de início as 06h00min, de forma a tornar compatível o respectivo cartão-ponto com o depoimento prestado pela testemunha. Desta forma, considerando que os cartões-ponto apresentados pela reclamada apresentam rasuras, bem como, em alguns casos sequer consignam o mês a que se referem (vide fls. 331), estes deverão ser desconsiderados. Correta também a análise do demandante acerca da fragilidade da única testemunha ouvida nos autos, que afirmou laborar até as 19h, mas em seu registro de ponto há anotação de jornada até as 21h50min (fl. 325). Tomado todo este contexto, tenho como inválidos os registros de ponto, cabendo ressaltar que a jornada descrita na inicial não destoa com muita ênfase da consignada nos cartões de ponto, à exceção do horário de entrada, o que coincide com as rasuras destacadas na manifestação do autor. Assim, reconheço ter o autor laborado de terça a sexta-feira, das 05h20 às 19h (o tema do intervalo intrajornada será tratado em item próprio). Em dois sábados por mês, laborou das 06h às 12h, sem intervalo ("que trabalha aos sábados, eventualmente, em média dois sábados ao mês", fl. 298). Assim, defiro o pedido de horas extras, assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com adicional convencionado e reflexos em repousos remunerados e, somadas a esses, reflexos em férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS." Consoante explicitado no julgado supratranscrito, não há como conferir validade aos cartões-ponto apresentados pela ré. A existência de rasuras frequentes, realizadas sem qualquer justificativa ou ressalva, compromete a fidedignidade dos registros, especialmente porque não se tratam de erros pontuais, mas de prática reiterada ao longo de todo o contrato. A utilização de registros manuais, sem qualquer controle efetivo que garantisse a integridade das informações, agrava ainda mais a desconfiança quanto à veracidade dos apontamentos. Ademais, observa-se que os registros de jornada apresentam horários invariáveis, evidenciando anotações meramente formais, o que atrai, por analogia, a aplicação do item III da súmula 338 do TST, segundo o qual a adoção de horários uniformes torna inverossímeis os controles de ponto, transferindo ao empregador o ônus de provar a real jornada de trabalho (CLT, art. 818, II). Some-se a isso a fragilidade da prova oral produzida, haja vista que a testemunha trazida pela ré declarou que encerrava a jornada por volta das 19h, quando os registros de seu próprio cartão-ponto demonstram saídas bem posteriores, fato que compromete a credibilidade do seu relato e corrobora as inconsistências documentais. Portanto, diante da conjugação dos elementos probatórios - rasuras reiteradas e não justificadas, adoção de registros uniformes e incongruência na prova oral -, impõe-se a manutenção da sentença que, de forma criteriosa e devidamente fundamentada, desconsiderou os registros de jornada e reconheceu como válida a jornada descrita na inicial, com a devida condenação ao pagamento das horas extras correspondentes. Nego provimento. 1.2 - Intervalo intrajornada A ré não se conforma com a condenação nas horas suprimidas da intervalar em epígrafe, alegando a regular fruição pelo mínimo legal de 1 hora. A teor da análise realizada no tópico precedente, os controles destinados à marcação horária foram invalidados diante das rasuras não justificadas, da adoção de horários invariáveis, em afronta à súmula 338, III, do TST, e da incongruência entre a prova oral e os próprios registros, o que compromete sua fidedignidade. Nessa senda, e considerando a ausência de prova em sentido contrário, presume-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial, a qual mencionou a dedicação de tão somente 30 minutos ao repouso e alimentação tratado no art. 71 da CLT. Sentença intacta. 1.3 - Ajuda alimentar Sob a alegação de que jamais extrapolado o limite convencional de 2 horas extras diárias, a ré pugna pela exclusão da condenação na verba intitulada "Da ajuda alimentar", assim redigida (fl. 62 - ID. e8afc99): "CLÁUSULA SEXTA - AJUDA ALIMENTAR Os empregados, que vierem a ultrapassar o limite diário legal de horas extras, perceberão das empresas uma ajuda de custo para lanche no valor de R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos) [...], salvo para as empresas que tenham refeitório e forneçam alimentação gratuitamente." Do arbitramento efetuado na sentença - das 5h20 às 19h, com 30 minutos de intervalo -, o qual foi mantido nesta decisão turmária quando da apreciação do tópico "1.1 - Horas extras", tem-se que o autor cumpriu jornada de 13h10, excedendo, assim, o limite estabelecido na norma negociada. E por inexistente a alegação de qualquer outro óbice ao implemento do aludido direito, incabível o afastamento da condenação estabelecida em convenção coletiva. Apelo desprovido. 2 - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 2.1 - Horas extras O autor sustenta ser devida diferenças de horas extras mesmo na hipótese de atribuída validade aos cartões-ponto, porquanto ainda assim haveria labor suplementar sem a correspondente contraprestação. Conforme analisado alhures, foi mantida a sentença no tópico em que considerado inverossímil as anotações contidas nos instrumentos destinados a registrar manualmente a jornada praticada, assim como no arbitramento realizado. Em face disso, descabida a insurgência condicional formulada pela parte autora. Nego provimento. 2.2 - Honorários advocatícios sucumbenciais Pugna o autor pela majoração do percentual da verba honorária em epígrafe, arbitrada na sentença em "10% sobre o valor bruto da condenação" (fl. 356 - ID. ae25f8f). De fato, preconizo adequada a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte autora, para 15%, em consonância com o disposto no "caput" e § 2º do art. 791-A da CLT. Dou provimento ao apelo autoral a fim de majorar para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré.                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas inalteradas (de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 70.000,00, pela parte ré). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Yuri Wotzke Kramel (telepresencial) procurador(a) de Arnaldo Ferreira e Filho Ltda.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO LUCAS ALVES PAES VAZ
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000002-25.2024.5.12.0048 RECORRENTE: LEONARDO LUCAS ALVES PAES VAZ E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO LUCAS ALVES PAES VAZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000002-25.2024.5.12.0048 RECORRENTE: LEONARDO LUCAS ALVES PAES VAZ, ARNALDO FERREIRA & FILHO LTDA RECORRIDO: LEONARDO LUCAS ALVES PAES VAZ, ARNALDO FERREIRA & FILHO LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO. RASURAS E HORÁRIOS INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. Rasuras reiteradas, sem qualquer ressalva, e a adoção de horários invariáveis comprometem a credibilidade dos controles de jornada, atraindo a incidência do item III da súmula 338 do TST, com a transferência do ônus da prova ao empregador.       RECURSOS ORDINÁRIOS (rito ordinário) da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC. Recorrentes e recorridos 1. LEONARDO LUCAS ALVES PAES VAZ e 2. ARNALDO FERREIRA & FILHO LTDA. Inconformadas com a sentença das fls. 350/359 (ID. ae25f8f), complementada pela de embargos de declaração (fls. 368/369 - ID. 2a69cb8) recorrem as partes, pelas razões expendidas nas fls. 371/381 - ID. 69484e5 (pela parte ré) e nas fls. 390/396 - ID. 2573cb3 (adesivamente pela parte autora). Contrarrazões nas fls. 397/412 - ID. d515735 (pela parte autora) e nas fls. 414/419 - ID. ba96f13 (pela parte ré). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - Horas extras  Alega a ré que os cartões de ponto foram corretamente preenchidos e assinados pelo reclamante. Aduz que uma rasura isolada não tem o condão de invalidar todo o conjunto documental, especialmente diante do depoimento da testemunha que confirmou a regularidade dos registros e a jornada habitual das 6h às 17h, com raras extensões até as 19h, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de horas extras. A sentença está amparada nos seguintes fundamentos (fls. 352/353 - ID. ae25f8f): "Quanto à validade dos registros de ponto, além das marcações britânicas, necessário transcrever a seguinte análise feita pelo autor (fl. 342): Observa-se também do respectivo cartão-ponto, que no dia 20 do respectivo mês, a jornada inicial, a qual foi apagada pela ré visto que anotada em dia de compensação, consigna como horário de início as 05h01min. Entretanto, quando reproduzida no dia 21, consta como horário de início, de forma rasurada, as 06h01min. Ora Excelência, resta evidente que o início da jornada se dava as 05h00min, tendo a ré rasurado as jornadas de trabalho para consignar como horário de início as 06h00min, de forma a tornar compatível o respectivo cartão-ponto com o depoimento prestado pela testemunha. Desta forma, considerando que os cartões-ponto apresentados pela reclamada apresentam rasuras, bem como, em alguns casos sequer consignam o mês a que se referem (vide fls. 331), estes deverão ser desconsiderados. Correta também a análise do demandante acerca da fragilidade da única testemunha ouvida nos autos, que afirmou laborar até as 19h, mas em seu registro de ponto há anotação de jornada até as 21h50min (fl. 325). Tomado todo este contexto, tenho como inválidos os registros de ponto, cabendo ressaltar que a jornada descrita na inicial não destoa com muita ênfase da consignada nos cartões de ponto, à exceção do horário de entrada, o que coincide com as rasuras destacadas na manifestação do autor. Assim, reconheço ter o autor laborado de terça a sexta-feira, das 05h20 às 19h (o tema do intervalo intrajornada será tratado em item próprio). Em dois sábados por mês, laborou das 06h às 12h, sem intervalo ("que trabalha aos sábados, eventualmente, em média dois sábados ao mês", fl. 298). Assim, defiro o pedido de horas extras, assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com adicional convencionado e reflexos em repousos remunerados e, somadas a esses, reflexos em férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS." Consoante explicitado no julgado supratranscrito, não há como conferir validade aos cartões-ponto apresentados pela ré. A existência de rasuras frequentes, realizadas sem qualquer justificativa ou ressalva, compromete a fidedignidade dos registros, especialmente porque não se tratam de erros pontuais, mas de prática reiterada ao longo de todo o contrato. A utilização de registros manuais, sem qualquer controle efetivo que garantisse a integridade das informações, agrava ainda mais a desconfiança quanto à veracidade dos apontamentos. Ademais, observa-se que os registros de jornada apresentam horários invariáveis, evidenciando anotações meramente formais, o que atrai, por analogia, a aplicação do item III da súmula 338 do TST, segundo o qual a adoção de horários uniformes torna inverossímeis os controles de ponto, transferindo ao empregador o ônus de provar a real jornada de trabalho (CLT, art. 818, II). Some-se a isso a fragilidade da prova oral produzida, haja vista que a testemunha trazida pela ré declarou que encerrava a jornada por volta das 19h, quando os registros de seu próprio cartão-ponto demonstram saídas bem posteriores, fato que compromete a credibilidade do seu relato e corrobora as inconsistências documentais. Portanto, diante da conjugação dos elementos probatórios - rasuras reiteradas e não justificadas, adoção de registros uniformes e incongruência na prova oral -, impõe-se a manutenção da sentença que, de forma criteriosa e devidamente fundamentada, desconsiderou os registros de jornada e reconheceu como válida a jornada descrita na inicial, com a devida condenação ao pagamento das horas extras correspondentes. Nego provimento. 1.2 - Intervalo intrajornada A ré não se conforma com a condenação nas horas suprimidas da intervalar em epígrafe, alegando a regular fruição pelo mínimo legal de 1 hora. A teor da análise realizada no tópico precedente, os controles destinados à marcação horária foram invalidados diante das rasuras não justificadas, da adoção de horários invariáveis, em afronta à súmula 338, III, do TST, e da incongruência entre a prova oral e os próprios registros, o que compromete sua fidedignidade. Nessa senda, e considerando a ausência de prova em sentido contrário, presume-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial, a qual mencionou a dedicação de tão somente 30 minutos ao repouso e alimentação tratado no art. 71 da CLT. Sentença intacta. 1.3 - Ajuda alimentar Sob a alegação de que jamais extrapolado o limite convencional de 2 horas extras diárias, a ré pugna pela exclusão da condenação na verba intitulada "Da ajuda alimentar", assim redigida (fl. 62 - ID. e8afc99): "CLÁUSULA SEXTA - AJUDA ALIMENTAR Os empregados, que vierem a ultrapassar o limite diário legal de horas extras, perceberão das empresas uma ajuda de custo para lanche no valor de R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos) [...], salvo para as empresas que tenham refeitório e forneçam alimentação gratuitamente." Do arbitramento efetuado na sentença - das 5h20 às 19h, com 30 minutos de intervalo -, o qual foi mantido nesta decisão turmária quando da apreciação do tópico "1.1 - Horas extras", tem-se que o autor cumpriu jornada de 13h10, excedendo, assim, o limite estabelecido na norma negociada. E por inexistente a alegação de qualquer outro óbice ao implemento do aludido direito, incabível o afastamento da condenação estabelecida em convenção coletiva. Apelo desprovido. 2 - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 2.1 - Horas extras O autor sustenta ser devida diferenças de horas extras mesmo na hipótese de atribuída validade aos cartões-ponto, porquanto ainda assim haveria labor suplementar sem a correspondente contraprestação. Conforme analisado alhures, foi mantida a sentença no tópico em que considerado inverossímil as anotações contidas nos instrumentos destinados a registrar manualmente a jornada praticada, assim como no arbitramento realizado. Em face disso, descabida a insurgência condicional formulada pela parte autora. Nego provimento. 2.2 - Honorários advocatícios sucumbenciais Pugna o autor pela majoração do percentual da verba honorária em epígrafe, arbitrada na sentença em "10% sobre o valor bruto da condenação" (fl. 356 - ID. ae25f8f). De fato, preconizo adequada a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte autora, para 15%, em consonância com o disposto no "caput" e § 2º do art. 791-A da CLT. Dou provimento ao apelo autoral a fim de majorar para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré.                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas inalteradas (de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 70.000,00, pela parte ré). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Yuri Wotzke Kramel (telepresencial) procurador(a) de Arnaldo Ferreira e Filho Ltda.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARNALDO FERREIRA & FILHO LTDA
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005396-22.2024.8.24.0054/SC RELATOR : Giancarlo Rossi AUTOR : JAIRO BARSAN ADVOGADO(A) : YURI WOTZKE KRAMEL (OAB SC059828) ADVOGADO(A) : JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) ADVOGADO(A) : JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) RÉU : OLEGARIO MOTORS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB SC032904) RÉU : CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 305 - 21/07/2025 - APELAÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013697-55.2024.8.24.0054/SC AUTOR : ECOTRAT TRATAMENTO DE MADEIRAS LTDA EPP ADVOGADO(A) : YURI WOTZKE KRAMEL (OAB SC059828) ADVOGADO(A) : JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) ADVOGADO(A) : JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar a data de protocolo da petição evento 35, DESPADEC1 na forma do art.313, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil. Transcorrido referido prazo, INTIME-SE a empresa autora para dar andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Rio do Sul (SC), data e hora na assinatura digital.
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