Deyvson De Lima
Deyvson De Lima
Número da OAB:
OAB/SC 059913
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deyvson De Lima possui 109 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRS, TRT9, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJRS, TRT9, TJSP, TJPR, TJSC
Nome:
DEYVSON DE LIMA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001505-17.2024.8.24.0143/SC RELATOR : Paola Raíssa Militz Galiano AUTOR : CLISMAN CARVALHO NECZYPOR ADVOGADO(A) : DEYVSON DE LIMA (OAB SC059913) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 23/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001469-72.2024.8.24.0143/SC AUTOR : FELIPE CHIRASKI ADVOGADO(A) : DEYVSON DE LIMA (OAB SC059913) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora/exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, comprovando o cumprimento da determinação de evento 5.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000034-59.2016.8.24.0041/SC EXECUTADO : CRISLAINE FERREIRA ADVOGADO(A) : DEYVSON DE LIMA (OAB SC059913) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...). Como se observa, a impenhorabilidade recai sobre o salário em si (ou qualquer outra remuneração lato sensu ), ou seja, sobre a fonte desses vencimentos. Não sobre suas sobras. De longa data esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apenas como exemplo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. [...] 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.330.567/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014.) Dessarte, as sobras de salário (ou outra remuneração lato sensu , como proventos de aposentadoria) podem, se for o caso, ser entendidas como reservas análogas a poupança, de modo a incidir a impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Sucede que, caso não esteja em caderneta de poupança - ou se for conta poupança desnaturada pelas movimentações recorrentes e cotidianas -, é do devedor o ônus de comprovar que a constrição pode atingir seu mínimo existencial, conforme recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: [...] 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras , poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, d esde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...] (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Como se vê dos nossos grifos no paradigmático julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de 2024, as sobras ao final do mês não possuem impenhorabilidade, salvo se o devedor comprovar essa impenhorabilidade como reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. O mesmo precedente pacifica que é essencial que o investimento seja de reserva contínua e duradoura, e não utilizada como movimentação corrente cotidiana - ainda que formalmente denominada conta-poupança, também entendimento verificado na jurisprudência de longa data. Por fim, relembro que a mesma Corte Especial admite exceção de penhora salarial quando não há comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família, em virtude do cotejo entre os princípios executivos da menor onerosidade e da efetividade da execução PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. [...] (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) 1. Dessa forma, para a análise da alegada impenhorabilidade da quantia bloqueada, DETERMINO: 1.1. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários ( legíveis ) dos últimos 6 (seis) meses anteriores à data de ocorrência do bloqueio, sob pena de indeferimento do pedido , de modo a poder verificar: a) a natureza salarial do bloqueio; b) se são sobras salariais; c) em caso positivo, se essas sobras podem se caracterizar como poupança; d) em caso de ser conta poupança, se é utilizada para despesas correntes e cotidianas. 1.2. Pelo mesmo motivo, no mesmo prazo deverá juntar a cópia da última declaração de imposto de renda, ou o comprovante de que não declara. 1.3. No mesmo prazo igualmente deverá demonstrar concretamente de que forma a penhora pode comprometer o mínimo existencial seu e de sua família. 2. Após, voltem conclusos, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCarta Precatória Cível Nº 5019478-10.2025.8.21.0021/RS AUTOR : ZIEMER & OLIVA REFORMADORA DE PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : DEYVSON DE LIMA (OAB SC059913) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a certidão do evento 8, CERT1 , intime-se a parte autora para o recolhimento das custas de iniciais, no derradeiro prazo de 15 dias , sob pena de cancelamento da distribuição. Após, voltem os autos conclusos para análise. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003385-59.2024.8.24.0041/SC EXECUTADO : OSMAR KRACHINSKI ADVOGADO(A) : DEYVSON DE LIMA (OAB SC059913) EXECUTADO : ELIANE DO CARMO HAU KRACHINSKI ADVOGADO(A) : DEYVSON DE LIMA (OAB SC059913) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte EXECUTADA intimada para cumprir o item 1 da decisão de ev. 42: "(...) intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias do montante devido."
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0000841-11.2025.5.09.0303 RECLAMANTE: VANIR DA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA Fica a parte LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de inicial por videoconferência" designada para 08/09/2025 14:42 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de inicial por videoconferênciaData: 08/09/2025 14:42Link: https://url.trt9.jus.br/e1txcID da Reunião: 87500205655Senha: qBPPwaO4wh Caso o link acima não funcione: 1)- é possível o acesso pelo site do TRT 9ª Região (www.trt9.jus.br) > Audiências e Sessões > Pauta de Audiências (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml). Selecione a Jurisdição e o Local respectivo e clique no ícone “Acessar” referente à audiência designada; ou 2)- copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/87500205655?pwd=Xa26axDvjQU7w00ROYDPv3K3GeGvEv.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia O link de acesso e o acompanhamento da pauta de audiências por painel rotativo estão disponíveis no endereço: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). FOZ DO IGUACU/PR, 22 de julho de 2025. CARLOS KLEBER SPOSITO BITENCOURT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
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