Tatiane Alves De Brito

Tatiane Alves De Brito

Número da OAB: OAB/SC 059925

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiane Alves De Brito possui 58 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJMG, TJGO, TJSC, TRF4
Nome: TATIANE ALVES DE BRITO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5022216-41.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - 9ª Turma na data de 16/07/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022352-69.2025.4.04.7200/SC AUTOR : VIVIANE SILVESTRI NUNES ADVOGADO(A) : TATIANE ALVES DE BRITO (OAB SC059925) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação em que a parte autora busca, inclusive em sede de tutela de urgência, o fornecimento, pelos entes públicos réus, das tecnologias Blinatumomabe e Dasatinibe , conforme prescrição médica ( evento 11, RECEIT6 ), para tratamento da doença que a acomete [Leucemia Linfoblástica Aguda (LLA) Philadelphia positivo (Ph+) (CID10-C91.0)] evento 11, ATESTMED24 , descrevendo seu quadro clínico e as razões para o ajuizamento da demanda. Requereu AJG. Emenda à incial nos eventos 11 e 18. Atrubuiu-se a causa o valor de R$ 2.394.722,36 ( evento 18, EMENDAINIC1, p. 2 ). Previamente à análise do pedido de tutela de urgência, determinou-se a requisição ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NatJus - Nacional de emissão de parecer sobre o pedido de fornecimento de medicamento pretendido. O parecer técnico foi apresentado no evento 30, NOTATEC1 . Decido. 2. Acato as emendas à inicial dos eventos 11 e 18. Retifique-se o valor da causa para R$ 2.394.722,36 . 3. Tutela de urgência O art. 300 do Código de Processo Civil assim dispõe sobre a tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De acordo com o diploma processual, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão delas são (1) o juízo de probabilidade e (2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 106 de Recurso Repetitivo (REsp 1657156/RJ), fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do mencionado acordão, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do repetitivo para que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 04.05.2018. Mais recentemente, ao decidir o Tema 500 de Repercussão Geral, relativo a medicamentos sem registro na ANVISA, o STF decidiu que: " 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União " (STF, Informativo 941, RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 22.5.2019). Ainda, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1.161 de repercussão geral (RE 1165959) e reafirmou o entendimento firmado no Tema 500 de repercussão geral (RE 657.718), estabelecendo o "dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária" (Tribunal Pleno, Min. Rel. Marco Aurélio, j. 08/07/2021). Sob outro viés, cumpre destacar que o direito à saúde, como qualquer outro, não é absoluto. A concretização desse direito fundamental envolve um complexo conflito entre as limitações orçamentárias do Estado, a necessidade de universalização na melhor medida possível dos procedimentos disponibilizados pelo sistema público de saúde e a necessidade do cidadão, por vezes inadiável, de acesso a determinado tratamento. Ante a exigência de compatibilização entre as políticas públicas na área da saúde e a necessidade de tutela judicial nos casos de omissão estatal, surgem fundados questionamentos a respeito dos limites da atuação do Poder Judiciário a fim de garanti-lo. Tal discussão deve ter como ponto de partida o reconhecimento de que a concretização do direito universal à saúde deve ocorrer principalmente por intermédio de políticas públicas, conforme prevê de forma expressa o art. 196 da CF, a serem estabelecidas no âmbito de gestão do SUS, a partir de critérios técnico-científicos quanto à sua eficácia, assim como econômicos quanto à sua possibilidade de custeio. Nesse contexto, foi criada pela Lei n. 12.401/2011 a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – Conitec, que dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde. A Comissão, assistida pelo Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde - DGITS, tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde - MS nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, bem como na constituição ou alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. Qualquer incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos pelo SUS é efetuada mediante a instauração de processo administrativo, tratando-se, portanto, de ferramenta definidora de políticas públicas. O custeio de tratamento médico por parte do Poder Público deve ser realizado dentro de diretrizes que permitam proporcionar o mais eficaz tratamento ao maior número de pessoas, o que torna imprescindível a observância de imperativos como o da economicidade na seleção, aquisição e dispensa de tratamentos. A intervenção do Judiciário a fim de obrigar o Poder Público a fornecer determinado tratamento deve, assim, ocorrer de forma limitada, visando sobretudo à concretização do acesso universal aos tratamentos oferecidos pela rede pública ou a fim de corrigir ilegalidades, omissões ou equívocos nas decisões tomadas pelos órgão gestores desse sistema, garantindo-se, por um lado, a manutenção de equilíbrio do sistema único e, de outro, impedindo que eventual atuação omissiva ou falha do Estado implique em negação a direito fundamental do cidadão. Não havendo evidências reais e suficientes que demonstrem erro do Poder Público na não inclusão do medicamento para fornecimento geral e universal à população e não existindo evidência científica suficiente da real superioridade do medicamento, em linhas gerais, não é cabível a dispensação do fármaco demandado judicialmente. Nesta linha, é necessário destacar que em 19/09/2024, foi publicado o julgamento de mérito do Tema 1.234, no Supremo Tribunal Federal, em que estabeleceu, dentre outros, critérios para análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS: IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. E em 30/09/2024, houve a publicação do julgamento do mérito do Tema 6, em que o Supremo Tribunal Federal acrescentou critérios para a análise judicial de concessão de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, ao portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Por derradeiro, cumpre consignar que foi publicado em 07/01/2025 o julgamento dos embargos de declaração opostos no âmbito do Tema 1.234 (RE 1366243/SC), no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, assim deliberou quanto aos aclaratórios opostos (grifei): 1) não conheceu dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais; 2) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas os acolheu a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos , ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC;” e 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados , devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marc o, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Dentro dessas premissas, passo a análise do caso concreto. Caso concreto A parte autora é portadora de Leucemia Linfoblástica Aguda (LLA) Philadelphia positivo (Ph+) (CID10-C91.0), necessitando da utilização das tecnologias Blinatumomabe e Dasatinibe , conforme prescrição médica ( evento 11, RECEIT6 ). Em relatório, datado de 13/06/2025, a médica assistente Dra. Ana Carolina Sepetiba Ribas Simões de Almeida, com especialidade em hematologia, relata o quadro clínico da autora, bem como os esquemas terapêuticos a que foi submetida ( evento 11, ATESTMED24 ). Transcrevo (grifei): A pretensão foi indeferida administrativamente em duas ocasiões: i) pelo CEPON de Florianópolis/SC, referindo que as tecnologias não estão disponíveis pelo fato de não estarem citadas nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas em oncologia do Ministério da Saúde ( evento 1, OUT15 ) e; ii) pela Secretaria de Saúde de Palhoça, informando que os medicamentos oncológicos não fazem parte da lista de medicamentos especiais de Alto Custo do Minitério da Saúde, não existindo nenhum protocolo específico para sua liberação pelas Secretarias Estaduais de Saúde ( evento 1, OUT16 ). A situação clínica da autora foi analisada por uma equipe técnica do Hospital Israelita Albert Einstein, por meio do Convênio celebrado com o Conselho Nacional de Justiça (Provimento n. 84, de 14 de agosto de 2019). A Nota Técnica nº 372384 de lavra do NatJus/Nacional apresentou as seguintes conclusões ( evento 30, NOTATEC1 ): - Blinatumomabe : A medicação Blinatumomabe está incorporada apenas para o tratamento de pacientes pediátricos (Portaria SCTIE/MS nº 51, de 1º de junho de 2022 1 ): Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o blinatumomabe para leucemia linfoblástica aguda (LLA) B derivada pediátrica em primeira recidiva medular de alto risco, conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde. Como se vê, a CONITEC ainda não concluiu definitivamente acerca do uso do medicamento para o situação da autora. Encontra-se, ainda, em fase de "consulta pública". Em relatório preliminar, que poderá sofrer alteração após a consulta pública, dispõe a CONITEC 2 : Tratando-se de medicamento não incorporado, consoante o Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, é da parte autora o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. Não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. A Nota Técnica, nas tópico " Evidências e resultados esperados " ( evento 30, NOTATEC1, p. 3 e 4 ), aparentemente, trata o caso como se o paciente fosse pediátrico, sendo que, em verdade, a autora conta com 42 anos de idade. Ainda, é forçoso concluir que a nota técnica não indica os estudos que atestariam a sua conclusão. A médica assistente da autora, por sua vez, também deixou de indicar os ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise que embasam a prescrição. Nesse contexto, verifica-se que, por ora, diante da prova até então constante dos autos, não há a demonstração da efetividade do tratamento requerido pela autora. - Dasatinibe : O medicamento Dasatinibe foi avaliado pela CONITEC, tendo o comitê aludido sido contrário à ampliação do uso do medicamento em adultos com leucemia linfoblástica aguda cromossomo Philadelphia positivo resistentes/intolerantes ao mesilato de imatinibe 3 . Vejamos: Disso resultou a expedição da portaria SCTIE/MS n.º 67, de 30 de dezembro de 2020: Diante desse panorama, na esteira do que foi introduzido nesta fundamentação, não há verossimilhança nas alegações da parte autora, na medida em que a pretensão inaugural colide diretamente com a política pública eleita pela Administração, materializada pela recomendação da CONITEC, que foi contrária à ampliação do fornecimento do dasatinibe pelo SUS para o tratamento em adultos com leucemia linfoblástica aguda cromossomo Philadelphia positivo resistentes/intolerantes ao mesilato de imatinibe, que é o caso da autora nos autos. E, ainda, o NatJus/Nacional se manifestou desfavoravelmente a pretensão autoral, nesse ponto. O documentos médicos apresentados não são suficientes para superar, neste momento processual, as conclusões da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia do SUS (CONITEC), que avaliou a incorporação do tratamento sob uma perspectiva geral de política pública de saúde, utilizando-se de critérios racionais e parâmetros de eficácia, eficiência e efetividade adequados à necessidade de saúde (art. 3º, incisos I a IV, do Decreto n. 7.646, de 21 de dezembro de 2011). Vale ressaltar que o tratamento de escolha é livre ao paciente e bastante comum em atendimentos privados, mas não há direito absoluto à sua obtenção no âmbito público. Para que se imponha ao SUS o ônus de um tratamento de alto custo, como o requerido, é necessária a demonstração cabal da imprescindibilidade, o que não ocorre no caso dos autos, onde há fundamentada dúvida acerca da evidência científica que atestaria a sua efetividade. Não cabe ao Poder Judiciário, de maneira isolada e individualmente, determinar o fornecimento de tratamentos/medicamentos, salvo quando forem absolutamente indispensáveis à manutenção da vida ou da saúde, demonstrados de maneira inequívoca os benefícios advindos da medicação/tratamento prescrito e a insuficiência ou inadequação da política estatal. Assim, incabível a concessão da tutela no atual estágio do feito, sem prejuízo de nova análise por ocasião da sentença, em cognição exauriente. 3. Ante o exposto, ausentes requisito exigido pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência . 4. Defiro ao autor o benefício da Gratuidade da Justiça ( evento 11, DECLPOBRE7 ). Anote-se. 5. Retifique-se o valor da causa para R$ 2.394.722,36 . 6. Intimem-se as partes da presente decisão e para, querendo, manifestarem-se a respeito do parecer do NatJus. 7. Citem-se os réus para apresentar resposta e indicar justificadamente as provas que pretendem produzir, no prazo de 30 (trinta) dias. 8. Após a(s) contestação(ões), intime-se a parte autora para réplica e indicação justificada de provas, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Decorridos os prazos, retornem conclusos para julgamento, salvo necessidade de maior dilação probatória. 1. Disponível em:. Acesso em: 11 jul. 2025. 2. Disponível em:. Acesso em: 11 jul. 2025. 3. Disponível em: Acesso em: 11 jul. 2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5024985-24.2023.4.04.7200/SC IMPETRANTE : BERNARDO LOPES MACHADO ADVOGADO(A) : TATIANE ALVES DE BRITO (OAB SC059925) IMPETRADO : Coordenadora do PROUNI - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI - Itajaí ADVOGADO(A) : Emerson Rosa da Silva (OAB SC018621) INTERESSADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221, XXV, do Provimento nº 62/2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Secretaria da Vara intima as partes do trânsito em julgado da ação acima referida, para requererem o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, lembrando que eventual cumprimento de sentença dá-se nos próprios autos. Nada sendo requerido neste prazo, os autos serão baixados, ressalvando-se que, por se tratar de processo eletrônico, poderá ser reativado a qualquer tempo em razão de requerimento do interessado.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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