Bruno Kestering

Bruno Kestering

Número da OAB: OAB/SC 059932

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Kestering possui 62 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRF4, TJSC, TRT4, STJ
Nome: BRUNO KESTERING

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (10) APELAçãO CRIMINAL (7) Execução de Medidas Alternativas (3) PETIçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5003093-07.2023.8.24.0010/SC ACUSADO : ALDO SCHUEROFF ADVOGADO(A) : BRUNO KESTERING (OAB SC059932) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Aldo Schueroff , pela prática, em tese, do crime do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por 35 (trinta e cinco) vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (evento 1.1 ). Recebida a denúncia em 02/06/2023 (evento 5.1 ), o réu foi citado (evento 11.2 ) e requereu a suspensão do processo com base no parcelamento do débito tributário sob o n. 231100385942 (evento 12.2 ), o que foi deferido (evento 15.1 ). Em seguida, a defesa juntou comprovante de pagamento da primeira, segunda, terceira e quarta parcela (eventos 22.4 , 26.2 , 41.2 e 42.2 ). Sobreveio pedido de revogação da suspensão, formulado pelo Ministério Público, noticiando o cancelamento do parcelamento (evento 64.1 ). Assim, o pleito ministerial foi deferido, sendo determinado o prosseguimento da presente ação penal (evento 66.1 ). O réu foi novamente citado, oportunidade em que justificou que havia parcelado novamente a dívida tributária (evento 74.1 ). Foi apresentada resposta à acusação, ocasião em que a defesa, preliminarmente, asseverou que o novo parcelamento fora realizado antes da revogação da suspensão (evento 76.1 ), anexando comprovante (evento 78.2 ). Vieram os autos conclusos. Decido. A denúncia tem por base débitos de ICMS não recolhidos posteriores ao advento da Lei n. 12.382/2011, que incluiu o § 2º ao art. 83 da Lei n. 9.430/1996, o qual determina a suspensão da pretensão punitiva estatal durante o período de parcelamento do débito tributário, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia: Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. § 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. § 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. Da simples leitura da peça acusatória, observa-se que o réu aderiu ao programa de parcelamento do débito tributário antes do recebimento da denúncia. No entanto, o superveniente inadimplemento de parcelas culminou na deflagração da ação penal. Após o recebimento da denúncia, em agosto de 2023, o acusado noticiou a inclusão do débito tributário objeto dos autos em novo parcelamento (reparcelamento), sob o n. 231100385942, do qual foram adimplidas, ao todo, 13 (treze) parcelas. No momento do pedido de revogação da suspensão pelo órgão ministerial, havia 4 (quatro) prestações em atraso, referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025 (evento 64.2 ). Pois bem. Embora o marco legal para a suspensão da pretensão punitiva estatal seja o recebimento da peça acusatória, considerando que se trata de reparcelamento, tendo o primeiro parcelamento sido formalizado antes do recebimento da denúncia, e, mais importante, tendo em conta que o efetivo pagamento do débito melhor atende aos interesses do Estado que eventual condenação penal, tenho como possível, excepcionalmente , nova suspensão do processo e do curso da pretensão punitiva. Isso porque, como dito, a inclusão do débito tributário no primeiro parcelamento ocorreu antes do recebimento da denúncia, em conformidade com a disposição legal, tratando-se os demais, portanto, de reparcelamento. Nesse cenário, este juízo entende que deve prevalecer o interesse estatal na arrecadação das receitas tributárias em detrimento da aplicação de sanção penal, dada a preponderância conferida pelo legislador à política arrecadatória, em harmonia com os princípios da intervenção mínima (ou subsidiariedade) e da fragmentariedade (ou essencialidade), que informam o Direito Penal (STF, ADI 4273/DF). Assim, a reparação do dano causado ao erário pela prática do crime contra a ordem tributária dar-se-á por meio do estímulo à regularização dos débitos, aumento da arrecadação e fomento da atividade econômica, preservando e gerando empregos, em consonância com os objetivos fundamentais previstos no art. 3º da CRFB. Em virtude disso, justifica-se a suspensão do processo e do curso da prescrição, sem prejuízo de reconsideração em caso de superveniente inadimplemento reiterado, a denotar, com alto grau de probabilidade, ausência de intenção de quitar o débito tributário, mediante utilização de manobras processuais para postergar pagamento da dívida, ou mesmo deixar de pagá-la . No mais, cabe a menção de que o Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela defesa e DETERMINO a suspensão do processo e do curso da prescrição em decorrência do parcelamento do débito tributário , com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 83 da Lei n. 9.430/1996 (incluídos pela Lei n. 9.430/2011). O termo inicial da suspensão será 10/01/2025 , data da inclusão dos débitos no parcelamento, e o termo final 31/12/2029 , data de vencimento da última parcela. Além disso, anoto que a suspensão perdurará enquanto o réu mantiver regular o parcelamento n. 231100385942 , devendo ser juntado aos autos o documento extraído do Sistema de Administração Tributária - SAT comprobatório da situação do referido parcelamento. INTIME-SE o acusado para quitar pontualmente as parcelas, comprovando mensalmente em juízo (sem necessidade de nova conclusão a cada manifestação do réu), sob pena de revogação do benefício. AGUARDEM-SE os autos em cartório pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o lapso temporal, DÊ-SE vista ao Ministério Público para análise e manifestação, sem necessidade de nova conclusão. Se houver manifestação do Ministério Público neste sentido, fica mantida a suspensão, sem necessidade de nova decisão. Caso o parcelamento seja quitado integralmente, deverá ser comunicado nos autos para aplicação do disposto no art. 83, § 4º, da Lei n. 9.430/1996, que prevê a extinção da punibilidade. ADVIRTO que, em caso de cancelamento ou inadimplência do aludido parcelamento, dar-se-á prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos, sem a possibilidade de nova suspensão . CIENTIFIQUEM-SE. CUMPRA-SE.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000018-40.2025.8.24.0575/SC ACUSADO : ALEXSANDER DE SOUZA CIRELI ADVOGADO(A) : GABRIELA COSTA GOMES (OAB SC069374) ACUSADO : GEAN MATIAS ANDRADE ADVOGADO(A) : BRUNO KESTERING (OAB SC059932) DESPACHO/DECISÃO 1 . Os denunciados apresentaram defesa prévia , suscitando algumas preliminares. Nesse sentido, a defesa de Alexsander de Souza Cireli aduziu que a imputação feita pelo Ministério Público carece de lastro mínimo probatório, uma vez que não foram encontrados entorpecentes em sua posse, tampouco há elementos que indiquem seu domínio sobre a droga apreendida com o corréu, inexistindo justa causa para a ação penal quanto ao crime do art. 33 da Lei 11.343/06 (Fato 1),  requerendo, portanto,  a absolvição sumária do acusado (ev 34.1 ). Além disso, sustentou a inépcia da denúncia quanto ao Fato 1, por não individualizar a conduta atribuída ao acusado, limitando-se a narrar, de forma genérica, que ambos “transportavam, guardavam e traziam consigo” a droga, sem indicar a responsabilidade de cada um, o que inviabiliza o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório (ev 34.1 ). De outra banda, a defesa de Gean Matias Andrade também alegou a inépcia da denúncia quanto ao Fato 1, sustentando que a peça acusatória não individualiza sua conduta, sequer descreveu as circunstâncias em que Gean estaria transportando, guardando e trazendo consigo as referidas drogas (ev 31.1 ). Apontou, ainda, a inexistência de tipicidade penal na conduta de desobediência, argumentando que trata-se de norma administrativa, que já prevê sanção específica, sem qualquer ressalva quanto à aplicação cumulativa de penalidade penal (ev 31.1 ). Instado, o Ministério Público apresentou oposição aos pedidos e requereu o prosseguimento do feito (ev 37.1 ). É o relatório. Decido. Por esse viés, sabe-se que os pressupostos da denúncia estão dispostos no art. 41, caput , do Código de Processo Penal, cuja redação é oportuno relembrar: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Nada obstante o argumento defensivo, a exordial foi apresentada com observância aos requisitos legais, expondo os fatos com elementos que indicam, de forma suficiente nesta fase, a ocorrência do crime e a possível vinculação dos acusados. Ademais, não se olvida que em crimes praticados em atuação conjunta e coordenada , a regra da individualização de condutas sofre uma mitigação, necessária para permitir ao órgão acusatório o exercício de suas funções. Isso porque, em crimes dessa natureza, é comum que não se disponha, desde logo, de todos os detalhes individualizados da atuação de cada agente, sendo admissível que a imputação se apoie em elementos gerais do cometimento do ilícito, desde que viabilizem o exercício da ampla defesa. Sobre o tema, elucidativa a lição de Norberto Avena: No caso de concurso de agentes, embora seja dispensável que a inicial descreva minúcias da conduta de cada acusado (o detalhamento mais preciso pode ser reservado à fase da instrução criminal), os fatos deverão ser narrados de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa, sob pena de inépcia. Neste sentido, abrandando a posição tradicional, têm sido as últimas decisões dos Tribunais Superiores, compreendendo-se que, no caso de crime praticado mediante concurso de agentes, afigura-se dispensável que a denúncia descreva de forma minuciosa e individualizada a conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre o fato principal e as qualificadoras de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. (AVENA, Norberto. Processo Penal - 15ª Edição 2023. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p.261. ISBN 9786559647774. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559647774/. Acesso em: 14 julho 2025). Válido destacar, ainda, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "em crimes de autoria coletiva, não há exigência de minuciosa individualização da conduta de cada agente, desde que haja uma descrição fática que possibilite a adequação típica e assegure o exercício do direito de defesa por parte dos acusados" (AgRg no AREsp 74172/GO, rel. Min. Marilza Maynard, Sexta Turma, j. em 03/04/2014). In casu , observa-se da denúncia que houve a indicação e qualificação dos acusados, além da resumida descrição dos fatos, da data e da forma de como se deram os atos criminosos, com todas as suas circunstâncias. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES , POSSE DE MAQUINÁRIO PARA PRODUÇÃO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TENTATIVA DE FRAUDE PROCESSUAL EM FEITO PENAL (ARTS. 33, CAPUT E § 1º, INCS. I, II E III, 34 E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06, E ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O 14, INC. II, DO CP). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCONFORMISMOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ELEMENTOS DO ART. 41 DO CPP PRESENTES. EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS NARRADO DE FORMA SATISFATÓRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CADA UMA DAS CONDUTAS QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA EM CRIMES DE AUTORIA COLETIVA . PRECEDENTES. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO EXERCIDOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001956-02.2017.8.24.0167, de Garopaba, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 23-05-2019) (Grifei). Em relação à alegada ausência de justa causa para o exercício da ação penal, arguida pela defesa do acusado Alexsander de Souza Cireli , verifica-se a presença de indícios que, em tese, apontam para a prática da conduta descrita na denúncia. Embora a substância entorpecente (aproximadamente 119,50 gramas de cocaína) tenha supostamente sido encontrada no interior de mochila abandonada pelo corréu Gean Matias Andrade , conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão ( processo 5001025-42.2025.8.24.0163/SC, evento 1 ) também foram apreendidos com Alexsander materiais comumente associados ao fracionamento e embalagem de substâncias entorpecentes, tais como sacolas plásticas e fitas, além de uma das motocicletas utilizadas na ação. Somadas às declarações prestadas pelos policiais no momento da abordagem e ao contexto em que se deu a apreensão, as circunstâncias registradas nos autos sugerem , uma possível vinculação do acusado aos fatos investigados, ainda que em eventual coautoria. Quanto à sustentada inexistência de tipicidade penal na conduta de desobediência, aduz a defesa do acusado Alexsander de Souza Cireli : Ocorre que, a negativa de obediência à ordem de parada no trânsito configura, quando muito, infração administrativa, tipificada no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo previsão legal para responsabilização penal nesses casos. Trata-se de hipótese em que a norma administrativa já prevê sanção específica – no caso, multa –, sem qualquer ressalva quanto à aplicação cumulativa de penalidade penal. A ausência de tal ressalva impede o enquadramento do fato como crime de desobediência, sob pena de violação ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal. A jurisprudência tem decidido que, quando a norma infracional extrapenal disciplina o fato com sanção própria e não admite cumulação com pena criminal, não se pode cogitar da incidência do tipo penal de desobediência. Nesse sentido, considerando que a conduta está prevista e punida no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, revela-se desproporcional e indevido o acionamento da esfera penal. Permitir a incidência do art. 330 do Código Penal violaria o princípio da subsidiariedade, descaracterizando o papel do Direito Penal como ultima ratio A interpretação trazida aos autos pela defesa não merece acolhimento, pois, conforme já declinado, no caso em questão a ordem emanada está inserida no exercício de atividade policial ostensiva, e não de agente público no exercício de atividade de trânsito, o que pode configurar, em tese, o crime de desobediência. Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência: Apelação criminal. Desobediência. Condenação. Possibilidade . Ordem emanada de Policial militar. Policiamento ostensivo. Afastamento do art. 19 do CTB . Recurso provido. Se a ordem de parada, a qual não foi atendida, for emanada de policial militar, exercendo policiamento ostensivo, o crime configurado é o de desobediência , e não a sanção administrativa prevista no art. 195 do CTB, pois este exige que a ordem seja emitida por agente de trânsito. (TJ-RO - APL: 10006608920178220002 RO 1000660-89 .2017.822.0002, Data de Julgamento: 28/11/2018, Data de Publicação: 30/11/2018). Ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRAFEGAR EM VELOCIDADE EXCESSIVA (ART. 311 DO CTB). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS . SÚMULA N. 7/STJ. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) . ORDEM DE PARADA. PERSEGUIÇÃO. ATIVIDADE POLICIAL. CONDUTA TÍPICA . PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. Se as instâncias ordinárias concluíram, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que o agravante trafegava em velocidade excessiva e perigosa em via de intensa movimentação de pessoas (Rodovia Inácio Barbosa - Orla de Atalaia), causando perigo de dano a transeuntes e demais veículos, tendo sido perseguido por viatura policial, mostra-se configurada a prática do delito do art. 311 do CTB. A revisão da questão encontra óbice na Súmula n . 7/STJ. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "O crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas" ( AgRg no REsp n. 1 .753.751/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/8/2018). Esse entendimento foi mantido no julgamento, pela Terceira Seção, do Recurso Especial n. 1 .859.933/SC, no rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.060) . 3. Tendo o agravante sido perseguido por viatura policial, sendo determinada ordem de parada do veículo conduzido de forma perigosa em via de grande movimentação, não há falar em mera infração administrativa, mas em crime de desobediência à ordem emanada de autoridade policial, nos termos do art. 330 do Código Penal.Incidência da Súmula n . 83/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1876145 SE 2021/0111232-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023). De mais a mais, em se tratando de julgamento antecipado (no limiar do processo, antes mesmo da instrução probatória), a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária somente são cabíveis quando evidenciada, de forma inequívoca, a presença de alguma das hipóteses legais, o que, ao menos por ora, não se verifica de modo claro e indiscutível nos autos. Sendo assim, inexistindo hipótese de rejeição da denúncia (CPP, art. 395), tampouco de absolvição sumária (CPP, art. 397), REJEITO as preliminares e RECEBO A DENÚNCIA . A análise do pleito de gratuidade da justiça, caso tenha sido feita, fica postergada até a prolação da sentença. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/10/2025 ás 15h00min (CPP, art. 397 c/c art. 56 da Lei 11.343/2006). O ato será realizado presencialmente , devendo os participantes (partes e testemunhas) comparecerem pessoalmente às dependências deste Fórum , conforme diretrizes da Resolução Conjunta GP/CGJ 10/2022. 2.1. Intimem-se as testemunhas residentes nesta Comarca e na de Tubarão (Portaria Conjunta 001/2018) , constando do mandado a advertência de que a ausência injustificada importará a aplicação de multa de 1 (um) salário-mínimo, sem prejuízo da condução coercitiva, do pagamento das diligências do oficial de justiça e da apuração de possível crime de desobediência (CPP, arts. 218 e 219 c/c art. 442). 2.2. Certifique-se se há testemunhas residentes em outra Comarca (mas neste Estado), as quais serão inquiridas preferencialmente na sala passiva da Comarca onde residem (Resolução Conjunta 24/2019), cujo agendamento no sistema próprio será realizado pelo cartório. Consigno, desde logo, que, caso não haja disponibilidade da sala passiva daquela Comarca no dia e horário indicados , a oitiva dar-se-á por videoconferência , devendo o(a) servidor(a) responsável pela audiência cientificar a testemunha a fim de evitar o deslocamento desnecessário ao prédio do Fórum, certificando nos autos. O ambiente virtual deverá ser acessado por meio de computador ( desktop ou notebook , com câmera e microfone) ou celular smartphone (com acesso à internet ) pelo link que será enviado para o endereço de correio eletrônico a ser informado. Apesar da participação remota (da sua residência ou local de trabalho), a testemunha ficará a disposição deste Juízo no dia e horário acima indicados e, somente após contato do(a) servidor(a) responsável pela audiência (mediante ligação telefônica ou mensagem pelo aplicativo WhatsApp ), deverá acessar a sala virtual a fim de prestar depoimento. Eventual dúvida quanto ao acesso deverá ser dirimida por meio do telefone (48) 3622-7810 (ligação telefônica ou mensagem pelo aplicativo WhatsApp ), com a identificação do número do processo. 2.2.1. Intimem-se as testemunhas residentes em outra Comarca para na data e horário indicados comparecer à sala passiva da Comarca onde residem, devendo desde logo ser colhido número de telefone vinculado ao aplicativo WhatsApp e endereço de correio eletrônico (que constarão da certidão a ser lavrada pelo oficial de justiça) , constando do mandado a advertência de que a ausência injustificada ( compreendida como o não comparecimento à sala passiva ou o não acesso à sala virtual após tentativa de contato do servidor responsável por meio do número de telefone indicado ) importará a aplicação de multa de 1 (um) salário-mínimo, sem prejuízo da condução coercitiva, do pagamento das diligências do oficial de justiça e da apuração de possível crime de desobediência (CPP, arts. 218 e 219 c/c art. 442). 2.3. Expeça-se carta precatória para oitiva do ofendido/testemunha/informante residente fora do Estado , com prazo de 30 (trinta) dias, reduzido pela metade se houver réu preso. Intimem-se as partes da expedição (CPP, art. 222). 2.4. Requisite-se à autoridade superior o comparecimento dos militares/civis e dos funcionários públicos (CPP, art. 221, §§ 2º e 3º), estes sem prejuízo da intimação pessoal e das advertências sobre a ausência injustificada, servindo a presente como ofício requisitório dos policiais/funcionários públicos. Existindo informação de que o militar/funcionário público está domiciliado em Comarca longínqua (a mais de 30km), desde logo determino que a inquirição seja feita por videoconferência, devendo ser informado nos autos número de telefone vinculado ao aplicativo WhatsApp e endereço de correio eletrônico, ambos de uso (pessoal ou não) do militar/funcionário público . 2.5. Citem-se/intimem-se os acusados, nos últimos endereço informado nos autos , devendo-se expedir carta precatória, caso necessário, advertindo-se que a ausência injustificada ( que, no caso de participação virtual, é compreendida como o não acesso à sala virtual após tentativa de contato do servidor responsável por meio do número de telefone indicado ) ensejará o prosseguimento do processo sem a sua presença (CPP, art. 367). Consigno que, em caso de expedição de precatória, o acusado poderá participar da audiência designada de forma presencial ou por videoconferência, devendo indicar a preferência ao oficial de justiça no momento da intimação (o que constará da certidão a ser lavrada) . Caso manifeste interesse na modalidade virtual, deverá desde logo informar o número de telefone vinculado ao aplicativo WhatsApp e endereço de correio eletrônico (que constarão da certidão a ser lavrada pelo oficial de justiça). Neste caso, também, aplicam-se as determinações feitas no item 2.2 . Caso algum acusado esteja preso, requisite-se o mesmo (CPP, art. 399, §1º), cientificando-se a Unidade Prisional de que o acusado deverá ser trazido às dependências deste Fórum, para participar PRESENCIALMENTE da audiência, momento em que será interrogado, servindo a presente como ofício requisitório de ALEXSANDER DE SOUZA CIRELI e GEAN MATIAS ANDRADE . 2.6. Intime-se o(a) defensor(a) por publicação (CPP, art. 370, §1º), pessoalmente se nomeado(a) (CPP, art. 370, §4º), ressalvado o disposto na Portaria 43/2019 deste Juízo. Desde logo, acaso domiciliado(a) em Comarca longínqua (a mais de 30km), o cartório deve agendar a sala passiva da respectiva comarca, comprovadamente nos autos. Fica autorizada a participação por videoconferência nesses casos, devendo o interessado ter wifi de qualidade e equipamento moderno que comporte o sistema de audiência virtual, ligando desde já ao entrar na sala o microfone e a câmera, estando disponível durante o turno em que a audiência está marcada, pois será chamado conforme a ordem das oitivas estabelecida pela magistrada, devendo ser informado nos autos número de telefone vinculado ao aplicativo WhatsApp e endereço de correio eletrônico. 2.7. Intime-se pessoalmente o Ministério Público (CPP, art. 370, §4º). 3. Frustrado o ato citatório, dê-se vista ao Ministério Público. Apresentado o novo endereço, expeça-se mandado ou carta precatória de citação, conforme o caso. 4. Frustrada a intimação do(a) ofendido/testemunha, intime-se a parte interessada na produção da prova para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira justificadamente o que entender de direito, ciente de que deverá apresentar novo endereço completo, sob pena de preclusão. Com a manifestação, intime-se/requisite-se/expeça-se carta precatória, observando-se as diretrizes acima. 5. Certifiquem-se os antecedentes criminais dos acusados, caso ainda não tenha sido feito. 6. Requisite-se, caso necessário, o(s) laudo(s) pericial(ais) referente(s) ao(s) estupefaciente(s), arma(s), munição(ões) e celular(es) apreendido(s) e à(s) lesão(ões) corporal(ais), estipulando-se o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da determinação. Do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Alexsander de Souza Cireli . O acusado Alexsander de Souza Cireli , por meio da defesa técnica, requereu a revogação da sua prisão preventiva, sob o argumento de que se trata de réu tecnicamente primário e que os fatos atribuídos ao mesmo não evidenciam periculosidade acentuada. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ev 37.1 ). É o breve relatório. Decido. Cotejando os autos, verifico que o pedido defensivo não merece prosperar. No presente caso, a prisão preventiva do acusado foi determinada ( processo 5001025-42.2025.8.24.0163/SC, evento 5 ) especialmente para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando as circunstâncias fáticas descritas na denúncia, as quais apontam, em tese, para uma conduta potencialmente voltada à frustração da persecução penal, seja pela possibilidade de evasão do distrito da culpa, seja pelo risco de reiteração delitiva. Tais elementos, ainda que em juízo de cognição sumária, sinalizam a necessidade de manutenção da medida extrema neste momento processual. Ressalte-se que, ainda que o custodiado seja tecnicamente primário, conforme alega a defesa, verifica-se dos autos que ostenta 24 anotações infracionais pela prática de ato análogo ao tráfico de drogas , inclusive com aplicação de medida socioeducativa (5003439-88.2022.8.24.0075) , nos termos da certidão de evento 2.1 , não sendo, aparentemente, iniciante na prática do tráfico. Mesmo que este tipo de antecedentes não tenha serventia alguma para fins de avaliação negativa de conduta social, antecedentes ou personalidade do agente quando da dosimetria da pena, sua existência pode ser levada em consideração para aferir eventual periculosidade do agente e, é claro, o risco de reiteração criminosa, como ocorre no caso em tela em relação ao custodiado. Nesse mister, cabe trazer à baila entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto a possibilidade de utilização de atos infracionais pretéritos para justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública : " AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. O registro de ato infracional praticado pelo agente, inclusive com a notícia de aplicação de medida socioeducativa, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. [...] (AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14-4-2025, DJEN de 24-4-2025). A experiência prévia do custodiado com o sistema de justiça, decorrente de seu longo histórico infracional, sugere tentativa em se evadir da aplicação da pena, caso seja solto durante a instrução processual. Tal risco se vê reforçado pelo comportamento, em tese, adotado no momento da abordagem policial, ocasião em que os acusados, segundo se alega, empreenderam fuga, exigindo intervenção da guarnição para contê-los. Portanto, não estando comprovada qualquer alteração das circunstâncias pelo acusado, é evidente a necessidade da manutenção de sua segregação cautelar, de forma a garantir a ordem pública, a correta aplicação da lei processual e de forma a não prosperar a falsa noção da impunidade como estímulo para idênticas condutas. Ademais, o trâmite processual teve regular andamento (sem qualquer mora injustificada que possa ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público), sendo certo que o prazo de duração do processo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso concreto, não podendo cingir-se à análise isolada do decurso do tempo (com a mera soma dos prazos processuais). Assim, mantenho a prisão preventiva do acusado Alexsander de Souza Cireli . Intimem-se. 7. No mais, aguarde-se a realização da audiência aprazada.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003697-26.2021.8.24.0078/SC RÉU : MONALISA DA SILVA BIS ADVOGADO(A) : BRUNO CARMINATI CIMOLIN (OAB SC034125) RÉU : MARIO JUNIOR BARBOZA ADVOGADO(A) : BRUNO KESTERING (OAB SC059932) DESPACHO/DECISÃO a. Com relação ao petitório do ev. 574, AUTORIZO que a ré participe do ato por videoconferência. b. DEFIRO o prazo de 5 dias para atualização dos endereços das testemunhas Robson e Ana Paula. Saliento que o decurso do prazo e a inércia serão considerados como desistência tácita das respectivas oitivas. Por fim, fica autorizada a juntada de declaração até a apresentação das alegações finais. Intime-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5006079-65.2022.8.24.0010/SC RELATOR : Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar APELANTE : PHILIPPI WARMELING (ACUSADO) ADVOGADO(A) : BRUNO KESTERING (OAB SC059932) EMENTA apelação criminal - juizado especial criminal - perturbação do sossego (ART. 42, III, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41) - SENTENÇA CONDENATÓRIA na origem - insurgência do acusado. alegação de atipicidade da conduta e aplicação dos princípios da subsidiariedade, intervenção mínima do direito penal e insignificância - insubsistência - acervo probatório construído sob o contraditório que evidencia a utilização de aparelho sonoro em volume excessivamente alto durante o período noturno pelo acusado em perturbação do sossego alheio na vizinhança - conduta tipificada no ART. 42, III, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 - autoria e materialidade devidamente comprovadas - perturbação do sossego, em ofensa à paz pública, que impõe a repressão estatal - inviável, portanto, o afastamento da tipicidade com fulcro nos princípios da subsidiariedade, intervenção mínima do direito penal e insignificância - precedentes. sentença mantida por seus próprios fundamentos - recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal interposta, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 82, §5º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de julho de 2025.
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