Natália Camargo Justino
Natália Camargo Justino
Número da OAB:
OAB/SC 059945
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natália Camargo Justino possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJRN, TJPA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TJRN, TJPA, TJGO, TJPR, TJMG
Nome:
NATÁLIA CAMARGO JUSTINO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (3)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Cível nº 0089728-07.2013.8.14.0301 - DESPACHO - Certifique a UPJ Cível se houve a intimação do perito médico designado, bem como se houve resposta deste; caso positivo, juntando-a nos presentes autos. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital
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Tribunal: TJPA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0015232-36.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO SEVERO AGUIAR MIRANDA NETO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA Endere�o: desconhecido Nomeio para realizar a perícia a Dra. Filomena Brandão Barroso Rebello, Médica Ortopedista e Traumatologista, CRM/PA nº .., com endereço no CIP – Centro Integrado de Perícias, à Travessa Dom Romualdo de Seixas, nº 1148-B, entre Dom Romualdo de Seixas e Diogo Móia, Bairro Umarizal, Belém/Pará, telefones: 3249-0736 e 98278-0034, seguindo as determinações abaixo: Considerando a existência de acordo de cooperação técnica 021/16, ficam estabelecidos os honorários periciais em R$ 300,00, os quais devem ser pagos nos termos do acordo. a) Intime-se o perito, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita do encargo, e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil, bem como deverá indicar data, hora e local para a realização da perícia, com prazo suficiente para intimar as partes e seus assistentes técnicos; b) Após o aceite do perito, intime-se a parte ré para dar ciência do valor apresentado pelo perito, efetuando o depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. c) Intimem as partes, para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular os quesitos, em 15 (quinze) dias consoante o art. 465, §1º, II e III, do CPC; d) O Sr. Perito deverá realizar o exame pericial atentando-se aos quesitos a serem especificados pelas partes e cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso; e) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Sr. Perito apresente o laudo pericial; f) Autorizo o pagamento de 50% dos honorários depositados a favor do Sr. Perito no início dos trabalhos, a serem liberados por alvará judicial, tendo em vista as despesas iniciais para a confecção do laudo, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários conforme art. 465, §4º, do CPC; f) Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer nos termos do art. 477, §1º do CPC. Expeça-se o necessário. Belém, datado e assinado eletronicamente. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0001.pdf Petição Inicial 22042110073700000000055718771 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042110074500000000055718776 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0003.pdf Documento de Migração 22042110075100000000055718933 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0004.pdf Documento de Migração 22042110075800000000055718936 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0005.pdf Documento de Migração 22042110080300000000055718940 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0006.pdf Documento de Migração 22042110081300000000055718949 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0007.pdf Documento de Migração 22042110081900000000055718950 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0008.pdf Documento de Migração 22042110082300000000055718951 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0009.pdf Documento de Migração 22042110083100000000055718952 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0010.pdf Documento de Migração 22042110083700000000055718953 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0011.pdf Documento de Migração 22042110084500000000055718954 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0012_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042110084800000000055718955 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0012_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042110085600000000055718956 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0013.pdf Documento de Migração 22042110090200000000055718957 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0011.pdf Documento de Migração 22042110104100000000055718810 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0014_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042110090900000000055718958 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0012_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042110104300000000055718815 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0014_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042110091500000000055718959 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042110092100000000055718960 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0012_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042110104500000000055718820 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0013.pdf Documento de Migração 22042110104500000000055718825 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0014_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042110104900000000055719030 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0014_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042110105000000000055719032 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042110105100000000055719033 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042110092600000000055718961 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22042110093400000000055718962 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22042110094000000000055718963 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0005.pdf Documento de Migração 22042110094700000000055718964 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0006.pdf Documento de Migração 22042110095300000000055718965 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0007.pdf Documento de Migração 22042110095900000000055718966 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0008.pdf Documento de Migração 22042110100500000000055718967 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0009.pdf Documento de Migração 22042110101000000000055718968 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0007.pdf Documento de Migração 22042110110300000000055719034 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0010.pdf Documento de Migração 22042110101300000000055718969 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042110101900000000055718970 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0008.pdf Documento de Migração 22042110110400000000055719035 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042110102300000000055718971 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0009.pdf Documento de Migração 22042110110600000000055719036 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0010.pdf Documento de Migração 22042110110900000000055719037 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042110111000000000055719038 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042110111100000000055719039 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22042110102600000000055718972 DOC 04- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22042110102800000000055718973 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071213444084400000066389695 Petição Petição 22071816314620200000067464662 SUBSTABELECIMENTO FABIANO SEVERO Substabelecimento 22071816314655700000067464664 Petição Petição 22072018250948400000067924714 1550588 - Habilitacao com Revogacao de Poderes - 0015232-36.2015.8.14.0301 Petição 22072018250966300000067924715 Habilitação nos autos Petição 22072118503348700000068100589 1550588 - Habilitacao - 0015232-36.2015.8.14.0301 Petição 22072118503366400000068100594 PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS - SEGURADORA LÍDER - 2021 Instrumento de Procuração 22072118503389400000068100597 Peticao Petição 22072214574818100000068280229 1550588 peticao manifestacao a digitalizacao dos autos Petição 22072214574833100000068280230 Certidão Certidão 23082113391483800000093488825 Petição Petição 23082317515726300000093678486 Petição Petição 24040416274359000000105665240 SUBS 28-03-24 - 01 (1) Substabelecimento 24040416274420400000105665242 Petição Petição 24040416315804100000105665264 Petição Petição 24103114424768700000122052400
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Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Cível nº 0005531-85.2014.8.14.0301 - DESPACHO - Verificada a necessidade de produção de prova pericial, nomeio perito judicial Dr. Bruno Lima Sanches, médico cadastrado no CAPJUS, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Intime-se o perito judicial, por email, cujo endereço pode ser encontrado por meio de acesso ao Cadastro acima mencionado, para designar dia e hora em que a perícia será realizada, bem como para informar inscrição no INSS e o número de sua conta bancaria. Destarte, havendo necessidade de realização de prova pericial em demanda com assistência judiciária, o valor dos honorários deve ser pago pelo Poder Judiciário na forma prevista pelo Portaria Conjunta n°03/2022- GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022. Assim sendo, fixo os honorários periciais em R$509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que a perícia for realizada. Oficie-se à Presidência deste Tribunal conforme determinada o art. 2° da PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. Ademais, intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art.465, §1° do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital
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Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Cível nº 0011912-12.2014.8.14.0301 - DESPACHO - Cumpra-se o item II do despacho - (ID 140994363). Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital
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Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0122861-70.2011.8.20.0001 AUTOR: VITAL SOARES DE ARAUJO e outros (7) RÉU: Caixa Seguradora S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por responsabilidade obrigacional securitária movida por Vital Soares de Araújo, Paulo Marcio da Silva, Gilvan Freire de Souza, Jailson Germano Nascimento e Transbethania de Lima Barbosa, todos qualificados, em face de Caixa Seguros S/A, alegando, em síntese, que celebraram contrato de compra e venda com à Caixa Econômica Federal, para aquisição de casas populares. Informam que todos os contratos foram firmados pela sistemática de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação. Contam que, com o passar dos anos, constataram o surgimento de danos físicos em seus imóveis, os quais passaram a dificultar o uso. Em razão disso, pedem a condenação do réu para ressarcir os gastos e obras necessários e urgentes realizados, a contar do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da 30° da data da notificação. Trouxeram documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita. Citado, o réu apresentou contestação. Em preliminar, arguiu carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, defende, em síntese, que os danos existentes nos imóveis não estão enquadrados nos riscos previstos na apólice. Defende, ainda, que a apólice do seguro exclui a cobertura de danos por falta de conservação e vícios de construção. Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e pediu a improcedência da ação. Trouxe documentos. Intimados os autores apresentaram réplica. Por meio do despacho de ID108657759-PÁG 369, à Caixa Econômica Federal foi intimada para informar interesse no feito. Por meio da decisão de IDID108657759-PÁG 383, a preliminar foi rejeitada e determinada a realização de perícia. Após manifestação da Caixa Econômica, por meio da decisão de ID108657761-PÁG499, remeteu os autos à Justiça Federal. Por meio da petição de ID109123903-PÁG 508, à Caixa Econômica Federal informou não possuir interesse no feito. Laudo pericial entre no ID152681791-PÁG 573 e seguintes. Intimadas, as partes apresentaram manifestações. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e inexistindo outras questões, passo ao julgamento do feito. De início, homologo o laudo pericial apresentado pelo perito. Pretendem os autores a condenação da seguradora demandada ao ressarcimento dos danos físicos ocorridos em seus imóveis. Analisando a apólice do seguro anexado aos autos, não verifico cláusulas que excluem da cobertura securitária a hipótese de vício de construção. Corroborando com o entendimento acima, reportando-se aos riscos excluídos da cobertura da apólice, a cláusula 6ª do referido instrumento contratual não prevê a hipótese de vício de construção como risco excluído da cobertura do seguro(ID108657755-pág 139). Do contexto probatório, em especial a perícia técnica realizada pelo perito do Juízo,verifica-se que restaram comprovados os vícios construtivos dos imóveis de propriedade dos autores. No laudo, o perito concluiu: “Pelo vistoriado, pela análise documental e por todo exposto, foi constatado pelo perito o descrito a seguir: 1. Presença de alto teor de umidade nas residências em lide, com destaque para a umidade ascendente por capilaridade; 2. Presença de mofo, bolor e caminho de cupins, o que compromete tanto a vida útil projetada das edificações quanto a saúde dos moradores; 3. As residências foram construídas com vergas, contra-vergas, vigas e pilares, componentes estruturais cuja presença foi confirmada por meio do pacômetro; 4. As telhas dos imóveis ultrapassaram sua vida útil estimada, sendo necessária a substituição e manutenção, assim como a correção dos problemas de estanqueidade nas janelas; 5. Foi verificada a presença de tomadas instaladas em banheiros, em zonas de risco, além da ausência do dispositivo diferencial residual (DR) nas residências; 6. Foram constatadas trincas e rachaduras com caráter progressivo.” Considerado os relatórios acima, conclui-se que os danos constatados não se originaram do mau uso ou falta de manutenção das edificações, mas de vício construtivo, ou de composição entre falhas construtivas e causas externas. Os argumentos apresentados pela seguradora ré em sua defesa não são suficientes para afastar a credibilidade do laudo pericial, o qual foi elaborado em conformidade com a técnica utilizada na Engenharia Civil e pormenorizou os danos encontrados no imóvel. Além disso, em que pese tenha sido intimado para impugnar o laudo apresentado, a seguradora não o fez. Desse modo, entendo que impõe-se a obrigação da seguradora ré de indenizar a parte autora pela recuperação do imóvel, correspondente a sua cota parte, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. No tocante à multa decendial prevista na cláusula 17ª das condições especiais, comprovada a mora da seguradora por meio das notificações enviadas em face do inadimplemento contratual a tempo e modo, deverá haver a incidência da multa convencional de 2% sobre o valor da indenização. Contudo, em que pese os autores terem anexado as notificações(ID108857755-Pág159), não possui data de envio, razão pela qual este Juízo fica impossibilitado de auferir se fora enviado tempo e modo como exigido nas cláusulas acima. Logo, considerando que os autores não comprovaram a data, entendo indevida a aplicação da multa decendial. Quanto ao pedido de tutela de urgência, formulado na petição de ID155302665, entendo que se trata de medida satisfativa, que faz parte do mérito ora analisado. Assim, entendo incabível no presente momento. Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos contidos na inicial, para condenar a ré Federal Seguros S/A, a pagar aos autores os valores necessários à recuperação do imóvel periciado, a ser liquidado em fase de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago 70% (sessenta por cento) pelo réu e o restante pelos autores ficando suspensa a exigibilidade deste, por ser beneficiária da justiça gratuita. Por fim, expeça-se alvará em favor do perito, no valor de R$1.951,70, com correções e independente de preclusão, para a conta indicada na petição de ID156069776. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0122861-70.2011.8.20.0001 AUTOR: VITAL SOARES DE ARAUJO e outros (7) RÉU: Caixa Seguradora S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por responsabilidade obrigacional securitária movida por Vital Soares de Araújo, Paulo Marcio da Silva, Gilvan Freire de Souza, Jailson Germano Nascimento e Transbethania de Lima Barbosa, todos qualificados, em face de Caixa Seguros S/A, alegando, em síntese, que celebraram contrato de compra e venda com à Caixa Econômica Federal, para aquisição de casas populares. Informam que todos os contratos foram firmados pela sistemática de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação. Contam que, com o passar dos anos, constataram o surgimento de danos físicos em seus imóveis, os quais passaram a dificultar o uso. Em razão disso, pedem a condenação do réu para ressarcir os gastos e obras necessários e urgentes realizados, a contar do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da 30° da data da notificação. Trouxeram documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita. Citado, o réu apresentou contestação. Em preliminar, arguiu carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, defende, em síntese, que os danos existentes nos imóveis não estão enquadrados nos riscos previstos na apólice. Defende, ainda, que a apólice do seguro exclui a cobertura de danos por falta de conservação e vícios de construção. Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e pediu a improcedência da ação. Trouxe documentos. Intimados os autores apresentaram réplica. Por meio do despacho de ID108657759-PÁG 369, à Caixa Econômica Federal foi intimada para informar interesse no feito. Por meio da decisão de IDID108657759-PÁG 383, a preliminar foi rejeitada e determinada a realização de perícia. Após manifestação da Caixa Econômica, por meio da decisão de ID108657761-PÁG499, remeteu os autos à Justiça Federal. Por meio da petição de ID109123903-PÁG 508, à Caixa Econômica Federal informou não possuir interesse no feito. Laudo pericial entre no ID152681791-PÁG 573 e seguintes. Intimadas, as partes apresentaram manifestações. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e inexistindo outras questões, passo ao julgamento do feito. De início, homologo o laudo pericial apresentado pelo perito. Pretendem os autores a condenação da seguradora demandada ao ressarcimento dos danos físicos ocorridos em seus imóveis. Analisando a apólice do seguro anexado aos autos, não verifico cláusulas que excluem da cobertura securitária a hipótese de vício de construção. Corroborando com o entendimento acima, reportando-se aos riscos excluídos da cobertura da apólice, a cláusula 6ª do referido instrumento contratual não prevê a hipótese de vício de construção como risco excluído da cobertura do seguro(ID108657755-pág 139). Do contexto probatório, em especial a perícia técnica realizada pelo perito do Juízo,verifica-se que restaram comprovados os vícios construtivos dos imóveis de propriedade dos autores. No laudo, o perito concluiu: “Pelo vistoriado, pela análise documental e por todo exposto, foi constatado pelo perito o descrito a seguir: 1. Presença de alto teor de umidade nas residências em lide, com destaque para a umidade ascendente por capilaridade; 2. Presença de mofo, bolor e caminho de cupins, o que compromete tanto a vida útil projetada das edificações quanto a saúde dos moradores; 3. As residências foram construídas com vergas, contra-vergas, vigas e pilares, componentes estruturais cuja presença foi confirmada por meio do pacômetro; 4. As telhas dos imóveis ultrapassaram sua vida útil estimada, sendo necessária a substituição e manutenção, assim como a correção dos problemas de estanqueidade nas janelas; 5. Foi verificada a presença de tomadas instaladas em banheiros, em zonas de risco, além da ausência do dispositivo diferencial residual (DR) nas residências; 6. Foram constatadas trincas e rachaduras com caráter progressivo.” Considerado os relatórios acima, conclui-se que os danos constatados não se originaram do mau uso ou falta de manutenção das edificações, mas de vício construtivo, ou de composição entre falhas construtivas e causas externas. Os argumentos apresentados pela seguradora ré em sua defesa não são suficientes para afastar a credibilidade do laudo pericial, o qual foi elaborado em conformidade com a técnica utilizada na Engenharia Civil e pormenorizou os danos encontrados no imóvel. Além disso, em que pese tenha sido intimado para impugnar o laudo apresentado, a seguradora não o fez. Desse modo, entendo que impõe-se a obrigação da seguradora ré de indenizar a parte autora pela recuperação do imóvel, correspondente a sua cota parte, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. No tocante à multa decendial prevista na cláusula 17ª das condições especiais, comprovada a mora da seguradora por meio das notificações enviadas em face do inadimplemento contratual a tempo e modo, deverá haver a incidência da multa convencional de 2% sobre o valor da indenização. Contudo, em que pese os autores terem anexado as notificações(ID108857755-Pág159), não possui data de envio, razão pela qual este Juízo fica impossibilitado de auferir se fora enviado tempo e modo como exigido nas cláusulas acima. Logo, considerando que os autores não comprovaram a data, entendo indevida a aplicação da multa decendial. Quanto ao pedido de tutela de urgência, formulado na petição de ID155302665, entendo que se trata de medida satisfativa, que faz parte do mérito ora analisado. Assim, entendo incabível no presente momento. Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos contidos na inicial, para condenar a ré Federal Seguros S/A, a pagar aos autores os valores necessários à recuperação do imóvel periciado, a ser liquidado em fase de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago 70% (sessenta por cento) pelo réu e o restante pelos autores ficando suspensa a exigibilidade deste, por ser beneficiária da justiça gratuita. Por fim, expeça-se alvará em favor do perito, no valor de R$1.951,70, com correções e independente de preclusão, para a conta indicada na petição de ID156069776. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001090-30.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - T.S.B.A. - V.O. para o Autor se manifestar em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista a precatória devolvida negativa de fls.318/329. - ADV: NATÁLIA CAMARGO JUSTINO (OAB 59945SC/)
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