Helio Augusto Da Silva Neto
Helio Augusto Da Silva Neto
Número da OAB:
OAB/SC 059946
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helio Augusto Da Silva Neto possui 422 comunicações processuais, em 157 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TST, TJSC, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
157
Total de Intimações:
422
Tribunais:
TST, TJSC, TRT12, TJPR, TRT10, TRT6
Nome:
HELIO AUGUSTO DA SILVA NETO
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
206
Últimos 30 dias
339
Últimos 90 dias
422
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (239)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (86)
AGRAVO DE PETIçãO (33)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (29)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 422 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0000154-92.2018.5.12.0045 AGRAVANTE: AMABILE LORRAINI MANZANO MARTIN AGRAVADO: JAKELINE ANTUNEZ MACIEL FAGUNDEZ 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de petição interposto no ID. 20f9411 (fls. 637/659), por manifestamente inadmissível. Explico. O agravo em análise foi interposto contra o despacho (fl. 590 - ID. fa485b3), que, em cumprimento ao acórdão regional (fls. 570/573 - ID. c446f0f), manteve a sentença (fls. 548/549 - ID. 59b79c3) e declarou nulos todos os atos processuais decorrentes do edital de fl. 221 (ID. 0ca1630), igualmente invalidado. Ainda no despacho agravado, determinou-se a alteração da fase processual de execução para conhecimento, com a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a citação do espólio da ré, de eventual sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do inciso I do § 2º do art. 313 do CPC, suspendendo-se o processo até a regularização da representação processual e posterior deliberação sobre a composição do polo passivo. Trata-se, portanto, de despacho meramente ordinatório, destinado a sanear e impulsionar o andamento do feito, sem conteúdo decisório, razão pela qual não se sujeita à impugnação por meio de agravo de petição, mormente quando, diante da nulidade reconhecida, o processo retornou à fase cognitiva (fl. 590 - ID. fa485b3). Consoante dispõe o art. 897, alínea “b”, da CLT, o agravo de petição é cabível exclusivamente contra decisões definitivas proferidas na fase de execução. Nesse passo, notoriamente inviável o conhecimento do agravo aviado contra o despacho apontado, máxime quando "Dos despachos não cabe recurso." (CPC, art. 1.001). 2. Intimem-se as partes, por seus patronos. 3. Decorrido o prazo de oito dias úteis, retornem o feito à origem. FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. REINALDO BRANCO DE MORAES Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMABILE LORRAINI MANZANO MARTIN
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0000154-92.2018.5.12.0045 AGRAVANTE: AMABILE LORRAINI MANZANO MARTIN AGRAVADO: JAKELINE ANTUNEZ MACIEL FAGUNDEZ 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de petição interposto no ID. 20f9411 (fls. 637/659), por manifestamente inadmissível. Explico. O agravo em análise foi interposto contra o despacho (fl. 590 - ID. fa485b3), que, em cumprimento ao acórdão regional (fls. 570/573 - ID. c446f0f), manteve a sentença (fls. 548/549 - ID. 59b79c3) e declarou nulos todos os atos processuais decorrentes do edital de fl. 221 (ID. 0ca1630), igualmente invalidado. Ainda no despacho agravado, determinou-se a alteração da fase processual de execução para conhecimento, com a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a citação do espólio da ré, de eventual sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do inciso I do § 2º do art. 313 do CPC, suspendendo-se o processo até a regularização da representação processual e posterior deliberação sobre a composição do polo passivo. Trata-se, portanto, de despacho meramente ordinatório, destinado a sanear e impulsionar o andamento do feito, sem conteúdo decisório, razão pela qual não se sujeita à impugnação por meio de agravo de petição, mormente quando, diante da nulidade reconhecida, o processo retornou à fase cognitiva (fl. 590 - ID. fa485b3). Consoante dispõe o art. 897, alínea “b”, da CLT, o agravo de petição é cabível exclusivamente contra decisões definitivas proferidas na fase de execução. Nesse passo, notoriamente inviável o conhecimento do agravo aviado contra o despacho apontado, máxime quando "Dos despachos não cabe recurso." (CPC, art. 1.001). 2. Intimem-se as partes, por seus patronos. 3. Decorrido o prazo de oito dias úteis, retornem o feito à origem. FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. REINALDO BRANCO DE MORAES Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAKELINE ANTUNEZ MACIEL FAGUNDEZ
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000495-44.2020.5.12.0047 RECLAMANTE: RODRIGO LUCIANO ARPINI RECLAMADO: BBM COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a16ccf proferido nos autos. DESPACHO Foram realizadas tentativas de bloqueio de valores via SISBAJud de 12/05/25 a 10/07/25, das quais resultou o bloqueio de parte do valor executado e a solicitação de transferência para conta vinculada a este Juízo, conforme se extrai do documento id. c0f56cb , de 18/07/25. Para permitir a liberação do valor bloqueado, intimem-se os executados ALBERTO EDVINO LUDKE e KEURY CARINI DO NASCIMENTO, para os fins do art. 854, §3º, do CPC. Na ausência de insurgências, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e liberem os referidos valores em favor do autor. Para tanto, desde já, intime-se a parte autora para que informe os respectivos dados bancários. Após, voltem conclusos para análise quanto ao prosseguimento. ITAJAI/SC, 22 de julho de 2025. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO LUCIANO ARPINI
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0001381-83.2019.5.12.0045 RECLAMANTE: LIDIANE ALVES FERREIRA GONCALVES RECLAMADO: NORTON GABRIEL FLORES DE CUSSATTI 10382779908 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário(s): LIDIANE ALVES FERREIRA GONCALVES Fica V. S.ª intimada para vista do CNIS do(a) executado(a), por cinco dias. No silêncio, os autos tornarão ao arquivo, nos termos do Id 45c109b. ITAPEMA/SC, 22 de julho de 2025. SAMUEL FERREIRA BATISTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE ALVES FERREIRA GONCALVES
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO ETCiv 0001182-77.2025.5.12.0004 EMBARGANTE: JAQUELINE AUGUSTA DA SILVA EMBARGADO: NICANOR DE ABREU PEREIRA E OUTROS (68) INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Destinatário: JAQUELINE AUGUSTA DA SILVA Fica V.Sª intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações e documentos apresentados. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIAH MONIQUE HAMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE AUGUSTA DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000322-15.2023.5.12.0047 RECLAMANTE: DIOGO ALEX LANGE RECLAMADO: TIMONEIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2492721 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Após a apresentação dos cálculos, foi oportunizado às partes manifestação, na forma do §2º do art. 879 da CLT. TIMONEIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação nos termos da petição do Id. 5197043. Manifestação da parte contrária. Prestados esclarecimentos pelo calculista. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA Alega a Ré que na apuração da jornada o perito considerou 30 minutos de intervalo intrajornada, o que majorou o número de horas extras devidas. Sustenta que não foi observado o acórdão que excluiu o pagamento do referido intervalo. Com razão a impugnante. O acórdão regional deu provimento parcial ao recurso da Ré para excluir da condenação o período suprimido do intervalo intrajornada, tendo considerada correta a fruição de uma hora (Id. 623a669). No entanto, na apuração da jornada, o perito considerou intervalo de apenas 30 minutos. Assim, a conta deverá ser retificada para que, na apuração da jornada, seja considerado intervalo intrajornada de uma hora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES DAS HORAS EXTRAS QUITADAS A Ré impugna o cálculo das horas extras, alegando que devem ser abatidas/deduzidas as horas extras pagas conforme fichas financeiras. Sem razão, contudo. Isso porque a sentença expressamente dispôs: No presente caso, não houve o deferimento de parcelas idênticas àquelas quitadas durante o período contratual não havendo falar na dedução de valores. O cálculo está de acordo com o título executivo. Impugnação rejeitada. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. RSR DA COMISSÃO A Ré impugna a inclusão do RSR da comissão na base de cálculo das horas extras. Sustenta que o RSR não exerce a força atrativa, tanto que é expurgado da hora normal do salário fixo com o divisor salarial de 220 horas. Com razão. Considerando que foi utilizado como divisor as horas efetivamente trabalhados, o RSR sobre comissão não compõe a base de cálculo das horas extras. Assim, a conta deverá ser retificada, a fim de que o RSR sobre comissões seja excluído da base de cálculo do adicional de horas extras. DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, o Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí decide ACOLHER PARCIALMENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pela Ré, a fim de determinar a retificação da conta nos termos da fundamentação supra. Esclarece-se que, desta decisão, não caberá recurso de imediato, faculdade que a parte poderá exercer após a garantia do juízo, na fase de execução. Intimem-se. ITAJAI/SC, 22 de julho de 2025. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO ALEX LANGE
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000322-15.2023.5.12.0047 RECLAMANTE: DIOGO ALEX LANGE RECLAMADO: TIMONEIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2492721 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Após a apresentação dos cálculos, foi oportunizado às partes manifestação, na forma do §2º do art. 879 da CLT. TIMONEIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação nos termos da petição do Id. 5197043. Manifestação da parte contrária. Prestados esclarecimentos pelo calculista. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA Alega a Ré que na apuração da jornada o perito considerou 30 minutos de intervalo intrajornada, o que majorou o número de horas extras devidas. Sustenta que não foi observado o acórdão que excluiu o pagamento do referido intervalo. Com razão a impugnante. O acórdão regional deu provimento parcial ao recurso da Ré para excluir da condenação o período suprimido do intervalo intrajornada, tendo considerada correta a fruição de uma hora (Id. 623a669). No entanto, na apuração da jornada, o perito considerou intervalo de apenas 30 minutos. Assim, a conta deverá ser retificada para que, na apuração da jornada, seja considerado intervalo intrajornada de uma hora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES DAS HORAS EXTRAS QUITADAS A Ré impugna o cálculo das horas extras, alegando que devem ser abatidas/deduzidas as horas extras pagas conforme fichas financeiras. Sem razão, contudo. Isso porque a sentença expressamente dispôs: No presente caso, não houve o deferimento de parcelas idênticas àquelas quitadas durante o período contratual não havendo falar na dedução de valores. O cálculo está de acordo com o título executivo. Impugnação rejeitada. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. RSR DA COMISSÃO A Ré impugna a inclusão do RSR da comissão na base de cálculo das horas extras. Sustenta que o RSR não exerce a força atrativa, tanto que é expurgado da hora normal do salário fixo com o divisor salarial de 220 horas. Com razão. Considerando que foi utilizado como divisor as horas efetivamente trabalhados, o RSR sobre comissão não compõe a base de cálculo das horas extras. Assim, a conta deverá ser retificada, a fim de que o RSR sobre comissões seja excluído da base de cálculo do adicional de horas extras. DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, o Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí decide ACOLHER PARCIALMENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pela Ré, a fim de determinar a retificação da conta nos termos da fundamentação supra. Esclarece-se que, desta decisão, não caberá recurso de imediato, faculdade que a parte poderá exercer após a garantia do juízo, na fase de execução. Intimem-se. ITAJAI/SC, 22 de julho de 2025. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TIMONEIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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