Cesar Ribeiro Da Silva
Cesar Ribeiro Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 059949
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cesar Ribeiro Da Silva possui 188 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
188
Tribunais:
TJPR, TJPB
Nome:
CESAR RIBEIRO DA SILVA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
166
Últimos 90 dias
188
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (99)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
Guarda de Família (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 188 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 33279520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000954-09.2018.8.16.0062 Processo: 0000954-09.2018.8.16.0062 Classe Processual: Guarda de Família Assunto Principal: Fixação Valor da Causa: R$5.724,00 Requerente(s): ENZO ISAAC VIDAL NOGUEIRA representado(a) por NOELI DE FATIMA VIDAL NAYARA VIDAL BRETTE representado(a) por NOELI DE FATIMA VIDAL NOELI DE FATIMA VIDAL Requerido(s): MATHEUS ALEXANDRE SALVADOR NOGUEIRA DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado pelo requerido de cancelamento de audiência de conciliação, anteriormente designada para o dia 22/07/2025, diante da comprovação de sua impossibilidade para o ato (mov. 188.1). 2. Retire-se de pauta. 3. Após, ao CEJUSC, para que agendem, nos termos dos artigos 694 e 695 do CPC, nova audiência de conciliação. 4. Intime-se as partes para comparecimento. 5. Intimações e diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, 14 de julho de 2025. Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023967-58.2021.8.16.0021 Processo: 0023967-58.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$389.850,00 Polo Ativo(s): DIOMAR DA SILVA Polo Passivo(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE DECISÃO 1. Trata-se de “Cumprimento de Sentença” apresentado por Diomar da Silva em face da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE) (eventos 100.1/100.3). Pelo petitório do evento 108.1, a UNIOESTE apresentou impugnação, aventando o excesso de execução e apresentando demonstrativo do valor que entende devido (eventos 108.2/108.3). Instado, o exequente quedou-se inerte (cf. decurso de prazo do evento 118). É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Inicialmente, extrai-se dos autos que a sentença do evento 82.1 condenou a UNIOESTE ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), “atualizados monetariamente a partir desta data pela Taxa SELIC e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso – 11/11/2019 – com base na taxa aplicável à caderneta de polpação até 08/12/2021, quando os juros de mora passarão a ser calculados também pela Taxa SELIC”. Outrossim, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 30% (trinta por cento) desse montante devido pela parte autora e 70% (setenta por cento) pelo réu. Posteriormente, a sentença foi parcialmente reformada pelo v. acórdão do evento 94.2, apenas para o fim de majorar os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora para o importe de 30% (trinta por cento) sobre 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Do exame dos autos, verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente não observou o título executivo. Com efeito, nos termos do que sustentou o executado, a exequente utilizou para a correção monetária o índice da poupança até o mês de agosto/2021. Ademais, a exequente calculou os honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre a condenação, o que está em descompasso com o título executivo, já que o montante de 70% (sentença por cento) sobre 10% (quinze por cento) do valor da condenação estabelecido pela sentença não foi alterado pelo v. acórdão. A esse respeito, da leitura do v. acórdão, constata-se que não houve reforma da sentença no tocante à fixação dos honorários devidos pelo executado, especialmente pelo registro de que “majoro os honorários recursais devidos pelo autor para 15%, mantida a suspensão da exigibilidade”. Destarte, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pela UNIOESTE, na medida em que observou integralmente o título executivo (eventos 108.2/108.3). Conseguintemente, de rigor o acolhimento da impugnação. 3. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada no evento 108.1 e homologo o valor de R$ 10.710,25 (dez mil, setecentos e dez reais e vinte e cinco centavos) relativo ao principal e de R$ 594,10 (quinhentos e noventa e quatro reais e dez centavos) a título de honorários advocatícios, atualizados até junho de 2024 (eventos 108.2/108.3). 3.1. Por conseguinte, em razão da procedência da impugnação, condeno a parte exequente, ora impugnada, ao pagamento das custas respectivas, se existentes, bem como honorários de sucumbência aos executados, em montante que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do excesso reconhecido (diferença entre os cálculos dos eventos 100.2/100.3 e 108.2/108.3), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC[1]. A cobrança, contudo, fica sobrestada por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça (evento 12.1), o que deve ser anotado nos autos pela Secretaria. 4. Preclusa a presente, expeça-se RPV do débito principal e dos honorários advocatícios em favor dos exequentes diretamente ao ente público (CN, art. 361, § 2º[2]), atentando-se às disposições estabelecidas pelo Decreto Judiciário n. º 382/2020[3]. 5. Oportunamente, tornem conclusos. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. _ EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (..) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; [2] 2º Nos débitos de pequeno valor, o Juízo da execução deverá requisitar o pagamento diretamente ao ente devedor mediante requisição de pequeno valor (RPV). [3] Disponível em : https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/publico/ajax_concursos.do;jsessionid=9ed2f34d8ed226ae71c58bcf29dd?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff7801c49a82351569545dd27fb68d84af89c7272766cd6fc9fd55a9c9799d01286c45c448ef081107abb64d7f139480093c8056b857b61d541e9dd0b0b975d50f7#:~:text=DECRETA%3A,Par%C3%A1grafo%20%C3%BAnico.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 11) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 11) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 11) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 33279520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001655-23.2025.8.16.0062 Processo: 0001655-23.2025.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$43.580,16 Polo Ativo(s): VALMIR ADÃO DA ROSA Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência movida por VALMIR ADÃO DA ROSA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Segundo consta, a requerente descobriu descontos em seu benefício previdenciário, os quais afirma desconhecer. Desta forma, requer, em sede de tutela, a suspensão dos descontos realizados no seu benefício previdenciário. Eis, em breve síntese, a situação fática descrita nos autos. Decido. 2. Segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela de urgência condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, considero relevantes os fundamentos expendidos na inicial e vislumbro a possibilidade de ocorrência de dano, diante do caráter alimentar do benefício previdenciário. Ademais, as alegações da parte requerente, de que desconhece os empréstimos discutidos na inicial, se mostra, nesse início de cognição, plausível, especialmente diante da sua situação de pessoa idosa, bem como da impossibilidade de fazer prova de fato inexistente (da inexistência da contratação). Destarte, as alegações do requerente são verossímeis. Acrescente-se, ainda, o fato de que o provimento antecipatório é plenamente reversível caso o requerido demonstre, em sua contestação ou ao longo da fase instrutória, a legalidade dos descontos, além de ser possível a aplicação das sanções de litigância de má-fé à autora, caso comprovada a efetiva pactuação contratual. Em razão disso, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a antecipação da tutela de urgência na forma pleiteada. 2.1. Ante o exposto, com supedâneo no artigo 300 do Código de Processo Civil, presentes os requisitos, defiro o pedido de tutela de urgência para, em consequência, determinar à parte requerida que suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, a cobrança dos empréstimos discutidos nos presentes autos, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser convertida em favor da parte requerente. 2.2. Neste momento, por entender que a causa se amolda à disciplina do Código de Defesa do Consumidor e que a parte requerente é hipossuficiente, em termos técnicos, pois não possui acesso a todos os documentos que demonstrem a inexistência do débito cobrado, atenta, ademais, ao fato de que suas alegações são verossímeis, INVERTO o ônus de prova, de ofício, com supedâneo no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.3. A fim de assegurar a efetividade da tutela, determino a expedição de ofício ao INSS, para que suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente, relativos aos descontos discutidos nos autos. 3. Paute-se audiência de conciliação. 4. Após, cite-se a parte requerida a fim de comparecer à audiência, advertindo-a de que em não comparecendo à solenidade aprazada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente na exordial. Cópia da presente servirá de ofício/mandado/carta precatória. Cumpra-se. Intimações e Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito
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