Joao Matheus Pinheiro Do Nascimento
Joao Matheus Pinheiro Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SC 059950
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Matheus Pinheiro Do Nascimento possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSC, TJBA, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSC, TJBA, TRF3
Nome:
JOAO MATHEUS PINHEIRO DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (10/07/2025 16:05:12): Evento: - 804 Não recebido o recurso de parte Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/07/2025 15:43:03): Evento: - 581 Juntada de Despacho Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/07/2025 22:26:40): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Ciência às partes do despacho retro. Autos à penhora.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/07/2025 16:41:33): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Autos conclusos.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 05:09:39): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 12:31:52): Evento: - 581 Juntada de Certidão Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000325-88.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA AGRAVADO: PRISCILA DA SILVA MACHADO Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO MATHEUS PINHEIRO DO NASCIMENTO - SC59950 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, em face r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, em sede de mandado de segurança, que deferiu a liminar para suspender os efeitos da Portaria INEP 494/2024. Narra o agravante, em síntese, que a agravada afirma que realizou sua inscrição no Revalida 2023/1 amparada por decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5000202-88.2023.4.03.6005, afastando a exigência de apresentação de diploma no ato da inscrição. Todavia, em que pese a revalidação do diploma da agravada e sua inscrição no Conselho Regional de Medicina de Rondônia (CRM/RO), por força do disposto na Portaria nº 494/2024 - INEP restou invalidada sua inscrição e todo o processo subsequente de revalidação, incluindo seu registro profissional, sob o argumento de irregularidade na inscrição, o que configuraria ato administrativo equivocado e arbitrário e violação a direitos adquiridos e consolidados da agravada. Alega o agravante que referida aprovação deu-se sob condição sub judice, em razão de decisão liminar que autorizou sua participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida) – Edição 2023/1. Aduz o agravante que referido Mandado de Segurança nº 5000202-88.2023.4.03.6005 foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, o que resultou na revogação da liminar anteriormente concedida e, via de consequência, a base jurídica que amparava a participação da agravada no exame foi invalidada, tornando sua inscrição irregular, sendo que a r. sentença transitou em julgado em 13/03/2024 (ID 323498600 – Mandado de Segurança nº 5000202-88.2023.4.03.6005). Sustenta o agravante, ainda, que embora a agravada tenha sido inicialmente aprovada nas 1ª e 2ª etapas do Exame Revalida e concluído o processo de revalidação junto à Universidade Estadual do Oeste do Paraná, inexiste amparo jurídico para a manutenção de sua inscrição no referido exame. Postergada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal para após a vinda da contraminuta (ID 312391257). Sem contraminuta. Peticiona a agravada para pontuar que “ao analisar mais de perto a ação inicial que foi extinta sem a resolução do mérito, verifica-se que o órgão impetrante foi leviano ao informar ao juízo no curso do processo 5000202-88.2023.4.03.6005, 295596469 - Petição Intercorrente, que a impetrada não logrou êxito na aprovação, conforme documento anexo. Sem dúvidas, a informação falsa prestada pelos procuradores do INEP, tendenciou no encerramento do processo sem a resolução do mérito. Além de que, como já explicado na ação recorrida, o defensor de fato não recebeu a notificação. Além disso, em caso análogo, que já transitou em julgado, e a segurança foi concedida para confirmar a inscrição da autora no revalida na época, não houve a referida notificação, e após o reconhecimento do incidente de demandas repetitivas, o juiz da vara já confirmou a inscrição automaticamente. Nesse processo este defensor também atuou, sendo processo de amiga da impetrada, sob número 5000200-21.2023.4.03.6005” (ID 317537847). Instado a se manifestar, o agravante esclareceu que “como bem noticiado pelo INEP (processo 500264308.2024.403.6005 – ID: 350449882 – fls.9) o cancelamento da inscrição da Impetrante no Revalida, edição 2023/1, ocorreu unicamente em razão da extinção do processo 5000202-88.2023.4.03.6005, pois a Demandante não teve interesse em dar andamento processual” (ID 324886538). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Na origem trata-se do mandado de segurança nº 5002643-08.2024.4.03.6005 impetrado pela agravada objetivando suspender a eficácia da Portaria nº 494/2024 - INEP. No caso em comento, imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. De rigor observar que a par da probabilidade do direito (verossimilhança da alegação), faz-se mister que a requerente da tutela de urgência demonstre o periculum in mora, ou seja, que comprove a existência de uma situação de perigo de dano concreto e iminente, ou seja, não basta o simples temor subjetivo desacompanhado de razões concretas, porquanto somente é lícito o deferimento da liminar requestada quando demonstrado documentalmente o perigo de ocorrência desse dano grave e iminente, de forma que seja possível ao Juízo, desta forma, aferi-lo objetivamente, o que não ocorre no caso em comento. Ademais, de rigor observar que as questões versadas nos autos dependem de dilação probatória, o que não se admite em sede instrumental. Aliás, oportuno rememorar o teor do quanto asseverado pelo r. Juízo de piso ao deferir a liminar pleiteada, senão vejamos: “(...) Afirma a impetrante que foi beneficiada com tutela liminar no Mandado de Segurança n. 5000202-88.2023.4.03.6005, de modo que participou do Revalida 2023.1, nele obtendo sua aprovação. Atualmente é inscrita como médica no CRM/RO (inscrição n. 7887) e está matriculada em curso de residência médica. Ocorre que os autos n. 5000202-88.2023.4.03.6005 permaneceram sobrestados aguardando julgamento do IRDR 5016497-47.2021.4.03.0000. Com a notícia de tal fato, os autos tornaram a tramitar, sendo a impetrante intimada para se manifestar em termos de prosseguimento. Quedou-se inerte, de modo que o feito foi extinto sem resolução do mérito. Desse modo, a autoridade impetrada editou a Portaria INEP n. 494/2024, revogando a situação de aprovada da impetrante no Revalida 2023.1. (...) Não obstante a aparente desídia do causídico da impetrante nos autos n. 5000202-88.2023.4.03.6005, a liminar, nos moldes postulados é razoável, notadamente por não importar prejuízo ou efeito constritivo em detrimento do INEP e, ao mesmo tempo, assegurar o acesso da impetrante aos direitos e prerrogativas como médica inscrita no CRM/RO, bem como ao curso de residência médica que afirma estar cursando, evitando maiores danos a ela. (gn) Além disso, deve-se ponderar a probabilidade de se aplicar ao presente caso a Teoria do Fato Consumado, bem como a boa-fé da impetrante. Diante do exposto, defiro a liminar requerida para suspender os efeitos da Portaria INEP 494/2024. (...)”. Nesse sentido colaciono julgados desta e. Corte, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NECESSÁRIOS A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O PERIGO DA DEMORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO. RECURSO DESPROVIDO. - Necessários o fundamento relevante e o perigo da demora para a concessão da liminar (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). - Ausente o perigo atual de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª/R, AI 5027386-26.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, Quarta Turma, Julg.: 18/05/2023, Intimação via sistema DATA: 24/05/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. LEI Nº 9.394/96. RECURSO DESPROVIDO. - O art. 207 da Constituição Federal estatui que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregulamentar-se. - A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96, que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação. - A referida lei, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu artigo 47, § 2º, permite a abreviação da duração do curso, em hipótese excepcional. - Necessidade de dilação probatória, em especial de prova pericial, inadmissível no procedimento estreito do mandado de segurança. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª/R, AI 5026765-58.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Sexta Turma, Julg.: 10/03/2025, Intimação via sistema DATA: 14/03/2025). Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025.
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