Bruna Bitencourt Zilli

Bruna Bitencourt Zilli

Número da OAB: OAB/SC 059973

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Bitencourt Zilli possui 28 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSC
Nome: BRUNA BITENCOURT ZILLI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) USUCAPIãO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 29/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 29/07/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5036219-65.2024.8.24.0090/SC (Pauta: 219) RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN PROCURADOR(A): MELISSA AGUIAR BATTISTI PORTO PROCURADOR(A): CRISTIANE GEWEHR RECORRIDO: ROSIMAR GONCALVES MANOEL (AUTOR) ADVOGADO(A): JANIO MARCELINO (OAB SC063829) ADVOGADO(A): ANDRE MARCON KUERTEN (OAB SC066750) ADVOGADO(A): KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO (OAB SC042561) ADVOGADO(A): BRUNA BITENCOURT ZILLI (OAB SC059973) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001401-18.2025.8.24.0910 distribuido para 2ª Turma Recursal na data de 08/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004455-27.2025.8.24.0090/SC (originário: processo nº 50425142120248240090/SC) RELATOR : TAYNARA GOESSEL EXEQUENTE : JAIRO GOULART ADVOGADO(A) : JANIO MARCELINO (OAB SC063829) ADVOGADO(A) : ANDRE MARCON KUERTEN (OAB SC066750) ADVOGADO(A) : KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO (OAB SC042561) ADVOGADO(A) : BRUNA BITENCOURT ZILLI (OAB SC059973) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 08/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001401-18.2025.8.24.0910/SC INTERESSADO : VANIA DAS GRACAS NUNES ANSELMO ADVOGADO(A) : JANIO MARCELINO ADVOGADO(A) : ANDRE MARCON KUERTEN ADVOGADO(A) : KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO ADVOGADO(A) : BRUNA BITENCOURT ZILLI DESPACHO/DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV impetrou o presente Mandado de Segurança em face de decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de n. 5009324-33.2025.8.24.0090, assim decidiu (Evento 24): Prefacialmente, urge ressaltar que de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra sentença, decisão interlocutória, acórdão ou decisão monocrática, restringindo-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em decisão judicial. Conforme brilhantemente leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Aduz o caput do art. 1.022 do Novo CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, ou seja, são impugnáveis a decisão interlocutória, sentença, acórdão, e decisão monocrática  final ou interlocutória  proferida pelo relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal. Ainda que o dispositivo preveja o cabimento contra decisões judiciais, entendo que até mesmo contra despacho, em regra irrecorrível por expressa previsão legal (art. 1001 do novo CPC), será cabível o recurso de embargos de declaração" [...] Os incisos do art. 1022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC)" (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8. Ed., Salvador: Ed.. JusPodivm, 2016, p. 1590). No caso em debate, carece de fundamento a irresignação em apreço, porquanto a questão envolvendo o cerne do litígio, está devidamente definida na decisão, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada ou mesmo erro material a ser reconhecido por esta magistrada. Na verdade, resta nítida a intenção da parte embargante de rediscutir o acerto da decisão prolatada por este Juízo, impugnando as questões decididas pelo Juízo. Pois bem, como os embargos de declaração só são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento jurisdicional e tais vícios não foram encontrados, outra alternativa não resta senão a rejeição destes. Repita-se, que, in casu , a matéria foi enfrentada, se não a gosto da parte embargante, mas ao entendimento deste Juízo, e se eventualmente esta não se conforma a decisão, cumpre-lhe questioná-la na via recursal própria. À vista do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intimem-se. Intime-se o executado para manifestação acerca dos cálculos retro. Narrou, em síntese, a ilegalidade da decisão proferida, pois não houve análise da tese acerca da inexigibilidade parcial do título executivo judicial, decorrente da aplicação do Tema 1137 do STF, razão pela qual requereu, em sede liminar, a suspensão da decisão que determinou a expedição de RPV. Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO . A Constituição de 1988 estatui que o mandado de segurança será concedido para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o ato for emanado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O inciso LXIX do art. 5º da Constituição prevê o mandado de segurança para proteção de direito individual, enquanto o inciso LXX cuida do mandado de segurança coletivo, que será impetrado por partido político, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída. Como cediço, o microssistema processual dos Juizados Especiais, composto por três leis federais (Lei n. 9.0991995, Lei n. 10.259/2001 e Lei n. 12.153/2009), é, de um modo geral, infenso ao cabimento de recurso contra as decisões interlocutórias. Admite-se, de modo expresso, apenas o cabimento de recurso contra decisão proferida em sede de Juizado da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 4º). Por consequência, a via do mandado de segurança ficou adstrita às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e, d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. À luz deste contexto, tenho que o pedido liminar deve ser deferido. Isso porque, em primeiro lugar, gize-se que o art. 8º, I, da mencionada Lei Complementar 173/2020 veda de forma expressa o reajuste da remuneração de servidores públicos no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 . Com efeito: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021 , de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Acerca dos efeitos da mencionada Lei Complementar, no julgamento do Tema 1137, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Em situação semelhante, inclusive, a Ministra Rosa Weber ressaltou que a "simples recomposição da inflação", ou seja, a revisão geral anual dos servidores (equivalente ao reajuste pleiteado no caso dos autos), se enquadraria na hipótese expressamente proibida, conforme se pode observar: (...) 8. Consoante emerge das transcrições, o Órgão reclamado entendeu legítima a concessão de aumento salarial aos servidores públicos. Registrou, a Corte reclamada, que se trata de mera recomposição da inflação, ou seja, revisão geral anual de vencimentos prevista no art. 37, X, da Constituição Federal. A esse respeito, a Corte reclamada assinalou que a vedação constante do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 apenas diz com o deferimento de aumento real (reajuste) na remuneração dos servidores, e não com a revisão geral anual. 9. Ocorre que o Tribunal reclamado realizou interpretação restritiva de dispositivo julgado constitucional por esta Suprema Corte (8º da Lei Complementar nº 173/2020). A rigor, nos parâmetros de controle desta reclamação, este Supremo Tribunal Federal consignou a compatibilidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 com o art. 37, X, da Lei Maior. 10. Ademais, na dicção do art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020, está defesa temporariamente a concessão, “a qualquer título, [de] vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares”. Destaco, por elucidativo, excerto do voto condutor do Ministro Alexandre de Moraes, Relator das ADIs 6.447, 6.525, 6.442 e 6.450 (grifei), no que diz com a constitucionalidade do dispositivo normativo: (...) 11. Nesse contexto, o entendimento da Corte de origem afronta o quanto decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADIs 6.447, 6.525, 6.442 e 6.450. 12. Nessa mesma linha de intelecção, trago à colação a decisão prolatada na Rcl 48.538 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 05.8.2021), segundo a qual a concessão de revisão geral anual a servidores vulnera o que decidido nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525: (...) (Rcl 48885, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 01/02/2022, Publicação: 04/02/2022) A propósito, já há entendimento atualizado no TJSC: SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. MUNICÍPIO DE RIQUEZA. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020. PROIBIÇÃO DE AUMENTO DA REMUNERAÇÃO NO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA. ART. 8º, I, DA LC N. 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE. NORMA DE CARÁTER VINCULANTE E TRANSITÓRIO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1137 . TÉRMINO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS N. 832/2021 E 833/2021. DETERMINAÇÃO PARA QUE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA SE ABSTENHA DE REPROVAR AS CONTAS REFERENTES AO EXERCÍCIO 2021 EM RAZÃO DA REVISÃO ANUAL. RECURSO DESPROVIDO. Embora reconhecida a constitucionalidade do art. 8º, I, da Lei Complementar n. 173/2020 , cuja vigência perdurou até 31-12-2021, conclui-se que cessada a proibição, a partir de 1-1-2022, "tornou possível que o Executivo aplicasse o reajuste relativo à inflação havida naquele período em que vigorou a limitação (anos de 2020 e 2021), mas com implementação apenas a contar de tal data. É compreensão que compatibiliza tanto o objetivo da Lei Complementar 173/2020, cujos efeitos já findaram, quanto a garantia do art. 37, inc. X, da CF que agora não encontra mais óbice quanto à limitação temporal" (Apelação n. 5000604-06.2021.8.24.0256. rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-04-2023). Os valores percebidos de boa-fé pelos servidores públicos municipais no período em que vigorou a proibição imposta pela Lei Complementar n. 173/2020, são irrepetíveis, nos termos do Tema 531 do Superior Tribunal de Justiça, porque a quitação do montante da recomposição inflacionária decorreu de interpretação equivocada de lei pela administração. (TJSC, Apelação n. 5001816-22.2021.8.24.0043, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-01-2025 - grifou-se). Já o art. 535, §5º, do CPC, estabelece a inexigibilidade do título executivo judicial formado com base em interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição. In verbis : Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. O Tema n. 100 do STF, ademais, possibilita de desconstituição de sentenças proferidas em processos que tramitaram pelo rito sumaríssimo em caso de violação à Constituição. Veja-se: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015 aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; e 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. Diante de tal cenário, como o pedido formulado pela parte exequente e a decisão objurgada, ao admitirem a cobrança baseada na implementação de reajustes nos anos de 2020 e 2021, não consideraram o período de suspensão previsto na Lei Complementar n. 173/2020, e, sobretudo, que esta interpretação é incompatível com a Constituição, tem-se a probabilidade do direito quanto à inexigibilidade parcial do título executivo judicial. Logo, salutar a suspensão dos atos executivos no Cumprimento de Sentença. Oportuno registrar, por fim, que o entendimento exposto na presente decisão também vem sendo adotado pelos Magistrados Margani de Mello (5001023-62.2025.8.24.0910) e Marco Aurelio Ghisi Machado (5000898-94.2025.8.24.0910), integrantes desta Turma Recursal. Ante o exposto, RECEBO o mandamus , eis que preenchidos os requisitos legais, e, porque evidenciado o direito líquido e certo da parte impetrante, CONCEDO liminarmente a segurança, a fim SUSPENDER , até o julgamento definitivo do presente Mandado de Segurança , o pronunciamento judicial desafiado proferido no Evento 15 dos autos n. 5009324-33.2025.8.24.0090. Comunique-se ao Juízo de origem. Abra-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se nos termos do art. 7º da Lei n. 12.016/09. Intimem-se e cumpra-se, com URGÊNCIA. Tudo cumprido, retornem conclusos para inclusão em pauta.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009324-33.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : VANIA DAS GRACAS NUNES ANSELMO ADVOGADO(A) : JANIO MARCELINO (OAB SC063829) ADVOGADO(A) : ANDRE MARCON KUERTEN (OAB SC066750) ADVOGADO(A) : KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO (OAB SC042561) ADVOGADO(A) : BRUNA BITENCOURT ZILLI (OAB SC059973) DESPACHO/DECISÃO Prefacialmente, urge ressaltar que de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra sentença, decisão interlocutória, acórdão ou decisão monocrática, restringindo-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em decisão judicial. Conforme brilhantemente leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Aduz o caput do art. 1.022 do Novo CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, ou seja, são impugnáveis a decisão interlocutória, sentença, acórdão, e decisão monocrática  final ou interlocutória  proferida pelo relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal. Ainda que o dispositivo preveja o cabimento contra decisões judiciais, entendo que até mesmo contra despacho, em regra irrecorrível por expressa previsão legal (art. 1001 do novo CPC), será cabível o recurso de embargos de declaração" [...] Os incisos do art. 1022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC)" (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8. Ed., Salvador: Ed.. JusPodivm, 2016, p. 1590). No caso em debate, carece de fundamento a irresignação em apreço, porquanto a questão envolvendo o cerne do litígio, está devidamente definida na decisão, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada ou mesmo erro material a ser reconhecido por esta magistrada. Na verdade, resta nítida a intenção da parte embargante de rediscutir o acerto da decisão prolatada por este Juízo, impugnando as questões decididas pelo Juízo. Pois bem, como os embargos de declaração só são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento jurisdicional e tais vícios não foram encontrados, outra alternativa não resta senão a rejeição destes. Repita-se, que, in casu , a matéria foi enfrentada, se não a gosto da parte embargante, mas ao entendimento deste Juízo, e se eventualmente esta não se conforma a decisão, cumpre-lhe questioná-la na via recursal própria. À vista do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intimem-se. Intime-se o executado para manifestação acerca dos cálculos retro.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008383-83.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : MARLI LEANDRO ADVOGADO(A) : JANIO MARCELINO (OAB SC063829) ADVOGADO(A) : KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO (OAB SC042561) ADVOGADO(A) : ANDRE MARCON KUERTEN (OAB SC066750) ADVOGADO(A) : BRUNA BITENCOURT ZILLI (OAB SC059973) DESPACHO/DECISÃO Ciente do agravo interno interposto no mandado de segurança impetrado. Diante do inferimento da inicial, não havendo suspensão da decisão retro, dê-se prosseguimento ao feito.
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