Daniel Victor Silva Dias

Daniel Victor Silva Dias

Número da OAB: OAB/SC 060005

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Victor Silva Dias possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSC, TRF4, TJPR, TRF1
Nome: DANIEL VICTOR SILVA DIAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) TERMO CIRCUNSTANCIADO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5053235-74.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOSE VENDELINO KONS ADVOGADO(A) : ALESSON ALEXANDRE CARDOZO (OAB SC051556) ADVOGADO(A) : NICOLE GRIMM (OAB SC071112) ADVOGADO(A) : DANIEL VICTOR SILVA DIAS (OAB SC060005) AGRAVADO : ALOIR JOSÉ KONOPKA ADVOGADO(A) : ALOIR JOSÉ KONOPKA (OAB SC021736) AGRAVADO : JULIO LUIZ FELIX ADVOGADO(A) : ALOIR JOSÉ KONOPKA (OAB SC021736) AGRAVADO : CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE ADVOGADO(A) : ALOIR JOSÉ KONOPKA (OAB SC021736) AGRAVADO : ISMAR MERIZIO ADVOGADO(A) : ALOIR JOSÉ KONOPKA (OAB SC021736) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela , interposto por JOSE VENDELINO KONS , em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de n. 0010876-26.2009.8.24.0011, que acolheu parcialmente a impenhoralidade alegada. No recurso, sustenta o agravante/executado, em síntese, que os valores bloqueados em sua conta bancária são integralmente provenientes de proventos de aposentadoria, sendo seu único meio de subsistência. Alega que recebe apenas um salário mínimo, é idoso, possui problemas de saúde e que a manutenção do bloqueio compromete sua dignidade e sobrevivência. Argumenta que a legislação e a jurisprudência garantem a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, mesmo quando mantidas como reserva financeira, e que a decisão agravada desconsiderou provas documentais que demonstram a origem previdenciária dos valores. Por fim, requer a concessão de antecipação de tutela, declarando a impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados e determinando sua imediata liberação, a fim de evitar dano irreparável à sua subsistência enquanto aguarda o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. 1. De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível conforme o parágrafo único do art. 1.015, também do CPC : Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário . 2. A antecipação de tutela está prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela , total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso (antecipação de tutela da pretensão recursal) estão elencados no artigo 995, parágrafo único, do CPC, da seguinte forma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sobre os requisitos da antecipação de tutela em agravo de instrumento, extrai-se de abalizada doutrina: Cabe ainda ao relator decidir se defere ou não efeito suspensivo ou ativo (antecipação de tutela da pretensão recursal) , também cabendo agravo interno dessa decisão. O relator deferirá esses efeitos quando for relevante a fundamentação e houver risco de lesão grave e de difícil reparação . É preciso ainda que haja requerimento do agravante, não cabendo ao relator concedê-lo de ofício (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil esquematizado; 7ªed. São Paulo: Saraiva, 2016, p.892). Por sua vez, acerca dos requisitos, Cristiano Imhof comenta: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, segundo a inédita redação deste parágrafo único, caso preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, à exceção do recurso de apelação (artigo 1.021, parágrafo 1º), para que se impeça a imediata eficácia da decisão, há de existir uma decisão judicial específica nesse sentido – concessão de efeito suspensivo –, emanada do relator do recurso (artigos 932, inciso II, 1.019, inciso I e 1.029, § 5º) (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1450) (sem negrito no original). Nesse sentido: [...] para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa , de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo (Agravo de Instrumento n. 4005938-64.2020.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 14-11-2020) (sem negrito no original). É importante lembrar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela. 4. Pois bem, na espécie , a insurgência é sobre impenhorabilidade de valores. Ao compulsar os autos, verifica-se que não há probabilidade de provimento do recurso. Isso porque a documentação juntada (​ 358.4 ​/ 358.5 ) comprova que o valor bloqueado em 10/03/2025, no Banco do Brasil  ( 354.1 ) é proveniente de Benefício do INSS. Contudo, não há comprovação de que os valores bloqueados na mesma data na Cooperativa Viacredi ( 358.5 ) e em 03/04/2025 no Banco do Brasil ( 354.10 ) tenham a mesma origem, ou seja, que também se refiram a proventos de aposentadoria. 5. Por fim, é importante ressaltar que, nesta fase de cognição sumária, em que se busca verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, é inviável o exame aprofundado do feito, que se dará por ocasião do julgamento do mérito do recurso. 6. Ante o exposto, uma vez que ausente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5053235-74.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 09/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002539-12.2025.8.24.0072/SC AUTOR : LIDERAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO(A) : ALESSON ALEXANDRE CARDOZO (OAB SC051556) ADVOGADO(A) : NICOLE GRIMM (OAB SC071112) ADVOGADO(A) : DANIEL VICTOR SILVA DIAS (OAB SC060005) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a Gratuidade da Justiça para a parte autora, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. 2. Considerando o desinteresse da parte autora quanto à composição entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação/mediação. Ademais, as partes poderão transigir, no processo ou fora dele, a qualquer tempo, bem como formular, nos próprios autos, propostas visando a resolução consensual da lide. 3. Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo, pessoalmente ou por meio de representante, para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante artigos 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: (i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 5. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000299-34.2025.4.04.7220/SC AUTOR : SERGIO PEREIRA BARBOZA ADVOGADO(A) : DANIEL VICTOR SILVA DIAS (OAB SC060005) ADVOGADO(A) : ALESSON ALEXANDRE CARDOZO (OAB SC051556) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, junte demonstrativo de cálculo da RMI do benefício requerido.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1009063-12.2025.4.01.4100 AUTOR: ANTONY DE SALOMAO MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: DANIEL VICTOR SILVA DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal do JEF, DESIGNO perícia médica para o dia 21 de julho de 2025, entre 09h00 e 12h00 (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO. Nomeio, para tanto, o (a) médico (a) Dr (a). Ranieri Prata, Ortopedista e Traumatologista, para atuar como perito do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo servidor do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema; 2) Na data designada, o autor deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção; 3) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico); 4) O (a) perito (a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contatos NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp), 2181 - 5726, 2181 - 5728, 2181 - 5727. Porto Velho-RO, 25 de junho de 2025 (assinatura digital) NUCOD
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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