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Advogado

Número da OAB: OAB/SC 060094

📋 Resumo Completo

Dr(a). Advogado possui 10 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJRJ, TJPR
Nome: Não informado

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002299-04.2015.8.16.0001   Processo:   0002299-04.2015.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$1.746.000,00 Autor(s):   IVETE HOLETZ SILVEIRA JOÃO VIEIRA DA SILVEIRA Réu(s):   AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. CLAUDIO ELIAS HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. LORI HIRT UNIÃO REMOÇÃO DE VEÍCULOS LTDA V.C.C. TRANSPORTES LTDA - ME WALTER ELIAS ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.   Vistos, etc. ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão na sentença de mov. 807.1. E HDI SEGUROS DO BRASIL S/A alegou omissão no mov. 808.1. É o breve relatório, passo a decidir. Nos embargos declaratórios, a atividade cognitiva do julgador não é a de responder indagação sobre a essência da decisão, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão porventura existentes no julgado, como se observa:   “O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord). Teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol. I, 6ª ed. SP: RT, 2003, p.628).   Como regra, os embargos de declaração não têm efeito modificativo, ou seja, substitutivo da decisão embargada, destinando-se esta hipótese apenas em caso de erro material. O caso em exame não guarda relação com quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois a questão dos honorários advocatícios foi devidamente apreciada na sentença. Ressalte-se que constou expressamente a ausência de condenação em honorários em razão da revelia e aceitação da lide pelas embargantes. Ora, a pretensão das embargantes demonstra clara tentativa de rediscutir a matéria já analisada, o que não é possível por este meio, mas através de recurso próprio, para análise de eventual error in judicando. Em face ao exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença na forma em que foi lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   São José dos Pinhais, 04 de julho de 2025.   Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0025651-15.2017.8.16.0035   Processo:   0025651-15.2017.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$1.500.000,00 Autor(s):   KAUAN MIGUEL HAJAR DOS SANTOS KAUANNE HAJAR DOS SANTOS SAMIRA HAJAR Réu(s):   AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. CLAUDIO ELIAS MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. PBG S/A SOLO TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA UNIAO RESGATE REMOÇÕES DE VEÍCULOS LTDA WALTER ELIAS ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.   Vistos, etc. ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A opôs embargos de declaração (mov. 752.1), em face da sentença de mov. 749.1. Da mesma forma, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, opôs embargos de declaração no mov. 753.1, PBG S/A no mov. 760.1 e AUTOPISTA LITORAL SUL no mov. 764.1. É o breve relatório, passo a decidir. Nos embargos declaratórios, a atividade cognitiva do julgador não é a de responder indagação sobre a essência da decisão, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão porventura existentes no julgado, como se observa:   “O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord). Teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol. I, 6ª ed. SP: RT, 2003, p.628).   Como regra, os embargos de declaração não têm efeito modificativo, ou seja, substitutivo da decisão embargada, destinando-se esta hipótese apenas em caso de erro material. O caso em exame não guarda relação com quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois todas as questões trazidas foram devidamente apreciadaa na sentença. Ora, a pretensão dos embargantes demonstra clara tentativa de rediscutir a matéria já analisada, o que não é possível por este meio, mas através de recurso próprio, para análise de eventual error in judicando. Em face ao exposto, REJEITO todos os embargos de declaração, mantendo a sentença na forma em que foi lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   São José dos Pinhais, 07 de julho de 2025.   Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 19:00 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0002496-07.2025.8.16.0195 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 19:00, ou sessões subsequentes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001125-98.2023.8.16.0026 Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Maria Ribeira dos Santos em face de Transportes Coletivos Nossa Senhora da Piedade Ltda., na qual a autora alega ter sofrido lesões corporais em decorrência de um acidente ocorrido em 06 de junho de 2022, quando era passageira de um ônibus da empresa ré. A autora alega que o motorista do ônibus, ao passar por um "quebra-molas" em velocidade incompatível, causou o arremesso e queda de passageiros, resultando em fratura do tornozelo direito da autora e sequelas permanentes. A autora requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e pensão vitalícia correspondente ao percentual da redução funcional a ser apurado em perícia judicial, calculado sobre um salário mínimo, desde a data do evento danoso até o fim da sua expectativa de vida, ou que seja pago o valor da pensão vitalícia em parcela única. Em sua contestação, a empresa ré Transportes Coletivos Nossa Senhora da Piedade Ltda. alega, em síntese: Que o motorista do transporte coletivo dirigia em total conformidade com as leis de trânsito, respeitando as sinalizações e limites de velocidade da via. Que, conforme imagem da câmera no momento do ocorrido, demonstra-se que o coletivo transitava em velocidade condizente com a via. Que o boletim de ocorrência por si só se trata de prova unilateral, o que, conforme exalta o entendimento pacificado no STJ, não pode ser encarado como único elemento gerador de nexo causal para indenização ao dano. Denuncia à lide a seguradora American Life Companhia de Seguros, emissora da apólice de seguro nº 1002806014331.   A American Life Companhia de Seguros apresentou contestação, na qual: Manifesta sua aceitação à denunciação formulada pelo autor, em razão do contrato de seguro com previsão de cobertura para responsabilidade civil. Alega que a responsabilidade da seguradora está restrita até o limite máximo da importância segurada, relativas à reparação civil por danos causados aos passageiros e terceiros não transportados. Aponta que as coberturas são consumíveis durante a sua vigência, sendo que o saldo deverá ser apurado em liquidação de sentença, em decorrência de pagamentos realizados em decorrência de outros sinistros. Alega que a parte autora não logra êxito em provar as circunstâncias que autorizam a concessão de tal requerimento, uma vez que não trouxe aos autos nenhum laudo que comprove sua incapacidade laborativa em caráter total e permanente. Requer que, em caso de condenação, seja arbitrada a pensão mensal em conformidade com o grau da suposta invalidez permanente, observado que no caso de ausência de prova quanto ao valor da remuneração deverá ser utilizado o salário-mínimo, e que a mesma seja fixada até a data em que a parte autora obtenha alta definitiva e que não ultrapasse os 65 anos de idade e paga mensalmente. Ainda, que do valor a ser eventualmente indenizado a título de danos corporais, conforme definição da apólice de seguros, deverá ser descontado o valor recebido pela parte autora a título de indenização pelo seguro DPVAT. Requer a improcedência dos pedidos de dano moral para o autor e, por amor ao debate, na hipótese de eventual condenação por danos morais, requer que seja a indenização fixada em valor moderado, com atualização e juros apenas desde o seu arbitramento, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com o atual e assente entendimento pretoriano, inclusive do E.STJ. Ainda, requer que em caso de condenação do Denunciante, sejam respeitados os limites da apólice, sendo que o saldo deverá ser apurado em liquidação, e que não incida juros de mora sobre tal valor, devendo sofrer apenas atualização monetária, a partir da data do efetivo desembolso, sem qualquer acréscimo de juros moratórios, vez que, não há mora por parte da seguradora, bem como inexiste resistência, assim, não há sucumbência na lide secundária. A parte autora apresentaram impugnação às contestações (movimentos n. º 28.1 e 57.1). É o relatório. O processo se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes a possibilidade jurídica do pedido e o interesse econômico e moral, não se configurando por derradeiro, hipótese de julgamento antecipado da lide, razão pela qual declaro saneado o feito. Posto isso, passo à fixação dos pontos controvertidos, quais sejam, a culpa pelo acidente da ré Transportes Coletivos Nossa Senhora da Piedade Ltda; existência de culpa concorrente; existência de nexo de causalidade entre a conduta do motorista e as lesões sofridas pela autora; a extensão das lesões sofridas pela autora e o grau de incapacidade laborativa; a existência de danos materiais e morais e a sua extensão; a responsabilidade das rés por tais danos; o valor da pensão vitalícia, caso seja reconhecida a responsabilidade da ré; os limites da apólice de seguro contratada entre a ré Transportes Coletivos Nossa Senhora da Piedade Ltda. e a seguradora American Life Companhia de Seguros. Destarte, para uma melhor valoração do mérito, há a necessidade de dilação probatória, pelo que defiro: A produção de prova documental Oficie-se à CEF para que informe eventual pagamento a título de seguro DPVAT (valor e data do pagamento) à autora. Oficie-se o INSS para confirmar eventual recebimento de benefício pela autora. Ainda, somente poderá ser juntado aos autos documentos novos que versarem e forem destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados apresentados pelas partes, ou contrapô-los (CPC, art. 435).     A Produção de prova pericial Intimem-se as partes, para, querendo, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio como Perito o Sr. Felipe Bruel – Celular: (41)9.9916-7681, E-mail: peritobruel@gmail.com, regularmente cadastrado no CAJU, devendo o mesmo ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, que deverão ser pagos pelos Autores e pela Ré AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, eis que a prova foi por eles requerida, em conformidade com o artigo 95 do CPC, restando suspensa a exigibilidade em relação a Autora, por força do artigo 98, §3º CPC. Ainda, ao final, caso a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II do Código de Processo Civil, observando o limite de valores estabelecido pela Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça. Aceito o encargo e depositada a parcela dos honorários que cabe a Ré AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Devem as partes fornecer os documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo Expert, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e perda do direito de produzir a prova pericial. Cabe ao perito promover a intimação das partes acerca das datas, locais e diligências necessárias para a realização da perícia, conforme disposto no artigo 474 do CPC. A produção de prova oral - testemunhas e depoimento pessoal dos Autores. Concluída a prova pericial, será designada audiência de instrução e julgamento. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º do CPC (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. Serão ouvidas três testemunhas, no máximo, para a prova de cada fato. Ainda, de acordo com o § 7º do artigo 357 do CPC, o Juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Ciente de que seu silêncio importará na presunção de que as testemunhas comparecerão independente de intimação e, caso não compareceram, na desistência de suas oitivas. Ainda, cabe aos advogados constituídos pelas partes informar às testemunhas a necessidade de comparecimento no Fórum munidas de documento oficial com foto. Caso seja arrolada testemunha residente fora deste Estado e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato. Caso seja arrolada testemunha residente em outra Comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui agendada, designe-se audiência por videoconferência. Intimações e diligências necessárias.   Campo Largo, 30 de abril de 2025.   James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado
  6. Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0006241-05.2017.8.16.0153   Processo:   0006241-05.2017.8.16.0153 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$156.122,40 Exequente(s):   CESAR ALVES SIQUEIRA Executado(s):   TRANSPORTES BEGNINI LTDA ZURICH MINAS BRASIL SEGURO S/A DECISÃO 1. Trata-se de requerimento de expedição de alvará (mov. 269.1). Compulsando os autos, verifica-se que o executado realizou o depósito judicial do valor considerado incontroverso (mov. 236.4). Deste modo, DEFIRO o pedido de mov. 269. 2. Expeça-se o competente alvará de transferência para levantamento da quantia incontroversa depositada em favor da parte exequente. 3. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a satisfação integral do débito, sob pena de concordância tácita e extinção do feito pelo pagamento. 4. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimações e diligências necessárias.   Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.   Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0000165-53.2013.8.16.0072 Processo:   0000165-53.2013.8.16.0072 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$100.000,00 Autor(s):   ELIAS FERREIRA DA SILVA (RG: 57775190 SSP/PR e CPF/CNPJ: 811.469.659-15) RUA JOÃO TREVISAN, 373 Q.01, L. 09 - JOÃO XXIII - COLORADO/PR - CEP: 86.690-000 Lilian Maria de Souza Calegari (CPF/CNPJ: 126.847.938-16) RUA SANTA MARGARIDA, 440 Q. 02, L. 10 - DOM MARRONI - COLORADO/PR - CEP: 86.690-000 Nilton Pereira da Silva (CPF/CNPJ: 647.552.239-20) RUA PAULO BATAGLIN, 400 Q. 05, L. 13 - JARDIM PALMEIRAS - COLORADO/PR - CEP: 86.690-000 ZENILDA ROCHA DA SILVA (RG: 36399627 SSP/PR e CPF/CNPJ: 463.630.509-44) RUA SANTA CATARINA, 1284 Q. 103, L. 12 - JOÃO XXIII - COLORADO/PR - CEP: 86.690-000 Réu(s):   YELUM SEGUROS S.A (CPF/CNPJ: 61.550.141/0001-72) Rua Francisco Rocha, 551 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-130       Vistos, Pelo que consta da tramitação em segundo grau, o TJPR determinou a remessa do autos para a Justiça Federal, ante a manifestação de interesse da CEF. Sendo assim, encaminhe-se os autos à Justiça Federal de Maringá, com nossas homenagens. Ciência às partes. Dil.nec. Colorado, 28 de abril de 2025.   Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
  8. Tribunal: TJPR | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0000867-73.2025.8.16.0170 1. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, e não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas, nem outras questões preliminares e prejudiciais, tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 345 e 355, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO o feito saneado. 2. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já foram apreciadas pela decisão de mov. 15.1, cuja fundamentação reitero nesta oportunidade. 3. Em consequência, fixo os seguintes PONTOS CONTROVERTIDOS: a) grau da invalidez que acomete o autor; e b) necessidade de pagamento ao segurado e, na hipótese positiva, o quantum devido. 4. No tocante à produção de provas, DEFIRO o pedido de prova pericial. 5. Para tanto, NOMEIO Perito Judicial constante da lista arquivada perante o CAJU, observando-se a especialidade em Ortopedia/Traumatologia, sob a fé de seu grau. 5.1. A perícia médica restringir-se-á na averiguação da origem e extensão/sequelas das lesões da parte autora, bem como da contingente incapacidade da parte e do respectivo percentual (de incapacidade), além da apresentação de resposta dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. 6. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (artigo 465, §1º, do CPC). 6.1. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial. 7. Considerando que a prova técnica foi pleiteada tanto pela parte autora (mov. 29.1) como pela parte ré (mov. 30.1), deverá ser rateada entre elas, nos moldes previstos no artigo 95, caput, do CPC. 8. Em se tratando de parte – ao menos uma delas – beneficiária da assistência judiciária gratuita, à luz do princípio da celeridade processual, com o escopo de entregar a tutela jurisdicional com maior rapidez, e independentemente da especialidade, ARBITRO, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), cujo montante prevalecerá se, ao final, o vencido não for parte beneficiária da justiça gratuita. 9. Contudo, sendo o vencido beneficiário da assistência judiciária gratuita, cujo montante será custeado pelo Estado do Paraná (artigo 95, § 3º, inciso II, e § 4º, CPC), os honorários periciais serão arbitrados nos moldes da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça[1], com as alterações vigentes na data do pagamento. 9.1. Assim, com base na discricionariedade conferida pela respectiva Resolução, e entendendo ser justo e razoável o aumento do limite de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) em cinco vezes, ARBITRO o limite da remuneração do perito judicial em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), cujo montante será corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde 13/07/2016 até 09/12/2021, quando, então, passará a ser atualizado pela taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 9.2. Nesta hipótese, a secretaria deverá incluir o Estado do Paraná nesta demanda como terceiro interessado e intimá-lo para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor da presente decisão. 10. Em seguida, intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação à nomeação nos termos acima expostos, especialmente à(s) verba(s) honorária(s) arbitrada(s). 11. Havendo aceitação, e sendo o caso, intime-se a(s) partes(s) não beneficiária(s) da justiça gratuita para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento de sua quota parte da verba honorária, sob pena de inviabilizar a realização da prova e sofrer as consequências de seu ônus. 12. Não sendo a hipótese do item anterior, intime-se o perito, desde logo, para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 12.1. Na intimação, a secretaria deverá alertar o perito judicial que a informação de data, local e hora do início dos trabalhos deverá ser, necessariamente, formalizada nos autos, independentemente de conhecimento extra autos pelas partes. 12.2. Igualmente, na intimação, a secretaria deverá alertar, ainda, o perito judicial acerca da limitação, pelo sigilo funcional, no tocante à revelação, tão somente, o que foi arguido e o que é pertinente à sua função, atuando de forma neutra e imparcial, sob pena de abuso de direito e, por isso, responsabilização civil. Ora, não cabe ao perito emitir opiniões pessoais e/ou tecer comentários genéricos sobre o tema em análise nos autos, deixando tão somente para essa magistrada analisar a matéria legal, à interpretação da lei. 13. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (artigo 477, §1º, do CPC). 14. Todavia, não havendo aceitação pelo perito nomeado, NOMEIO, desde logo, o próximo perito judicial constante da lista arquivada perante a secretaria, observando-se as disposições deste decisum e da Portaria do Juízo, no que couber. 15. A secretaria deverá, para fins de cumprimento da decisão judicial nos autos, efetuar todas as diligências necessárias (email, AR, ARMP, telefone fixo, telefone celular, WhatsApp, mensagem via fone, etc.) para contato com perito judicial, certificando, de forma pormenorizada, eventual negativa na realização de todas as diligências pertinentes, independentemente de nova decisão nos autos. Intimações e diligências necessárias.   DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito   [1] “(...) Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. (...).”
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