Maria Luiza Fernandes Momm

Maria Luiza Fernandes Momm

Número da OAB: OAB/SC 060136

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Luiza Fernandes Momm possui 100 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TRT12 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJSP, TRF4, TRT12, TJMA, TJPR, TJSC, TJCE, TRT4
Nome: MARIA LUIZA FERNANDES MOMM

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5017647-20.2024.8.24.0039/SC RELATOR : Sérgio Luiz Junkes AUTOR : NADIA TERESINHA VICARI ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA FERNANDES MOMM (OAB SC060136) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR MOMM FILHO (OAB SC041241) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 08/07/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5037348-73.2025.8.24.0930/SC AUTOR : MARLOS MOMM PEREIRA ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA FERNANDES MOMM (OAB SC060136) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR MOMM FILHO (OAB SC041241) AUTOR : ANA PAULA MOREIRA MOMM PEREIRA ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA FERNANDES MOMM (OAB SC060136) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR MOMM FILHO (OAB SC041241) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para providenciar o pagamento antecipado da(s) Despesas Postais : AR-MP - quando se tratar de réu PESSOA FÍSICA - e AR  - quando se tratar de réu PESSOA JURÍDICA - (Resolução 03/2019, do Conselho da Magistratura, que regulamentou a Lei Estadual 17.654/2018), no prazo de até 30 (trinta) dias, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte e de que o boleto respectivo deverá ser gerado pelo próprio interessado sem a remessa dos autos à contadoria judicial.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5014002-08.2020.8.24.0045/SC AUTOR : VALDIR GONCALVES ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA FERNANDES MOMM (OAB SC060136) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR MOMM FILHO (OAB SC041241) RÉU : INTERACCESS COMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pleito de realização de audiência virtual formulado pela parte Autora e seu procurador (evento 68). Considerando que não houve requerimento de depoimento pessoal da parte Autora (evento 58), entendo como facultativo seu comparecimento no ato aprazado, desde que o procurador tenha poderes para transigir. Em relação ao advogado da parte Autora, ao aceitar o patrocínio da causa, assumiu o ônus de ter que comparecer a esta Comarca para a prática dos atos processuais. Portanto, indefiro o pedido formulado no evento 68. Palhoça, data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 163) TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2025 (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0046053-98.2021.8.26.0100 (processo principal 1094997-17.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Sociedade de Advogados Arystóbulo Freitas - Valquíria Aparecida da Silva - Vistos. Aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), JULIO CÉSAR MOMM FILHO (OAB 41241/SC), MARIA LUIZA FERNANDES MOMM (OAB 60136/SC)
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020466-55.2024.5.04.0028 REQUERENTE: RUBENS JAMIL DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. intimada a apresentar os documentos requeridos pelo contador na manifestação de id 1fe716b, com prazo de 10 dias úteis. DESTINATÁRIO COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. MARIANA MEROLILLO MARIMON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1148954-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Valquíria Aparecida da Silva - Deutsche Lufthansa AG - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Valquíria Aparecida da Silva em face de Deutsche Lufthansa AG. A autora narra que adquiriu passagens aéreas com a requerida com destino a Amsterdã, onde participaria do IASP World Congress on Pain, entre os dias 5 e 9 de agosto de 2024, ocasião em que apresentaria, na qualidade de doutoranda, um pôster com os resultados de sua tese intitulada Repetitive Transcranial Magnetic Stimulation for Fibromyalgia: an international multicenter controlled trial. Afirmou que, além da bagagem de mão, despachou uma mala contendo o referido pôster e demais itens pessoais necessários para a participação no evento. Contudo, ao chegar ao destino, constatou que sua bagagem despachada havia sido extraviada pela companhia aérea, impossibilitando o imediato acesso ao material de apresentação. Relatou que permaneceu no aeroporto por horas em busca da mala, sem êxito; registrou reclamação junto à requerida, ressaltando a urgência do conteúdo extraviado, sem resposta. Apenas em 14 de agosto, dez dias após o extravio, a ré comunicou a localização da bagagem, quando o congresso já havia se encerrado. Aduz, ainda, que para não perder a oportunidade acadêmica, arcou, por meios próprios e em caráter emergencial, com a reimpressão do pôster em uma universidade local na cidade de Amsterdã, ao custo de 114,95 euros. Além do extravio, a mala retornou avariada. Aduziu que a requerida agiu com manifesta desídia, violando o dever de cuidado. A falha de serviço implicou em prejuízos de ordem material e moral, considerando o desgaste emocional, a insegurança, a angústia e o risco de não conseguir participar do evento que justificou sua viagem internacional. Fundamenta seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, alegando responsabilidade objetiva da requerida nos termos do art. 14, bem como na Convenção de Montreal, que limita a responsabilidade da transportadora aérea a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro. Pugnou, ao final, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de 1.000 DES (convertidos em R$ 7.587,47), e por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu o valor da causa em R$ 17.587,47. Juntou documentos (fls. 10/28). Foi determinado que a parte autora apresentasse procuração com firma reconhecida e poderes específicos para o feito, bem como efetuasse o pagamento das custas e despesas iniciais, no importe correspondente a 1,5% sobre o valor da causa (fls. 29/30), devidamente providenciado às fls. 33/36. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Sustenta, preliminarmente, a decadência do direito da autora quanto à alegação de avaria na bagagem, por ausência de protesto formal no prazo legal de até sete dias após a constatação do dano, conforme previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC e na Convenção de Montreal, documentos que são amplamente divulgados e de conhecimento da parte autora. Afirma que o Relatório de Irregularidade de Bagagem juntado aos autos refere-se apenas ao extravio, não havendo registro formal sobre avarias, o que gera presunção de entrega da mala em perfeito estado. No mérito, a ré impugnou os pedidos, argumentando que o atraso na entrega da bagagem ocorreu dentro do prazo legal de até 21 dias previsto pela Convenção de Montreal e pela ANAC, tendo sido devolvida após 10 dias, o que demonstra diligência da companhia aérea. Destaca a complexidade do processo de transporte e reconciliação das bagagens entre aeroportos e países diferentes, com variados controles de segurança e alfandegários. Alega, ainda, ausência de provas quanto às avarias na bagagem, uma vez que a autora não formalizou o protesto e não apresentou documentos comprobatórios, violando o ônus da prova que lhe cabe, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalta a falta de comprovação dos danos materiais, afirmando que a única despesa realizada a impressão do novo pôster foi feita por liberalidade da autora e não deve ser ressarcida. Também observa que a autora pediu o descarte do pôster original ao localizá-lo, o que contraria a alegação de valor inestimável. Quanto aos danos morais, a ré sustenta que não houve prova de efetivo prejuízo ou abalo moral relevante, sendo o incidente mero contratempo sem repercussão que ultrapasse o mero aborrecimento do cotidiano. Invoca o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, que exige prova do dano moral, afastando a presunção in re ipsa. Destaca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, reforçando que o atraso na entrega da bagagem, sem comprovação do abalo sofrido, não configura dano moral indenizável. Por fim, a contestante requereu a improcedência total dos pedidos, a extinção da ação quanto à alegação de avaria por decadência, e, subsidiariamente, a moderação de eventual indenização, observando os limites previstos na Convenção de Montreal, que veda indenização punitiva. Solicitou o julgamento antecipado da lide, resguardando-se o direito à produção de provas caso surjam novos documentos. Juntou documentos (fls. 59/116). Sobreveio réplica à contestação (fls. 121/127). A parte autora pugnou pela procedência dos pedidos elencados à exordial, determinando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais na forma da exordial. Intimadas a se manifestarem sobre interesse na conciliação e na produção de provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado do feito (fls. 131/132 e 133). Foi juntado do contrato social da empresa autora (fls. 138/166). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as alegações formuladas e os documentos que instruem os autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente em parte. No julgamento de dois recursos com repercussão geral decidiu o STF, por maioria, que as relações entre consumidores brasileiros e as empresas de transporte aéreo internacionais, no caso de indenizações por danos materiais por atrasos de voo e extravios ou danos de bagagens, são reguladas pelas Convenções Internacionais e não pelo Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, anoto que o dano moral não se submete à Convenção de Montreal, portanto não há tarifação a ser observada. Assim, resta às companhias aéreas arcar com o pagamento indenizatório pelo aborrecimento gerado ao consumidor, visto que o dano moral não consta da Convenção de Montreal, aplicando-se em relação a ele o CDC. "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM.PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5. Recurso especial não provido." Grifei. (STJ - REsp: 1842066 RS 2019/0299804-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) "APELAÇÃO "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR danos materiais e morais" - Transporte Aéreo - Viagem internacional - Extravio temporário de bagagens Sentença de improcedência. Insurgência recursal dos autores postulando apenas a condenação da requerida pelos danos morais sofridos, aplicando-se o CDC. Admissibilidade. Danos morais configurados. Aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções Internacionais de Varsóvia e Montreal no caso de indenização por danos morais decorrentes de extravio de bagagem Sentença parcialmente reformada RECURSO PROVIDO. Grifei. (TJ-SP - AC: 10318846020198260100 SP 1031884-60.2019.8.26.0100, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 30/04/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2020). Tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade da empresa aérea é objetiva, a teor do disposto no art. 14, caput do CDC. A Convenção de Montreal dispõe a respeito do prazo máximo de entrega das bagagens aos passageiros, conforme artigo 17, item 3, a ver: Se o transportador admite a perda da bagagem registrada, ou caso a bagagem registrada não tenha chegado após vinte e um dias seguintes à data em que deveria haver chegado, o passageiro poderá fazer valer contra o transportador os direitos decorrentes do contrato de transporte. Grifei. Também a Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece o mesmo no art 32,parágrafos 1º e 2º, incisos I e II e § 3º, verbis: "Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato,realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias. Não obstante, ainda que o atraso na devolução da bagagem se dê por prazo inferior ao previsto nesse artigo 32 e 33 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, como na hipótese, não se exclui o dever de indenização por danos materiais (ressarcimento de despesas extras com roupas, itens de higiene básica e medicamentos), a ver: no caso de extravio de bagagem, será devido o ressarcimento de eventuais despesas ao passageiro que se encontrar fora do seu domicílio. O dano moral apresenta-se "in re ipsa", cujo quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com o caso concreto. Nesse sentido, trago à colação ementas extraídas de julgados proferidos em hipóteses análogas, cujo entendimento comungo e adoto: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELAÇÃO PROVIDA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.DANOS MATERIAIS PROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação de indenização. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Primeiro, reconheço a falha na prestação dos serviços aéreos. Extravio de bagagem ocorrida no trecho aéreo Lisboa Paris, de responsabilidade da ré. Bagagem localizada e devolvida ao passageiro após seis dias do desembarque. O autor se viu sem seus pertences por seis dias em solo estrangeiro. E a defesa da ré não trouxe prova de que o atraso se deu por motivo justificado. O prazo previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC não excluí o dever de indenização, quando a bagagem é restituída com atraso, assim considerado o fato de o consumidor (passageiro) não vê-la devolvida no ato do desembarque. Segundo, acolhe-se o pedido de reparação dos danos materiais. Por contado atraso entrega das bagagens, o autor foi compelido a arcar com gastos extras com roupas, itens de higiene básica e medicamentos ( 637,53 euros - R$ 3.279,26). Todos os pertences do autor se encontravam nas bagagens, o que justificada necessidade na compra dos bens, até porque a companhia aérea não informou ao passageiro qualquer previsão para localização das malas. E terceiro, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de reparação. O autor experimentou danos morais advindos da demora no recebimento da bagagem. Além das roupas, sapatos e itens de higiene básica, dentro das bagagens extraviadas estavam também medicamentos de uso contínuo, aparelhos para aferir a pressão, a saturação e para o auxílio respiratório. O autor precisou pedir emprestado aparelho depressão a outro hospede para fazer o controle de sua saúde.Dano moral devidamente provado. Indenização fixada em R$ 4.000,00, como solicitado no recurso, dentro dos parâmetros admitidos pela Turma julgadora. Ação julgada procedente em segundo grau.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO." Grifei. (TJ-SP - AC: 11061882520228260100 São Paulo, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 18/09/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2023). Anoto que a Convenção de Montreal prevê no artigo 22, que a indenização da empresa de transporte aéreo por perda/extravio de bagagem é de 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, razão pela qual o valor indenizatório estará limitado, conforme cotação atual, a R$ 7.948,84. Nesse sentido:"APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS - DANOS MATERIAIS E MORAIS -CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL - LIMITAÇÃO - QUANTUM - I - Sentença de procedência - Recurso da ré - II - Incontroverso o extravio da bagagem das autoras -Companhia aérea que responde objetivamente pelas consequências do ato ilícito a que deu ensejo - Inadimplemento contratual consistente no extravio da bagagem - Danos morais caracterizados, sendo devida indenização - STF que, quando do julgamento do RE nº 636331/RJ, sob regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese, aplicável a demandas que envolvam transporte aéreo internacional de passageiro: 'Nos termos do art. 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor'- Limitação aplicável apenas à indenização por dano material decorrente de extravio de bagagem - Limitação da indenização por dano material a 1.000 - Direitos Especiais de Saque por passageiro - Art. 22 .2 das Convenções de Varsóvia e Montreal - Valor da indenização por danos materiais, que, na espécie, observou o limite estabelecido nas convenções internacionais - Condenação da ré ao pagamento da quantia de R$7.073,80 por cada autora, a título de danos materiais - III - O transporte é obrigação de resultado, razão pela qual tem a empresa transportadora o dever de entregar o passageiro e sua bagagem incólumes ao local de destino - Extravio de bagagem das autoras que causa constrangimento às passageiras, que, ao desembarcarem em outro país, viram-sedes providas de utilizar-se de suas roupas e outros objetos pessoais - Falha no serviço de transporte contratado que constitui causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais - Desnecessidade da comprovação do prejuízo efetivo - Valor da indenização por danos morais que não está limitado aos parâmetros estabelecidos nas Convenções de Varsóvia e Montreal - Indenização por danos morais que deve ser ponderada, suficiente para amenizar o abalo emocional experimentado, sem importar enriquecimento sem causa dos lesados - Indenização mantida em R$3.000,00 para cada autora, ante as peculiaridades do caso - Decisão mantida - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP - Apelo improvido" ."ÔNUS - SUCUMBÊNCIA - Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC - Apelo improvido". (TJ-SP - Apelação Cível: 10867865520228260100 São Paulo, Relator.:Salles Vieira, Data de Julgamento: 11/07/2024, 24h Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024). O dano material comprovado nos autos refere-se à impressão do trabalho que seria apresentado, valor de 114,95 euros (fls. 17). Com efeito, de rigor o ressarcimento de R$ 729,95, valor inferior ao limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque, considerado no cálculo o valor do euro na data do fato (6,3150). No que tange às avarias na bagagem, demonstradas por fotos, ausente registro da reclamação, a parte autora também não juntou aos autos orçamento de bagagem de mão correspondente para a fixação do quantum. Era seu o ônus da prova. Com efeito, embora procedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais, a bagagem avariada não será considerada. No que tange ao dano moral, considerando que a restituição da bagagem deu-se após dez dias, fazendo com que a autora permanecesse todo o período sem seus pertences, resta configurado o dano in re ipsa. Buscando um critério que proporcione justa reparação pelo abalo suportado, fixo a indenização em R$ 8.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por VALQUIRIA AP. SILVA em face de DEUTSCHE LUFTHANSA AG, para CONDENÁ-LA ao pagamento de indenização pelo dano material, no importe de R$ 729,95, acrescidos de correção monetária a partir do pagamento (agosto de 2024), incidindo ainda juros legais de 1%, estes a partir da citação, bem como no pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 8.000,00, acrescido de correção monetária e juros a partir da intimação da sentença, conforme julgamento extraído do Recurso Especial nº 903258/RS, pelo que, julgo extinto o processo com resolução do mérito (CPC art. 487, I). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIA LUIZA FERNANDES MOMM (OAB 60136/SC), SANTOS E SANTANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 353041/SP), JULIO CÉSAR MOMM FILHO (OAB 41241/SC)
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