Brenda Evelin Wischral
Brenda Evelin Wischral
Número da OAB:
OAB/SC 060161
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brenda Evelin Wischral possui 47 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJPE, TJSP, TJSC
Nome:
BRENDA EVELIN WISCHRAL
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000022-51.2002.8.24.0036/SC EXEQUENTE : ARCENO VIEIRA ADVOGADO(A) : SILENI MARGARET FREIBERGER DE BONA SARTOR (OAB SC007426) ADVOGADO(A) : THÉO FRANCISCO VON ATZINGEN SASSE (OAB SC015270) ADVOGADO(A) : DANIEL MAYER DA SILVA (OAB SC035579) ADVOGADO(A) : BRENDA EVELIN WISCHRAL (OAB SC060161) EXECUTADO : JONES ADIR RIOS ADVOGADO(A) : MÁRCIO ROBERTO CASSIMIRO DE MENDONÇA (OAB SC011625) DESPACHO/DECISÃO Infere-se que ao Evento 164, o executado constituiu outro procurador, contudo, verifica-se que apenas na data de hoje, houve sua alteração no sistema Eproc. Assim, para fins de evitar qualquer alegação de nulidade processual, determino que sejam reabertos todos os prazos processuais, a partir do despacho do Evento 171. Intimem-se, com praz de 15 (quinze) dias, em nada sendo requerido, cumpra-se o item 'II' da decisão do Evento 195.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000941-57.2025.8.26.0016/SP AUTOR : EVERTON RODRIGO PACHECO ADVOGADO(A) : BRENDA EVELIN WISCHRAL (OAB SC060161) SENTENÇA HOMOLOGO A DESISTÊNCIA
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Tribunal: TJPE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0005790-58.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: ADREILSON DIAS DE OLIVEIRA AGRAVADO(A): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BRADESCARD S. A., CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO PANAMERICANO SA, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU agravo de instrumento N.º 0005790-58.2024.8.17.9480 Juízo de origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AgravANTE: ADREILSON DIAS DE OLIVEIRA AgravADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADREILSON DIAS DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru-PE, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento nº 0018039-89.2024.8.17.2480, movida em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, BANCO BRADESCO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, SICREDI EXPANSAO, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BRADESCARD S. A., BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO PANAMERICANO SA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA e HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Na decisão recorrida (ID 188614133 dos autos originários), o magistrado a quo defere a gratuidade da justiça e indefere o pedido de tutela de urgência formulado, sob o fundamento de que não estavam preenchidos os requisitos legais para concessão da medida, notadamente por considerar que o autor possui renda líquida mensal de R$ 2.939,00, superior à média nacional, e que não foram demonstrados elementos suficientes de comprometimento do mínimo existencial. Em suas razões, o agravante alega que é militar estadual e único provedor de sua família, tendo contraído empréstimos para investimento em empresa financeira que cessou as atividades de modo fraudulento. Aponta dívidas acumuladas que superam R$ 597 mil reais e sustenta que a continuidade dos descontos compromete sua subsistência. Pleiteia: (i) limitação dos descontos em folha a 30% da renda líquida; (ii) desbloqueio de valores para amortização das dívidas; (iii) suspensão das cobranças e execuções em curso; e (iv) reunião de todos os credores no mesmo juízo, conforme prevê o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Em suas contrarrazões (ID 45358000), o Banco Inter S.A. argumenta pela ausência de verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável. Ressalta que o agravante realizou as operações voluntariamente, sem prova de fraude ou abusividade. Alega que o pleito liminar se confunde com o mérito da demanda e deve ser apreciado apenas após ampla instrução processual. Defende a regularidade dos descontos e pugna pela manutenção da decisão agravada. Por sua vez, em suas contrarrazões (ID 45551260), a Credsystem argumenta que o agravante não demonstrou a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC. Sustenta que é necessária a comprovação de impossibilidade de arcar com os compromissos sem comprometer o mínimo existencial, o que não se verifica no caso concreto. Defende, ainda, que os contratos foram celebrados de forma voluntária, que os descontos estão sendo feitos dentro da legalidade e que a limitação de descontos a 30% não é aplicável a contratos de crédito rotativo não consignado, pugnando pela manutenção da decisão interlocutória que indeferiu a tutela pretendida. Já nas suas contrarrazões (ID 46071582), o Banco Santander S.A. e Aymoré Crédito pedem o desprovimento do agravo, sustentando que o agravo é protelatório e carece de elementos mínimos para concessão da tutela. Destacam que os contratos discutidos são de crédito comum e não consignado, de modo que a limitação legal é inaplicável, e afirmam que não houve demonstração de plano de pagamento viável ou prova da insuficiência de recursos para a manutenção do mínimo existencial. Nas suas contrarrazões (ID 46096815), o Banco Votorantim S.A., por sua vez, argumenta que a limitação de descontos a 30% aplica-se apenas a empréstimos consignados, sendo inaplicável aos contratos comuns com garantia real. Invoca o Tema 1.085 do STJ para afirmar a licitude dos descontos autorizados em conta salário. Destaca, ainda, que o agravante possui renda líquida superior a R$ 5.297,55, valor que ultrapassa em múltiplas vezes o mínimo existencial legal, de R$ 600,00, conforme o Decreto nº 11.567/2023. Aduz a ausência de comprovação de superendividamento nos moldes legais. Já nas suas contrarrazões (ID 46160451), a Will Financeira S.A. defende a legalidade dos descontos realizados, destacando que o agravante celebrou voluntariamente os contratos mediante uso pessoal de senhas e criptografia. Sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, ausentes a probabilidade do direito e o risco de dano. Enfatiza que a pretensão tem caráter eminentemente cautelar, sem respaldo probatório mínimo para concessão da liminar, requerendo a manutenção da decisão. Em suas contrarrazões (ID 46187365), o Fundo Ipanema IV sustenta que a decisão que indeferiu a tutela antecipada deve ser mantida, por inexistência de comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora. Argumenta que a situação de superendividamento alegada pelo agravante não é suficiente, por si só, para ensejar a limitação de descontos ou a suspensão de cobranças, especialmente quando não demonstrado plano de pagamento viável. Afirma que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência e que não há razões jurídicas para sua reforma, devendo prevalecer a segurança contratual e a boa-fé objetiva. Por fim, nas suas contrarrazões (ID 46506684), a Ativos Securitizadora alega que o agravante não demonstrou a verossimilhança das alegações nem o perigo de dano, requisitos indispensáveis à concessão de tutela de urgência conforme o art. 300 do CPC. Sustenta que os contratos foram livremente pactuados e que os descontos são legítimos. Rechaça a aplicação automática da limitação de 30% da renda líquida, por ausência de previsão legal para contratos de crédito não consignado. Argumenta que os documentos anexados não comprovam o comprometimento do mínimo existencial, nem a inexistência de patrimônio, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal. Intimado a nomear novo advogado e se manifestar sobre o presente agravo de instrumento (ID 47367838 e 47712110), o Banco Bradesco SA quedou-se inerte, conforme certidão (ID 48559205). É o que importa relatar. Caruaru, data da assinatura digital. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (2) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU agravo de instrumento N.º 0005790-58.2024.8.17.9480 Juízo de origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AgravANTE: ADREILSON DIAS DE OLIVEIRA AgravADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, faz-se mister conhecer do presente recurso, passando à análise do mérito. Cinge-se a lide em determinar a presença ou não do requisito do fumus boni iuris a autorizar a concessão de tutela de urgência a fim de limitar os descontos realizados pelas instituições financeiras ao patamar de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos mensais percebidos pelo agravante. Com efeito, a concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à presença simultânea dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais pressupostos devem ser demonstrados de forma inequívoca, ainda que sob cognição sumária. Nas suas razões recursais, o agravante argumenta que está em situação de superendividamento, em razão de ter sido vítima de um golpe, com dívidas que totalizam aproximadamente R$ 597.369,60 (quinhentos e noventa e sete mil trezentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos). No entanto, compulsando os autos originários, verifica-se que o autor ainda percebe mensalmente a quantia líquida de R$ 2.939,00 (dois mil novecentos e trinta e nove reais), renda superior à média da remuneração nacional e capaz de garantir de forma sobeja o mínimo existencial, além de não ter juntado aos autos a soma de sua renda familiar, deixando de comprovar, assim, que os ganhos familiares sejam insuficientes para o pagamento das dívidas. Também não demonstra a inexistência de patrimônio capaz de fazer frente aos contratos celebrados. Cabe pontuar que a mera alegação de superendividamento, desacompanhada de prova inequívoca e atualizada da hipossuficiência e do comprometimento do mínimo existencial, não autoriza a mitigação da legalidade dos contratos regularmente firmados. Cumpre destacar, ainda, que o art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 11.150/2022 exclui os créditos consignados da análise do mínimo existencial definido na Lei de Superendividamento: Art. 4º, parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Esse também é o entendimento jurisprudencial desta Turma, como demonstra o seguinte trecho de julgado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE DÍVIDAS COM FUNDAMENTO EM SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REPACUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DESPROVIMENTO.HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.SUSPENSA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DEFERIDA. (...) 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da situação de superendividamento para aplicação do regime jurídico previsto na Lei nº 14.181/2021, diante da ausência de provas suficientes quanto à renda, às despesas essenciais e à viabilidade de plano de pagamento. (...) 5. Dívidas originadas de crédito consignado, nos termos do art. 4º, p.u., “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não são consideradas para fins de apuração do mínimo existencial. 6. A regularidade dos contratos bancários e a ausência de vícios afasta qualquer abuso ou inadimplemento justificado. (APELAÇÃO CÍVEL 0005092-41.2023.8.17.2220, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 29/04/2025, DJe) Assim, verifico que a decisão agravada observou devidamente os elementos fáticos e jurídicos do caso concreto, concluindo pela ausência de verossimilhança das alegações, bem como de não comprovação do alegado comprometimento desproporcional da renda. De igual modo, não se vislumbra o perigo de dano irreparável, pois o agravante permanece exercendo função pública e percebendo regularmente sua remuneração. Por fim, quanto aos pedidos de desbloqueio de valores para amortização das dívidas e suspensão das cobranças e execuções em curso, não se vislumbra qualquer justificativa legal que impeça as instituições financeiras de exercerem seus direitos de credores, vez se tratar de medidas legítimas e previstas no ordenamento jurídico, não configurando ato abusivo. Ante o exposto, voto pelo NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Caruaru, data da assinatura digital. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (2) Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU agravo de instrumento N.º 0005790-58.2024.8.17.9480 Juízo de origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AgravANTE: ADREILSON DIAS DE OLIVEIRA AgravADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA Ementa: Direito civil. Agravo de instrumento. superendividamento. Pedido de limitação de descontos. Inexistência de probabilidade do direito. Empréstimos consignados. Ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial. Manutenção da decisão de origem. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os proventos do agravante a 30% de sua remuneração líquida, sob alegação de superendividamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da alegação de superendividamento e da solicitação de limitação dos descontos mensais. III. Razões de decidir 3. A mera alegação de superendividamento, desacompanhada de prova inequívoca quanto à insuficiência de renda familiar, inexistência de patrimônio e comprometimento do mínimo existencial, não autoriza a limitação dos descontos. 4. A legislação específica e a jurisprudência dominante não consideram dívidas oriundas de crédito consignado para fins de verificação do comprometimento do mínimo existencial. 5. Ausente demonstração de perigo de dano irreparável, diante da regularidade dos vencimentos do agravante, que exerce função pública. 6. Inexistência de fundamento legal para suspender cobranças e execuções de dívidas regularmente constituídas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A alegação de superendividamento, sem comprovação suficiente da renda familiar, da inexistência de patrimônio e do comprometimento do mínimo existencial, não autoriza a limitação dos descontos mensais a 30% dos proventos nem a suspensão de execuções e cobranças regulares." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, h. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0005092-41.2023.8.17.2220, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, julgado em 29/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005790-58.2024.8.17.9480, acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, data da assinatura digital. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (2) Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA]
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5011553-31.2025.8.24.0036 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036629-56.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE : RJ HAMER LTDA ADVOGADO(A) : THÉO FRANCISCO VON ATZINGEN SASSE (OAB SC015270) ADVOGADO(A) : DANIEL MAYER DA SILVA (OAB SC035579) ADVOGADO(A) : BRENDA EVELIN WISCHRAL (OAB SC060161) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o(a) exequente, por seu advogado, para comprovar o pagamento das despesas postais/condução do Oficial de Justiça, para fins de intimação do(a) executado(a) acerca do bloqueio via SISBAJUD, no prazo de cinco dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036629-56.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE : RJ HAMER LTDA ADVOGADO(A) : THÉO FRANCISCO VON ATZINGEN SASSE (OAB SC015270) ADVOGADO(A) : DANIEL MAYER DA SILVA (OAB SC035579) ADVOGADO(A) : BRENDA EVELIN WISCHRAL (OAB SC060161) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se, em quinze dias, acerca da decisão, dos detalhamentos Sisbajud e dos resultados das consultas Renajud (ev. 144, 146, 148 e 154-5).
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004692-09.2009.8.24.0026/SC RELATOR : HERIBERTO MAX DITTRICH SCHMITT EXEQUENTE : COMUNIDADE EVANGELICA LUTERANA DE JARAGUA DO SUL ADVOGADO(A) : BRENDA EVELIN WISCHRAL (OAB SC060161) ADVOGADO(A) : THÉO FRANCISCO VON ATZINGEN SASSE (OAB SC015270) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 244 - 07/06/2025 - Decorrido prazo Evento 233 - 03/12/2024 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
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