Graciely Aparecida Leite Da Silva
Graciely Aparecida Leite Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 060169
📋 Resumo Completo
Dr(a). Graciely Aparecida Leite Da Silva possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJSC, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSC, TJSP
Nome:
GRACIELY APARECIDA LEITE DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1006783-06.2023.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Cristine Garcez Machado de Souza Ribeiro - Embargdo: Luis Carlos de Souza Ribeiro - Embargdo: Adrian Alves dos Santos - Embargda: Eliane Rodrigues de Oliveira Amaral - Embargdo: Luiz Alberto Moreira - Embargda: Roseli Danis Machado - Embargdo: Soluções Coopervale e Comercial Ltda - Embargdo: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Vistos, Intime-se a parte contrária para que se manifeste, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. São Paulo, 23 de junho de 2025. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Bruno Eduardo Budal Lobo (OAB: 30059/SC) - Cristine Garcez Machado de Souza Ribeiro (OAB: 343698/SP) - Rafael Medeiros Popini Vaz (OAB: 34782/SC) - Gabriel Souto Silva (OAB: 31344/SC) - Carlos Eurico Fontes Filho (OAB: 54110/SC) - Gracielly Aparecida Leite da Silva (OAB: 60169/SC) - Juliana Cristina Brandt N Palma (OAB: 112317/SP) - Sâmera Dayse da Silva Ribeiro (OAB: 331968/SP) - Marilene Oliveira Terrell de Camargo (OAB: 322509/SP) - Rosane Maia Oliveira (OAB: 157417/SP) - Marcio de Oliveira Jacob (OAB: 430728/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000118-88.2016.8.24.0064/SC EXEQUENTE : JOTAS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ZULMAR JOSE KOERICH JUNIOR (OAB SC016365) ADVOGADO(A) : SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB SC016239) EXECUTADO : VALERIO TOSCANO XAVIER DE BRITO ADVOGADO(A) : GRACIELY APARECIDA LEITE DA SILVA (OAB SC060169) EXECUTADO : CARLA BEATRIZ ESPINDOLA ADVOGADO(A) : GRACIELY APARECIDA LEITE DA SILVA (OAB SC060169) SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (evento 116, DOC1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação (146), na forma do artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Levante(m)-se eventual(is) penhora(s) efetivada(s) nos autos. Registro, por fim, que o levantamento de eventual(is) averbação(ões) premonitória(s) é medida que incumbe ao próprio exequente, nos termos do art. 828, § 2º, do CPC. Custas pela parte executada. No entanto, a exigibilidade da verba fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, visto que a parte executada goza do benefício assistência judiciária gratuita. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000118-88.2016.8.24.0064/SC EXEQUENTE : JOTAS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ZULMAR JOSE KOERICH JUNIOR (OAB SC016365) ADVOGADO(A) : SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB SC016239) EXECUTADO : VALERIO TOSCANO XAVIER DE BRITO ADVOGADO(A) : GRACIELY APARECIDA LEITE DA SILVA (OAB SC060169) EXECUTADO : CARLA BEATRIZ ESPINDOLA ADVOGADO(A) : GRACIELY APARECIDA LEITE DA SILVA (OAB SC060169) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte devedora, apesar de devidamente intimada, não pagou o débito apontado pela parte credora. Considerando os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e colaboração (CPC, arts. 4 e 6), convém racionalizar o procedimento executório, adotando providências executórias de forma sucessiva, até que seja satisfeita a obrigação ou a suspensão e arquivamento, pela não localização de bem(ns) penhorável(is). - APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DO CÁLCULO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a memória atualizado do débito. Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado no petitório retro. - PENHORA DO VEÍCULO INDICADO Nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, determino que seja tomada por termo a penhora do veículo indicado na petição do evento 133. Tendo em vista que preconiza o art. 871, IV, do CPC que "não se procederá à avaliação quando se tratar de de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado" , deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o valor de mercado do(s) veículo(s) penhorado(s) por meio da juntada aos autos da tabela FIPE. Após, a parte executada deverá ser intimada da penhora e da avaliação mencionada no item anterior, por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1º, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. Informados os dados dos terceiros, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho. - RENAJUD DETERMINO a utilização do RENAJUD para que seja realizada consulta sobre a existência de veículo(s) de propriedade da parte executada. Localizado(s) veículo(s), intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando patrimônio penhorável se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento (CPC, art. 921, III). Se pretendida a penhora, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, determino que seja tomada por termo a penhora do(s) veículo(s) indicado(s), com a inserção da constrição e de restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, opor embargos à penhora, de acordo com as hipóteses legais, os quais correrão a partir da ciência da constrição. Alerta-se, desde já, que na hipótese de oposição de embargos manifestamente protelatórios será imposta multa de até 10% (dez por cento) do valor da execução, a título de litigância de má-fé (art. 81, caput , do CPC). Sendo a parte executada revel, aguarde-se em cartório o decurso de prazo para impugnação. Estando o(s) veículo(s) apontado(s) no sistema alienado(s) fiduciariamente, não poderá ser penhorado, até que satisfeita a obrigação proveniente do contrato de mútuo garantido pela alienação fiduciária. Por mais que seja possível a penhora do direito sobre o veículo, em razão das parcelas já pagas do financiamento, tem-se que esta medida é praticamente inócua, uma vez que não há registro de arrematação de direitos dessa ordem quando levados à leilão nesta unidade. Além disso, como envolve direitos de terceiro (no caso, o banco credor), pode gerar discussões desnecessárias que mais atrapalharão a pretensão executória do que ajudarão. Por tal razão, nestes casos, será procedida apenas à ordem de restrição de transferência, que pode ser revogada a qualquer momento, servindo apenas para evitar que a parte executada venha a transferir o(s) veículo(s) a terceiro de boa-fé, antes de pagar seu débito. Todavia, nesta hipótese, para que não seja invadida desnecessariamente a esfera jurídica do banco credor, titular da propriedade resolúvel sobre o bem, determino que este seja cientificado desta decisão. De igual modo, deverá ser alertado de que, caso retome o veículo por meio judicial ou extrajudicial, basta que comunique o fato a este juízo, por simples petição nestes autos, para que seja levantada a restrição ora ordenada, sem a necessidade de oposição de embargos de terceiro. Caso o veículo indicado esteja gravado com cláusula de reserva de domínio em favor do alienante (vendedor), não deverá ser inserida qualquer restrição , porque " não tem o comprador mais do que a posse da res vendita; a aquisição do domínio subordina-se à solução da última prestação. Esta Corte já firmou o entendimento de que os bens objeto de alienação fiduciária em posse do devedor fiduciante não podem ser penhorados, pois não integram seu patrimônio" (TJRS, Apelação Cível nº 70018212670, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Genaro José Baroni Borges, j. 21/03/2007) - SERASAJUD Em havendo pedido da parte exequente, não vislumbro óbice à imediata inclusão do nome da parte devedora/executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, INCLUA-SE o nome da parte executada nos cadastros dos inadimplentes, independente de nova conclusão. Promova-se a anotação de restrição por meio do sistema SERASAJUD. Saliente-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo nos termos do art. 782, §4º, do CPC. - ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA O art. 828 do Código de Processo Civil prescreve que “o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”. Assim, para fins de conhecimento a terceiros (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe à parte exequente efetuar a averbação da admissibilidade desta ação nos respectivos registros dos bens de titularidade da parte executada (art. 799, IX, e art. 828, do Código de Processo Civil). Deste modo, deverá o Cartório atualizar as "Informações Adicionais" para constar positiva a opção "Admitida execução", cabendo ao interessado a emissão da certidão na opção "Certidão para Execuções", na capa do processo virtual (Sistema Eproc). Ainda, autorizada a anotação de hipoteca judiciária, ressaltado o exposto no § 5º, do art. 495 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, devendo ser noticiada a averbação nos autos (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil). - INDICAÇÃO DE BENS INTIME-SE a parte executada para informar, no prazo de 15 dias, quais são e onde estão os seus bens passíveis de penhora, com indicação dos respectivos valores, ciente de que, em caso de omissão, seu ato será considerado atentatório à dignidade da justiça e a sujeitará a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito que será revertida em prol da parte exequente (CPC, art. 774, V e parágrafo único). Cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. - PENHORA SOBRE FATURAMENTO E/OU QUOTAS SOCIAIS Havendo pedido de penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresária, ou de percentual sobre o faturamento de empresa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, a providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou pelo órgão competente para o registro, caso a petição não esteja devidamente instruída Com a juntada da documentação, retornem os autos conclusos para decisão. - INFOJUD DETERMINO a utilização do INFOJUD para obtenção de cópia da última declaração de imposto de renda da parte executada. Saliento que para preservação do sigilo fiscal deve ser observado o disposto na nova redação do art. 5º do apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, dada pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, a saber: Art. 5º As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: I - quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos físicos ou digitais; e II - quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações): a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas no autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada; ou, b) em processos físicos, o comando judicial somente será cumprido pela unidade quando a parte ou seu procurador comparecer pessoalmente em balcão para ser cientificado do resultado da pesquisa, desde que dentro do prazo fixado pelo magistrado, restando dispensada a juntada nos autos, mas certificando-se o ocorrido e eventual requerimento. Disponibilizada a consulta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando patrimônio penhorável se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Localizado(s) bem(ns) imóvel(is) e havendo interesse na penhora, DEVE a parte exequente juntar aos autos a memória de cálculo da dívida e a(s) matrícula(s) imobiliária(s), ambas atualizadas, no prazo do item 8. Cumprida a providência, venham os autos conclusos para apreciação da penhora. - CNIB Por fim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, independente do esgotamento das diligências judiciais ou extrajudiciais pela parte, permitindo maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional (REsp n. 1.347.222, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Oportuno salientar, ainda, que a utilização da CNIB permite "a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto das pessoas então incluídas no cadastro. Em essência, trata-se de medida necessária para assegurar o cumprimento - e aqui se insere a própria efetividade - das decisões judiciais, inclusive, e sobretudo, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (inc. IV do art. 139 do CPC) (...)" (TJSC, AI n. 4014177-44.2018.8.24.0900, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22/10/2018). Assim, DETERMINO que a parte exequente junte aos autos, memória atualizada do débito, em seguida, PROCEDA-SE a utilização da ferramenta do CNIB para indisponibilizar bens. Registro que, não obstante as determinações constantes nas Circulares ns. 170/2022 e 235/2022, ambas da CGJ/TJSC, para que a indisponibilização não seja flagrantemente desproporcional ao valor da dívida, determino que o(s) Ofício(s) de Registro de Imóveis que recebeu(ram) a ordem, informe(m) previamente nos autos o número de bens localizados com as matrículas, para que a parte interessada, após sua intimação, indique qual(is) bem(ns) pretende averbar a indisponibilidade, ciente do pagamento dos emolumentos, que serão quitados em momento posterior quando da averbação do cancelamento da indisponibilidade. Com a resposta, junte-se o extrato da(s) indisponibilidade(s) junto ao CNIB, devendo as partes serem intimadas da resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte exequente indicar sobre qual(is) imóvel(is) pretende que seja realizada a indisponibilidade, sob pena do reconhecimento de excesso. - SNIPER Insuficientes as medidas antecedentes, extrai-se do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário" 1 . Assim, o " Sniper integra o portfólio de mais de 40 projetos do Programa Justiça 4.0 , iniciativa do CNJ, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que desenvolve soluções tecnológicas disruptivas para acelerar a transformação digital do Poder Judiciário brasileiro. O programa conta, ainda, com o apoio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ)." Diante do exposto, DETERMINO a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em nome da parte executada, ressalvando-se a necessidade de sigilo no tratamento dos dados patrimoniais, fiscais e bancários, observadas as normas contidas no Apêndice XXIX do CNCGJ e na Circular CGJ n. 312/2022. Com as informações, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão e arquivamento. - SREI No que concerne ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, observa-se que este é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC). Assim, o SREI apresenta-se como um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário. Destarte, poderá o interessado acessar a pesquisa por meio do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br (Colégio Registral Imobiliário - CORI-SC). Deste modo, sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do SREI. - SIMBA Cumpre salientar que, no âmbito das execuções, o credor tem o ônus de indicar bens à penhora sempre que estes não forem localizados pelo Oficial de Justiça. Não obstante, a quebra do sigilo de dados deve ocorrer de modo excepcional. A respeito, colhe-se da jurisprudência: "EXECUÇÃO. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. SIMBA. Por permitir a quebra de sigilo bancário do devedor, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) deve ser utilizado em situações muito específicas, sendo necessária a existência de prévios indícios de fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão, o que não por maior de votos entendeu-se ser a hipótese dos autos." (TRT-3, AP 0010466-77.2015.5.03.0112, Rel. Convocado Mauro César Silva, Sétima Turma, DJe 19-4-2018). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESPAÇO. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.DEFENDEU A POSSIBILIDADE DE TAL PROVIDÊNCIA, ATRAVÉS DE UM MÓDULO DISPONÍVEL NO SISTEMA SISBAJUD (SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO), NA BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EXTRATOS BANCÁRIOS, EXTRATO DA CONTA DO FGTS, EXTRATO DA CONTA DO PIS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS DE CÂMBIO, CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA E CÓPIA DE CHEQUES, PORQUANTO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, QUE NÃO OBSTANTE DISPONHA SOBRE TAL PROVIDÊNCIA, ESPECIFICA AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS, QUE POR SUA VEZ NÃO SE AMOLDAM AO CASO EM COMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA AO ART. 5º, INCISOS X E XII, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. "4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7 . Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido" (REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007387-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022, grifei). Contudo, não demonstrada a fraude bancária e/ou ocultação de patrimônio pelo devedor, o pleito não merece deferimento. Ante o exposto, desde já, INDEFIRO o pedido de utilização do SIMBA. - SPED O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED é ferramenta que apenas permite o envio à Receita Federal das escriturações fiscal e contábil de empresários e de pessoas jurídicas em arquivos digitais com formato específico e padronizado 2 . Contudo, in casu, estas informações não seriam úteis para a satisfação do crédito. Da jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Despejo por falta de pagamento. Insurgência da exequente contra o indeferimento de pesquisa de bens pelo sistema Renajud e de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de ECF. Cabimento, em parte. Escriturações contábeis que não individualizam os bens e os direitos da pessoa jurídica, de modo que não se prestam à identificação dos bens de titularidade da devedora com vistas à constrição. Diligência inútil. Precedente desta Câmara. Sorte diversa, entretanto, merece o agravante no que tange à pesquisa de veículos via Renajud. Possibilidade. Inércia da devedora quanto ao pagamento voluntário e resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros. Execução que deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, pelo que se faz necessária a adoção de todas as providências legais e lícitas que se mostrem aptas a alcançar esse objetivo, conquanto observados os princípios legais e a eficiência da medida. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP, AI n. 2334618-58.2023.8.26.0000, rel. Des. Ferreira da Cruz, j. 19/12/2023) (grifei). Assim, sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. - CCS BACEN Sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do CCS BACEN - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, visto que conforme Provimento n. 33, de 9 de dezembro de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe acerca do convênio realizado entre o Banco Central, Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional da Justiça, mencionado sistema destina-se a dar cumprimento ao artigo 10-A, da Lei n. 10.701 - crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências, sendo, portanto aplicado na esfera criminal. Ainda, conforme exposto, mencionado cadastro "não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações" 3 . Não obstante, nos termos do art. 3º, do Apêndice I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: "Art. 3º No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Sisbajud para envio de ordens às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, quando enquadráveis nas funcionalidades do sistema." - CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso. - CRC-JUD Ainda, INDEFIRO eventual pedido de utilização do CRC-JUD, já que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. A propósito: A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. - CENSEC A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que o CENSEC é uma "ferramenta de livre acesso por meio da internet" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047580-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-11-2022). Assim, consulta à Censec pode ser realizada pela parte no endereço eletrônico www.censec.org.br, no que concerne aos módulos Cesdi (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line ), sendo desnecessária intervenção judicial. Por outro lado, as informações constantes no módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) não estão disponíveis ao público em geral e a diligência depende de intervenção judicial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO 18 DO CNJ. A consulta ao sistema CENSEC exige autorização judicial apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, conforme Provimento de nº 18 do CNJ. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010869-98.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.05.2023). Assim, sendo postulado, DEFIRO a consulta ao CENSEC, módulo CEP. Após a juntada dos aludidos documentos aos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. - NAVEJUD No que concerne à utilização do sistema NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), sendo postulado, INDEFIRO o pedido, diante da ausência de convênio para utilização deste . - SERP-JUD Em consulta à lista dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça a este Tribunal (https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistemas-cnj), é possível visualizar que o Sistema Eletrônico de Registros Públicos - Serp-Jud se encontra disponível para utilização. Também se extrai que é de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos órgãos da administração pública, possibilitando o acesso, em um único sistema, aos cartórios de registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina esclareceu que o sistema está em fase de implementação e que, por ora, é de uso exclusivo do Poder Judiciário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO PÚBLICO (SERP-JUD). POSSIBILIDADE. SISTEMA QUE FOI INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.382/2022, O QUAL TEM COMO OBJETIVO REUNIR EM APENAS UM MEIO AS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS REGISTROS DE IMÓVEIS, DE PESSOAS NATURAIS, BEM COMO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ALUSIVOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INTERLIGANDO TODOS OS CARTÓRIOS DO PAÍS. INEXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO PARA SUA UTILIZAÇÃO. CIRCULAR N. 159/2024 QUE PREVÊ A ADOÇÃO DO SERP-JUD NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE. SISTEMA QUE, COMO ESTÁ EM FASE DA IMPLEMENTAÇÃO, É DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, DE MODO QUE AS PARTES APENAS PODEM TER ACESSO AS INFORMAÇÕES NELE CONSTANTES SE ACIONAREM O JULGADOR DA CAUSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065704-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025). Assim, sendo postulado, DEFIRO a utilização do sistema SERP-JUD. - PROTESTO Sendo postulado, nos termos do art. 517, § 2º 4 , do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial. Ainda, caberá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão transitada em julgado junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil). Por fim, com o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, comprovando a satisfação integral da obrigação. - MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS Dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...]. Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que o(a) magistrado(a) está autorizado(a) a adotar medidas indutivas que possibilitem dar efetividade à execução e, bem assim, garantir o resultado pretendido pelo(a) credor(a). Entretanto, a imposição jurisdicional não pode afrontar, sobretudo, o princípio da dignidade humana, como leciona Humberto Theodoro Júnior: "É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que 'a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana'. Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, institui o Código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguro de vida etc. (NCPC, art. 833)" (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 331). Ora, não se está diante de pretensão que visa o adimplemento de obrigação alimentícia, hipótese autorizativa da prisão civil (CRFB/88, art. 5º, LXVII), muito menos há provas seguras de que, se deferidas as medidas pretendidas pela parte exequente, será obtida a quitação da dívida. É de se notar que a pretensão da parte exequente, além do evidente viés punitivo, atingiria esfera jurídica diversa da patrimonial, o que é inadmissível, até porque a responsabilidade do executado está limitada, em regra, aos seus bens presentes e futuros, conforme previsto no art. 789 do CPC. Neste norte, tem se manifestado a Corte catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DO POLO EXEQUENTE DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR EXECUTADO. RECURSO DO POLO EXEQUENTE. DEFENDIDO CABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA REQUERIDA, COM AMPARO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A FIM DE SE RESGUARDAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA REQUESTADA (BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO) QUE ATINGE, DE MANEIRA GRAVOSA, A PRÓPRIA PESSOA DO EXECUTADO, E NÃO O SEU PATRIMÔNIO. ADEMAIS, RESTRIÇÃO INEFICAZ PARA ALCANÇAR O FIM ALMEJADO (SATISFAÇÃO DA DÍVIDA). PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES SIMILARES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005059-06.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021). Desse modo, tratando-se de lide que visa o adimplemento de obrigação pecuniária, não há como deferir o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito ou passaporte de titularidade da executada, visto que estar-se-ia atingindo esfera eminentemente civil e não patrimonial, além de afrontar as garantias constitucionais de direito à liberdade de locomoção e da dignidade humana, indo, ademais, de encontro aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor: "Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Assim, pelas razões expostas, desde logo, INDEFIRO o pedido de utilização dos meios coercitivos atípicos. - REITERAÇÃO No que concerne à reiteração de pedido(s) de utilização de sistemas já objeto de análise na presente decisão, cumpre salientar que devem observar os princípios da razoabilidade e eficiência. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023). Assim, considerando o exposto nesta decisão, esgotadas as tentativas de localização de bens, caberá ao exequente diligenciar acerca da existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado; d) outros créditos a serem recebidos pelo devedor. Deste modo, de antemão, INDEFIRO o(s) pedidos(s) de reiteração de pesquisa aos sistemas já deferidos na presente decisão quando não decorrido um ano da pesquisa realizada (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc). - PREVJUD, INSS, MTE E PENHORA SOBRE VERBAS COM NATUREZA SALARIAL OU PREVIDENCIÁRIA O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. IV, partindo do pressuposto de que determinadas verbas ostentam caráter alimentício, preceitua que "são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Estabelece o § 2º que a impenhorabilidade do dispositivo supracitado "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." In casu , a parte exequente postula a penhora de percentual dos vencimentos da parte executada para pagamento da dívida oriunda de *sentença condenatória ao pagamento de prestação de serviços educacionais, obrigação que não ostenta natureza alimentar e, portanto, não se subsume ao §2º do art. 833 do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRETENSA CONSTRIÇÃO DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL PERCEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. EXEGESE DO ART. 649, IV, DO CPC/73. SALDO DEVEDOR, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A PONTO DE SE ENQUADRAR NA EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO REFERIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0156480-75.2014.8.24.0000, de Balneário Piçarras, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2018). Não obstante, cumpre mencionar que " as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias " (REsp n. 1.815.055/SP). Ademais, recentemente o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo n. 1.153, na qual: "a verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia) ". Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 5% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ATÉ O LIMITE DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE SALARIAL E DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACOLHIMENTO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC POSSÍVEL DE SER EXCEPCIONADA EM CASO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR E EM CASO DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) QUE TÊM NATUREZA ALIMENTAR E NÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM EXCEPCIONAR A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AGRAVANTE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias." (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027757-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024). Deste modo, a efetivação da pretendida penhora não é possível, porquanto não se trata de hipótese de exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Ante o exposto, sendo postulado, INDEFIRO a utilização do PREVJUD, expedição de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de que sejam fornecidas informações ou realizada a penhora sobre créditos com natureza salarial ou previdenciária de titularidade da parte executada. - MANDADO DE PENHORA Havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora a fim de que o Oficial de Justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2º), assim como o disposto no art. 836, caput e §1º, todos do CPC. Caso a penhora não seja realizada na presença da parte executada (CPC, 841, §3º), esta deverá ser intimada por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, §1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, §2º). Em se tratando a parte executada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá(ão) ser intimado(s) o(s) cônjuge(s) da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá a parte exequente ser intimada para fornecê-lo no prazo de 15 (quinze) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. Perfectibilizada a constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, §1º, II), assim como para PROVIDENCIAR, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho. - SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO Derradeiramente, não havendo a constrição de nenhum bem passível de penhora, SUSPENDO a execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano (CPC, art. 921, III e § 1º). Certificado o transcurso do prazo indicado no item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento dos autos, advertindo a parte exequente de que passará a fluir, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se os autos e voltem conclusos. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º) e, após, voltem conclusos para extinção. 1. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ 2. Art. 2º do Decreto nº 6.022/2007 3. https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen 4. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.[...]§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006783-06.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Cristine Garcez Machado de Souza Ribeiro - Apelado: Luis Carlos de Souza Ribeiro e outros - Apelada: Eliane Rodrigues de Oliveira Amaral - Apelado: Luiz Alberto Moreira - Apelada: Roseli Danis Machado - Apelado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Após sustentação oral do Dr. Mateus Palma de Camargo, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos a 2ª juíza, que declara, e o 3º juiz. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL COM A NULIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, DESLIGAMENTO A AUTORA DO QUADRO SOCIETÁRIO E INDENIZAÇÃO NO VALOR DAS QUOTAS, BEM COMO DESFAZIMENTO DE VENDAS DE BENS DA SOCIEDADE E ATOS EMPRESARIAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ANULAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE EXCLUIU A AUTORA DOS QUADROS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA SOLUÇÕES COOPERVALE E COMERCIAL LTDA - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA COMPROVADA FALSIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA NO QUE TANGE À 11ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL REGISTRO FRAUDULENTO QUE COMPORTA NULIDADE NO ENTANTO, NÃO RESTOU COMPROVADA A NEGLIGÊNCIA DA AUTARQUIA E DAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS, POIS A JUCESP SE LIMITA À ANALISE FORMAL DOS DOCUMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS PARA REGISTRO E AS TESTEMUNHAS PRESENCIARAM A APOSIÇÃO DAS ASSINATURAS, SEM TEREM CONCORRIDO PARA A CONCLUSÃO DO ATO FRAUDULENTO CORRETO O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA JUCESP E DAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA DE AGENTES ESTATAIS E ORESULTADO DANOSO QUANTO À DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE COM A APURAÇÃO DE HAVERES, DEVE SER POSTULADA EM AÇÃO PRÓPRIA, ASSIM COMO A NULIDADE DE EVENTUAIS ATOS SOCIETÁRIOS, QUE EVENTUALMENTE TENHAM ATINGIDO A ESFERA JURÍDICA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ, OS QUAIS NÃO SÃO PARTES NA PRESENTE AÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Eduardo Budal Lobo (OAB: 30059/SC) - Cristine Garcez Machado de Souza Ribeiro (OAB: 343698/SP) - Carlos Eurico Fontes Filho (OAB: 54110/SC) - Gabriel Souto Silva (OAB: 31344/SC) - Rafael Medeiros Popini Vaz (OAB: 34782/SC) - Gracielly Aparecida Leite da Silva (OAB: 60169/SC) - Juliana Cristina Brandt N Palma (OAB: 112317/SP) - Sâmera Dayse da Silva Ribeiro (OAB: 331968/SP) - Marilene Oliveira Terrell de Camargo (OAB: 322509/SP) - Rosane Maia Oliveira (OAB: 157417/SP) - Marcio de Oliveira Jacob (OAB: 430728/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006783-06.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Cristine Garcez Machado de Souza Ribeiro - Apelado: Luis Carlos de Souza Ribeiro e outros - Apelada: Eliane Rodrigues de Oliveira Amaral - Apelado: Luiz Alberto Moreira - Apelada: Roseli Danis Machado - Apelado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Após sustentação oral do Dr. Mateus Palma de Camargo, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos a 2ª juíza, que declara, e o 3º juiz. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL COM A NULIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, DESLIGAMENTO A AUTORA DO QUADRO SOCIETÁRIO E INDENIZAÇÃO NO VALOR DAS QUOTAS, BEM COMO DESFAZIMENTO DE VENDAS DE BENS DA SOCIEDADE E ATOS EMPRESARIAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ANULAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE EXCLUIU A AUTORA DOS QUADROS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA SOLUÇÕES COOPERVALE E COMERCIAL LTDA - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA COMPROVADA FALSIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA NO QUE TANGE À 11ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL REGISTRO FRAUDULENTO QUE COMPORTA NULIDADE NO ENTANTO, NÃO RESTOU COMPROVADA A NEGLIGÊNCIA DA AUTARQUIA E DAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS, POIS A JUCESP SE LIMITA À ANALISE FORMAL DOS DOCUMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS PARA REGISTRO E AS TESTEMUNHAS PRESENCIARAM A APOSIÇÃO DAS ASSINATURAS, SEM TEREM CONCORRIDO PARA A CONCLUSÃO DO ATO FRAUDULENTO CORRETO O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA JUCESP E DAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA DE AGENTES ESTATAIS E ORESULTADO DANOSO QUANTO À DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE COM A APURAÇÃO DE HAVERES, DEVE SER POSTULADA EM AÇÃO PRÓPRIA, ASSIM COMO A NULIDADE DE EVENTUAIS ATOS SOCIETÁRIOS, QUE EVENTUALMENTE TENHAM ATINGIDO A ESFERA JURÍDICA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ, OS QUAIS NÃO SÃO PARTES NA PRESENTE AÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Eduardo Budal Lobo (OAB: 30059/SC) - Cristine Garcez Machado de Souza Ribeiro (OAB: 343698/SP) - Carlos Eurico Fontes Filho (OAB: 54110/SC) - Gabriel Souto Silva (OAB: 31344/SC) - Rafael Medeiros Popini Vaz (OAB: 34782/SC) - Gracielly Aparecida Leite da Silva (OAB: 60169/SC) - Juliana Cristina Brandt N Palma (OAB: 112317/SP) - Sâmera Dayse da Silva Ribeiro (OAB: 331968/SP) - Marilene Oliveira Terrell de Camargo (OAB: 322509/SP) - Rosane Maia Oliveira (OAB: 157417/SP) - Marcio de Oliveira Jacob (OAB: 430728/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5119732-06.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO : BALTORO PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. ADVOGADO(A) : GRACIELY APARECIDA LEITE DA SILVA (OAB SC060169) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o curador especial para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a nomeação. Caso positivo, deverá dar o devido andamento, no prazo de 15 (quinze) dias, e aceitar no sistema AJG. Tratando-se de negativa, deverá efetuar a recusa no sistema AJG.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5074839-28.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50383549120238240023/SC) RELATOR : OSMAR MOHR AGRAVANTE : LEONARDO PERUGINE ALVES DE BARROS FILHO ADVOGADO(A) : LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO ROCHA (OAB RJ096023) INTERESSADO : ZOE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS RABELLO LIMAS INTERESSADO : LUNELLI TÊXTIL LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN INTERESSADO : VALE SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : Dafne Graebin Nelson INTERESSADO : ADVANCE - INDUSTRIA TEXTIL LTDA ADVOGADO(A) : VALERIA FANTINI INTERESSADO : INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS ADVOGADO(A) : MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO INTERESSADO : CALEMBO & GAMA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : FILIPE DIAS XAVIER RACHID INTERESSADO : AQUAVITA LABORATORIO DE ANALISES QUIMICAS E MICROBIOLOGICAS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAELA FERNANDES FUHRMANN INTERESSADO : TEXTIL CANATIBA LTDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA TORRES AMANCIO INTERESSADO : GIULLIANO PUGA DA CRUZ ADVOGADO(A) : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN INTERESSADO : CAMELON MAMUT TINTURARIA E MALHARIA LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROGERIO DE PAULA INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTERESSADO : MANIKE INDUSTRIA TEXTIL LTDA ADVOGADO(A) : GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL ADVOGADO(A) : HUMBERTO PRADI INTERESSADO : ONDULADO EMBALAGENS EIRELI ADVOGADO(A) : ENGELBERT RIEHS INTERESSADO : A.D. BORDADOS COMPUTADORIZADOS LTDA ADVOGADO(A) : ADEMIR SCOLA INTERESSADO : LLV INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA. ADVOGADO(A) : ENEIAS WALTER JUNG INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : PETTENATI SA INDUSTRIA TEXTIL ADVOGADO(A) : Eduardo Hofmeister Kersting INTERESSADO : INGRAM MICRO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO INTERESSADO : GF BRASIL SERVICOS CONTABEIS CORPORATIVOS S/S ADVOGADO(A) : JONATHAN IOVANE DE LEMOS INTERESSADO : INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS BENVENUTI LTDA ADVOGADO(A) : JOAO STAACK INTERESSADO : CRZ - COMERCIO E REPRESENTACOES ZANETTI LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELLO CARUSO GARCIA VALLENSUELA INTERESSADO : ANI COMÉRCIO DE BRINDES E ACESSÓRIOS LTDA E OUTRA ADVOGADO(A) : MAURICIO DINIZ DE BARROS INTERESSADO : HIGHLIGHT COMERCIO DE TECIDOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : Moacir Avelino Martins INTERESSADO : TRES IRMAOS REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE CALACA CORREIA ZAMBONI INTERESSADO : VICUNHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ BATISTA DA SILVA INTERESSADO : LOBO & VAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : GRACIELY APARECIDA LEITE DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO INTERESSADO : H FLORES CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : IRAN CESAR DEMONTI INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO : J.C.M. CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : ADEMIR SCOLA INTERESSADO : MALHAS MENEGOTTI INDUSTRIA TEXTIL LTDA ADVOGADO(A) : Clayton Alves de Carvalho INTERESSADO : VIA CATARINA HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : DECARLOS MIRANDA JUNIOR INTERESSADO : PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA ADVOGADO(A) : LUIZ ARTHUR PACHECO DE CASTRO INTERESSADO : CENTERPLAST EMBALAGENS PLASTICAS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE ELVES MORASTONI INTERESSADO : MAGMA STUDIO DE MEGA HAIR, APLIQUES DE CABELO E PERUCAS LTDA ADVOGADO(A) : PAMELA SIMONE ANDRADE INTERESSADO : MUNDIAL S.A. - PRODUTOS DE CONSUMO ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA INTERESSADO : MILENAR CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES INTERESSADO : MUNDIAL S.A. - PRODUTOS DE CONSUMO ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI INTERESSADO : ADELINO COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF INTERESSADO : NANETE TÊXTIL LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA SINARA STAHELIN ADVOGADO(A) : Oscar Maia Neto INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN INTERESSADO : SENTRO SE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI INTERESSADO : FEDERAL EXPRESS CORPORATION ADVOGADO(A) : GIULIANA MUNHOZ DE MATTOS LOURENCO RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS INTERESSADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : SANDRA KHAFIF DAYAN INTERESSADO : MAGIC LABEL - INDUSTRIA DE ARTEFATOS LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO DINIZ DE BARROS INTERESSADO : SCHWEITZER INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS EIRELI ADVOGADO(A) : SIMONE KAEFER INTERESSADO : INSTITUTO AQUILA DE GESTAO ADVOGADO(A) : FLAVIO COUTO BERNARDES INTERESSADO : HITECH ETIQUETAS LTDA ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND INTERESSADO : CORETEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER INTERESSADO : BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO DE ABREU BIANCHI INTERESSADO : IBTECH - SOLUCOES EM TI LTDA ADVOGADO(A) : NATANAEL JOSE PISKE INTERESSADO : JAMEF TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : DAIANA DE ALMEIDA SILVA INTERESSADO : DORI MODAS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO ALEXANDRE NEITZKE INTERESSADO : OLIVEIRA MARQUES BENFICA ADVOCACIA ADVOGADO(A) : FILIPE DIAS XAVIER RACHID INTERESSADO : M&S.COM REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR HESPANHOL INTERESSADO : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI INTERESSADO : DEDAL DE OURO ATACADO LTDA ADVOGADO(A) : LAIS BRESSAN MADEIRA INTERESSADO : JPF FOMENTO MERCANTIL LTDA. ADVOGADO(A) : Dafne Graebin Nelson INTERESSADO : R C G GESTAO DE MODA LTDA ADVOGADO(A) : JOAQUIM CALDAS NETO INTERESSADO : DONA MINDA CONSULTORIA TECNICA E GESTAO DA QUALIDADE LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO ALCANTARA BITENCOURT DIAS INTERESSADO : GNX REPRESENTACAO, ARQUITETURA E ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A) : MARIAH MUSSI GONCALVES ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTINA ROMANETTO INTERESSADO : TOTVS S.A. ADVOGADO(A) : CATARINA BEZERRA ALVES INTERESSADO : BARRETO VEIGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : LEONARDO DA COSTA CARVALHO INTERESSADO : TRANSPORTES OURO NEGRO LTDA. ADVOGADO(A) : KAMILA SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIANO DESTRO LOCKS INTERESSADO : BANCO INTER ADVOGADO(A) : MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR INTERESSADO : SEND4 TECNOLOGIA S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA FUZIO DOS SANTOS PRADO INTERESSADO : FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A) : GIULIANA MUNHOZ DE MATTOS LOURENCO RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO : BANCO ABC BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO INTERESSADO : CURUPIRA S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : Blas Gomm Filho INTERESSADO : VALLORIZA CONSULTORIA E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : FILIPE DIAS XAVIER RACHID INTERESSADO : ADAR INDUSTRIA , COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELA DENISE CAVALCANTE INTERESSADO : DALILA TEXTIL LTDA ADVOGADO(A) : MARCELOMARQUARDT INTERESSADO : ROSSET & CIA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN INTERESSADO : MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON INTERESSADO : COLTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA. ADVOGADO(A) : ASTRIDT HOFMANN INTERESSADO : CAPRICORNIO S/A ADVOGADO(A) : JESSICA PEREIRA VALDEZ ADVOGADO(A) : GIULIA SERAFIM ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 324 - 22/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 323 - 22/05/2025 - Julgamento do Agravo Improvido