Edinei Alex Marcondes
Edinei Alex Marcondes
Número da OAB:
OAB/SC 060218
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
448
Total de Intimações:
722
Tribunais:
TJSC, TRT2, TRT12, TJRJ, TRF6, TRT4, TJCE, TRF2, TRF4, TJSP, TJPR, TRF3, TRT9
Nome:
EDINEI ALEX MARCONDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 722 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003573-69.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE : SUPERMERCADO PANELA CHEIA LTDA ADVOGADO(A) : EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei 9.099/95 e art. 74 da Lei Complementar 123/2006, que, entre outras providências, revogou a Lei 9.841/1999, é possível que as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte figurem como autoras perante os Juizados Especiais, senão vejamos: "Art. 8º. (...) § 1º. Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (...)" "Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas". Contudo, para que as microempresas e empresas de pequeno porte possam propor ação perante os Juizados Especiais é necessário que comprovem essa condição nos autos - Enunciado 135 do FONAJE 1 . De acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que, no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e, no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Assim, tenho que para comprovação da condição de empresa de pequeno porte ou de microempresa, e consequentemente da legitimidade para propor ação perante o Juizado Especial (art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei 9.099/95 e art. 74 da Lei Complementar 123/2006), necessário comprovar que houve o registro dos atos constitutivos com a condição de microempresa ou pequeno porte, bem como a respectiva receita bruta anual. Documentos relativos à alteração do contrato social ou extrato da situação cadastral perante a Receita Federal não se prestam a comprovar a atual qualificação tributária da pessoa jurídica (Enunciado 135 do FONAJE), pois não atestam a receita bruta anual da requerente, condição esta que deve ser comprovada para que possa propor ação perante o Juizado Especial. Assim, caso a parte autora seja optante do Simples Nacional, basta que traga aos autos comprovação de que é optante do referido regime , o que pode ser obtido no site " http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/" , no link "consulta optantes". A certidão, contudo, deverá ser atualizada. Caso não seja optante do regime, deverá trazer aos autos declaração do imposto de renda do último exercício financeiro e, em se tratando de inúmeras páginas, inviável juntar o demonstrativo completo, bastando que traga aos autos a página referente ao demonstrativo de resultado ou a página da receita bruta. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial para comprovar a sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, conforme o caso, nos termos do consignado acima, sob pena de extinção. 1. O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003516-51.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE : KARINI FUCCINA ADVOGADO(A) : EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação proposta por microempresa e/ou empresa de pequeno porte à qual a LC n. 123/2006 (art. 74) e a Lei n. 9.099/95 (art. 8º, §1º, II) asseguram legitimidade ativa no procedimento subordinado ao rito sumaríssimo. Contudo, incumbe à parte autora a comprovação de sua legitimidade ativa, nos termos do art. 3º da LC n. 123/2006. Nesse sentido, o Enunciado 135 do Fonaje: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo", o que no caso se materializa no documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda . Dessa forma, determino , sob pena de indeferimento da inicial, que a parte demandante promova a juntada dos seguintes documentos, no prazo de 15 dias: I. Declaração do último IRPJ, a fim de comprovar o rendimento da pessoa jurídica, nos termos do art. 3º, I e II, da LC n. 123/2006; II. Certidão simplificada atualizada da Jucesc, que verse expressamente tratar-se a autora de microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de comprovar de que não se enquadra em nenhuma das excludentes que constam dos incisos dispostos no § 4.º do art. 3.º da LC n. 123/2006. III. Certidão/declaração da Jucesc no sentido de que o(s) sócio(s) da pessoa jurídica não se enquadra na hipótese prevista do §4º do art. 3º da LC n. 123/2006. Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) [...] § 4 º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: [...] IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV. Documento fiscal referente ao(s) negócio(s) jurídico(s) objeto da demanda, caso ainda não conste(m) nos autos. Com a manifestação ou decorrido o prazo, certifique-se (se necessário) e voltem conclusos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002944-95.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE : RAFAEL DE SOUZA BARPP (Representante) ADVOGADO(A) : EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218) EXEQUENTE : RAFAEL DE SOUZA BARPP LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo originalmente distribuído para a Comarca de Fraiburgo/SC, o qual foi automático e imediatamente redistribuído para esta Comarca de Pomerode/SC, em razão do Projeto Jurisdição Ampliada, implementado pela Resolução TJ n. 15/2021. Cite-se a parte executada para que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829 do CPC/15) ou apresente comprovante do depósito de ao menos 30% do valor do débito (art. 916 do CPC/15) e parcele o restante em até 6 parcelas iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária pelo INPC/IBGE e de juros moratórios de 1% ao mês, consoante arts. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, 915 e 916 do CPC. Fica a parte advertida de que os embargos poderão ser ofertados no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da penhora ou desde que depositado em juízo do valor do débito (aplicação do enunciado 142 do FONAJE). A audiência conciliatória poderá ser oportunamente aprazada. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) que qualquer alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95). Acaso falhar a citação por carta , expeça-se o respectivo mandado. Expeça-se precatória para cumprimento do ato, acaso necessário. Transcorrido o prazo sem manifestação , determino: Trata-se de pedido de penhora através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, " dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira " tem a preferência legal na ordem da penhora, que pode ser realizada por meio do Sisbajud, conforme autoriza o artigo 854, caput , do referido Estatuto Processual. Assim, determino que seja procedido o bloqueio judicial de depósitos bancários e aplicações financeiras da parte executada pelo Sisbajud. Na ocasião do cadastro, proceda-se o lançamento das opções de agendamento e reiteração (Teimosinha), com prazo de 30 dias . Deverá o Cartório adotar as providências necessárias para o cumprimento da(s) determinação(ões) acima especificada(s). Observando a ordem estabelecida pelo art. 835, do CPC, e em atenção aos princípios que norteiam o Juizado Especial (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) e a necessidade de otimizar o fluxograma processual nesta Unidade Judiciária, desde logo DEFIRO a adoção das seguintes medidas e/ou a utilização dos seguintes sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário Catarinense, caso haja solicitação da parte : Lado outro, pelos motivos a seguir expostos, desde logo INDEFIRO eventuais pedidos que objetivem a utilização das seguintes ferramentas: Com as respostas das consultas realizadas, intime-se a parte credora para manifestação, em dez dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003503-52.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE : SUPERMERCADO CENTER LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo originalmente distribuído para a Comarca de Fraiburgo/SC, o qual foi automático e imediatamente redistribuído para esta Comarca de Pomerode/SC, em razão do Projeto Jurisdição Ampliada, implementado pela Resolução TJ n. 15/2021. Cite-se a parte executada para que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829 do CPC/15) ou apresente comprovante do depósito de ao menos 30% do valor do débito (art. 916 do CPC/15) e parcele o restante em até 6 parcelas iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária pelo INPC/IBGE e de juros moratórios de 1% ao mês, consoante arts. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, 915 e 916 do CPC. Fica a parte advertida de que os embargos poderão ser ofertados no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da penhora ou desde que depositado em juízo do valor do débito (aplicação do enunciado 142 do FONAJE). A audiência conciliatória poderá ser oportunamente aprazada. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) que qualquer alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95). Acaso falhar a citação por carta , expeça-se o respectivo mandado. Expeça-se precatória para cumprimento do ato, acaso necessário. Transcorrido o prazo sem manifestação , determino: Trata-se de pedido de penhora através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, " dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira " tem a preferência legal na ordem da penhora, que pode ser realizada por meio do Sisbajud, conforme autoriza o artigo 854, caput , do referido Estatuto Processual. Assim, determino que seja procedido o bloqueio judicial de depósitos bancários e aplicações financeiras da parte executada pelo Sisbajud. Na ocasião do cadastro, proceda-se o lançamento das opções de agendamento e reiteração (Teimosinha), com prazo de 30 dias . Deverá o Cartório adotar as providências necessárias para o cumprimento da(s) determinação(ões) acima especificada(s). Observando a ordem estabelecida pelo art. 835, do CPC, e em atenção aos princípios que norteiam o Juizado Especial (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) e a necessidade de otimizar o fluxograma processual nesta Unidade Judiciária, desde logo DEFIRO a adoção das seguintes medidas e/ou a utilização dos seguintes sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário Catarinense, caso haja solicitação da parte : Lado outro, pelos motivos a seguir expostos, desde logo INDEFIRO eventuais pedidos que objetivem a utilização das seguintes ferramentas: Com as respostas das consultas realizadas, intime-se a parte credora para manifestação, em dez dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003511-29.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE : SUPERMERCADO PANELA CHEIA LTDA ADVOGADO(A) : EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo originalmente distribuído para a Comarca de Fraiburgo/SC, o qual foi automático e imediatamente redistribuído para esta Comarca de Pomerode/SC, em razão do Projeto Jurisdição Ampliada, implementado pela Resolução TJ n. 15/2021. Intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, informar na petição (por meio do advogado) que a vinculação do título de crédito ao processo foi realizada, bem como demonstrar a vinculação nos termos da Portaria nº 018/2017 desta Comarca de Pomerode ( https://www2.tjsc.jus.br/web/tjsc/atos-normativos-e-suspensao-de-prazos-e-expediente/pomerode/portaria_20170018.pdf )
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003530-35.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE : RAFAEL DE SOUZA BARPP LTDA ADVOGADO(A) : EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo originalmente distribuído para a Comarca de Fraiburgo/SC, o qual foi automático e imediatamente redistribuído para esta Comarca de Pomerode/SC, em razão do Projeto Jurisdição Ampliada, implementado pela Resolução TJ n. 15/2021. Intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, informar na petição (por meio do advogado) que a vinculação do título de crédito ao processo foi realizada, bem como demonstrar a vinculação nos termos da Portaria nº 018/2017 desta Comarca de Pomerode ( https://www2.tjsc.jus.br/web/tjsc/atos-normativos-e-suspensao-de-prazos-e-expediente/pomerode/portaria_20170018.pdf )
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003523-43.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE : RAFAEL DE SOUZA BARPP LTDA ADVOGADO(A) : EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo originalmente distribuído para a Comarca de Fraiburgo/SC, o qual foi automático e imediatamente redistribuído para esta Comarca de Pomerode/SC, em razão do Projeto Jurisdição Ampliada, implementado pela Resolução TJ n. 15/2021. Intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, informar na petição (por meio do advogado) que a vinculação do título de crédito ao processo foi realizada, bem como demonstrar a vinculação nos termos da Portaria nº 018/2017 desta Comarca de Pomerode ( https://www2.tjsc.jus.br/web/tjsc/atos-normativos-e-suspensao-de-prazos-e-expediente/pomerode/portaria_20170018.pdf )
Página 1 de 73
Próxima